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Art. 86, § 6º e
Art. 50, § 1º, Inciso IV do Regimento Interno, a Câmara de Vereadores aprovou e Ele PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º A exploração da prestação de serviço de chaveiro nas vias e logradouros públicos de Santa Maria obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º A exploração do serviço de chaveiro será itinerante para aqueles que utilizam veículos automotores e fixo para os proprietários de bancas e tendas de pequeno porte já instaladas na via pública.
Art. 3º As bancas e os veículos licenciados para esta prestação de serviço a que se refere esta lei, deverão respeitar as demais normas vigentes, as que pertencem ao sossego público, tranqüilidade, normas de trânsito e ao disposto abaixo:
Art. 4º O não cumprimento das obrigações decorrente de qualquer dispositivo da Presente Lei implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:
Art. 5º O licenciamento será concedido a título precário, devendo ser requerido no órgão competente do Município.
Art. 6º O pedido do licenciamento deverá conter:
Art. 7º A renovação deverá ser requerida pelo interessado, dentro dos prazos, previamente, estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 8º O prestador, não licenciado ou com prazo de licenciamento expirado, ficará sujeito à multa e estabelecimento lacrado.
Art. 9º O horário de funcionamento das bancas fixas e veículos estacionados será compreendido das 08hs às 22hs, desde que respeitadas as normas de sossego público.
Art. 10 Não poderá ser acrescido ao veículo ou a banca utilizada para a atividade, equipamentos que impliquem aumento de suas proporções.
Art. 11 É obrigatória a colocação de recipientes coletores de lixo, ficando o vendedor responsável pela limpeza e conservação do local.
Art. 12 Para a execução de suas atividades o autorizado deverá obedecer aos padrões de limpeza, conservação e higiene, segundo as normas de vigilância Sanitária, tanto do veículo, das bancas, dos equipamentos, das pessoas responsáveis pelo atendimento ao público e da área.
Art. 13 O exercício da prestação de serviço de chaveiro dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o licenciado ao pagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 14 Será proibido aos veículos automotores:
Art. 15 Não será permitida a ocupação do espaço público que não preencha os seguintes requisitos:
Art. 16 A cada comerciante será concedida somente uma licença ou alvará para o exercício desta prestação de serviço.
Art. 17 A inscrição para a prestação de serviço de chaveiro será por local, devendo o mesmo ser identificado por rua e quadra, praça ou avenida.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.