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Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ficam proibidos de descartar óleos e gorduras em geral na rede de esgotos, águas pluviais ou equivalentes.
Art. 2º O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo o nome, o número de inscrição do Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, e os seguintes dizeres: "Resíduo de óleo e/ou gordura geral".
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.
Art. 4º Ficam incumbidos de fiscalização dos estabelecimentos comerciais os órgãos responsáveis pelo controle ambiental da municipalidade.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 6º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.