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Art. 1º A exploração do comércio de hortifrutigranjeiros nas vias e logradouros públicos de Santa Maria obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º A exploração do comércio de hortifrutigranjeiros, como a venda de verduras, frutas, legumes e similares, será itinerante (para aqueles que utilizam veículos como: caminhão, camioneta...) e fixo para os proprietários de bancas e tendas de pequeno porte já instaladas na via pública.
Art. 3º As bancas e os veículos licenciados para o comércio a que se refere esta lei deverão respeitar as demais normas vigentes; as que pertencem ao sossego público, tranqüilidade, normas de trânsito e ao disposto abaixo;
Art. 4º Em caso de apreensão dos equipamentos, será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários apropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e apetrechos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
Art. 5º O licenciamento será concedido a título precário, devendo ser requerido no órgão competente do Município.
Art. 6º O pedido do licenciamento deverá conter:
Art. 7º A renovação deverá ser requerida pelo interessado, dentro dos prazos, previamente, estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 8º O vendedor não licenciado, ou com prazo de licenciamento expirado, ficará sujeito à multa e apreensão da mercadoria.
Art. 9º O horário de funcionamento das bancas fixas e veículos estacionados e das feiras livres será regulamentado por decreto executivo levando em consideração as características de cada uma das atividades.
Art. 10 Não poderá ser acrescido ao veículo ou à banca utilizada para a atividade, equipamentos que impliquem aumento de suas proporções, salvo, o uso de toldo em lona PVC com mecanismo retrátil, visando o resguardo do atendente, quando da ocorrência de chuva ou sol intenso. Os demais equipamentos que poderão ser acrescidos dependerá do decreto executivo regulamentador.
Art. 11 É obrigatória a colocação de recipientes coletores de lixo, ficando o vendedor responsável pela limpeza e conservação do local.
Art. 12 Para a execução de suas atividades, o autorizado deverá obedecer aos padrões de limpeza, conservação e higiene.
Art. 13 O exercício do comércio de hortifrutigranjeiros dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade competente.
Art. 14 Será proibido aos veículos e assemelhados:
Art. 15 A cada comerciante será concedida somente uma licença ou alvará para o exercício da atividade do comércio de hortifrutigranjeiros.
Art. 16 A inscrição para o comércio de hortifrutigranjeiros será por local, devendo o mesmo ser identificado por rua e quadra, praça ou avenida.
Art. 17 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo da presente Lei implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:
Art. 18 As penalidades por infração aos dispositivos desta lei serão graduadas em conformidade com as reincidências.
Art. 19 Todo o vendedor denunciado por não cumprir as disposições da presente lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
Art. 20 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, notificações, recursos e arrecadação, aplica-se, onde couberem, as disposições das demais legislações municipais.
Art. 21 A prefeitura, através do setor competente, notificará todos os vendedores de hortifrutigranjeiros, em vias e logradouros públicos do município, para que, no prazo de 120 dias do recebimento da mesma, regularizem suas atividades nos termos da presente lei e das demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Fica revogada a Lei Municipal nº 2049/79 de 19/06/79.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.