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29/12/2005 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2005
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS


Art. 1º A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas nesta lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do meio rural e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º As funções sociais da cidade e do meio rural são o acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação, atividade econômica, trabalho, cultura, lazer, coleta de lixo, hidrologia urbana, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável urbano e rural.

§ 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, em particular quanto ao uso compatível e conveniente do solo, ao parcelamento e edificação adequados à infra-estrutura, evitando a poluição e degradação ambiental, a devida utilização dos vazios urbanos para fins de interesse urbanístico especial, a utilização adequada dos imóveis urbanos, garantindo o saneamento ambiental, a minimização de impactos ambientais e de vizinhança, a proteção ao patrimônio municipal e ao cumprimento da legislação urbanística.


CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL


Art. 2º A Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - Garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao empreendimento, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - Gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural;

III - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de Santa Maria de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e de seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou os usos excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) O uso e a ocupação do solo em áreas de risco ou reconhecida importância paleontológica;
f) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;
g) a deterioração das áreas urbanizadas.

VII - A integração e a complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócioeconômico do Município de Santa Maria;

VIII - Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental social e econômica do Município de Santa Maria;

IX - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

X - Preservação, conservação e recuperação do ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e paleo-arqueológico;

XI - Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XII - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socio-econômica da população e as normas ambientais;

XIII - Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais;

XIV - Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;

XV - Implementação das diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e estadual, no que couber;

XVI - Controle e redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;

XVII - Desenvolvimento e fomento de tecnologias orientadas ao uso sustentável e à proteção dos recursos naturais;

XVIII - Ampliação, preservação, conservação e restauração das áreas verdes no município;

XIX - Incentivo de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e recuperação do meio ambiente;

XX - Produção e divulgação do conhecimento sobre o ambiente através de um sistema de informações integrado.


CAPÍTULO III
PREMISSAS DE SUSTENTABILIDADE DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL


Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Santa Maria cumpre as seguintes premissas de sustentabilidade:

I - Descentralizar atividades, facilitando à comunidade o uso e acesso a equipamentos culturais, comerciais e produtivos, distribuir os campos de tomadas de decisões aproximando-os da comunidade, distribuir melhor os serviços e as oportunidades de desenvolvimento em todo o território e evitar deslocamentos desnecessários reduzindo custos, tempo e poluição ambiental;

II - Garantir o manejo adequado dos recursos físicos, estéticos e funcionais, no que se refere à identidade das comunidades e dos bens naturais e culturais, mediante padrões de produção e consumo compatíveis com os limites da sustentabilidade;

III - Propor inovações tecnológicas para novos padrões de vida em sociedade que necessitem de inovações no transporte; comunicação, edificação, manejo de resíduos entre outros;

IV - Garantir a inclusão social de toda a população no diálogo criativo de saberes, interesses e necessidades comunitárias, conduzindo a melhores decisões na política urbana e uma sociedade mais justa e participativa;

V - Regular os fluxos na economia e saúde urbana, introduzindo novos dispositivos técnicos e organizacionais que atendam uma sociedade de fluxos cíclicos, com atenção para as premissas de que o consumo de recursos renováveis não deve superar sua taxa de renovação, o consumo de recursos não renováveis não deve superar sua taxa de substituição e a produção de resíduos não deve exceder sua taxa de assimilação;

VI - Garantir a produção acordada da cidade, simplificar a legislação urbanística e flexibilizar os mecanismos de acordo, para resolver situações imprevistas, usando o processo democrático, legalmente previsto, para a tomada de decisões de planejamento;

VII - Promover a integração regional, aproveitando as oportunidades de desenvolvimento, mediante a articulação de várias cidades, aumentando a complementaridade entre elas.


CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS


Art. 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Santa Maria se compõe de Políticas, Programas e Projetos, conforme ANEXO G - Políticas, Programas e Projetos, que faz parte integrante desta lei, e visa concretizar os princípios e atingir os objetivos da Política Urbana adotada pelo Poder Público, segundo as diretrizes gerais e premissas traçadas nos capítulos anteriores.

Parágrafo Único - São objetivos da Política Urbana:

I - Política de integração regional para o desenvolvimento e a articulação de serviços e infra-estruturas;

II - Política municipal de manejo sustentável da área de influência da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

III - Política de pesquisa, divulgação e preservação permanente do Patrimônio Paleontológico;

IV - Política de manejo do ambiente rural municipal;

V - Política de estruturação, uso e mobilidade urbana;

VI - Política de manejo dos recursos naturais;

VII - Política de Produção Social da Cidade.

Art. 5º Os Programas e projetos devem observar as seguintes diretrizes transversais de política ambiental:

I - O estabelecimento do zoneamento ambiental, compatível com as diretrizes para uso e ocupação do solo;

II - A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo a sustentabilidade ambiental do Município;

III - O controle do uso e da ocupação de fundos de vales, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas com declividade acentuada, cabeceiras de drenagem e topos de morros;

IV - A preservação das florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos cursos d`água, em faixa marginal, respeitando as larguras mínimas definidas pela legislação federal;

V - A ampliação das áreas permeáveis no território do Município;

VI - A orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;

VII - O controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;

VIII - A definição de metas de redução da poluição;

IX - A implementação do controle de produção e circulação de produtos perigosos;

X - O uso sustentável dos recursos renováveis e não renováveis;

XI - A implementação de fontes alternativas de energia;

XII - A observação da Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - de Crimes Ambientais;

XIII - A implantação de parques lineares dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado de fundos de vales, desestimulando invasões e ocupações indevidas;

XIV - O controle da atividade de mineração, os movimentos de terra no Município e a exigência da aplicação de medidas mitigadoras de seus empreendedores, bem como projeto de modelagem da paisagem natural, garantindo a minimização de impactos negativos;

XV - O controle das fontes de poluição sonora;

XVI - O controle das emissões veiculares, através da inspeção e medição, considerando o estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa;

XVII - A elaboração e implementação de mecanismos de controle e licenciamento ambiental na implantação e funcionamento das fontes emissoras de radiação eletromagnética;

XVIII - A promoção da educação ambiental como instrumento fundamental na participação das comunidades no processo de sensibilização e de capacitação para soluções de problemas ambientais locais.

Art. 6º Os Programas e projetos devem observar as seguintes diretrizes transversais de política de infra-estrutura e serviços de utilidade pública:

I - Racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por instalar;

II - Assegurar a eqüidade na distribuição territorial dos serviços;

III - Promover a gestão integrada da infra-estrutura e do uso racional do subsolo, monitorando, fiscalizando e coordenando ações com concessionárias de serviços públicos;

IV - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável;

V - Promover o cadastramento, a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do solo, subsolo e do espaço aéreo municipal, garantindo o compartilhamento das redes não emissoras de radiação, coordenando ações com concessionárias e prestadoras de serviços, assegurando a preservação das condições ambientais urbanas e evitando a duplicação de equipamentos;

VI - Elaborar, implantar e manter um Sistema de Informações Integrado de Infra-Estrutura Urbana - banco de dados - atualizado das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o solo, subsolo e o espaço aéreo;

VII - Estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado, União e concessionárias para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;

VIII - Garantir o investimento adequado em infra-estrutura, a universalização do acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade pública, bem como a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;

IX - Garantir a preservação do solo e do lençol freático, realizando as obras e a manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura;

X - Promover a instalação e manutenção dos equipamentos de infra- estrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos;

XI - Garantir o estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infra- estrutura dos serviços de telecomunicações, emissores de radiação eletromagnética;

XII - Proibir a disposição de material radioativo no solo e subsolo, promovendo o armazenamento tecnicamente adequado dos mesmos;

XIII - Estimular para que os equipamentos de infra-estruturas de serviços públicos ou privados, nas vias públicas, incluindo o solo, subsolo e espaço aéreo, sejam implantados por meio de galerias técnicas, sendo prioritária esta ação, em vias de maior concentração de redes de infra-estrutura;

XIV - Garantir a implantação de projetos-pilotos de galerias técnicas nos logradouros de maior concentração e complexidade de redes de infra-estrutura;

XV - Implementar legislação específica para a proteção das margens dos rios, levando em conta o uso do solo já consolidado, podendo essa área de proteção ser reduzida, conforme proposta elaborada e aprovada pelos órgãos ambientais competentes.


SEÇÃO I
POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO E A ARTICULAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA- ESTRUTURAS


Art. 7º A política de integração regional visa promover a articulação dos municípios da região e do eixo Porto Alegre-Santa Maria, com participação dos governos estadual e federal, para projetos que requeiram a participação de maior número de entidades públicas e privadas.

§ 1º Denomina-se "região urbana" a articulação de cidades com ou sem contigüidade, formando corredores ou redes de interligação.

§ 2º Para cumprimento da finalidade desta Política deve ser desenvolvido, prioritariamente, dentre outros, o Programa "Consórcio de Desenvolvimento do Corredor Porto Alegre-Santa Maria", que tem como incumbência estabelecer uma previsão genérica de realização de acordos e associações entre a Prefeitura de Santa Maria e outros Municípios, bem como, com o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º Para implementação dos programas indicados, no parágrafo anterior, devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Incubadora de Empreendimentos de Desenvolvimento Regional;

II - Projeto Turístico Comunidade da Encosta da Serra.

III - Projeto Ferro-Hidroviário;

IV - Projeto Serviços em Constelação;

V - Projeto Gás para Agroindústria;

VI - Projeto Fortalecimento da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

VII - Projeto Centro Empresarial de Eventos;

VIII - Projeto Parque Temático;

IX - Projeto Aeroporto Civil de Santa Maria;

X - Projeto Núcleo de Desenvolvimento Industrial;

XI - Projeto Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos.


SEÇÃO II
POLÍTICA MUNICIPAL DE MANEJO SUSTENTÁVEL DA ÁREA DE NFLUÊNCIA DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA


Art. 8º A política municipal de manejo sustentável da área de influência da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica visa incorporar ao planejamento municipal o manejo sustentável da área da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com abrangência municipal e regional, através:

I - Da preservação da diversidade biológica;

II - Do desenvolvimento de práticas econômicas sustentáveis;

III - Do desenvolvimento de atividades de pesquisa;

IV - Do monitoramento ambiental;

V - Da educação ambiental;

VI - Da promoção de Santa Maria como cidade portal sul da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com serviços e equipamentos para o ecoturismo.

§ 1º Para cumprimento da finalidade desta Política estão previstos três programas:

I - Programa de Desenvolvimento Agroflorestal;

II - Programa de Desenvolvimento Ecoturístico;

III - Progama de Educação Ambiental.

§ 2º Para implementação dos programas indicados, no parágrafo anterior, devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Projeto Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e Manejo Sustentável dos Recursos Naturais;

II - Projeto Pólo Madeireiro Industrial;

III - Projeto Circuitos Turísticos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

IV - Projeto Trem Turístico;

V - Projeto Capacitação para Empreendimentos Turísticos;

VI - Projeto Sensibilização e Educação Ambiental para a População de Santa Maria;

VII - Projeto de Educação Ambiental nas Escolas de Santa Maria.


SEÇÃO III
POLÍTICA DE PESQUISA, DIVULGAÇÃO E PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO


Art. 9º A política de pesquisa, divulgação e preservação permanente do patrimônio paleontológico e arqueológico visa promover o Município como sede de institutos de pesquisas e de eventos com destaque internacional sobre paleontologia e arqueologia, desenvolvendo práticas de manejo para reduzir os impactos que as obras de infra-estrutura e de construção exerçam sobre estes sítios, articulando de forma intermunicipal o zoneamento, divulgação e conservação do patrimônio paleontológico e arqueológico.

§ 1º Para cumprimento da finalidade desta Política devem ser desenvolvidos, prioritariamente, dentre outros, dois Programas:

I - Programa de Integração Intermunicipal para o Manejo do Patrimônio Paleontológico e Arqueológico;

II - Programa Local de Pesquisa e Divulgação.

§ 2º Para implementação dos programas indicados no parágrafo anterior devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Projeto Zoneamento dos Sítios Paleontológicos e Arqueológicos;

II - Projeto Acordo Intermunicipal para a Divulgação e Preservação Conjunta e Coordenada do Patrimônio Paleontológico e Arqueológico;

III - Projeto Instituto Intermunicipal de Paleontologia e Arqueologia;

IV - Projeto Parque Paleontológico do Brasil;

V - Manuais de Procedimentos para a Preservação do Patrimônio Paleontológico e arqueológico durante os Processos Produtivos Urbanos e Rurais.


SEÇÃO IV
POLÍTICA DE MANEJO DO AMBIENTE RURAL MUNICIPAL


Art. 10 A política de manejo do ambiente rural municipal visa promover e utilizar todas as potencialidades do habitat e da produção no meio rural, evitando a migração do campo para a cidade, o abandono de suas práticas sociais e econômicas indispensáveis, a excessiva concentração urbana com problemas sociais e ambientais, a contaminação de bacias superficiais e subterrâneas e o empobrecimento dos ecossistemas naturais, entre outros.

§ 1º Para cumprimento da finalidade desta Política devem ser desenvolvidos, prioritariamente, os seguintes programas:

I - Programa Comunidades Rurais;

II - Programa de Fortalecimento Produtivo;

III - Programa Abastecimento Popular.

§ 2º Para implementação dos programas indicados, no parágrafo anterior, devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Projeto Infra-estrutura Distrital;

II - Projeto de Zoneamento e Reestruturação do Distrito de Arroio do Só;

III - Projeto de Zoneamento, Delimitação do Perímetro Urbano e Reestruturação do Distrito de Arroio Grande;

IV - Projeto de Zoneamento e Reestruturação Distrito de Boca do Monte;

V - Projeto de Delimitação da Sede e Reestruturação do Distrito de Palma;

VI - Projeto de Delimitação do Perímetro Urbano e Reestruturação do Distrito de Pains;

VII - Projeto de Delimitação da Sede e Reestruturação do Distrito de Santo Antão;

VIII - Projeto de Delimitação do Perímetro Urbano e Reestruturação do Distrito de São Valentim;

IX - Projeto Delimitação do Perímetro Urbano e Reestruturação do Distrito de Santa Flora;

X - Projeto de Delimitação da Sede e Reestruturação do Distrito Passo do Verde;

XI - Projeto Agroecologia;

XII - Projeto Implantação de Sistema Agroflorestal (SAF`s);

XIII - Projeto

XIV - Projeto Agroindústria Familiar;

XIV - Projeto Qualificação das Feiras;

XV - Projeto Direto do Campo.


SEÇÃO V
POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO, USO E MOBILIDADE URBANA


Art. 11 A política de estruturação, uso e mobilidade urbana engloba a questão da acessibilidade à cidade, por todos os meios de transporte (rodoviário, ferroviário e aéreo), garantindo o aumento da capacidade de acesso e sua maior disponibilidade para todos os tipos de usuários, minimizando possíveis impactos ambientais, promovendo o transporte público de passageiros e, em particular, o modelo ferroviário, diminuindo a quantidade de veículos automotores individuais em seu acesso as áreas conflitivas da cidade, aumentando as oportunidades peatonais e cicloviárias, focalizando a questão da identidade e do patrimônio arquitetônico de alto interesse, nas áreas naturais de grande valor paisagístico, e do patrimônio paleontológico e arqueológico.

§ 1º Para cumprimento da finalidade desta Política devem ser desenvolvidos, prioritariamente, os seguintes programas:

I - Programa de Aumento à Diversidade da Acessibilidade Urbana;

II - Programa de Densificação Multipolar e Inclusão Social;

III - Programa de Valorização da Identidade Urbana.

§ 2º Para implementação dos programas indicados no parágrafo anterior devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Projeto Plano Diretor de Mobilidade Urbana;

II - Projeto Nó Viário da Rodoviária;

III - Projeto Transporte Ferroviário Urbano;

IV - Projeto Coletoras BR-287(Com devido acompanhamento técnico de paleontólogo);

V - Projeto Ligação Rodoviária entre a BR-158 e BR-287;

VI - Projeto Estruturação de trecho da BR-287 em Avenida Urbana (Com devido acompanhamento técnico de paleontólogo);

VII - Projeto Porto Seco;

VIII - Projeto de Regularização Fundiária;

IX - Projeto Urbanizador Social;

X - Projeto Produção de Habitação de Interesse Social;

XI - Projeto Distrito Industrial;

XII - Projeto Centro de Lazer e convivência múltipla;

XIII - Projeto Centro de comercialização KM2;

XIV - Projeto Mancha Ferroviária;

XV - Projeto Laboratórios de Desenvolvimento de Áreas Patrimoniais;

XVI - Projeto Rede de Micro-espaços Abertos;

XVII - Qualificação da Paisagem Urbana.


SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO


Art. 12 Sistema Viário Municipal de Santa Maria é considerado o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

Art. 13 As diretrizes para o Sistema Viário Municipal são:

I - Reformular a atual estrutura viária interna, mediante interligações bidirecionais que complementem e integrem as vias existentes no Município, assegurando a mobilidade interna;

II - Articular o Sistema Viário Municipal com as rodovias estaduais e federais, hierarquizando e diferenciando os fluxos externos;

III - Melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;

IV - Estabelecer programa periódico de manutenção da malha viária municipal;

V - Aprimorar a sinalização e maximizar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização, de acordo com padronização a ser definida por legislação específica;

VI - Utilizar pavimentação alternativa que possibilite maior permeabilidade do solo, principalmente nas vias locais;

VII - Promover a permeabilidade do solo nos canteiros centrais das vias urbanas e nos passeios públicos;

VIII - Cadastrar, mapear e manter atualizado o Sistema Viário Municipal, no Sistema Único de Cadastro Muntifuncional Georeferenciado;

IX - Priorizar o transporte coletivo, fomentando sistemas alternativos;

X - Propor a implantação de rede cicloviária, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte urbano;

XI - Adequar os gabaritos viários à nova proposta do Sistema Viário Municipal.

Art. 14 Na concepção e implantação das vias devem ser observados os seguintes elementos:

I - As restrições geológico-geotécnicas e topográficas do terreno e paleontológicas e arqueológicas;

II - As características das microbacias hidrográficas, permitindo o escoamento das águas pluviais e esgotos cloacais;

III - A hierarquização e os parâmetros recomendados para cada tipologia de vias;

IV - A minimização de conflitos entre a circulação de veículos e de pedestres;

V - O aproveitamento das vias locais e das vias de pedestres como pontos de lazer e convívio social;

VI - Fixar as condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de riscos, visando disciplinar o seu emprego operacional na busca e salvamento de vítimas e no combate a incêndios.

Art. 15 O Sistema Viário Municipal deve ser estruturado com vias hierarquizadas, de modo a possibilitar:

I - O ordenamento do fluxo viário,

II - A minimização dos conflitos de trânsito;

III - A circulação dos diferentes modos de deslocamento;

IV - O acesso de pedestre a todos os lotes e edificações;

V - A redução de custos na implantação de infraestrutura e serviços. VI A interdependência entre uso do solo e sistema viário, fomentando o desenvolvimento proposto no uso do solo e satisfazendo as necessidades de deslocamento da população;

VII - O acesso de viaturas operacionais do Corpo de Bombeiros e da Brigada Militar para condomínios residenciais, condomínios comerciais e condomínios industriais que tenham arruamento interno e que seja necessário para combate a incêndios, sendo recomendado as demais edificações e áreas de risco.


SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS PÚBLICAS


Art. 16 Os objetivos, as diretrizes e as estratégias para as áreas públicas são:

I - Planejar e implantar os equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada, com a infra-estrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes;

II - Tornar obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação, reorganização e revitalização de áreas de médio e grande porte, de forma a evitar a ocupação desordenada por vários equipamentos sociais dissociados urbanisticamente e em relação aos seus usos;

III - Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão dos espaços públicos;

IV - Prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;

V - Cadastrar, mapear e monitorar as áreas e edifícios públicos existentes, implantando e mantendo atualizado Sistema Único de Cadastro Multifinalitário Georeferenciado;

VI - Estabelecer programas que assegurem a preservação das áreas públicas, ainda não ocupadas ou invadidas, atribuindo à municipalidade a função de zelar pela posse, manutenção e conservação desses espaços, com o compromisso de coibir invasões e estabelecer usos adequados, conforme as necessidades e características locais;

VII - Viabilizar novos parâmetros urbanísticos das vias de acesso no entorno dos espaços públicos que privilegiem o acesso a pé, às ciclovias e formas de acesso ao transporte coletivo, com tratamento diferenciado dos passeios públicos;

VIII - Estimular a criação de espaços públicos através das Operações Urbanas, viabilizando a implantação e recuperação de praças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações;

IX - Promover a regularização fundiária e a reurbanização das áreas públicas ocupadas que cumprirem função social;

X - Elaborar legislação que regulamenta o uso e a implantação de equipamentos de infra-estrutura no solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas;

XI - Garantir a obrigatoriedade de que, no prazo de 1 ano após a publicação desta lei, o poder executivo revise a legislação complementar relativa a este capítulo, promovendo as alterações necessárias na legislação existente, disciplinando as condições e parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infra-estrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes deste Plano;

XII - Revisar as cessões das áreas públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade;

XIII - Avaliar e reparar irregularidades, exigindo dos responsáveis, indenizações e demais sanções previstas em lei;

XIV - Instituir conselho gestor das áreas, edifícios e equipamentos públicos municipais, composto por técnicos das secretarias envolvidas e representantes da comunidade, com caráter deliberativo e com atribuição de planejar, avaliar e fiscalizar a utilização desses bens públicos;

XV - Recuperar as áreas públicas invadidas, exceto aquelas que, por decisão do Escritório da Cidade, devam ser objeto de regularização fundiária.


SUBSEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA


Art. 17 Incorporar a regularização fundiária ao planejamento municipal, propondo diretrizes que visam:

I - A realocação de famílias localizadas em situação de risco, áreas de preservação ou por necessidade da obra de regularização;

II - A formulação de critérios de seleção e priorização de áreas a serem integradas na regularização fundiária, considerando aspectos referentes a adequabilidade do sítio, especialmente a situações de risco e aos condicionantes legais da regularização fundiária.

Parágrafo Único - São consideradas de risco as áreas insalubres com a existência de rede de alta tensão, aterro de resíduos sólidos, áreas alagáveis, margens de rodovias, ferrovias e cursos d`água; áreas de risco geológico e geotécnico com declividades iguais ou superiores a 30%; áreas de risco hidrológico, suscetíveis a inundações.


SUBSEÇÃO IV
DO PATRIMÔNIO E DA PAISAGEM URBANA


Art. 18 A política de proteção do Patrimônio e da Paisagem Urbana deve:

I - Garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;

II - Garantir a qualidade ambiental do espaço público;

III - Favorecer a preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental urbano;

IV - Criar instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão do ptrimônio, da paisagem e do espaço urbano, garantindo melhor qualidade, tanto pelo setor público, quanto pelo setor privado;

V - Formular legislação própria de disciplinamento e ordenamento dos elementos componentes do patrimônio e da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;

VI - Assegurar a participação da comunidade na identificação, valorização, criação, preservação, conservação e gestão dos elementos significativos do patrimônio e da paisagem urbana, implantando processos que envolvam a coletividade na construção desses valores;

VII - Elaborar normas específicas de uso, ocupação e volumetria das edificações para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem, bem como os elementos presentes da paisagem urbana;

VIII - Instituir novos padrões de caráter informativo e indicativo de comunicação visual, estabelecendo parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência que evitem a poluição visual e sejam adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação;

IX - Instituir mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções no patrimônio e na paisagem urbana;

X - Implementar programa de educação ambiental visando sensibilizar a população a respeito da importância da valorização do patrimônio e da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.


SEÇÃO VI
POLÍTICA DE MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS URBANOS


Art. 19 A Política de manejo dos recursos naturais urbanos atende a dimensão de sustentabilidade natural, que deve alcançar as áreas urbanas e seus entornos, os quais requerem conservação por seus atrativos turísticos e recreativos e por sua condição à qualidade de vida da população.

§ 1º Para cumprimento da finalidade desta Política devem ser desenvolvidos, prioritariamente, dentre outros, os seguintes programas:

I - Programa de Manejo de Áreas com Valor Ecológico- paisagístico;

II - Programa de Manejo de Fluxos.

§ 2º Para implementação dos programas indicados no parágrafo anterior devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Projeto de Proteção da Área de Recarga do Aqüífero Arenito Basal Santa Maria;

II - Projeto de Manejo da Sub-bacia do Rio Vacacaí Mirim;

III - Projeto de Recuperação da Sub-bacia do Arroio Cadena;

IV - Projeto de Manejo da Sub-bacia do Arroio Ferreira;

V - Parque da Barragem;

VI - Parque dos Morros;

VII - Parque Cadena/Cancela;

VIII - Projeto de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos;

IX - Plano Diretor de Saneamento Básico;

X - Projeto Plano de Manejo e Gestão dos Recursos Hídricos.


SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS VERDES


Art. 20 A Política de manejo dos recursos naturais urbanos, referentes às áreas verdes, tem por objetivos e diretrizes:

I - Manter e ampliar as áreas verdes, melhorando a relação de área verde por habitante no Município, procurando atingir ou superar 16m² de área verde por habitante, valor preconizado pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

II - Instituir, estabelecer um plano de ação e implementar um Sistema de Áreas Verdes do Município, incorporando o Parque do Arroio Ferreira, Parque Cadena-Cancela, Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, Parque da Barragem, Parque dos Morros, Parque Produtivo Vacacaí Mirim, Parque São José e uma rede de micro-espaços abertos;

III - Incorporar as áreas verdes públicas federais, estaduais e privadas ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade, assegurando a conservação e uso adequado dessas áreas;

IV - Assegurar que as medidas compensatórias, previstas nos processos resultantes da aplicação do EIA-RIMA, sejam convertidas na implantação, conservação e preservação de áreas integrantes ao Sistema de Áreas Verdes do Município;

V - Assegurar usos compatíveis com a conservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;

VI - Disciplinar o uso das praças e dos parques municipais, assegurando a compatibilidade das atividades culturais, esportivas e turísticas ao caráter essencial desses espaços;

VII - Assegurar o tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana, promovendo o manejo adequado da vegetação;

VIII - Assegurar a gestão compartilhada das áreas verdes públicas e privadas;

IX - Promover a conexão dos micro espaços abertos, através da arborização de vias públicas, canteiros centrais, praças e áreas verdes em geral, bem como a manutenção e ampliação da rede de micro espaços abertos;

X - Instituir instrumentos legais e incentivos fiscais e tributários destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados, para implantação e manutenção do Sistema de Áreas Verdes do Município, atendendo a critérios técnicos de uso, conservação e preservação das áreas, estabelecidos pelo órgão municipal competente;

XI - Restaurar as áreas degradadas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município, principalmente as de importância paisagístico-ambiental;

XII - Elaborar, instituir instrumentos legais e fiscalizar a efetiva implantação das áreas verdes previstas em parcelamentos de solo, loteamento em condomínio, conjuntos habitacionais, loteamentos e desmembramentos;

XIII - Promover a restauração, conservação, preservação e monitoramento das áreas verdes em cabeceiras de drenagem;

XIV - Instituir e fiscalizar o cumprimento da aplicação do Índice Verde, referido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, de maneira a controlar a impermeabilização do solo;

XV - Instituir interligações, através de Corredores Ecológicos, entre o Sistema de Áreas Verdes do Município e as áreas de importância ambiental regional;

XVI - Implantar programa de arborização nas escolas públicas municipais e promover a incorporação das demais escolas da rede pública estadual, federal e privada a este programa;

XVII - Incorporar as áreas remanescentes e/ou áreas residuais no Sistema de Áreas Verdes Municipais para a implantação de parques e praças;

XVIII - Viabilizar a transferência de percentuais de áreas verdes nos parcelamentos de solo, para locais indicados pelo órgão público competente, que devem ser agregadas ao Sistema de Áreas Verdes do Município, ampliando ou dando continuidade às áreas já existentes.


SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS


Art. 21 A Política de manejo dos recursos hídricos tem por objetivos e diretrizes:

I - Assegurar o desenvolvimento das condições básicas de armazenamento, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município;

II - Efetivar e garantir a participação do município nos órgãos colegiados na gestão das Bacias Hidrográficas Vacacaí, Vacacaí- Mirim e Ibicuí, no conjunto de suas áreas de proteção e recuperação, na busca da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental desses mananciais, que abastecem o Município;

III - Instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do Sistema de Gestão da Bacia Hidrográfica do Vacacaí-Mirim;

IV - Articular a gestão da demanda e da oferta de água, particularmente, daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos, economicamente, sustentáveis dos mananciais;

V - Implementar a recuperação e o aproveitamento sustentável dos mananciais hídricos em todo o território municipal;

VI - Difundir políticas de conservação do uso da água e de proteção das matas ciliares e talvegues;

VII - Instituir instrumentos que permitam o controle das condições gerais de abastecimento de água, envolvendo a população na proteção das áreas produtoras de água;

VIII - Reverter processos de degradação instalados nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade e qualidade de água, por meio de programas integrados de saneamento ambiental;

IX - Desenvolver instrumentos compensatórios aos proprietários de áreas, adequadamente, preservadas na região de mananciais;

X - Implementar instrumentos de Avaliação Ambiental Estratégica para fins de avaliação, monitoramento e revisão de políticas que ameacem os recursos hídricos;

XI - Implantar mecanismos de controle, proibindo ocupações nas áreas de preservação dos recursos hídricos, prevendo mecanismos de punição aos usos inadequados;

XII - Instituir instrumento legal, que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reutilização de água para fins não potáveis.

Parágrafo Único - As instalações para reutilização da água devem compor sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar, inclusive, a captação de águas pluviais.


SUBSEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO


Art. 22 Os objetivos, as diretrizes e as estratégias para o Saneamento Básico são:

I - Promover parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para viabilizar e avaliar novos investimentos e soluções de saneamento, visando garantir a sustentabilidade ambiental;

II - Buscar programas de investimentos e apoio logístico, através das políticas e programas destinados ao saneamento ambiental, elaboradas em nível estadual, nacional e internacional;

III - Elaborar projetos integrados de saneamento básico;

IV - Induzir a reforma e a melhoria da eficiência dos prestadores públicos de serviços, tornando-os autofinanciáveis e capazes de melhorar a qualidade da prestação dos serviços;

V - Assegurar água potável para toda população do município de Santa Maria;

VI - Assegurar a vazão, a regularidade, a ampliação e a qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos;

VII - Estabelecer metas progressivas de ampliação do sistema de abastecimento de água e do sistema de tratamento de esgotos, priorizando as Macrozonas Urbanísticas que enfatizam o modelo de cidade linear, mediante entendimentos com a concessionária;

VIII - Garantir a qualidade das águas do Aqüífero Arenito Basal Santa Maria pertencente ao Aqüífero Guarani;

IX - Despoluir cursos d`água, através da redução progressiva da poluição dos afluentes aos corpos d`água pelo controle de cargas difusas;

X - Estabelecer metas progressivas de redução de perdas da rede de abastecimento;

XI - Racionalizar a cobrança pelo consumo da água e reduzir as perdas por meio da instalação progressiva de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição em condomínios;

XII - Elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável aos consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida, sensibilizando a mudança de padrões de consumo;

XIII - Priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano, como descargas sanitárias, irrigação de áreas ajardinadas e de parques, lavagens de pisos e de veículos, entre outros;

XIV - Assegurar a total separação do sistema público de abastecimento de água potável com sistemas alternativos, incentivando a construção de cisternas;

XV - Promover a adoção de novas tecnologias, aplicadas ao uso da permacultura e a ecotécnica em sistema individual, estimulando principalmente o uso de mecanismo de descarga sanitária diferenciado para o esgoto cloacal;

XVI - Propor padronização de grelhas em bocas-de-lobo e sua sucessiva adaptação a esta padronização;

XVII - Formular política de controle de cargas difusas, priorizando a preservação e recuperação dos mananciais existentes degradados pelo lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais;

XVIII - Garantir a inclusão, nos programas de monitoramento ambiental dos órgãos estaduais, de rede de controle e monitoramento de cargas difusas em mananciais existentes para abastecimento;

XIX - Criar e manter atualizado cadastro das redes e instalações;

XX - Criar exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem;

XXI - Priorizar a implantação de soluções alternativas ou novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água reaproveitável;

XXII - Reservar áreas estratégicas para instalação de sistemas de tratamento de esgoto cloacal, conforme microbacias existentes;

XXIII - Promover o saneamento rural.


SEÇÃO VII
POLÍTICA DE PRODUÇÃO SOCIAL DA CIDADE


Art. 23 A política de produção social da cidade se baseia em três princípios:

I - Articulação entre as secretarias e órgãos municipais, garantindo a gestão integrada e integral do Plano;

II - Articulação das ações do órgão público municipal com as entidades representativas da cidade e da região, de maneira a potenciar atuações e evitar superposições de esforços;

III - Articulação do órgão público municipal e entidades representativas com o resto dos atores sociais, garantindo um fluxo criativo e sinérgico, permanente, entre todos os protagonistas que colaboram na produção da cidade.

§ 1º Para cumprimento da finalidade desta Política devem ser desenvolvidos, prioritariamente, dentre outros, os seguintes programas:

I - Programa Sistema de Planejamento Contínuo;

II - Programa de Preservação da Identidade Cultural e Social dos Remanescentes de Quilombos de Santa Maria.

§ 2º Para implementação dos programas indicados no parágrafo anterior devem ser elaborados e executados os seguintes projetos:

I - Projeto de Ação Municipal;

II - Projeto Escritório da Cidade;

III - Projeto Cidade Amiga das Crianças;

IV - Projeto Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano;

V - Projeto Laboratório Municipal de Geoprocessamento;

VI - Projeto Agenda 21 Local;

VII - Projeto Desenvolvimento Etnosustentável de Comunidades remanescentes de Quilombos Rurais;

VIII - Projeto Territorialidade e Identidade do Povo Negro de Santa Maria, através da reconstrução histórica e memorial do Bairro Nossa Senhora do Rosário.

Art. 24 Este Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental é parte integrante do sistema de planejamento e gestão da política urbana do Município de Santa Maria, devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Orçamento Anual - LOA, incorporarem as diretrizes, os programas e os projetos aqui indicados, segundo ANEXO G - Políticas, Programas e Projetos, que faz parte integrante dessa lei.


TÍTULO II
DO MODELO ESPACIAL

CAPITULO I
DO TERRITÓRIO MUNICIPAL


Art. 25 O território do Município de Santa Maria é composto de dez distritos, totalizando no território uma área aproximada de 1.791,65 km², conforme o ANEXO B e conforme discriminação abaixo com respectivas áreas:

I - 1º Distrito, Sede Urbana de Santa Maria, com área de 121,84 km²;

II - 2º Distrito, São Valentim, com área de 133,38 km²;

III - 3º Distrito, Pains, com área de 133,42 km²;

IV - 4º Distrito, Arroio Grande, com área de 130,71 Km²;

V - 5º Distrito, Arroio do Só, com área de 159,30 km²;

VI - 6º Distrito, Passo do Verde, com área de 133,40 km²;

VII - 7º Distrito, Boca do Monte, com área de 307,44 km²;

VIII - 8º Distrito, Palma, com área de 111,92 km²;

IX - 9º Distrito, Santa Flora, com área de 508,54 km²;

X - 10º Distrito, Santo Antão, com área de 51,70 km².

Parágrafo Único - O ANEXO B - Mapa do Município faz parte integrante da presente lei.

Art. 26 A estruturação municipal em distritos compreende o Distrito Sede do Município e os demais Distritos, conforme artigo anterior.

§ 1º O Distrito Sede do Município possui característica urbana, com uma grande concentração populacional, composto de bairros, vilas, parques, núcleos, loteamentos, condomínios, jardins, quilombos urbanos entre outros.

§ 2º Os demais Distritos possuem características predominantemente rurais e são compostos por uma sede distrital, núcleos urbanos isolados, balneários, agrovilas, quilombos rurais, localidades rurais e áreas com atividades típicas do setor primário.


SEÇÃO I
DAS SEDES DISTRITAIS


Art. 27 As Sedes Distritais se caracterizam como centros aglutinadores das principais atividades administrativas, de serviços, do comércio e da indústria e apresentam possibilidades para instalação de novas atividades, agregando valores a produção municipal.


SEÇÃO II
DOS NÚCLEOS URBANOS ISOLADOS


Art. 28 Os Núcleos Urbanos Isolados são comunidades localizadas no meio rural, com população expressiva, que estão vinculados a atividades tipicamente urbanas, em sua maioria carentes de serviços de infra-estrutura urbana e de atividades geradoras de emprego e renda, principalmente, por estarem afastados da sede urbana ou sede distrital.


SEÇÃO III
DOS BALNEÁRIOS


Art. 29 Os Balneários são locais situados as margens de rios, arroios, lagos, açudes e barragens e que recebem um número expressivo de população sazonal.


SEÇÃO IV
DAS AGROVILAS


Art. 30 As Agrovilas são povoados urbano ou rural destinados a apoiar as atividades rurais, bem como, proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade, com concentração, especificamente, de moradias de trabalhadores rurais, equipamentos públicos e comunitários, comércio e agroindustrias familiares.

Art. 31 Os Quilombos Rurais são espaços territoriais rurais ocupados por grupos etnoraciais, de remanescentes das comunidades de quilombos, distribuídos na zona rural.


SEÇÃO VI
DAS LOCALIDADES RURAIS


Art. 32 As Localidades Rurais são pequenas comunidades, distribuídas na zona rural, que apresentam reduzido número de habitações, geralmente próximas a uma atividade de apoio como religião, lazer e recreação e que estão vinculados às atividades do setor primário.


SEÇÃO VII
DAS ÁREAS RURAIS


Art. 33 Área Rural é a área territórial dos distritos, que não está compreendida dentro de um perimetro urbano, onde se localizam as produções tipicamente primárias, de beneficiamento e de conservação natural.


CAPÍTULO II
DO MODELO ESPACIAL MUNICIPAL


Art. 34 O modelo de estruturação territorial procura o fortalecimento do município mediante a melhoria dos equipamentos e infra-estruturas nas sedes distritais, conforme o ANEXO C - Esquema do Modelo Territorial Municipal, que faz parte integrante desta lei.

I - Corredores de Desenvolvimento que se caracterizam por dinamizar oportunidades de acessibilidade de outros núcleos urbanos e dos distritos do sul do Município: reconhece-se neste as rodovias que ligam Porto Alegre à fronteira do Rio Uruguai e a dinâmica atual dos fluxos econômicos e sociais entre Santa Maria, Porto Alegre e as cidades intermediárias, que prevêem este crescimento, também no sentido oeste do corredor, através das potencialidades do MERCOSUL:

a) Corredor Internacional: anel externo, enlaçando os acessos leste e oeste à área urbana: a partir da BR-509 no distrito de Palma até a BR-158, no distrito Boca do Monte, passando por Pains e São Valentim;
b) Corredor Regional: eixo norte-sul de acessibilidade regional e estruturação interna municipal;
c) Corredor Interurbano: eixo norte-sul, dentro do perímetro urbano, com acessibilidade regional e estruturação interna às áreas de turismo e lazer;
d) Corredor Urbano Miscigenado e de Produção Interna: distinção dos fluxos de passagem que acessam a cidade e promoção da diversidade da produção interna, conexão da ferrovia, com reabilitação do transporte de passageiros, entre os dois extremos, leste-oeste, da área urbana; complementação das vias marginais nos eixos rodoviários existentes e a conexão entre as BRs 158 e 287;

II - Área de Interesse Patrimonial: área ao norte do município, restritiva quanto a expansão urbana e dedicada, essencialmente, à preservação e a recreação, presença da porção extremo sul-oeste da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica/UNESCO e das colônias, em particular de origem italiana, com potencial de desenvolvimento turístico, científico, cultural e oportunidades aos setores produtivos vinculados a agroecologia;

III - Área de Produção Rural: preservação da vocação agropecuária; aumento da produtividade; valorização dos atributos urbanísticos e patrimoniais; melhoramento da infra-estrutura, equipamentos e produtividade, prevê o aumento da acessibilidade dos distritos rurais ao corredor de desenvolvimento Porto Alegre-fronteira.

Art. 36 O Modelo Espacial Urbano se baseia no conceito de cidade linear, densificada e multipolar, conforme o ANEXO D - Esquema do Modelo Espacial 1º Distrito - Sede do Município, que faz parte integrante dessa lei, objetivando:

I - Aproveitar as melhores tendências de crescimento urbano atual (leste-oeste), apoiados nas infra-estruturas rodoferroviárias disponíveis, com um sistema de áreas naturais de interesse sócio- cultural, que defina uma macroforma urbana e dando usos aos vazios urbanos dentro dos limites de crescimento;

II - Mudar a modalidade de crescimento da cidade para passar da expansão urbana dispersa à densificação multipolar;

III - Desenvolvimento nas áreas especiais de revitalização, incentivando a implantação de centralidade nestas áreas;

IV - Minimizar o consumo de materiais para a produção e a manutenção do sistema urbano;

V - Minimizar o consumo de energia e tempo por menor deslocamento;

VI - Dotar de mais espaços de contato e de vida social, que podem ser combinados com o uso dos grandes equipamentos urbanos;

VII - Consumo adequado do solo evitando perda de solo fértil;

VIII - Menor perda de biodiversidade por conservação dos sistemas agrícolas e naturais;

IX - Maior conservação de zonas de infiltração e nascentes de cursos de água;

X - Complementação e densificação das áreas urbanas, dentro dos limites do modelo, orientando a localização dos atratores urbanos, manejando as zonas urbanas de amortecimento, protegendo os vazios de interesse ecológico e proporcionando áreas de interesse social;

XI - Maior mobilidade urbana, com estrutura viária hierarquizada que separe a mobilidade interna bidirecional dos fluxos externos.


CAPÍTULO IV
DAS MACROZONAS DO PERÍMETRO URBANO


Art. 37 O perímetro urbano da cidade de Santa Maria fica constituído das seguintes macrozonas, conforme o ANEXO E - Mapa Macrozonas Distrito 1º Distrito - Sede do Município, que faz parte integrante dessa lei:

I - Corredor de Urbanidade - eixo estruturador viário interno: grande avenida com calçadão central, com qualidade de urbanidade, acompanhado de edifícios de altura livre e usos miscigenados;

II - Centro - tradicional centro: completar a consolidação de crescimento e a conservação da zona histórica;

III - Cidade Oeste: consolidação urbana dos assentamentos da Tancredo Neves, Pinheiro Machado, Santa Marta e setores lindeiros com centralidade plena de equipamentos e serviços;

IV - Cidade Sul: consolidação da periferia em direção sul da cidade, mantendo baixa densidade e evitando dispersão;

V - Cidade Leste: linearidade leste da cidade, com atrativos naturais, econômicos e culturais existentes, consolidados como cidade estruturada de média e baixa densidade;

VI - Encosta da Serra: valorização desta área, como cidade de baixa densidade, onde houver ocupação, evitando impactos sobre a fragilidade ecológica da área ainda não ocupada, destinando áreas vagas para usos recreativos, de lazer e de preservação;

VII - Rururbano: zona de grande interesse para a produção agrária intensiva, lazer, condomínios rurais e usos institucionais, todas as atividades compatíveis com a conservação paisagística e ecológica da área;

VIII - Parques ou áreas naturais de preservação: zona de grande interesse institucional, lazer, paisagístico e de conservação dos recursos naturais, particulares ou públicas, sem interesse de desapropriação, com direito a parcelamentos conforme zona específica e índices do anexo 6.


TITULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
PARTE GERAL


Art. 38 A presente lei disciplina a execução das diretrizes gerais da política urbana, estabelecidas pelo Estatuto da Cidade Lei nº 10257 de 10.07.2001, e pelo Capítulo I, da Lei Complementar Municipal nº 04/92, de 30.01.2002.

Art. 39 São instrumentos municipais de execução das diretrizes gerais da política urbana:

I - O planejamento urbanístico, através:

a) Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;
b) Da disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo na cidade;
c) Do zoneamento ambiental;
d) Do plano plurianual;
e) Das diretrizes orçamentárias;
f) Do orçamento anual.

II - O poder de tributar, através:

a) Do imposto predial e territorial urbano - IPTU;
b) De contribuição de melhoria;
c) De incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
d) Do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo.

III - Os Institutos Jurídicos e Políticos:

a) Desapropriação;
b) Servidão administrativa;
c) Limitações administrativas sobre a propriedade imóvel urbana;
d) Tombamento de imóveis urbanos ou de mobiliário urbano;
e) Instituição de unidades de conservação histórico cultural, paisagístico e ambiental;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Direito de superfície;
h) Direito de preempção;
i) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
j) Transferência do direito de construir;
k) Operações urbanas consorciadas;
l) Regularização fundiária;
m) Estudo de impacto de vizinhança;
n) Estudo de impacto ambiental.

IV - As operações urbanas consorciadas;

V - A regularização fundiária;

VI - A instituição de zonas especiais de interesse social.

§ 1º A lista inserida no caput deste artigo não é taxativa, podendo a Administração Pública Municipal se utilizar de outros meios para a execução da política urbana, implementados através de Lei específica.

§ 2º A aplicação dos instrumentos de política urbana deve ser em consonância com as diretrizes da política urbana, baseada em lei específica para implementação, proposta pelo Escritório da Cidade, de iniciativa do Executivo e aprovada pelo Legislativo.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS


Art. 40 Os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados em área urbana ou de expansão urbana, que não atendam a função social, podem sofrer parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 1º A função social da propriedade urbana é atendida quando o seu uso está de acordo com a ordenação da cidade, expressa neste Plano Diretor e nas leis a ele relacionadas.

§ 2º Lei específica, editada a cada quatro anos, identificará os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, definirá os limites mínimos de edificação ou utilização, fixará os prazos e condições para que o proprietário cumpra a obrigação e estebelecerá o fato gerador e demais elementos necessários para o IPTU Progressivo.

Art. 41 Em empreendimentos de grande porte, definidos pelo Escritório da Cidade e por ato do Poder Executivo, pode-se prever a conclusão em etapas das obras, ficando assegurado que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 42 A notificação será feita de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257/01


SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO


Art. 43 O IPTU incide de forma progressiva no tempo, se não forem cumpridas as condições e prazos previstos na seção anterior, respeitado o disposto nos arts. 156, inciso I e § 1º, da Constituição Federal, 5º e 7º do Estatuto da Cidade e 3º desta lei.

Paragrafo único - O fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as obrigações acessórias e as penalidades referentes ao IPTU progressivo no tempo serão estabelecidos na lei específica referida no artigo 40, § 2º.


SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO


Art. 44 O Município pode proceder à desapropriação do imóvel, se não cumprido o dever de parcelar, edificar ou utilizar, compulsoriamente, no prazo de cinco anos, contados do início da incidência progressiva no tempo do IPTU.

§ 1º O cálculo do valor da indenização da desapropriação é feito de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257/01.

§ 2º O Município promoverá o adequado aproveitamento dos imóveis, no prazo de cinco anos a contar da data de sua incorporação, podendo transferir este dever, através de concessão ou alienação, ocasião em que pode estabelecer encargos suplementares.

§ 3º O processo de desapropiação previsto nesta seção, será regulamentado através de Lei Municipal.


SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO


Art. 45 A instituição do direito de preempção confere ao Município preferência para aquisição de imóveis objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º Direito de preempção somente pode ser instituído para:

I - Regularização fundiária;

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - Ordenamento e direcionamento da área urbana;

IV - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§ 2º A indicação dos imóveis sobre os quais incidirá o direito de preempção é feita por lei de iniciativa do Executivo, que deve conter, para cada imóvel, pelo menos uma das finalidades do § 1º.

§ 3º O direito de preempção vigora pelo prazo de cinco anos, podendo ser renovado após decorrido um ano da extinção do prazo anterior.

§ 4º Aplicam-se ao proprietário do imóvel atingido e ao município as disposições do artigo 27, da Lei Federal nº 10.257/01, de 10.07.2001.


SEÇÃO V
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA


Art. 46 Pode o Município, para execução da política urbana, utilizar-se de operações urbanas consorciadas em áreas de seu território, observado o planejamento urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor.

§ 1º Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas urbanísticas, coordenadas pelo Município, com a finalidade de alterar a estrutura urbana de uma determinada área, de acordo com o planejamento urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor, em parceria com proprietários, moradores dos imóveis, usuários da área e investidores privados.

§ 2º As áreas objetos de operação urbana consorciada são delimitadas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo, onde conste o plano especificado no § 3º.

§ 3º O plano de operação urbana consorciada deve conter o abaixo especificado:

I - Necessariamente:

a) O plano básico de ocupação da área de que trata a alínea anterior;
b) A finalidade da operação urbana consorciada;
c) O estudo de impacto de vizinhança da operação urbana consorciada;
d) A forma de controle da operação consorciada, com participação de representantes da sociedade civil;
e) As formas de compensação para as pessoas afetadas pela operação urbana consorciada;
f) Laudos arqueológicos e paleontológicos;

II - Facultativamente:

a) A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo e das normas edilícias para a área da operação urbana consorciada;
b) a regularização de construções, reformas ou ampliações, em desacordo com a legislação vigente, executadas na área de operação urbana consorciada;
c) a contrapartida a ser exigida das pessoas beneficiadas em razão das modificações previstas nas alíneas a e b deste inciso;
d) a emissão de certificados de potencial adicional de construção, como forma de arrecadação de recursos para a operação consorciada.

§ 4º Os certificados de potencial adicional de construção podem ser alienados em leilão ou dados pelo Município como forma de pagamento das obras públicas integrantes da operação urbana consorciada, somente podendo ser utilizados para o pagamento de outorga onerosa do direito de construir em imóvel localizado na área da operação consorciada, nos limites estabelecidos pela legislação edilícia em vigor.

§ 5º Uma vez aprovada a lei de que trata o § 2º, as licenças e autorizações do Poder Público, expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada, são nulas.

§ 6º Depois de aprovada, a operação urbana consorciada pode ser executada, somente, após a assinatura do contrato de parceria entre o Município e as pessoas envolvidas, onde deve estar estipulado:

I - A área da operação consorciada;

II - O plano básico de ocupação da área;

III - A finalidade da operação consorciada;

IV - As obras e serviços a serem executados por cada um;

V - As sanções pelo descumprimento injustificado de obrigação assumida.

§ 7º Operações Consorciadas de realização necessária são as identificadas no ANEXO F - Mapa Operações Consorciadas de Realização Necessária, que faz parte integrante desta lei.


SEÇÃO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 47 Para as áreas e limites estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo pode ser exercido o direito de construir acima do Índice de Aproveitamento, desde que o interessado adquira áreas, relativas ao potencial construtivo do imóvel de origem, do poder público ou dos proprietários que, nos termos da legislação municipal, estiverem autorizados a vendê- los.

§ 1º Os índices a agregar só podem ser acrescidos aos índices de aproveitamento, conforme estabelecido no Quadro Regime Urbanístico - Índices Urbanísticos do 1º Distrito - Sede do Município (Anexo 6), da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º A outorga onerosa, pelo poder público, é feita mediante venda pública de índices, nas quantidades e nos locais definidos pelo Escritório da Cidade, cabendo ao Executivo, por decreto, a disciplina do processo de venda e recebimento.

§ 3º Os recursos obtidos pela outorga onerosa são recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município- FUNDURAM.

§ 4º A transferência do direito de construir pelo proprietário é possível, quando seu imóvel for considerado necessário para:

I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - Preservação: quando o imóvel for considerado do patrimônio construído, de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 5º A mesma faculdade pode ser concedida, por Decreto Executivo, com prévia manifestação do Escritório da Cidade, para o proprietário que doar ao poder público, seu imóvel, ou parte dele, para os fins do inciso I e II, do parágrafo anterior.

§ 6º O Executivo expede o Decreto, após parecer do Escritório da Cidade, regulamentando a Transferência do Direito de Construir, prevendo especialmente o limite de área a ser transferida, a destinação, a utilização dos recursos pelos proprietários na conservação do imóvel ou em outro fim, bem como outros aspectos necessários.


SEÇÃO VII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 48 A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é requisito essencial para aprovação de licenças, concessões, permissões ou autorizações urbanísticas de obras ou atividades privadas ou públicas que afetem a cidade, atendido o § 2º do ART. 39

§ 1º Enquadram-se nas hipóteses do caput deste artigo as seguintes atividades e obras: Os usos indicados para EIV no Quadro Regime Urbanístico - Usos e Atividades do 1º Distrito - Sede do Município (Anexo 7), da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º O EIV deve ser apresentado, juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), sempre que a atividade seja potencialmente lesiva ao meio ambiente.

§ 3º O EIV deve demonstrar os efeitos a serem causados em relação à vizinhança e à cidade em geral, levando em conta a afetação da qualidade de vida dos moradores, do funcionamento da cidade, da viabilidade de implantação de futuras atividades ou obras semelhantes.

§ 4º O Escritório da Cidade define os termos de referência do EIV, considerando, a seu critério, os seguintes aspectos:

I - Adensamento populacional;

II - Suficiência de equipamentos urbanos e comunitários, em especial das redes de água e esgotos, rede elétrica e estacionamentos próximos;

III - Uso e ocupação do solo, bem como comprometimento do subsolo;

IV - Valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pela obra ou atividade;

V - Geração de tráfego, dimensão das vias de acesso e demanda por transporte público, bem como desvio significativo do fluxo de pessoas sem a correspondente reestruturação urbana;

VI - Aeração, sombreamento e iluminação de áreas públicas ou privadas;

VII - Preservação de paisagens, monumentos e patrimônio natural, histórico e cultural.

VIII - Verificar a necessidade de laudo paleontológico e arqueológico, visto o risco de comprometimento do sub-solo.


SEÇÃO VIII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO


Art. 49 Consórcio imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Parágrafo Único - O valor das unidades imobiliárias que serão entregues ao proprietário é correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8 da Lei nº 10.257/01, de 10.07.2001.


TITULO IV
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL


Art. 50 A gestão participativa do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA será realizada no Escritório da Cidade criado por lei específica.


TÍTULO V
CIDADE AMIGA DAS CRIANÇAS


Art. 51 A Cidade Amiga das Crianças é um instrumento de participação que tem como objetivo garantir à criança e ao adolescente o uso dos espaços urbanos adequados às condições das mesmas, através do conjunto de ações políticas e instrumentos de gestão ao solo urbano, expressadas nesta Lei, e na participação direta da criança e do adolescente nas propostas de renovação, reestruturação e intervenção urbana.

Parágrafo Único - A Cidade Amiga das Crianças se efetivará através:

I - Da promoção por parte do município, de participação da criança e do adolescente, através do âmbito escolar público e privado, urbano e rural, nos estudos e negociações de projetos urbanísticos em áreas públicas;

II - Do estímulo à conscientização da criança e do adolescente do direito de usufruir, livremente, dos espaços de lazer da cidade;

III - Da adequação dos projetos de infra-estrutura e equipamentos urbanos à condição da criança e do adolescente e dos portadores de necessidades especiais.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 52 A Lei de uso e Ocupação do Solo, a Lei do Código de Edificações e Obras e esta Lei entram em vigor simultaneamente, na data de publicação da última que vier a ser aprovada e publicada.

Art. 53 Todas as contruções, exceto as localizadas em área de riscos, áreas de preservação permanente e áreas "non aedificandi", que estavam concluídas em agosto de 2001, por ocasião do levantamento aerofotogramétrico na cidade e que puderem ser identificadas no referido levantamento, podem ser objeto de regularização documental, projeto e licenciamento, no prazo máximo de 360 dias a contar da entrada em vigor desta lei, observando-se o que segue:

I - Devem respeitar os afastamentos laterais, quanto as aberturas, de acordo com o Código Civil;

II - Devem respeitar o alinhamento e o recuo viário, em conformidade com a legislação anterior.

§ 1º O Poder Executivo, por decreto, estabelecerá o procedimento para as regularizações.

§ 2º A partir do término do prazo acima previsto, que não pode ser ampliado, o Município adotará as medidas cabíveis, no âmbito administrativo ou judicial, para penalizar todas as construções que não tiverem sido regularizadas.

§ 3º O Poder executivo dará publicidade do prazo acima estabelecido e orientará os munícipes sobre as conseqüências de não regularizarem suas obras.

Art. 54 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 2098/80, de 10-01-1980, 2455/82, de 22-12-1982, e 3665/93, de 02-07-1993.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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