LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2006
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS DE NATUREZA ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
WERNER REMPEL, Prefeito Municipal, em exercício, do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei a realização de Feiras Eventuais de Natureza Econômica no Município de Santa Maria.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras eventuais de natureza econômica, todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor de produtos manufaturados.
Art. 2º A realização das feiras eventuais ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como a concessão de licença emitida pela Secretaria de Município das Finanças.
Art. 3º A concessão de licença para a realização das Feiras eventuais dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, do requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a. Comprovação de inscrição junto a Prefeitura Municipal de Santa Maria (Alvará de Localização);
b. Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Município das Finanças de Santa Maria;
c. Contrato de locação ou de autorização de uso do local para o período pretendido;
d. Relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
e. Cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
f. Cópia autenticada do CPF da (s) pessoa (s) física (s) responsáveis pela empresa promotora do evento;
II - referente ao local de realização do evento:
a. Atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b. Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo 4º GCI (Grupamento de Combate à Incêndio) para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado pelo 4º GCI;
c. Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Município das Finanças de Santa Maria;
d. Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou Feiras eventuais);
e. Comprovante de vistoria das instalações da Feira eventual expedidos pelo 4º GCI (Grupamento de Combate à Incêndio);
f. Alvará Sanitário expedido pela Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente.
III - referente às empresas expositoras:
a. Comprovante de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria (Alvará de Localização);
b. Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Município das Finanças de Santa Maria;
c. Comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização);
d. Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Município de origem;
e. Comprovante de inscrição junto a Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
f. Cópia autenticada do CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;
g. Cópia autenticada do CPF da (s) pessoa (s) física (s) responsáveis pelas empresas Expositoras.
Parágrafo Único - O comprovante de que trata o item II, letra "e", poderá ser apresentado até 48 h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local.
Art. 4º O pedido de realização da Feira eventual deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Santa Maria até 15 (quinze) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.
Art. 5º Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada à entidades beneficentes de Santa Maria e o controle de arrecadação destes recursos será definido pelo Executivo Municipal, mediante regulamento próprio.
Art. 6º Na comercialização de produtos nas feiras eventuais é obrigatória a emissão de documento fiscal próprio (Nota Fiscal).
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará na revogação imediata do alvará concedido ao expositor infrator, sendo o respectivo estande imediatamente fechado.
Art. 7º Para a efetiva instalação das Feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município, mais especificamente a prevista na Tabela V, item 2.5.
Art. 8º Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.
Art. 9º O disposto na presente Lei não se aplica a eventos em que haja a participação do Poder Público Municipal, sendo que para os mesmos haverá regulamento específico.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 4563/02, de 31-05-2002.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Werner Rempel
Prefeito Municipal em exercício