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Art. 1º O Artigo 126, Seção IV - da licença à gestante, adotante e paternidade da Lei Municipal Nº 3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 126 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º O Artigo 127, Seção IV - da licença à gestante, adotante e paternidade da Lei Municipal Nº 3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 127 - A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
Art. 3º O Artigo 128, Seção IV - da licença à gestante, adotante e paternidade da Lei Municipal nº 3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 128 - A licença paternidade dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo será de 15 (quinze) dias, contados da data de nascimento."
Art. 4º O Artigo 150, Capítulo VII - do tempo de serviço, XXII da Lei Municipal nº 3326/91, de 04 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 150 - ...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.