PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

21/08/2007 00:08
LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2007
INSTITUI POSTURAS PARA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NOS PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA A CONSTRUÇÃO DE GUARITAS DE SEGURANÇA.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E DO MODELO DAS GUARITAS


Art. 1º Parte do espaço físico dos passeios públicos municipais poderá ser destinada para a construção de guaritas de segurança para as comunidades dos bairros de Santa Maria e destinadas aos serviços de vigilância particular.

Art. 2º O Poder Executivo não terá qualquer ônus na instalação, manutenção e renovação das guaritas, que serão inteiramente custeadas pelas comunidades interessadas.

Art. 3º As guaritas serão construídas com painéis leves de concreto pré-fabricados ou de fibra de vidro.

§ 1º As guaritas deverão apresentar pintura externa na cor bege.

§ 2º A altura deverá ser de 2,30m e a área interna deve ser igual a 1m², com medidas internas fixadas em 1mx1m.

§ 3º A cobertura, quando apresentar balanço, não poderá ultrapassar a 10cm de projeção para este.


CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS E DE LOCALIZAÇÃO


Art. 4º A implantação das guaritas deverá estar adequada às características de paisagem do local e não poderá ser instalada quando significar um acréscimo para a desvalorização da paisagem ou saturação do espaço.

Art. 5º As guaritas, ao serem implantadas, não poderão obstruir:

I - edificações de significado histórico-arquitetônico;

II - vegetação de porte expressivo;

III - espaços físicos de configuração marcante;

IV - aberturas visuais.

Art. 6º A instalação das guaritas de segurança deverá seguir os seguintes critérios:

I - localizar-se paralelamente ao meio-fio na calçada e a uma distância de 40cm do mesmo;

II - conservar uma distância mínima de 15m em relação aos abrigos de ônibus, cabines telefônicas, bancas de revistas ou outros elementos de porte;

III - localizar-se no mínimo a 3m de distância das bordas das faixas de segurança para pedestres e de hidrantes, bem como em relação às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotes das faces de quadra que compõem as esquinas;

IV - situar-se em uma área de 200m de raio, sendo vedada a implantação de outra nesta mesma área de influência.

Art. 7º As guaritas de segurança não poderão estar localizadas:

I - em locais que obstruam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção de redes subterrâneas de infra-estrutura urbana;

II - em locais onde os passeios públicos apresentarem largura inferior a 2,00m, preservando, no mínimo, uma faixa de 1/2m de largura;

III - em áreas de saturação dos passeios por outros elementos como postes, caixas de correio, cestos coletores de lixo, bancas de revistas e outros;

IV - em frente a acessos de emergência de veículos em prédios públicos ou garagens, bem como entrada de pedestres nas edificações em geral;

V - em locais que obstruam o acesso às faixas de travessia de pedestres;

VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos de vias;

VII - no entorno de prédios de importância histórico-cultural, tombados ou arrolados pelo Município;

VIII - em rótulas ou canteiros viários.


CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO


Art. 8º A licença, para autorização de implantação de guarita de segurança, deverá ser requerida através de abaixo-assinado onde será solicitada a instalação da guarita e nomeará o representante dos interessados, acompanhado de croqui de localização e área de abrangência do serviço de segurança.

§ 1º O abaixo-assinado a que se refere o artigo 8º, deverá conter, obrigatoriamente, uma única assinatura por unidade residencial, comercial ou industrial, acompanhada de nome legível e número da Carteira de Identidade.

§ 2º O abaixo assinado deverá conter no mínimo a aquiescência de 70% dos moradores abrangidos pelo sistema de vigilância.

Art. 9º Estando o requerimento e documentação de acordo com a presente Lei, o setor competente da Administração emitirá a licença de instalação da guarita no prazo máximo de 45 dias da data de protocolo.

Art. 10 Havendo rejeição ou indeferimento este deverá ser fundamentado por escrito e poderá ser reapresentado com as adequações apontadas.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11 Serão considerados casos especiais as situações que não se enquadrarem nos itens mencionados nesta Lei e as implantações de guaritas em passeios que apresentem configuração irregular.

Art. 12 Fica autorizada a divulgação de propagandas de produtos e/ou serviços nas faces externas das cabines, utilizando-se o montante arrecadado para custear a implantação e manutenção das guaritas, bem como para suprir as despesas provenientes da contratação do serviço de vigilância.

Art. 13 É permitida a instalação nas guaritas de:

I - sistema de comunicação entre as guaritas e entre as guaritas e residências dos interessados;

II - sistema elétrico.

Art. 14 O custeio do serviço de vigilância fica a cargo e responsabilidade técnica dos munícipes requerentes desse benefício, sendo a fiscalização de competência da Administração Municipal.

Art. 15 Constatadas irregularidades na execução da obra, prestação do serviço e higiene do local, a Prefeitura do Município notificará o representante indicado no requerimento de instalação da guarita, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as exigências técnicas solicitadas pela administração.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo acima e sem o cumprimento das determinações a administração municipal fica autorizada a remover os materiais.

Art. 16 Aplicam-se as penalidades previstas no Código de Posturas do município de Santa Maria para as infrações previstas naquele código.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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