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Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros de edificações e terrenos, dotadas de tensão elétrica, situados na zona urbana do Município de Santa Maria, serão classificadas como energizadas.
Art. 2º As empresas que se dedicam à instalação de cercas energizadas devem possuir alvará de funcionamento expedido pelo órgão público competente.
Art. 3º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC - Internacional Eletrotechnical Commission, que regem a matéria, além do disciplinado no Capítulo III - Das Especificações Técnicas desta lei.
Art. 4º Para a instalação de cerca energizada, o requerente deverá solicitar a respectiva licença, junto ao órgão municipal competente, acompanhado da seguinte documentação:
Art. 5º A Certidão de Conclusão de Instalação de Cerca Energizada deverá ser solicitada pelo proprietário do imóvel e responsável técnico pela instalação da cerca, acompanhado da seguinte documentação:
Art. 6º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
Art. 7º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 01 (um) transformador e 01 (um) capacitor.
Art. 8º Será obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 9º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV (quilovolts).
Art. 10 Os isoladores utilizados no sistema deverão ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Art. 11 Será obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizadas, nos portões e portas de acesso ao longo da cerca e em cada mudança de direção.
Art. 12 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Art. 13 Quando a cerca energizada for instalada na parte superior dos muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado, se na vertical (conforme Figura 1 no anexo II), ou de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do primeiro fio energizado em relação ao solo se instalada inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro (conforme Figura 2 no anexo II).
Art. 14 Quando a cerca possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas como: telas, muros, grades ou similares.
Art. 15 Para que a cerca energizada seja instalada em linhas divisórias de imóveis deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Art. 16 O Departamento de Fiscalização do Poder Executivo Municipal procederá a fiscalização das cercas energizadas no Município de Santa Maria.
Art. 17 O proprietário de imóvel que possuir cerca energizada deverá manter no local a Certidão de Conclusão Instalação de Cerca Energizada.
Art. 18 A responsabilidade por possíveis danos causados a terceiros em conseqüência da instalação de cercas energizadas será do proprietário do imóvel e ou responsável técnico pelo projeto e instalação.
Art. 19 Os proprietários de imóveis onde possuem cercas energizadas, instaladas anteriormente a presente norma legal, que estão em desconformidade com as especificações técnicas descritas no Capítulo III, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às normas vigentes.
Art. 20 Pelo não cumprimento do estabelecido na presente lei, os proprietários e ou responsáveis técnicos sofrerão as penalidades em conformidade com a LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, de 28-12-2001, e suas alterações, em especial a seção VII, artigos de 160 a 166.
Art. 21 A empresa instaladora ou o responsável técnico pela instalação de cercas energizadas deverão estar inscritos nos cadastros do ISSQN e no cadastro de responsável técnico do órgão municipal responsável pela aprovação de projeto de cerca energizada.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.