PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

11/10/2007 00:10
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2007
REGULAMENTA O COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FIXO, MÓVEL E DAS FEIRAS LIVRES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A exploração do comércio de hortifrutigranjeiros nas vias e logradouros públicos de Santa Maria obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º Considera-se, para efeitos legais, comércio de hortifrutigranjeiros toda a atividade lucrativa de caráter fixo ou móvel exercida nas vias e logradouros públicos como a venda de verduras, frutas, legumes, similares e produtos agroindustrializados.

§ 2º Os produtos comercializados deverão ser acondicionados de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 3º Produtos comercializados em desacordo ao acima disposto sujeitarão os responsáveis às previsões legais de punição, sem prejuízo da apreensão da mercadoria comercializada sem autorização legal.

Art. 2º A exploração do comércio de hortifrutigranjeiros, como a venda de verduras, frutas, legumes e similares, será itinerante (para aqueles que utilizam veículos como: caminhão, camioneta...) e fixo para os proprietários de bancas e tendas de pequeno porte já instaladas na via pública.

Art. 3º As bancas e os veículos licenciados para o comércio a que se refere esta lei deverão respeitar as demais normas vigentes; as que pertencem ao sossego público, tranqüilidade, normas de trânsito e ao disposto abaixo;

I - a atividade de comercialização de hortifrutigranjeiros ocorrerá nas avenidas, praças e demais espaços públicos destinados pelo órgão competente do Executivo para esta atividade, que levará em consideração, para o licenciamento, o tempo em que o licenciado desenvolve a atividade no referido ponto;

II - (Vetado).

III - as feiras eventuais ou regionais terão licenciamentos específicos como determina a legislação Municipal.

Art. 4º Em caso de apreensão dos equipamentos, será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários apropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e apetrechos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 1º Paga a multa, a mercadoria será devolvida, imediatamente, ao proprietário bem como os equipamentos.

§ 2º Quando não reclamados, no prazo de 48 horas, as mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório à disposição dos interessados.

§ 3º A doação dos alimentos previstos acima ficará condicionada à inspeção da validade e qualidade dos mesmos, pela vigilância sanitária, e liberação para o consumo.

§ 4º A doação de alimentos não reclamados não implica isenção de multas e de outras penalidades advindas do descumprimento da legislação pertinente.

Art. 5º O licenciamento será concedido a título precário, devendo ser requerido no órgão competente do Município.

Art. 6º O pedido do licenciamento deverá conter:

I - número da inscrição;

II - nome do vendedor;

III - endereço domiciliar e profissional;

IV - ramo de atividade;

V - fotografia do licenciado;

VI - número e data de expediente que deu origem ao licenciamento;

VII - identificação do espaço público autorizado para atividade.

Art. 7º A renovação deverá ser requerida pelo interessado, dentro dos prazos, previamente, estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 8º O vendedor não licenciado, ou com prazo de licenciamento expirado, ficará sujeito à multa e apreensão da mercadoria.

Art. 9º O horário de funcionamento das bancas fixas e veículos estacionados e das feiras livres será regulamentado por decreto executivo levando em consideração as características de cada uma das atividades.

Art. 10 Não poderá ser acrescido ao veículo ou à banca utilizada para a atividade, equipamentos que impliquem aumento de suas proporções, salvo, o uso de toldo em lona PVC com mecanismo retrátil, visando o resguardo do atendente, quando da ocorrência de chuva ou sol intenso. Os demais equipamentos que poderão ser acrescidos dependerá do decreto executivo regulamentador.

Art. 11 É obrigatória a colocação de recipientes coletores de lixo, ficando o vendedor responsável pela limpeza e conservação do local.

Art. 12 Para a execução de suas atividades, o autorizado deverá obedecer aos padrões de limpeza, conservação e higiene.

Art. 13 O exercício do comércio de hortifrutigranjeiros dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade competente.

Art. 14 Será proibido aos veículos e assemelhados:

I - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo pelo tempo autorizado expressamente na licença;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos produtos postos à venda;

IV - vender, expor ou ter em depósito na banca ou veículo, mercadorias estrangeiras entradas ilegalmente no País;

V - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;

VI - vender ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII - trabalhar fora do horário estabelecido para a atividade licenciada;

VIII - exercer a atividade licenciada sem uso de identificação;

IX - usar no veículo de trabalho licenciado, qualquer tipo de propaganda que não a do seu próprio negócio;

X - venda de mercadorias com validade vencida ou que não atendan às normas de higiene e segurança.

Art. 15 A cada comerciante será concedida somente uma licença ou alvará para o exercício da atividade do comércio de hortifrutigranjeiros.

Art. 16 A inscrição para o comércio de hortifrutigranjeiros será por local, devendo o mesmo ser identificado por rua e quadra, praça ou avenida.

Parágrafo Único - Caso exista mais de uma pessoa interessada no mesmo ponto, a definição será determinada pelo tempo que exerce a atividade no local, prevalecendo o mais antigo.

Art. 17 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo da presente Lei implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - embargo ou suspensão da atividade;

V - cassação da licença.

Parágrafo Único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 18 As penalidades por infração aos dispositivos desta lei serão graduadas em conformidade com as reincidências.

Art. 19 Todo o vendedor denunciado por não cumprir as disposições da presente lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.

Art. 20 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, notificações, recursos e arrecadação, aplica-se, onde couberem, as disposições das demais legislações municipais.

Art. 21 A prefeitura, através do setor competente, notificará todos os vendedores de hortifrutigranjeiros, em vias e logradouros públicos do município, para que, no prazo de 120 dias do recebimento da mesma, regularizem suas atividades nos termos da presente lei e das demais legislações pertinentes à matéria.

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Fica revogada a Lei Municipal nº 2049/79 de 19/06/79.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).

Werner Rempel
Prefeito Municipal em exercício

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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