PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

14/01/2011 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2011
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 22 DE JANEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ADMAR POZZOBOM, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, E Lei Orgânica em seu artigo 86 § 6º, que esta Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 22, o parágrafo único.

"Art. 22. ...

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput desse artigo dos templos religiosos nos períodos diurnos e vespertinos."

Art. 2º Altera o artigo 25 item g.

"Art.25. ...

g) por templos de qualquer culto, no período diurno e vespertino. No período noturno, desde que não ultrapassem os limites de 60 dB(A)."

Art. 3º Ficam acrescido ao artigo 26, o parágrafo único.

"Art.26. ...

Parágrafo Único - os grandes eventos religiosos e comemorações, campanhas, serão tolerados excepcionalmente, em qualquer data do ano."

Art. 4º Fica acrescido o Art. 54 A.

"Art. 54 - A fiscalização dos cultos nos templos religiosos será da seguinte forma":

§ 1º A fiscalização dos ruídos sonoros nas igrejas e Templos religiosos, na área urbana do município deverá ser efetivada mediante prévia e devida identificação do contribuinte, cidadão, ou qualquer indivíduo, que gere denúncia formal ao Poder Executivo ou órgão responsável pela fiscalização legal.

§ 2º A fiscalização deverá ser realizada no interior da residência do contribuinte gerador da denúncia formal, por servidor público, qualificado, do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Para a eficaz medição dos ruídos deverá ser utilizado aparelho decibelímetro auferido, por instituto ou entidade nacionalmente credenciado.

§ 4º A medição dos ruídos deverá ser realizada no interior da residência do contribuinte denunciante do fato gerador da fiscalização, na presença de duas testemunhas idôneas. Para efetivação dessa fiscalização se faz necessário que haja a participação do denunciado ou seu representante.

§ 5º No processo de medição dos ruídos sonoros, no interior da residência do contribuinte da poluição sonora, causada pela igreja ou templo religioso, deverão ser extraídos o som, ruídos e qualquer barulho de fundo, para a perfeita aferição sonora.

§ 6º Na fiscalização, se verificado que os ruídos sonoros, no interior da residência do denunciante, ultrapassem 60 decibéis, no período noturno, a igreja ou templo fiscalizado, será notificado pelo órgão competente, tendo o prazo de 180 dias para a adequação às normas vigentes.

§ 7º Para a aceitação da denúncia pelo poder público de perturbação do sossego público, o denunciante deverá ter a assinatura de um abaixo-assinado com no mínimo 51% dos moradores de um raio de 100m da fonte de geração da poluição sonora.

§ 8º Os templos religiosos poderão solicitar ao órgão fiscalizador do poder público municipal uma visita para medição da poluição sonora a fim de se adequar aos limites legais.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro de 2011.

Admar Pozzobom
Presidente em exercício da Câmara de Vereadores

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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