PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

04/01/2008 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2008
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CHAVEIRO FIXO E MÓVEL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


VILMAR GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 86, § 6º e Art. 50, § 1º, Inciso IV do Regimento Interno, a Câmara de Vereadores aprovou e Ele PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º A exploração da prestação de serviço de chaveiro nas vias e logradouros públicos de Santa Maria obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º Considera-se para efeitos legais toda a atividade lucrativa e caráter fixo ou móvel exercida nas vias e logradouros públicos como a prestação de serviço de chaveiro e similares.

Art. 2º A exploração do serviço de chaveiro será itinerante para aqueles que utilizam veículos automotores e fixo para os proprietários de bancas e tendas de pequeno porte já instaladas na via pública.

Art. 3º As bancas e os veículos licenciados para esta prestação de serviço a que se refere esta lei, deverão respeitar as demais normas vigentes, as que pertencem ao sossego público, tranqüilidade, normas de trânsito e ao disposto abaixo:

I - A atividade de prestação de serviço de chaveiro ocorrerá nas avenidas, praças e demais espaços públicos destinados pelo órgão competente do Executivo para esta atividade, que levará em consideração, para o licenciamento o tempo em que o licenciado desenvolve a atividade no referido ponto.

II - A atividade licenciada deverá ser obrigatoriamente exercida pelo autorizado que deverá residir em Santa Maria, utilizar crachá de identificação, sendo permitida a contratação de auxiliares desde que respeitando as normas trabalhistas.

Art. 4º O não cumprimento das obrigações decorrente de qualquer dispositivo da Presente Lei implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Lacre;

IV - Embargo ou suspensão da atividade;

V - Cassação da licença.

Art. 5º O licenciamento será concedido a título precário, devendo ser requerido no órgão competente do Município.

Art. 6º O pedido do licenciamento deverá conter:

I - Numero da inscrição;

II - Nome do proprietário;

III - Endereço domiciliar e profissional;

IV - Ramo de atividade;

V - Fotografia do licenciado;

VI - Numero e data de expediente que deu origem ao licenciamento;

VII - Identificação do espaço público autorizado para atividade;

Art. 7º A renovação deverá ser requerida pelo interessado, dentro dos prazos, previamente, estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 8º O prestador, não licenciado ou com prazo de licenciamento expirado, ficará sujeito à multa e estabelecimento lacrado.

Art. 9º O horário de funcionamento das bancas fixas e veículos estacionados será compreendido das 08hs às 22hs, desde que respeitadas as normas de sossego público.

Art. 10 Não poderá ser acrescido ao veículo ou a banca utilizada para a atividade, equipamentos que impliquem aumento de suas proporções.

Art. 11 É obrigatória a colocação de recipientes coletores de lixo, ficando o vendedor responsável pela limpeza e conservação do local.

Art. 12 Para a execução de suas atividades o autorizado deverá obedecer aos padrões de limpeza, conservação e higiene, segundo as normas de vigilância Sanitária, tanto do veículo, das bancas, dos equipamentos, das pessoas responsáveis pelo atendimento ao público e da área.

Art. 13 O exercício da prestação de serviço de chaveiro dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o licenciado ao pagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Município.

Art. 14 Será proibido aos veículos automotores:

I - Estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo pelo tempo autorizado expressamente na licença;

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III - Vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de prestação de serviço;

IV - Vender ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V - Exercer a atividade licenciada sem uso de identificação;

VI - Usar no veículo de trabalho licenciado, qualquer tipo de propaganda que não a do seu próprio negócio;

Art. 15 Não será permitida a ocupação do espaço público que não preencha os seguintes requisitos:

I - Distanciamento mínimo de 50 metros de estabelecimentos de atividades semelhantes que utilizem via pública;

II - Distanciamento mínimo de 7,5 metros de esquina;

Art. 16 A cada comerciante será concedida somente uma licença ou alvará para o exercício desta prestação de serviço.

Art. 17 A inscrição para a prestação de serviço de chaveiro será por local, devendo o mesmo ser identificado por rua e quadra, praça ou avenida.

Parágrafo Único - Caso exista mais de uma pessoa interessada no mesmo ponto, a definição será determinada pelo tempo que exerce a atividade no local, prevalecendo o mais antigo.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos quatro (04) dias do mês janeiro do ano de dois mil e oito (2008).

VILMAR GALVÃO
Presidente

Registre-se e Publique-se

SÉRGIO CECHIN
1º Secretário

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços