LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2006
INSTITUI O PROGRAMA EMPREENDE SANTA MARIA, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO E ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS.
WERNER REMPEL, Prefeito Municipal, em exercício, do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município - EMPREENDE SANTA MARIA, que tem como objetivo incentivar empreendimentos, que visem o desenvolvimento sócio-econômico sustentável do Município de Santa Maria.
Parágrafo Único - São diretrizes fundamentais do EMPREENDE SANTA MARIA, estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Município de Santa Maria, RS:
I - O incremento da atividade econômica e a redução das desigualdades sociais;
II - O desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;
III - A competitividade e a ampliação da atividade econômica;
IV - A geração significativa de empregos, especialmente para jovens que ainda não possuem carteira de trabalho assinada e para pessoas com idade acima de 40 (quarenta) anos, excluídas do mercado de trabalho;
V - O desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI - O respeito ao meio ambiente;
VII - Maior uso de matéria-prima local ou insumos de empresas locais;
VIII - Maior agregação de empresas na sua cadeia produtiva;
IX - A complementação das cadeias produtivas da economia local;
X - Maior contrapartida social.
Art. 2º Os recursos do EMPREENDE SANTA MARIA são constituídos por:
I - Dotações orçamentárias específicas, num montante de até 2% (dois por cento) das receitas próprias anuais do município;
a) 2801.22.661.0134.1031 - Melhoria da Infra-estrutura do Distrito Industrial
b) 2801.23.661.0134.2083 - Incentivo à industrialização
II - Outras receitas destinadas ao Programa.
Parágrafo Único - Nas concessões de novos incentivos ou mesmo nas renovações serão consideradas as concessões em vigência, respeitando o limite definido no inciso I.
Art. 3º As empresas ou instituições, que pretendam obter os benefícios do Programa Empreende Santa Maria, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Encontram-se em condições legais e fiscais para o exercício da sua atividade;
II - Apresentarem liquidez e dispor de contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projeto de investimento;
III - Os sócios ou representantes legais da empresa, devem estar em condições legais para o exercício de suas atividades;
IV - Serem uma empresa nova ou estar em ampliação;
V - Serem preferencialmente, do setor da indústria;
VI - Gerarem um incremento significativo no número de empregos;
VII - Maior uso de matéria-prima local ou insumos de empresas locais.
Art. 4º A solicitação de empresas ou entidades interessadas nos benefícios do Programa Empreende Santa Maria deverá ser instruída com um PLANO DE NEGÓCIOS.
§ 1º O PLANO DE NEGÓCIOS constará de:
a) Estudo de mercado;
b) Estudo de viabilidade;
c) Contrato Social da Empresa ou Entidade;
d) Relatório da situação da empresa assinado pelo proprietário e pelo contador, demonstrando seu objeto (estatuto), sua situação econômico-financeira, demonstrada através do balanço dos últimos dois anos, número de empregados e outras informações que se fizerem necessárias para o seu pleno conhecimento;
e) Dimensionamento físico do projeto;
f) Prazo de implementação;
g) Número de Empregos a serem gerados, diretos e indiretos.
§ 2º Será considerado prioritário o plano de negócios que:
a) Gerar maior número de empregos direta ou indiretamente;
b) Estiver voltado para as áreas de indústria e turismo;
c) Apresentar inovações tecnológicas;
d) Apresentar ações voltadas para a área social, cultural ou de formação de mão de obra.
§ 3º O pedido de incentivos será analisado preliminarmente pela Equipe Técnica da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, para constatação do preenchimento dos requisitos legais, que o instruirá com os dados prévios do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar nº 101/00, para posterior encaminhamento para deliberação dos incentivos pelo Comitê Assessor do EMPREENDE SANTA MARIA, sendo homologado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º O EMPREENDE SANTA MARIA poderá conceder aos empreendimentos econômicos os seguintes incentivos:
I - Isenção de até 100% (cem por cento) da Taxa de Licença para execução de obras;
II - Isenção de até 100% (cem por cento) da Taxa de Vistoria Ambiental;
III - Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que o imóvel esteja registrado no nome da empresa solicitante;
IV - Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a compra do imóvel pela empresa ou instituição, destinado a sua instalação;
V - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o percentual mínimo previsto em legislação superior;
VI - Apoio na infra-estrutura básica como: terraplenagem, rede elétrica, água ou poço artesiano, rede telefônica, pavimentação e outras benfeitorias que se fizerem necessárias;
VII - Repasse de valores para o pagamento de locação de área física destinada à instalação do empreendimento, desde que haja o compromisso para a aquisição e/ou construção de imóvel para sede própria;
VIII - Concessão de área de terra e pavilhões em regime de comodato para instalação do empreendimento.
§ 1º As isenções previstas no inciso I serão concedidas sobre as áreas a serem edificadas com destinação direta à atividade produtiva.
§ 2º Os incentivos serão concedidos pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovados por mais 01 (um) ano, mediante solicitação da empresa e deliberação do Comitê Assessor do EMPREENDE SANTA MARIA..
§ 3º Poderão ser concedidos incentivos por período maior que 01 (um) ano, de acordo com o projeto apresentado, desde que o empreendimento, a critério do Comitê Assessor, seja considerado estratégico para o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Santa Maria.
§ 4º Os incentivos previstos nos incisos VI e VII, terão seus valores definidos com base na metodologia prevista no Anexo I.
Art. 6º O EMPREENDE SANTA MARIA será coordenado por um Comitê Assessor com a seguinte composição:
I - Secretário de Município de Desenvolvimento Econômico - SMDE, que o presidirá, com direito ao voto de qualidade ou seu respectivo suplente;
II - Presidente do Escritório da Cidade ou seu respectivo suplente;
III - Um representante da Secretaria de Município das Finanças - SMF ou seu respectivo suplente;
IV - Um representante da Associação Distrito Vivo ou respectivo suplente;
V - Um representante da Associação de Jovens Empresários de Santa Maria - AJESM ou respectivo suplente;
VI - Um representante da Câmara de Comércio e Indústria de Santa Maria - CACISM ou respectivo suplente
VII - Um representante do Conselho Desenvolvimento Econômico e Social de Santa Maria - CODESMA ou respectivo suplente;
VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou respectivo suplente;
IX - Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE ou respectivo suplente;
X - Um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI ou respectivo suplente
XI - Um representante do Fórum das Entidades Empresariais de Santa Maria ou respectivo suplente;
XII - Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores de Santa Maria ou respectivo suplente;
XIII - Um representante da União de Associações Comunitárias - UAC ou respectivo suplente;
XIV - Um representante da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM ou respectivo suplente.
Art. 7º Compete ao Comitê Assessor:
I - Propor a regulamentação do EMPREENDE SANTA MARIA;
II - Avaliar projetos protocolados na SMDE, já analisados pela equipe técnica e, quando for o caso, aprovar os incentivos previstos no artigo 3º de acordo com as diretrizes do EMPREENDE SANTA MARIA;
III - Priorizar os projetos em condições de receber os incentivos do EMPREENDE SANTA MARIA;
IV - Avaliar, periodicamente, o relatório de acompanhamento das metas e cláusulas previstas no Plano de Negócio das empresas incentivadas;
V - Opinar sobre a revogação do incentivo, quando não cumpridos os requisitos previstos nesta Lei;
VI - Propor projetos e estudos visando o desenvolvimento sócio- econômico integrado e sustentável do município.
§ 1º Dos empregos gerados, para cada dez (10) novas vagas, uma (1) será destinada ao primeiro emprego e uma (1) destinada a pessoas maiores de 40 anos.
§ 2º Serão revogados os incentivos nos seguintes casos:
I - Quando o beneficiário paralisar suas atividades;
II - Quando não houver cumprimento das metas estabelecidas em contrato e/ou do projeto apresentado no Plano de Negócios;
III - For constatado o não preenchimento dos requisitos legais.
§ 3º A empresa beneficiada pelo incentivo, que não cumprir com a finalidade desta lei, terá os valores dos incentivos concedidos lançados de oficio em dívida ativa e cobrados com os acréscimos previstos em lei.
Art. 8º No caso de mudança de endereço da empresa e havendo interesse do município no fato, a mesma poderá usufruir dos benefícios previstos nesta lei, desde que atenda as demais exigências legais.
Art. 9º A formalização dos incentivos concedidos se dará através de contrato a ser assinado entre o Município e a empresa beneficiária onde constarão direitos e obrigações das partes.
Art. 10 A concessão de incentivos às empresas de grande porte será tratada em lei específica.
Parágrafo Único - Considera-se empresa de grande porte, nos termos do caput deste artigo, aquela que:
I - Oferecer mais de 100 empregos diretos, ou
II - Apresentar faturamento bruto anual superior a dois milhões de UFM.
Art. 11 Os incentivos já concedidos, através das Leis Municipais
4250/99 de 10/08/1999 e
4648/03 de 06/02/2003, serão confirmados até o término do prazo, desde que estejam sendo cumprindo com as metas e cláusulas acordadas.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogados as Leis Municipais
4250/99 de 10/08/1999 e
4648/03 de 06/02/2003.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos quatorze (14) dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis (2006).
Werner Rempel
Prefeito Municipal em exercício
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