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Art. 1º Parte do espaço físico dos passeios públicos municipais poderá ser destinada para a construção de guaritas de segurança para as comunidades dos bairros de Santa Maria e destinadas aos serviços de vigilância particular.
Art. 2º O Poder Executivo não terá qualquer ônus na instalação, manutenção e renovação das guaritas, que serão inteiramente custeadas pelas comunidades interessadas.
Art. 3º As guaritas serão construídas com painéis leves de concreto pré-fabricados ou de fibra de vidro.
Art. 4º A implantação das guaritas deverá estar adequada às características de paisagem do local e não poderá ser instalada quando significar um acréscimo para a desvalorização da paisagem ou saturação do espaço.
Art. 5º As guaritas, ao serem implantadas, não poderão obstruir:
Art. 6º A instalação das guaritas de segurança deverá seguir os seguintes critérios:
Art. 7º As guaritas de segurança não poderão estar localizadas:
Art. 8º A licença, para autorização de implantação de guarita de segurança, deverá ser requerida através de abaixo-assinado onde será solicitada a instalação da guarita e nomeará o representante dos interessados, acompanhado de croqui de localização e área de abrangência do serviço de segurança.
Art. 9º Estando o requerimento e documentação de acordo com a presente Lei, o setor competente da Administração emitirá a licença de instalação da guarita no prazo máximo de 45 dias da data de protocolo.
Art. 10 Havendo rejeição ou indeferimento este deverá ser fundamentado por escrito e poderá ser reapresentado com as adequações apontadas.
Art. 11 Serão considerados casos especiais as situações que não se enquadrarem nos itens mencionados nesta Lei e as implantações de guaritas em passeios que apresentem configuração irregular.
Art. 12 Fica autorizada a divulgação de propagandas de produtos e/ou serviços nas faces externas das cabines, utilizando-se o montante arrecadado para custear a implantação e manutenção das guaritas, bem como para suprir as despesas provenientes da contratação do serviço de vigilância.
Art. 13 É permitida a instalação nas guaritas de:
Art. 14 O custeio do serviço de vigilância fica a cargo e responsabilidade técnica dos munícipes requerentes desse benefício, sendo a fiscalização de competência da Administração Municipal.
Art. 15 Constatadas irregularidades na execução da obra, prestação do serviço e higiene do local, a Prefeitura do Município notificará o representante indicado no requerimento de instalação da guarita, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as exigências técnicas solicitadas pela administração.
Art. 16 Aplicam-se as penalidades previstas no Código de Posturas do município de Santa Maria para as infrações previstas naquele código.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.