PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

14/01/2008 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2008
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS PARA PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros de edificações e terrenos, dotadas de tensão elétrica, situados na zona urbana do Município de Santa Maria, serão classificadas como energizadas.

§ 1º Estão incluídas nesta classificação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.

§ 2º As cercas energizadas localizadas na Zona Rural do Município são regidas por legislação específica.

Art. 2º As empresas que se dedicam à instalação de cercas energizadas devem possuir alvará de funcionamento expedido pelo órgão público competente.

Art. 3º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC - Internacional Eletrotechnical Commission, que regem a matéria, além do disciplinado no Capítulo III - Das Especificações Técnicas desta lei.

Parágrafo Único - A obediência às normas técnicas de que trata o caput, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.


CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA INSTALAÇÃO


Art. 4º Para a instalação de cerca energizada, o requerente deverá solicitar a respectiva licença, junto ao órgão municipal competente, acompanhado da seguinte documentação:

I - Requerimento padrão;

II - Declaração do proprietário, conforme modelo constante no Anexo I, que é parte integrante desta lei, quanto à localização do elemento de divisa do terreno em relação ao novo alinhamento.

Parágrafo Único - O Alvará de Licença para Instalação será emitido após parecer favorável quanto aos documentos anexos ao processo.

Art. 5º A Certidão de Conclusão de Instalação de Cerca Energizada deverá ser solicitada pelo proprietário do imóvel e responsável técnico pela instalação da cerca, acompanhado da seguinte documentação:

I - Requerimento padrão;

II - Laudo técnico com as características da instalação, que deverá estar em conformidade com as especificações técnicas constantes no Capítulo III desta lei.

Parágrafo Único - A Certidão de Conclusão de Instalação de Cerca Energizada será emitida após parecer favorável quanto aos documentos anexos ao processo e, se necessária for, mediante vistoria no local.


CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS


Art. 6º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III - Intervalo de impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto;

IV - Duração dos impulsos elétricos (média) 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 7º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 01 (um) transformador e 01 (um) capacitor.

Parágrafo Único - Fica proibida a utilização de aparelhos energizados fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly backs" de televisão.

Art. 8º Será obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 9º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV (quilovolts).

Art. 10 Os isoladores utilizados no sistema deverão ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.

Parágrafo Único - Será obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput, mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames das cercas energizadas fabricadas em material isolante.

Art. 11 Será obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizadas, nos portões e portas de acesso ao longo da cerca e em cada mudança de direção.

Parágrafo Único - As placas de advertência de que trata o "caput" deverão, obrigatoriamente, possuir as seguintes características:

I - Apresentar dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros);

II - Ter os textos e símbolos voltados para ambos os lados da cerca;

III - Ter a cor de fundo em amarelo;

IV - Apresentar texto mínimo com a seguinte inscrição: cerca energizadas, ou cerca eletrônica, ou cerca elétrica;

V - Ter letras do texto na cor preta com as seguintes dimensões mínimas:

a) Altura: 2 cm (dois centímetros);
b) Espessura: 0,5 cm (meio centímetro);

VI - Efetuar a inserção, nas placas de advertência, de símbolos, na cor preta, que possibilitem, sem margem de dúvidas, a informação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

Art. 12 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução de corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 13 Quando a cerca energizada for instalada na parte superior dos muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado, se na vertical (conforme Figura 1 no anexo II), ou de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do primeiro fio energizado em relação ao solo se instalada inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro (conforme Figura 2 no anexo II).

Art. 14 Quando a cerca possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas como: telas, muros, grades ou similares.

§ 1º No entanto, quando a parte externa do imóvel constituir área pública como: passeio público, escola, estabelecimento de assistência à saúde, ou similares, o referido cercado será, exclusivamente, por estrutura de alvenaria ou material indevassável, com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, em relação ao solo público.

§ 2º O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros) - ver Figura 3 ( anexo III), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro) - ver Figura 4 ( anexo III).

Art. 15 Para que a cerca energizada seja instalada em linhas divisórias de imóveis deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

§ 1º Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis lindeiros para a instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a mesma só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), no máximo, de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

§ 2º A instalação de cerca energizada na divisa do imóvel com o passeio público deverá ter a inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do imóvel (conforme Figura 5- anexo IV).


CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 16 O Departamento de Fiscalização do Poder Executivo Municipal procederá a fiscalização das cercas energizadas no Município de Santa Maria.

Art. 17 O proprietário de imóvel que possuir cerca energizada deverá manter no local a Certidão de Conclusão Instalação de Cerca Energizada.

Parágrafo Único - A não apresentação da Certidão de Conclusão de Instalação de Cerca Energizada implicará em notificação para remoção da cerca energizada em 48 (quarenta e oito) horas e, em caso de descumprimento, sujeitará o proprietário a Ação Demolitória Própria.

Art. 18 A responsabilidade por possíveis danos causados a terceiros em conseqüência da instalação de cercas energizadas será do proprietário do imóvel e ou responsável técnico pelo projeto e instalação.

Art. 19 Os proprietários de imóveis onde possuem cercas energizadas, instaladas anteriormente a presente norma legal, que estão em desconformidade com as especificações técnicas descritas no Capítulo III, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às normas vigentes.

Art. 20 Pelo não cumprimento do estabelecido na presente lei, os proprietários e ou responsáveis técnicos sofrerão as penalidades em conformidade com a LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, de 28-12-2001, e suas alterações, em especial a seção VII, artigos de 160 a 166.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 A empresa instaladora ou o responsável técnico pela instalação de cercas energizadas deverão estar inscritos nos cadastros do ISSQN e no cadastro de responsável técnico do órgão municipal responsável pela aprovação de projeto de cerca energizada.

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos quatorze (14) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

Download: Anexos

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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