LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2008
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 126, 127 E 128, SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE E ARTIGO 150, CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO DA LEI MUNICIPAL Nº 3326/91, DE 04 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul., FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O Artigo 126, Seção IV - da licença à gestante, adotante e paternidade da Lei Municipal Nº
3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 126 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto ou, em casos excepcionais, a servidora gestante poderá requerer mediante apresentação de laudo médico específico que seja fixado o inicio da licença maternidade.
§ 2º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 4º - A servidora que já estiver no gozo da licença na data de publicação desta Lei poderá optar pela ampliação da licença maternidade, através de requerimento protocolado no setor competente.
§ 5º - Durante a licença, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos últimos 30 dias da licença da servidora para período de adaptação da criança.
§ 6º - Durante a licença, a servidora não poderá exercer atividade remunerada, excetuados os casos de acumulação de cargos previstos em Lei.
§ 7º - Em caso de descumprimento do disposto no inciso anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como à respectiva remuneração."
Art. 2º O Artigo 127, Seção IV - da licença à gestante, adotante e paternidade da Lei Municipal Nº
3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 127 - A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
Parágrafo Único - A servidora deve observar as exigências constantes nos parágrafos 5º, 6º e 7º do Artigo anterior."
Art. 3º O Artigo 128, Seção IV - da licença à gestante, adotante e paternidade da Lei Municipal nº
3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 128 - A licença paternidade dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo será de 15 (quinze) dias, contados da data de nascimento."
Art. 4º O Artigo 150, Capítulo VII - do tempo de serviço, XXII da Lei Municipal nº
3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 150 - ...
...
XXII - amamentação pelo período de uma hora a cada três horas trabalhadas, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao término da licença gestante."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos oito (08) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).
Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal