PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

27/11/2007 00:11
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DESCARTAREM ÓLEOS OU GORDURAS EM GERAL NA REDE COLETORA DE ESGOTOS, ÁGUAS PLUVIAIS OU EQUIVALENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ficam proibidos de descartar óleos e gorduras em geral na rede de esgotos, águas pluviais ou equivalentes.

Art. 2º O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo o nome, o número de inscrição do Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, e os seguintes dizeres: "Resíduo de óleo e/ou gordura geral".

Art. 3º O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.

Art. 4º Ficam incumbidos de fiscalização dos estabelecimentos comerciais os órgãos responsáveis pelo controle ambiental da municipalidade.

Art. 5º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.

Art. 6º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) nas reincidências.

§ 1º Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto da infração.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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