PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

29/12/2005 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2005
INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, PARCELAMENTO, PERÍMETRO URBANO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


Valdeci Oliveira, Prefeito Municipal em exercício do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e as condições para o uso, ocupação, parcelamento do solo, perímetro urbano e sistema viário do Município de Santa Maria e tem como objetivos:

I - Estabelecer os critérios para racionalizar a ocupação do solo nas Áreas Urbanas do Município, segundo as políticas do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

II Prever e controlar as densidades do uso e ocupação do solo, como instrumento de administração e gestão da cidade oferecendo bases para o planejamento sustentável dos serviços públicos necessários à comunidade;

III - Compatibilizar a implantação das diversas atividades existentes na cidade, que diferenciadas entre si são complementares, dentro de áreas do espaço urbano;

IV - Garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

V - Compatibilizar, convenientemente, o uso do solo, parcelamento e a adequação das edificações à infra-estrutura, evitando a poluição e degradação ambiental;

VI - Viabilizar o uso adequado aos vazios urbanos para fins de interesse urbanístico;

Art. 2º Estão sujeitas às disposições desta Lei:

I - A execução de parcelamentos do solo urbano;

II - As obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos;

III - A localização de usos e o funcionamento de atividades relativas ao solo;

IV - O sistema viário;

V - Os perímetros urbanos.

Art. 3º As edificações, obras e serviços assim como instalações de comércio, serviços e indústrias de toda espécie, ficam sujeitas às diretrizes desta Lei e estão sujeitas ao prévio licenciamento pelo Município.

Art. 4º O zoneamento e a ocupação do solo do Município de Santa Maria, no perímetro urbano do 1º Distrito - Sede do Município e nas Sedes Distritais, serão regidos pelos dispositivos contidos nesta Lei e nos Anexos a ela integrantes, observado o seguinte:
 ___________________________________________________________________________
|ANEXO 2|Confrontações dos Limites Municipais e Memorial Descritivo dos Li-|
| |mites Distritais de Santa Maria/RS |
|--------|------------------------------------------------------------------|
|ANEXO 5|Memorial Descritivo do Limite Distrital, Perímetro Urbano,|
| |Macrozonas e Zonas do 1º Distrito - Sede do Município de Santa|
| |Maria |
|________|__________________________________________________________________|
II - O perímetro urbano do 1º Distrito - Sede de Santa Maria, mapa de zoneamento e respectivos memoriais descritivos, estão compreendidos nos anexos relacionados no quadro abaixo e integram a presente Lei:
 ___________________________________________________________________________
|ANEXO 5 |Memorial Descritivo do Limite Distrital, Perímetro Urbano,Macro-|
| |zonas e Zonas do 1º Distrito - Sede do Município de Santa Maria |
|----------|----------------------------------------------------------------|
|ANEXO 9 |Mapa do Perímetro Urbano e Macrozoneamento Urbanístico do 1º|
| |Distrito - Sede do|
| |Município |
|----------|----------------------------------------------------------------|
|ANEXO 10 |Mapa do Zoneamento Urbanístico do 1º Distrito - Sede do|
| |Município; |
|__________|________________________________________________________________|
III - Os Distritos, com características predominantemente rurais, mapas de zoneamento e respectivos memoriais descritivos, estão compreendidos nos anexos relacionados no quadro abaixo e integram a presente Lei:
 ___________________________________________________________________________
|ANEXO 2 |Confrontações dos Limites Municipais e Memorial Descritivo dos|
| |Limites Distritais de Santa Maria/RS |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 15 |Memoriais Descritivos dos Perímetros das Sedes e Zoneamentos|
| |Urbanos do 2º ao 10º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 16 |Quadro Regime Urbanístico - Índices Urbanísticos Distritais |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 17 |Quadro Regime Urbanístico - Uso e Atividades dos Distritos |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 18 |Mapa Distrital de São Valentim - 2º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 18.1 |Mapa Perímetro Sede Distrital de São Valentim - 2º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 19 |Mapa Distrital de Pains - 3º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 19.1 |Mapa Perímetro Sede Distrital de Pains - 3º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 20 |Mapa Distrital de Arroio Grande - 4º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 20.1 |Mapa Perímetro e Zoneamento da Sede Distrital de Arroio Grande|
| |- 4º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 21 |Mapa Distrital de Arroio do Só - 5º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 21.1 |Mapa Perímetro e Zoneamento da Sede Distrital de Arroio do Só -|
| |5º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 22 |Mapa da Distrital de Passo do Verde - 6º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 22.1 |Mapa do Perímetro da Sede Distrital de Passo do Verde - 6º|
| |Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 23 |Mapa da Distrital de Boca do Monte - 7º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 23.1 |Mapa do Perímetro e Zoneamento da Sede Distrital de Boca do|
| |Monte - 7º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 23.2 |Mapa Zoneamento Sede Distrital de Boca do Monte - 7º Distrito|
| |(Parcial) |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 24 |Mapa Distrital de Palma - 8º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 24.1 |Mapa Perímetro Sede Distrital de Palma - 8º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 25 |Mapa Distrital de Santa Flora - 9º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 25.1 |Mapa Perímetro Sede Distrital de Santa Flora - 9º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 26 |Mapa Distrital de Santo Antão - 10º Distrito |
|-----------|---------------------------------------------------------------|
|ANEXO 26.1 |Mapa Perímetro Sede Distrital de Santo Antão - 10º Distrito |
|___________|_______________________________________________________________|

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


Art. 5º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições do quadro abaixo, com especificações, quando necessário:
 ___________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES |
|=======================|===================================================|
|1. USO DO SOLO |São as atividades localizadas em determinado espaço|
| |físico, subdividindo-se em:|
| |1.1 - Uso permitido: é o uso de acordo com a|
| |destinação prevista na lei e observados os|
| |indicadores urbanísticos; |
| |1.2 - Uso tolerado: é o uso existente, anterior à|
| |vigência desta lei, habilitado pelo autoridade|
| |competente, e que não pode ser enquadrado como uso|
| |permitido porque: (a) não cumpre com todas as|
| |limitações e requisitos da legislação em vigor; e|
| |(b) não se encontra relacionado na lista de usos|
| |permitidos para a zona do projeto;|
| |1.3 - Uso proibido: é todo aquele que não cumpre o|
| |regime urbanístico, não podendo, portanto, ser|
| |implantado. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|2. CATEGORIAS DE USO |São as diversas destinações previstas para as áreas|
| |do Município, classificas em residencial, comer-|
| |cial, serviço, industrial e produção rural. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|3. ZONA OU ZONA DE USO |É uma área em cujo interior as diversas unidades,|
| |edificadas ou não, ficam condicionadas aos mesmos|
| |usos e indicadores. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|4. MACROZONA |É a reunião de duas ou mais zonas que possuem usos|
| |e indicadores compatíveis entre si. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|5. ZONEAMENTO URBANÍS-|É a caracterização do território municipal em zonas|
|TICO |segundo seu regime urbanístico. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|6. ÁREA DO TERRENO ou|É a área titulada do terreno junto ao Cartório do|
|ÁREA TOTAL DO TERRENO |Registro de Imóveis. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|7. DENSIDADE MÉDIA|É a relação entre a população urbana total e a área|
|URBANA |urbana, da Sede e dos Distritos. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|8. ÁREA URBANA |É aquela situada dentro do perímetro urbano ou na|
| |zona rural, definida por lei municipal, contendo e-|
| |dificações ou não. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|9. ÁREA A VENTILAR E A|Área não edificada, destinada e/ou a iluminar|
|ILUMINAR |compartimentos de uma edificação. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|10. ÍNDICE DE OCUPAÇÃO|É a relação entre a projeção no plano horizontal da|
|= IO |área ocupada pela edificação e a área total do|
| |terreno, calculada pela seguinte fórmula: |
| |IO = ÁREA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL MÁXIMA |
| | ------------------------------------ |
| | ÁREA DO TERRENO |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|11. ÍNDICE DE|É a relação entre a área total edificada computável|
|APROVEITAMENTO TOTAL -|e a área total do terreno, calculada pela seguinte|
|IA |fórmula: |
| |IA = ÁREA TOTAL EDIFICADA COMPUTÁVEL |
| | --------------------------------- |
| | ÁREA DO TERRENO |
| |Especificação: a área total computável é a area|
| |total construída menos asáreas não-computáveis ci-|
| |tadas no art. 14 da presente lei. |
|_______________________|___________________________________________________|
 ___________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES |
|=======================|===================================================|
|12. ÍNDICE DE|É o coeficiente diferencial para cada uso dentro do|
|APROVEITAMENTO SEGUNDO|mesmo terreno. A|
|O USO |soma dos coeficientes segundo o uso não poderá|
| |ultrapassar o coeficiente de aproveitamento total:|
| |SOMA DOS COEFICIENTES SEGUNDO O USO < COEFICIENTE|
| |DE APROVEITAMENTO TOTAL |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|13. ÍNDICE VERDE |É a relação entre a área permeável do terreno e a|
| |área total do terreno. Especificação: até 50% da|
| |área do índice verde pode ser ocupada com|
| |pavimentação permeável, exceto nas zonas 1.1, 1.2,|
| |1.3a, 1.3b, 3, 4 e 5, quando o subsolo, o primeiro|
| |e/ou o segundo pavimentos forem ocupados por|
| |garagens cobertas. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|14. AFASTAMENTO OU|É a distância mínima exigida para ventilação e|
|RECUO |iluminação de|
| |cada face a ventilar e iluminar em cada bloco, ou o|
| |afastamento da edificação desde o alinhamento do|
| |lote até a fachada da edificação, ou o afastamento|
| |da edificação até as divisas do lote.|
| |Especificações: |
| |(a) a verificação dos afastamentos e feita|
| |inserindo-se círculos com os diâmetros mínimos|
| |estabelecidos no Anexo 6 da presente lei;|
| |(b) quando num lote existir mais de um bloco, o|
| |afastamento entre eles será o somatório dos|
| |afastamentos de cada face a ventilar e iluminar|
| |voltada para a área em comum. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|15. NÚMERO MÁXIMO DE|É o número de pavimentos computados a partir da|
|PAVIMENTOS |cota da soleira do acesso principal do prédio até|
| |o último pavimento. |
| |Especificação: os pavimentos de subsolo não são|
| |computados. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|16. ALTURA MÁXIMA DA|É a medida computada tomando-se como parâmetro|
|EDIFICAÇÃO |superior a laje do forro do último pavimento ocu-|
| |pado e como parâmetro inferior a cota da soleira|
| |do acesso principal do prédio. |
| |Especificações: |
| |(a) São excluídos do cálculo da altura máxima da|
| |fachada os seguintes elementos: |
| |- as pérgulas e elementos similares vazados de|
| |arremate e ornamento do edifício; |
| |- os elementos funcionais próprios das instalações|
| |do edifício, como depósitos de água,refrigeradores,|
| |painéis solares, arremates da caixa de escadas e|
| |outros similares; |
| |- os dutos de ventilação e eliminação de gases.|
| |(b) podem superar a altura máxima as antenas que se|
| |enquadram como instalações de infra-estrutura|
| |urbana, devendo, no entanto, respeitar os limites|
| |estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica. |
|-----------------------|---------------------------------------------------|
|17. ESPAÇO AÉREO |É o volume virtual definido pela projeção da|
| |superfície do lote na vertical,|
| |até a altura máxima permitida pelo regime|
| |urbanístico. |
|_______________________|___________________________________________________|
§ 1º As solicitações de ampliação e reforma de prédios já existentes devem ser avaliadas à vista do disposto no item 1.2 do quadro acima, podendo ser autorizadas sempre que não vierem a agravar a situação do uso dominante na zona em que situado o imóvel.

§ 2º O uso proibido, disciplinado no item 1.3 do quadro acima, pode ser tolerado a título precário, se sua existência, comprovada por documento oficial emitido pelo Município, for anterior à publicação desta lei, obedecidas ainda as seguintes disposições:

I - Não será admitida a substituição de um uso proibido - ou tolerado a título precário - por outro uso proibido;

II - Não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou no aproveitamento do solo, permitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos;

III - O uso proibido, para ser tolerado a título de precário, deve adequar-se aos níveis de ruído e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecer aos horários de funcionamento previstos na legislação pertinente;

IV - A tolerância a título precário fica condicionada à liquidação na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais, eventualmente, em atraso que incidam sobre o imóvel e a atividade objeto da tolerância;

§ 3º São considerados de uso tolerado os imóveis já existentes e que apresentem índices urbanísticos em desacordo com a presente lei, vedadas, para os mesmos, quaisquer alterações que representem ampliação da área construída, salvo se demonstrado o enquadramento do conjunto resultante nos dispositivos dos ANEXOS 6, 7, 8, 16 e 17 da presente lei.

Art. 6º Para efeitos desta Lei, as categorias de uso são estabelecidas segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação - CNAE 1.0/CNAE-Fiscal 1.1, com os seguintes agrupamentos:

I - RESIDENCIAL

1) Unifamiliar/bifamiliar;
2) Multifamiliar.

II - COMERCIAL

1) Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, motocicletas e embarcações;
2) Manutenção e reparação, peças e acessórios de veículos automotores, motocicletas e embarcações;
3) Comércio a varejo de combustíveis;
4) Comércio por atacado e intermediários do comércio;
5) Comércio atacadista de produtos intermediários não-agropecuários, resíduos e sucatas;
6) Comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos.

III - SERVIÇOS

1) Hotel e apart-hotel;
2) Motel;
3) Albergue, pensão e outros serviços afins;
4) Camping;
5) Serviço de alimentação;
6) Movimentação e armazenamento de cargas e atividades auxiliares do transporte;
7) Atividades e serviços;
8) Educação, administração e saúde, atividades de atenção à saúde;
9) Serviços veterinários;
10) Limpeza urbana, esgoto e atividades relacionadas;
11) Atividades associativas, recreativas, culturais e desportivas.

IV - INDÚSTRIAS

1) Indústrias extrativas;
2) Indústrias de transformação I;
3) Indústrias de transformação II;
4) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
5) Construção.

V - PRODUÇÃO RURAL

1) Todas as atividades referentes ao meio rural.

Art. 7º Serão estabelecidas, por legislação específica, as normas aplicáveis às diferentes zonas de uso, pertinentes a:

I - Limite máximo de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações, de poluição das águas, do solo e do ar, e demais fontes de risco potencial para a saúde;

II - Processos e dispositivos de medição, tratamento e fiscalização dos níveis de ruídos de vibrações e de poluição das águas, solo e do ar;

III - Permissão ou restrições para colocação de cartazes, letreiros, placas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública.


TITULO II
DOS PERÍMETROS, MACROZONAS, ZONAS, ÁREAS ESPECIAIS NATURAIS E ÁREAS ESPECIAIS DE REVITALIZAÇÃO

Art. 8º Para efeitos de aplicação desta Lei, a área urbana do Distrito Sede está dividida em macrozonas e zonas, definidas e delimitadas no ANEXO 5 (Memorial Descritivo do Limite Distrital, Perímetro Urbano, Macrozonas e Zonas do 1º Distrito - Sede do Município de Santa Maria) e ANEXO 9 (Mapa do Perímetro Urbano e Macrozoneamento Urbanístico do 1º Distrito - Sede do Município), partes integrantes da presente lei.

Art. 9º Todos os distritos possuem zoneamento urbanístico, conforme ANEXO 16 (Quadro Regime Urbanístico - Índices Urbanísticos Distritais), mapeados e descritos segundo ANEXO 15 (Memoriais Descritivos dos Perímetros das Sedes e Zoneamentos Urbanos 2º ao 10º Distrito), ANEXO - 20.1 (Mapa Perimetro e Zoneamento da Sede Distrital de Arroio Grande - 4º Distrito), ANEXO 21.1 (Mapa Perimetro e Zoneamento da Sede Distrital de Arroio do Só - 5º Distrito) e ANEXO 23.1 (Mapa Perimetro e Zoneamento da Sede Distrital de Boca de Monte - 7º Distrito), partes integrantes da presente Lei.

Parágrafo Único - Todos os Distritos possuem Zoneamento Urbanístico, conforme o ANEXO 16, sendo que os Distritos de Arroio do Só, Arroio Grande e Boca do Monte estão dividos em mais de uma Zona.

Art. 10 O território municipal terá áreas especiais naturais, definidas e delimitadas no ANEXO 12 (Mapa das Áreas Especiais Naturais), parte integrante da presente Lei, que estão classificadas em Áreas de Conservação Natural e Áreas de Preservação Permanente.

§ 1º Áreas Especiais de Conservação Natural, particulares ou públicas, são aquelas onde podem conviver Homem e Ecossistemas, sem grandes impactos ou traumas ambientais, destinadas ao turismo ecológico, atividades culturais, educacionais, recreativas, de lazer e loteamentos, desde que respeitem os recursos naturais, conforme listagem a seguir:

1. Área de Conservação Natural do Arroio Ferreira constituída por áreas contíguas ao Arroio Ferreira;
2. Área de Conservação Natural - Arroios Cadena-Cancela constituído pelo Arroio Cadena, seu tributário Arroio Cancela, Parque Itaimbé, Parque Municipal Ferroviário, Parque Medianeira e outras áreas verdes contíguas;
3. Zona dos Morros constituída pelos Morros Marianos da Rocha, Cerrito, Alemoa e áreas adjacentes;
4. Eco-Parque da Montanha Russa: área com largura mínima de 70 metros, medida a partir da faixa de 30 metros de Preservação Permanente, em projeção horizontal, no entorno do reservatório artificial;
5. Área da Sub-bacia do Rio Vacacaí Mirim constituída por parte da área total da sub- bacia, que compreende a porção norte e nordeste da zona urbana, circundando a Barragem do Vacacaí Mirim;
6. Área Produtiva do Rio Vacacaí Mirim constituída por áreas contíguas ao Rio Vacacaí Mirim;
7. Área Natural de Camobi constituída por áreas localizadas entre a Av. Prefeito Evandro Behr e a Ferrovia, como área preferencial de parques e áreas localizadas entre a Av. Prefeito Evandro Behr e a Rodovia RST-287, para novos loteamentos, serão exigidos 15% de área verde, localizadas em conjunto, a fim de propiciar a criação de um grande parque;
8. Área da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, localizada ao norte do Distrito Sede, nos Distritos de Boca do Monte, Santo Antão, Arroio Grande e Palma, na altura igual ou superior a cota 100,00m;
9. Área de Recarga do Aqüífero Arenito Basal Santa Maria, localizada no oeste da área urbana e a sudoeste em área rural.

§ 2º Áreas Especiais de Preservação Permanente são aquelas com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), cursos hídricos e suas margens contendo ou não matas ciliares, áreas vegetadas ou não no entorno de nascentes, topos de morros, como forma de proteger a água, o solo e toda ou qualquer cobertura vegetal com características originais da paisagem, conforme listagem a seguir:

1) Morro Mariano da Rocha situado na altura igual ou superior a cota 150,00m, localizada ao Sul da Rodovia RST-287 e a Sudeste da Rodovia BR-158;
2) Morro Cerrito situado na altura igual ou superior a cota 200,00m, localizada ao Norte da Rodovia RST-287 e a Sudeste da Rodovia BR-158;
3) Morro Cechella situado na altura igual ou superior a cota 190,00m, localizado a Sudoeste da Barragem do Vacacaí Mirim e a Leste da Rua Vereador Antonio Dias;
4) Barragem do Vacacaí-Mirim: a área compreendida pelo reservatório artificial de água e sua respectiva margem com largura mínima de 30 metros, em projeção horizontal, no entorno do reservatório artificial, medida a partir do nível máximo normal, conforme legislação específica;
5) Morro do Monumento ao Ferroviário situado na altura igual ou maior a cota 175,00, ao Norte da cidade;
6) Mananciais Hídricos constituídos por cursos d`água, suas margens, matas ciliares e qualquer tipo de vegetação natural, conforme legislação vigente específica;
7) Áreas naturais com declividade igual ou superior a 45º (trinta graus), conforme legislação específica.

Art. 11 O poder público pode estabelecer, dentro das zonas, áreas especiais para estabelecimentos e instalações sujeitos a controle especifico, tais como: monumentos e locais históricos, áreas de valor estratégico para segurança pública, áreas de valor paisagístico especial, áreas militares, cemitérios, estações de tratamento de esgoto, estação ferroviária, estação rodoviária, aeroporto, represas e morros.

Art. 12 São Áreas Especiais de Revitalização as definidas na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA, no ANEXO F - Mapa Operações Consorciadas de Realização Necessária.

Parágrafo Único - Outras Áreas Especiais de Revitalização com a finalidade de desenvolver, revitalizar e promover centralidades existentes ou projetadas podem ser demarcadas através de lei municipal específica.


TITULO III
DO REGIME URBANÍSTICO

CAPÍTULO I
DO REGIME URBANÍSTICO


Art. 13 O regime urbanístico das áreas urbanas está especificado nos ANEXOS 6, 7, 8, 16 e 17, que são parte integrante da presente lei.

Art. 14 Todas as áreas são computáveis no cálculo de aproveitamento, exceto, nos prédios multifamiliares, com ou sem comércio no térreo:

I - As rampas de acesso aos pavimentos de garagens;

II - Os acessos aos pavimentos de garagens, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios, cisternas, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 25% das áreas privativas do prédio;

III - A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade residencial de até 100,00 m² de área privativa;

IV - A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por unidade residencial maior que 100,00 m² de área privativa.

Parágrafo Único - Pode o Escritório da Cidade liberar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) após a análise do projeto, feito caso a caso, conforme solicitação do responsável técnico ou requerente.

Art. 15 Os usos compatíveis segundo zonas estão discriminados nos ANEXOS 7 e 17, que são parte integrante da presente Lei.

Parágrafo Único - Os anexos 7 e 17, referidos no Caput, serão revistos após a aprovação da Lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana.


CAPITULO II
DA VENTILAÇÃO E DA ILUMINAÇÃO


Art. 16 Todas as áreas de ventilação e iluminação, que atendam os compartimentos de uso principal, devem ventilar e iluminar, naturalmente, esses compartimentos, e devem possibilitar a inscrição de um círculo com o diâmetro mínimo estabelecido nos ANEXOS 6 e 16, partes integrantes da presente Lei.

§ 1º Os compartimentos principais somente podem ser ventilados e iluminados para pátios internos à edificação quando estes possibilitarem a inscrição de círculo com diâmetro mínimo igual a altura da face a ventilar e iluminar.

§ 2º A regra acima não se aplica aos estabelecimentos que, nos aspectos construtivos, devem respeitar legislação específica.

§ 3º Quando estas áreas servem a unidades autônomas distintas, em um mesmo lote, devem possibilitar a inscrição de, no mínimo, dois círculos com diâmetros estabelecidos neste artigo, tangentes entre si e no sentido da distância entre as unidades.

Art. 17 Todas as áreas de ventilação e iluminação que atendam os compartimentos de uso secundário, exceto os banheiros, devem ventilar e iluminar, naturalmente, esses compartimentos e devem possibilitar a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo igual à altura da face a ventilar e iluminar dividida por nove (h/9).

§ 1º Em qualquer caso este diâmetro mínimo não pode ser inferior a 2,00 metros, quando a face a ventilar e iluminar tiver altura até 13,00 metros, ou 3,00 metros, quando a face a ventilar e iluminar tiver altura superior a 13,00 metros.

§ 2º A área mínima de ventilação e iluminação deve ser igual ou superior a 6,00 m².

§ 3º Quando estas áreas servem a unidades autônomas distintas, em um mesmo lote, devem possibilitar a inscrição de, no mínimo, dois círculos com diâmetros estabelecidos neste artigo, colocados tangente entre si e no sentido da distância entre as unidades.

§ 4º Numa mesma lateral poderão ser alternados afastamentos para áreas principais e áreas secundárias, obedecendo, em cada trecho, os afastamentos definidos nos artigos anteriores.

Art. 18 As áreas que constituem espaços de ventilação e iluminação não podem ser cobertas com nenhum elemento fixo.


CAPITULO III
DOS ESTACIONAMENTOS


Art. 19 É exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento de automóveis, segundo os seguintes critérios:

I - Para edificações destinadas a residências multifamiliares, em prédios de até 24 apartamentos que não superem 50,00m² de área privativa por unidade autônoma, o coeficiente mínimo de box é de 0,5 vagas de estacionamento por apartamento, arredondando a maior;

II - Habitações de interesse social que não se enquadram no item anterior deverão ser analisados pelo Escritório da Cidade.

III - Para edificações destinadas a residência multifamiliar que não se enquadram no inciso I, o coeficiente mínimo de box é de 0,8 vagas de estacionamento por apartamento, arredondando a maior;

IV - Para edificações destinadas a uso comercial e de serviços, com área de até 100,00m², é exigida, no mínimo, uma vaga de estacionamento;

V Para edificações destinadas a uso comercial e de serviços, com área superior a 100,00m² de área, é exigido uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m² de área ou fração;

VI Na troca de uso, para edificações de até 100,00 m², é dispensada a exigência de box.

VII Para edificações destinadas a uso comercial e de serviços, com área superior a 500,00 m² de área, é exigida uma vaga de estacionamento para carga e descarga, e uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m² de área ou fração;

VIII Para edificações destinadas a usos industriais, são exigidas vagas de estacionamentos segundo o estabelecido no Estudo de Impacto de Vizinhança;

IX Quando o uso da edificação for misto, a área de cada uso deve obedecer o percentual mínimo de box por tipo de uso, conforme incisos anteriores, arredondando para maior o resultado desta operação.

Art. 20 São exigidos os requisitos de estacionamento nas ampliações de prédios, quando as mesmas vierem a superar em 50% ou mais a área construída existente.

Art. 21 Fica terminantemente proibida, a qualquer tempo e sob qualquer justificativa, a troca de destinação de uso destas áreas mínimas de estacionamento


CAPITULO IV
DAS GALERIAS TÉCNICAS


Art. 22 O Município deve incentivar e prever a construção de galerias técnicas, para redes compartilhadas envolvendo as concessionárias de serviços públicos e outras empresas que utilizem o espaço público para a distribuição de seus serviços, disciplinando-as em todos os seus aspectos através de Decreto Executivo.


CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO E PAISAGEM URBANA

SEÇÃO I
CATEGORIAS DO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO


Art. 23 Ficam definidos como Patrimônio Construído os bens imóveis públicos e privados, isolados e/ou interligados, os conjuntos de prédios e os micros espaços abertos de relevância histórico-cultural a preservar, restaurar, conservar, revitalizar, requalificar e resguardar; considerados como potencialidades urbanas devido ao seu valor simbólico, significado e identidade cultural, promovendo assim um ponto de referência urbana da cidade.

Parágrafo Único - Referem-se ao Patrimônio Construído os ANEXOS 6.1, 11 e 11.1, parte integrante desta Lei.

Art. 24 O Patrimônio Construído poderá sofrer modificações, acréscimos ou mudança de uso, desde que aprovado pelo Escritório da Cidade e pelos demais órgãos competentes, conforme Artigo 30.

Parágrafo Único - Para os imóveis tombados serão aceitas as intervenções que seguirem os critérios estabelecidos no ato de tombamento.

Art. 25 O Patrimônio Construído fica classificado em quatro categorias: tombados, indicados no ANEXO 11 (Mapa do Patrimônio Histórico Construído), parte integrante desta Lei, de interesse histórico-cultural, de interesse ambiental-paisagistico e de interesse cidadão.

§ 1º Os bens tombados ficam definidos como bens isolados ou conjuntos tombados pela União, Estado ou Município. Os bens que vierem a ser tombados no futuro serão integrados automaticamente ao anexo constante do caput.

§ 2º Os bens de interesse histórico-cultural ficam definidos como bens isolados ou conjunto de relevância histórica e/ou cultural para o Município, e que poderão integrar-se ao anexo do caput, conforme previsto em lei específica a ser editada.

§ 3º Os bens de interesse ambiental-paisagístico, ficam definidos como intervenções de ambientes de lazer, recreação e introdução das questões ambientais e paisagísticas, primordiais no desenvolvimento de planos e projetos urbanos, pois expressam significados, momentos históricos, valores sociais, culturais e ambientais. São classificados em micro e macro espaços abertos, sendo os micro espaços abertos as praças, as ruas, canteiros centrais, largos e calçadões, e os macro espaços abertos os parques e áreas de conservação e preservação ambiental paisagístico.

§ 4º Os bens de interesse cidadão são aqueles propostos a integrar a lista de interesse histórico e/ou cultural por seus proprietários ou por associações de moradores que justifiquem seu valor histórico-cultural, autenticidade e compromisso de conservação. A solicitação de enquadramento em bem de interesse cidadão habilita os interessados a dar início ao processo de declaração de interesse histórico e cultural, mas não garante o direito a ser declarado como Patrimônio Construído, nem os incentivos de conservação. Após aprovação, na forma da Lei, estes bens farão automaticamente parte do anexo referido neste caput, habilitando-os aos incentivos.

§ 5º O executivo, com base em lei específica, ouvindo previamente os órgãos constantes no Art. 30, proporá à Câmara de Vereadores os critérios, a relação do patrimônio construído e os prazos e procedimentos para recursos.


SEÇÃO II
CATEGORIA DE ENTORNO


Art. 26 Ficam definidas duas categorias de entorno do patrimônio construído: lotes e/ou prédios lindeiros e outros lotes e/ou prédios da quadra com patrimônio construído.

§ 1º Entende-se por lotes e/ou prédios lindeiros os que possuam alguma divisa em comum com um patrimônio construído. Seus critérios de manejo serão definidos, caso a caso, pelo órgãos constantes no Art. 30, com base em lei específica.

§ 2º Entende-se por outros lotes e prédios da quadra com patrimônio construído, aqueles integrantes da referida quadra onde se situa o imóvel. Esses imóveis somente serão incluídos para análise de critérios a serem definidos em diretrizes específicas, se houver aceitação do proprietário e interesse do Escritório da Cidade.

Art. 27 No processo de identificação de novos bens a serem inseridos como patrimônio construído, o Escritório da Cidade, com base em lei específica definirá os critérios de manejo para suas respectivas quadras, respeitado o § 2º do artigo 26.


SEÇÃO III
INCENTIVOS AO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO E DO ENTORNO


Art. 28 São incentivos à conservação e preservação do patrimônio construído e do entorno a transferência de índice de aproveitamento, a transferência de espaço aéreo, a redução do IPTU, a flexibilização desta Lei quanto a ocupação e uso do solo, flexibilização do Código de Obras e Edificações e a redução das taxas administrativas tributárias.

§ 1º Entende-se por transferência de índice de aproveitamento o direito do proprietário e dos lindeiros de vender, total ou parcialmente, o excedente de índice de aproveitamento resultante da perda virtual do potencial construtivo decorrente dos critérios de manejo.

§ 2º Entende-se por transferência do espaço aéreo, a aplicação do direito de superficie previsto no Artigo 21, da Lei Federal nº 10257/01, nos termos de regulamentação a ser editada via Decreto Executivo.

§ 3º Entende-se por flexibilização da ocupação e uso do solo e do bem a interpretação, caso a caso, pelo Escritório da cidade com base em lei específica, do regime urbanístico e do Código de Obras e Edificações, com a finalidade de viabilizar e estimular as atividades nos bens que são patrimônio construído.

§ 4º Entende-se por redução do IPTU e de taxas administrativas tributárias, o benefício definido por Lei Municipal específica, ao imóvel considerado Patrimônio Construído, sempre que o possuidor do mesmo assine compromisso de conservação e preservação.

§ 5º.O Poder Público Municipal poderá incluir novos incentivos mediante lei específica.

Art. 29 A concessão de incentivos de conservação e preservação do Patrimônio Construído e seu entorno dependem de solicitação do proprietário ou possuidor e de aprovação do Escritório da Cidade.


SEÇÃO IV
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS


Art. 30 São Órgãos envolvidos nos processos de conservação, preservação, restauração, revitalização e requalificação do Patrimônio Construído o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado (CONDEPHAAT), o Fórum Técnico do Escritório da Cidade e o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, com especial participação das Secretarias municipais afins.

Parágrafo Único - Os processos de manejo dos bens do patrimônio construído serão encaminhados para o Escritório da Cidade, que consultará os demais Órgãos envolvidos e legislação específica.

Art. 31 É competência do Escritório da Cidade, com relação ao Patrimônio Construído e com base na lei específica:

I - Avaliar e designar novos bens de patrimônio de interesse cidadão;

II - Definir a ocupação do espaço dos prédios lindeiros ao patrimônio construído, garantindo a conservação das visuais urbanas;

III - Analisar os projetos da zona 2 e dos outros prédios considerados de patrimônio construído em outras zonas;

IV - Avaliar e propor incentivos ao patrimônio;

V - Incentivar a implementação do Programa de Valorização da Identidade Urbana, constante do Anexo G, do PDDUA;

VI - Mediar as transferências de índices de aproveitamento e de espaço aéreo;

VII - Definir os termos de referência do compromisso de conservação e preservação do patrimônio, visando garantir a aplicação parcial dos recursos econômicos provenientes da transferência do direito de construir ou do direito de superfície no prédio, assim como a qualidade, metodologia e cronogramas dos processos construtivos de conservação e/ou preservação;

VIII - Gerenciar o processo de definição do compromisso de conservação ou preservação, aprovando e fiscalizando o seu cumprimento;

IX - Demais atribuições definidas nessa Lei, na Lei de do Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

X - Outros assuntos correlatos ao Patrimônio.


SEÇÃO V
PAISAGEM URBANA


Art. 32 A paisagem urbana será assegurada através do Escritório da Cidade, com a implantação dos projetos referentes ao Programa de Valorização de Identidade Urbana, constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 33 Em lei especifica, a ser editada num prazo de dois meses, ficarão definidos:

I - Os critérios de enquadramento e seleção do Patrimônio Construído;

II - O devido processo legal, em toda a sua forma e conteúdo, de enquadramento e seleção do Patrimônio Construído;

III - As obrigações e os respectivos encarregados de preservar, restaurar, conservar, revitalizar, requalificar e resguardar decorrentes do enquadramento como Patrimônio Construído, os beneficios e os beneficiados;

IV - Os bens já enquadrados nas respectivas categorias do Patrimônio Construído.


TITULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 34 O parcelamento do solo urbano no âmbito do Município de Santa Maria observará o disposto na legislação Federal e na Municipal, bem como, para as matérias não tratadas na Lei Municipal, o disposto na Legislação Estadual.

Parágrafo Único - O Município somente poderá alterar a destinação das áreas institucionais que tiver recebido em virtude das modalidades de parcelamento, uma vez ouvido o Escritório da Cidade.

Art. 35 Salvo nos casos do exercício da atividade agrícola, a alteração do perfil e características naturais do terreno, sem o devido licenciamento do órgão competente para os fins a que se destinam, podem caracterizar o início do parcelamento irregular do solo.

Art. 36 O parcelamento das áreas rurais observará a legislação federal própria.

Art. 37 São modalidades de parcelamento das áreas urbanas:

I - loteamento;

II - loteamento popular;

III - loteamentos vinculados;

IV - condomínio fechado;

V - desmembramento;

VI - desdobro;

VII - remembramento

Parágrafo Único - Os loteamentos `vinculados` e os `populares` constituem modalidades diferenciadas dos loteamentos em geral, com as particularidades previstas nesta lei.

Art. 38 Não é permitido o parcelamento do solo:

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, salvo se antes forem realizadas obras para assegurar o correto escoamento das águas;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem seu prévio saneamento;

III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - Em terrenos sem condições geológicas para edificações;

V - Em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

§ 1º Em nenhum caso as áreas de preservação permanente, incluídas aquelas situadas nas margens dos cursos d´água, conforme a legislação federal e estadual, podem ser incluídas no percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários.

§ 2º No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local e de laudo geotécnico.

Art. 39 O Município, ao implantar a rede geodésica local, poderá exigir que as esquinas dos parcelamentos tenham marcos com identificação, conforme o padrão do Município.

Art. 40 Nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a reserva de área de preservação, em cada lado da margem, com 30,00 (trinta) metros de largura a partir da cota de maior inundação, caracterizada como faixa "non aedificandi":

§ 1º Para os parcelamentos já aprovados e implantados na data de entrada em vigor desta lei, a largura da área de preservação será aquela prevista nos atos de aprovação e registro, inclusive para os desmembramentos, reparcelamentos e outras modificações futuras.

§ 2º É proibida a canalização fechada de qualquer curso d`água, cabendo ao Escritório da Cidade, ouvido o Órgão ambiental competente, emitir diretrizes para a complementação da canalização de cursos d`água já parcialmente canalizados.

§ 3º As áreas "non aedificandi" devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.

Art. 41 A infra-estrutura básica para os parcelamentos em geral, de responsabilidade do loteador, deve ser constituída, no mínimo, dos seguintes itens, salvo as exceções previstas nesta mesma lei:

I - Vias de circulação pavimentadas;

II - Rede de energia elétrica para abastecimento dos lotes;

III - Rede de iluminação pública;

IV - Rede de escoamento das águas pluviais;

V - Rede de água potável e esgoto sanitário;

VI - Arborização das vias públicas;

VII - Espaços livres de uso público;

VIII - Espaços destinados aos equipamentos comunitários e urbanos.

Parágrafo Único - Se tecnicamente não houver condições de implantação de rede de esgoto cloacal, em decorrência da inexistência de redes coletoras e estação de tratamento fora da área do parcelamento, poderá o Município exigir a implantação de estação de tratamento própria ou a adoção de solução alternativa para a coleta e tratamento do esgoto, desde que ambientalmente adequada, em parcelamentos de até 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados).

Art. 42 Os parcelamentos que necessitem de abertura, alargamento ou prolongamento de vias públicas, devem implantar um plano de arruamento que considere as condições topográficas locais, observando o que segue:

I - As diretrizes do Sistema Viário Municipal;

II - As vias projetadas devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local e prevendo condições mais favoráveis à insolação das vias.

Art. 43 Devem também os parcelamentos respeitar as seguintes condições:

I - Os lotes devem confrontar com a via pública e, em caso de condomínio fechado, devem confrontar com uma das vias internas.

II - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público, rodovias, ferrovias, dutos e servidões de passagem de redes de alta tensão de energia elétrica, devem observar a reserva de faixa `non aedificandi` de 15,00 metros para cada lado, se outra largura não for exigida na legislação federal ou estadual, conforme o caso.

Art. 44 Os parcelamentos devem atender os critérios do quadro a seguir: Quadro 2 - Critérios de Parcelamento do Solo Urbano por zoneamento urbanístico
 ______________________________________________________________________________
|ZONAS| Superfície| Superfície| Lado máximo| Superfície| Testada | Relação |
| |mínima para| máxima | da quadra | mínima dos| mínima do | máxima |
| | novos | loteamento| (m) | lotes (m2)| lote de | testada/ |
| |loteamentos| em | | | meio de |comprimento|
| | (ha) | condomínio| | | quadra(m) | |
| | | fechado | | | | |
| | | (ha) | | | | |
|=====|===========|===========|============|===========|===========|===========|
| 1.1|Sem novos|Sem novos|- | 900| 15|1:4 |
| |loteamentos|Condomínios| | | | |
| | |Fechados | | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 1.2| 1|Sem novos|Segue | 360| 12|1:4 |
| | |Condomínios|traçado | | | |
| | |Fechados |existente | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
|1.3.a| 1|Sem novos|Segue | 360| 12|1:4 |
| | |Condomínios|traçado | | | |
| | |Fechados |existente | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
|1.3.b| 1|Sem novos|Segue | 360| 12|1:4 |
| | |Condomínios|traçado | | | |
| | |Fechados |existente | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 1.4|Sem novos|Sem novos|- | 360| 12|1:4 |
| |loteamentos|loteamentos| | | | |
| | |em | | | | |
| | |condomínio | | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 2|Sem novos|Sem novos|- | 360| 12|1:4 |
| |loteamentos|Condomínios| | | | |
| | |Fechados | | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 3| 1|Sem novos| 150| 360| 12|1:4 |
| | |Condomínios| | | | |
| | |Fechados | | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 4| 1| 1| 150| 360| 12|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 5| 1| 1| 150| 360| 12|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 6| 1| 1,5| 150| 360| 12|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 7| 1| 1,5| 150| 360| 12|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 8| 1| 1,0| 150| 360| 12|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
|9.1 | 2| 1| 150| 300| 10|1:4 |
|9.2 | | | | | | |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
| 10.1|Distrito Industrial |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
|10.2 | 2|2 (Só de|Sem limite | 2.000| 40|1:4 |
|10.3 | |uso | | | | |
|10.4 | |comercial e| | | | |
| | |industrial)| | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 11| 3| 3| 200| 450| 15|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
|12.1 | 3| 2| 200| 390| 13|1:4 |
|12.2 | | | | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 12.3| 3| 2| 200| 350| 14|1:4 |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
| 12.4|U.F.S.M. |
|-----|------------------------------------------------------------------------|
| 12.5|B.A.S.M. |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
| 13| 1| 1,5| 150| 360| 12|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 14|Sem novos| 1|Segue | 300| 10|1:4 |
| |loteamentos| |traçado | | | |
| | | |existente | | | |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
| 15|Só usos recreativos |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
| 16| 1| 1| 150| 300| 10|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 17.1|Sem novos| 3|Segue | 2.400| 40|1:4 |
| |loteamentos| |traçado | | | |
| | | |existente | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 17.2| 3| 2| 200| 390| 13|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
|17.3 |Sem novos| 3|Segue | 2.400| 40|1:4 |
|17.4 |loteamentos| |traçado | | | |
| | | |existente | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 17.5| 3| 2| 200| 390| 13|1:4 |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 17.6|Sem novos| 3|Segue | 2.400| 40|1:4 |
| |loteamentos| |traçado | | | |
| | | |existente | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
| 18.1|Sem novos| 3| 1.000| 10.000| 50|1:4 |
| |loteamentos| | | | | |
|-----|-----------|-----------|------------|-----------|-----------|-----------|
|18.2 |Sem novos| 3| 1.000| 10.000| 50|1:4 |
|e |loteamentos| | | | | |
|18.3 | | | | | | |
|-----|-----------+-----------+------------+-----------+-----------+-----------|
| 19|Agrovila |
|_____|________________________________________________________________________|
§ 1º As Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS, deverão ser implementadas, prioritariamente, nas zonas 3, 4, 8, 9.1 e 9.2, sendo que o regime urbanístico pode atender critérios específicos estabelecidos pelo Escritório da Cidade.

§ 2º Desde que aprovado pelo Escritório da Cidade, poderão ser dispensados os requisitos do regime urbanístico e da infra-estrutura mínima dos loteamentos populares, inclusive no que se refere a sua localização em áreas especiais de interesse social (AEIS), em situações já consolidadas de fato e ainda pendentes de regularização oficial, com a observância das peculiaridades próprias dos mesmos.

§ 3º As quadras devem ter lados mínimos de 50,00 m.

§ 4º Nas zonas 10.2, 10.3 e 10.4, não há limite máximo para o lado das quadras e seu acesso deve ser através de Vias Laterais, conforme diretrizes fornecidas pelo Escritório da Cidade.

§ 5º Para loteamentos com fins industriais as vias podem ter um comprimento máximo de 500 metros, com previsão de passagem de pedestre de, no mínimo, 5,00 metros de largura a cada 150,00 metros.

§ 6º A testada mínima dos lotes de esquina será 2,00 metros maior que a testada mínima dos lotes do meio de quadra de cada zona.

§ 7º Nas zonas 10.2, 10.3 e 10.4, só será permitido o parcelamento em lotes, para glebas com frente para as rodovias, quando destinados para o uso comercial e industrial.

§ 8º Para novos loteamentos, nas zonas 17.2 e 17.5, serão exigidos 15% de área verde, localizadas em conjunto, a fim de propiciar a criação de um grande parque.

Art. 45 Para todos os atos que envolvam responsabilidade técnica dos profissionais inscritos nos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, deverá, na forma da legislação federal em vigor, ser anexada a Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente ao ato.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS


Art. 46 Salvo as exceções expressamente previstas nesta lei, os procedimentos administrativos relativos aos parcelamentos são os seguintes:

I - Fixação das diretrizes;

II - Aprovação do projeto;

III - Licenciamento da execução;

IV - Recebimento das obras.

§ 1º Nenhum parcelamento poderá ter sua implantação iniciada sem a prévia aprovação do projeto e sem o licenciamento da execução, nos termos desta lei.

§ 2º Serão também considerados irregulares os parcelamentos implantados em desacordo com o projeto aprovado e licenciado.

§ 3º Os parcelamentos implantados até a data da entrada em vigor desta lei, poderão ser objeto de regularização, respeitados, como regra, os requisitos aqui previstos, ressalvada a possibilidade de condições especiais e facilitadas, a serem emitidas pelo órgão técnico próprio do Escritório da Cidade, como forma de obter a regularização fundiária das áreas urbanizadas irregularmente.


SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES


Art. 47 Nenhum projeto de parcelamento do solo urbano será admitido a protocolo, para aprovação, sem que previamente tenha o interessado solicitado a emissão das diretrizes específicas para o caso concreto.

Art. 48 Para a obtenção das diretrizes, deverá o interessado encaminhar requerimento ao setor competente, acompanhado das seguintes informações e documentos, salvo as exceções previstas nesta lei:

I - Registro da gleba, com certidão expedida no máximo a noventa dias;

II - Cópia da planta de levantamento planialtimétrico do terreno em escala adequada, indicando:

a) a delimitação da gleba com ângulos, curvas de nível de metro em metro e as áreas iguais ou superiores a 30% de inclinação;
b) localização dos cursos d`água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações com respectivas faixas de domínio e servidão;
d) localização das áreas arborizadas, monumentos naturais ou artificiais, construções existentes e outras indicações que sirvam de orientação geral;
e) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do parcelamento com as áreas circunvizinhas;

III - Memorial Justificativo do projeto de parcelamento, com indicação do uso predominante a que o parcelamento se destina.

§ 1º Antes da emissão das diretrizes, a área será obrigatoriamente vistoriada pelo setor competente, a quem caberá atestar, por escrito, a regularidade das informações previstas no caput.

§ 2º Se as informações não estiverem corretas, o pedido de emissão de diretrizes será indeferido, cabendo ao interessado, se for o caso, encaminhar novo pedido com as informações corretas.

Art. 49 Ao expedir as Diretrizes, o setor competente:

I - Estabelecerá o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município;

II - Indicará as áreas de preservação permanente, e as áreas `non aedificandi`, além das áreas aproximadas aos equipamentos urbanos e comunitários, de comum acordo entre o interessado e o Escritório da Cidade;

III - Especificará o enquadramento da área a ser parcelada no zoneamento urbanístico e os padrões mínimos de urbanização;

IV - Emitirá as diretrizes dos projetos executivos complementares.

V - Especificará as obras complementares que devam ser realizadas às custas do interessado, quando for o caso, em razão do impacto de vizinhança que o parcelamento irá provocar.

Art. 50 Quando omissa a presente lei sobre aspecto relevante do parcelamento do solo urbano, caberá ao Escritório da Cidade, observadas regras da legislação federal, estadual ou normas técnicas relacionadas ao assunto, dispor sobre os procedimentos a serem seguidos.

Art. 51 Emitidas as diretrizes, o interessado, deverá encaminhar o lançamento do arruamento, quadras, lotes, áreas verdes e áreas institucionais, para uma pré-análise, antes do encaminhamento do processo para aprovação.

Art. 52 O prazo máximo para expedição das diretrizes de parcelamento é de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do pedido.

Art. 53 As diretrizes expedidas têm vigência máxima de 18 meses.


SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 54 O pedido de aprovação de projeto de parcelamento do solo urbano, salvo as exceções previstas nesta lei, deverá ser efetuado em requerimento padrão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia das diretrizes emitidas pelo setor competente do Município;

II - Certidão atualizada da matrícula (Art. 48, I);

III - Licença ambiental prévia para parcelamento, expedida pelo órgão competente (Municipal, para áreas até 50.000 metros quadrados, e Estadual para áreas maiores);

IV - Viabilidade técnica e diretrizes fornecidas pelos órgãos responsáveis pela distribuição de energia, abastecimento d`água e saneamento;

V - Cópia do projeto urbanístico, em planta planialtimétrica em escala adequada, com no mínimo 5 (cinco) vias, contendo:

a) memorial descritivo, com descrição dos lotes, das áreas destinadas a equipamentos comunitários, públicos e espaços livres, das quadras, ruas e indicação dos lotes a caucionar ao poder público, em um percentual de 50% do valor potencial do total de lotes;
b) planta de situação e planta de localização;
c) distribuição dos quarteirões com indicação dos lotes, com suas respectivas dimensões, angulações, áreas e numerações, indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento, destinado a equipamentos comunitários, equipamentos públicos e espaços livres;
d) memória de cálculo das áreas dos lotes em aprovação e das áreas a serem transferidas ao órgão público;

VI - Laudo de caracterização e estabilidade do solo, caso exista terreno com declividade entre 30% e 45%, e respectivos projetos de contenção de acordo com as normas da ABNT;

VII - Projeto geotécnico, se existirem áreas de risco.

Parágrafo Único - Poderá o interessado, encaminhar o processo para análise em uma via, devendo atender o disposto no inciso V deste artigo depois de realizadas as alterações necessárias.

Art. 55 O projeto não preenchendo todos os requisitos legais exigidos para cada tipo de parcelamento, deverá ser submetido à correções de conformidade com o previsto para a correção de projetos no Código de Obras e Edificações.

Art. 56 O projeto preenchendo os requisitos legais, ou corrigidas as deficiências, se constatadas, será ele aprovado, com prazo de validade de dois anos a contar da aprovação.

§ 1º O prazo pode ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, desde que o processo esteja enquadrado na legislação vigente à época da renovação.

§ 2º Não solicitado o licenciamento no prazo apontado, deverá a parte interessada, se desejar dar andamento ao parcelamento, reiniciar o processo administrativo para aprovação do projeto.

Art. 57 Após a aprovação do projeto, eventuais alterações deverão ser objeto de substituição do mesmo, observando-se, para tanto, no que couber, o regramento para a substituição de projetos arquitetônicos previsto no Código de Obras e Edificações.

Parágrafo Único - A regra do caput não se aplica às alterações significativas, que importem em alterações conceituais do parcelamento como um todo, caso em que haverá necessidade de reiniciar todo o processo administrativo de aprovação do projeto.


SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO DO PARCELAMENTO E DA CAUÇÃO


Art. 58 Para obter o licenciamento do parcelamento deve a parte interessada apresentar ao setor competente, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, os seguintes documentos:

I - Projeto urbanístico aprovado, em duas vias;

II - Cópia das diretrizes emitidas pelo setor competente do Município;

III - Duas vias dos projetos geométrico e de pavimentação, de esgoto pluvial, de esgoto cloacal (ou solução compatível, conforme as diretrizes emitidas), de abastecimento de água, de distribuição de energia elétrica, de iluminação pública e de arborização;

IV - Licença de Operação para Parcelamento, expedida pelo Órgão competente municipal, se o parcelamento for de área até 50.000 metros quadrados, ou Licença de Instalação fornecida pelo órgão competente estadual, se for de área superior a 50.000 m².

§ 1º Os projetos de esgoto cloacal, abastecimento d`água e distribuição de energia elétrica devem estar aprovados pelos respectivos concessionários;

§ 2º O projeto geométrico e de pavimentação deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidadas pelo município e conter, no mínimo:

I - Cópia do projeto geométrico de todas as vias com seções transversais e longitudinais, conforme normas técnicas;

II - Projeto do arruamento, contendo a subdivisão dos lotes, alinhamento e cotas de nivelamento;

III - Cronograma físico-financeiro detalhado das atividades;

IV - Laudo técnico geológico;

V - Projeto de pavimentação;

VI - Memorial descritivo e memória de cálculo;

VII - Projeto de movimento de terra, aprovado pelo órgão competente municipal, se necessário.

§ 3º O projeto de esgoto pluvial deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidadas pelo município e conter, no mínimo:

I - Cópia do projeto de esgoto pluvial, contendo a subdivisão dos lotes;

II - Planilha de cálculo do sistema de drenagem pluvial;

III - Perfil da rede conforme normas técnicas;

IV - Autorização do proprietário, quando o lançamento ocorrer em terreno de terceiros;

V - Indicação de tipo de canaleta, quando for usado este sistema;

VI - Memorial descritivo e memória de cálculo.

§ 4º O projeto de iluminação pública deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidadas pelo município e conter, no mínimo:

I - Projeto de Distribuição de Energia e Iluminação Pública;

II - Memorial descritivo e memória de cálculo.

§ 5º O projeto de arborização deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidadas pelo município e conter, no mínimo:

I - Projeto de arborização com a identificação, localização e quantidade de espécies arbóreas e arbustivas propostas;

II - Manual de manejo das espécies adotadas.

Art. 59 Estando regular a documentação apresentada, será liberado o licenciamento.

Art. 60 No prazo de vinte (20) dias, após a aprovação do projeto, o setor competente expedirá as certidões dos lotes e demais áreas, indicando o caucionamento.

Art. 61 As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias após o licenciamento da obra, e não podem ficar paradas por prazo superior a cento e oitenta dias (180) após iniciadas, sob pena de caducidade da licença.

Parágrafo Único - O responsável pelo parcelamento, proprietário ou incorporador, deve comunicar ao setor responsável pelo licenciamento da obra o seu início.

Art. 62 O projeto aprovado deve ser executado no prazo constante do cronograma físico- financeiro, no máximo em dois anos, prorrogáveis por mais dois, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 63 Nenhuma obra de parcelamento do solo poderá ter início sem a prévia prestação de caução.

Parágrafo Único - A exigência do caput não se aplica aos desmembramentos e condomínios fechados, exceto nos casos em que o Poder Público vier a exigir a realização de obras externas como condição para o parcelamento, caso em que a caução deverá correesponder ao valor dessas obras.

Art. 64 A caução poderá ser prestada em lotes, carta fiança bancária, dinheiro, títulos da dívida pública ou outra modalidade aceita pelo município, sempre em valor igual ao orçado para as obras de urbanização do loteamento.

§ 1º Na hipótese da caução ser efetuada em carta de fiança bancária, a mesma ficará em depósito junto à Secretaria de Município das Finanças e deve conter, obrigatoriamente, cláusula de correção monetária e prazo de validade superior, em doze meses, ao prazo previsto para o cronograma de execução das obras de urbanização.

§ 2º Sendo a caução prestada em dinheiro, a quantia caucionada é depositada em conta remunerada especifica, em instituição bancária oficial, aberta em nome do Município.

§ 3º Na hipótese da caução ser efetuada em títulos da dívida pública, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - O caucionante informará à Secretaria de Município das Finanças os títulos que pretende oferecer em caução;

II - A Secretaria de Município das Finanças fará consulta ao mercado secundário de papéis, para se informar da existência de eventual ágio ou deságio nas transações dos títulos ofertados;

III - Com base nas informações obtidas, a Secretaria informará ao caucionante o valor de face dos títulos a serem caucionados, cujo valor real deve corresponder sempre ao orçado para as obras de infra-estrutura do loteamento;

IV - Havendo desvalorização dos títulos ofertados, poderá o Município exigir complementação da caução, sob pena de embargo da obra.

§ 4º A caução em lotes deve abranger uma quantidade de lotes suficientes para garantir a implantação de toda a infra-estrutura, a ser definida pelo órgão encarregado da aprovação e licenciamento do projeto, a ser averbada na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 65 - A liberação da caução ocorrerá após a conclusão e recebimento das obras.

Parágrafo Único - Poderá o Município liberar parte da caução antes do recebimento final das obras, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - Eventuais condições especiais previstas na aprovação tenham sido atendidas;

II - Seja reservado, em garantia da conclusão das obras, montante suficiente da caução para a conclusão dos serviços de infra-estrutura pendentes que, para esse efeito, deverão ser considerados como não iniciados.


SEÇÃO IV
DO RECEBIMENTO DAS OBRAS


Art. 66 Somente será emitido o Termo de Recebimento do parcelamento, que pode ser parcial ou total, após a conclusão das obras constantes dos projetos aprovados e licenciados.

§ 1º O recebimento parcial só será emitido se previsto no cronograma físico-financeiro;

§ 2º No Termo de Recebimento deverá constar o nome do bairro, números dos quarteirões aprovados, descrição das condições das obras executadas, nome e assinatura do profissional responsável pelo acompanhamento técnico, do órgão responsável pelo planejamento do Município e do proprietário do loteamento;

§ 3º Para a emissão do Termo de Recebimento devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto e iluminação pública;

II - Laudo do responsável técnico pela execução de cada projeto complementar, descrevendo o acompanhamento e os ensaios técnicos realizados durante a obra, e atestando a qualidade e sua execução de acordo com as especificações;

III - Termo de execução, devidamente assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico, atestando que as obras foram executadas conforme os projetos;

IV - Certidões das matrículas das áreas transferidas ao Município.


CAPÍTULO III
DAS DIVERSAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I
DO LOTEAMENTO


Art. 67 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Parágrafo Único - Aplica-se aos loteamentos, além das regras específicas desta Seção, todas aquelas já referidas nos Capítulos I e II supra.

Art. 68 Nos loteamentos é obrigatória a transferência, ao Município, de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de circulação e espaços livres de uso público.

§ 1º São considerados equipamentos urbanos aqueles públicos destinados ao abastecimento geral de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.

§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

§ 3º Constituem o sistema de circulação as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.

§ 4º Caracterizam-se como espaços livres de uso público aqueles destinados às áreas verdes, praças e similares.

Art. 69 Do percentual destinado ao Município, 5% devem ser reservados aos equipamentos urbanos e comunitários, e 10% para os espaços livres de uso público.

Art. 70 Havendo acordo entre o loteador e o Município, poderá a área destinada a equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, ser transferida para a zona 17, para a finalidade de implantar o Sistema de Áreas Verdes (parques) previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, ou para melhorar outras áreas destinadas aos equipamentos urbanos ou comunitários.

§ 1º A área a ser transferida nunca poderá ter sua destinação alterada;

§ 2º A área deverá ser transferida em espécie, não podendo ser subsituída por valor pecuniário, obras ou qualquer outra modalidade de contraprestação;

§ 2º A transferência sómente poderá ocorrer quando a região onde será implantado o novo loteamento já estiver suficientemente contemplada com equipamentos urbanos, comunitários e áreas de lazer já existentes nas proximidades.

Art. 71 As áreas `non aedificandi` relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica não podem ser computadas no cálculo do percentual a ser transferido ao Município.

Art. 72 As áreas "non aedificandi", relativas aos espaços de preservação permanente, podem ser computadas na área a ser transferida ao Município a título de espaços livres de uso público, até o limite de 50% do percentual previsto no Art. 68 e 69 para esse fim, desde que reconhecido interesse público de manutenção do meio ambiente pelo órgão municipal próprio.

Art. 73 A área dos canteiros centrais das vias de circulação não será computada na percentagem destinada aos espaços livres de uso público.

Art. 74 As áreas transferidas ao Município devem ter acesso para logradouro público e testada mínima exigida pelo zoneamento urbanístico, com confrontações delimitadas e meio-fio.

Art. 75 As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.

Parágrafo Único - As áreas a que se refere o caput passam ao domínio do Município no ato do registro do loteamento, sendo que este registro deve ser feito pelo loteador em nome do Município.

Art. 76 Nenhuma obra receberá habite-se do Município antes do recebimento, a título precário parcial do loteamento, sem ter em frente ao lote interessado, no mínimo, água,luz e esgoto implantados.


SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS POPULARES


Art. 77 Serão considerados loteamentos populares aqueles parcelamentos que se situarem em áreas especiais de interesse social (AEIS), definidas por lei municipal, e destinados à população de baixa renda.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos loteamentos populares as regras dos capítulos I, II e III supra, no que for compatível, respeitadas as condições urbanísticas especiais previstas nesta Seção ou que vierem a ser introduzidas em leis específicas.

Art. 78 Todos os loteamentos populares deverão ser implantados em áreas especiais de interesse social (AEIS), com base em projetos específicos, visando a produção de lotes acessíveis à população de baixa renda e com qualidade de habitabilidade. As áreas especiais de interesse social (AEIS), não definidas nesta lei e aprovadas em projeto específico, deverão também ter a aprovação do Escritório da Cidade.

Parágrafo Único - Lei de iniciativa do Poder Executivo poderá considerar como de interesse social áreas ocupadas por parcelamento já consolidados de fato, mas ainda pendentes de regularização oficial, estabelecendo regime e requisitos próprios para os mesmos, desde que aprovados pelo Escritório da Cidade.

Art. 79 Os loteamentos populares poderão ser implantados pelo Município, Estado ou União, bem como por particulares e Cooperativas, desde que vinculados a programas de inclusão social, podendo ser realizado mediante operação consorciada.

Art. 80 Será admitida, para os loteamentos populares, a figura do Urbanizador Social, como responsável pela incorporação e implantação do empreendimento, nos limites previamente definidos em projeto específico e registrado em termo de compromisso.

§ 1º Conceitua-se como Urbanizador Social o empreendedor imobiliário, proprietário da área ou Cooperativa, que tenha interesse em implantar, em cooperação com o Poder Público, empreendimento de interesse social em área identificada pelo Município como de interesse social.

§ 2º O termo de compromisso referido no caput é o documento firmado entre o Município e o Urbanizador Social, decorrente das negociações realizadas, onde deverão constar, obrigatoriamente, elementos como as responsabilidades do Urbanizador, as responsabilidades do Município, as etapas da urbanização progressiva, penalidades para o descumprimento das obrigações e outros dados importantes para o bom desenvolvimento do projeto.

Art. 81 O regime urbanístico dos loteamentos populares obedecerá aos seguintes parâmetros mínimos:

I - Área mínima de 125,00 m², para os lotes de meio de quadra e de 150,00 m² para os lotes de esquina;

II - Testada mínima de 6 metros para os lotes de meio de quadra e de 8 metros para os lotes de esquina;

III - Densidade máxima de 40 unidades por hectare;

IV - Índice de aproveitamento do terreno de 1,0;

V - Taxa de ocupação do terreno de 60%;

VI - Transferência para o Município de 30% da área total da gleba a ser loteada, sendo 20% para a implantação do sistema de circulação, dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços livres de uso comum, de áreas reservadas para tratamento ou condução do esgoto cloacal e de áreas reservadas para absorção das águas pluviais, e 10% em lotes destinados à população carente cadastrada no Município, respeitados os critérios de distribuição da legislação específica;

VII - Malha viária obedecendo a critérios de dimensionamento mínimo quanto ao uso;

VIII - Quarteirão com face máxima de 250 metros;

IX - Destinação apenas residencial, salvo comércio varejista, serviços de pequeno porte, atividades de lazer e geração de emprego e renda, a critério do Município e da comunidade a ser beneficiada, em localização escolhida por elas.

Art. 82 A infra-estrutura mínima a ser exigida é a seguinte:

I - Abertura de vias de comunicação, com ou sem pavimentação, a critério do município, e execução de sarjetas e cordões de passeio;

II - Tratamento das áreas de recreação;

III - Arborização das vias estruturadoras do loteamento;

IV - Áreas verdes;

V - Instalação de rede de água e esgoto pluvial;

VI - Instalação de rede de distribuição e iluminação pública;

VII - Instalação de sistema de esgoto cloacal em rede ou solução técnica compatível.


SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS VINCULADOS


Art. 83 Considera-se loteamento vinculado aquele que, além de preencher os requisitos da Seção I, prevê que nele somente possa ser desenvolvida uma atividade específica ou construído um tipo determinado de edificações.

§ 1º Aplica-se aos loteamentos vinculados as regras dos capítulos I, II e III supra, no que for compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.

§ 2º Os projetos relativos aos loteamentos vinculados devem prever com clareza as atividades de uso admitidas para a área do loteamento, bem como os parâmetros construtivos das edificações a serem nele construídas.

§ 3º Respeitada a tipologia prevista para as construções de um loteamento vinculado, ficarão estas, sujeitas às regras urbanísticas aplicáveis à zona onde localizadas.

Art. 84 A instituição de loteamento vinculado é obrigatória nos seguintes casos:

I - Em empreendimentos urbanos resultantes de operações consorciadas;

II - Em loteamentos destinados à instalação de indústrias;

III - Em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 85 A modificaçao do uso previsto para um parcelamento vinculado somente será admitida com a intervenção e concordância de todos os proprietários envolvidos, atendendo as exigências previstas nesta lei.

Art. 86 Para os loteamentos vinculados, deverá haver a aprovação simultânea do projeto de parcelamento e das edificações, em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio ambiente.


SEÇÃO IV
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS


Art. 87 Considera-se Condomínio Fechado o espaço isolado dos demais bens, privados ou públicos, por cercas, muros ou outra forma de delimitação, aprovado pelo Escritório da Cidade, com arruamento sem interligação com as demais vias públicas, exceto o acesso ao condomínio, e divisão dos espaços internos em áreas privativas demarcadas e áreas de uso comum.

Parágrafo Único - Aplica-se aos Condomínios Fechados as regras dos capítulos I, II e III supra, no que for compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.

Art. 88 Os Condomínios Fechados deverão ser instalados, preferencialmente:

I - em glebas anteriormente parceladas na forma de loteamento ou desmembramento, que já tenham originado áreas e equipamentos públicos;

II - em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes de atender as necessidades da população existente e daquelas a serem acrescidas, mesmo quando esses terrenos não tenham origem em gleba previamente parcelada.

Art. 89 Somente será autorizada a implantação de Condomínio Fechado após estudo de viabilidade, caso a caso, nos seguintes casos:

I - Para as glebas com dimensões, áreas e divisas superiores, definidos no quadro 2 - Critérios de parcelamento do solo urbano para zoneamento urbanístico;

II - localizados em áreas de proteção ambiental, onde essa forma de ocupação se revele conveniente para manter seus valores naturais.

Art. 90 Na instituição de Condomínio Fechado será observado o limite máximo de 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) de área, com 250m (duzentos e cinquenta metros) em seu lado maior e testada para logradouro público não superior a 200,00 m (duzentos metros).

§ 1º O Município poderá reduzir esses limites, por decisão do órgão competente, no caso de implantação de Condomínios Fechados em áreas já estruturadas urbanisticamente, desde que a rede viária da região puder sofrer prejuízos em razão das dimensões da testada e da área máxima previstas no caput.

§ 2º Para os Condomínios Fechados que, por sua localização, não apresentem o risco de causar, no presente ou no futuro, transtornos ao sistema viário adjacente, com a interrupção da continuidade das vias públicas ou dificuldades ao trânsito da região, poderá o Município, ouvido o Escritório da Cidade, autorizar a ampliação da área prevista no caput.

Art. 91 O Município definirá, em cada caso, o percentual de área a ser reservada como área de uso comum, nunca inferior a 35% da área total da gleba.

§ 1º Quando a gleba de que trata este artigo não tiver sido objeto de Condomínio Fechado anterior e dele não tenha resultado prévia doação das áreas institucionais, deverá o empreendedor do Condomínio Fechado destinar 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo Município fora da área condominial.

§ 2º Os Condomínios Fechados implantados em glebas com área inferior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) estão dispensados da exigência do parágrafo anterior.

Art. 92 Competirá exclusivamente aos Condomínios Fechados, com relação as áreas internas, a coleta do lixo, a manutenção da infra-estrutura, incluída a iluminação pública, bem como a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, com base em projeto previamente aprovado pela Unidade do Corpo de Bombeiros.

Art. 93 O projeto de Condomínio Fechado deverá apresentar Convenção de Condomínio, disciplinando o uso das áreas privativas e comuns, bem como as limitações, restrições e eventuais parâmetros de padrão e tipologia para as edificações e contruções sobre os lotes no seu interior.

Art. 94 As vias internas de uso do Condomínio Fechado devem atender a largura mínima de 12,00 (doze) metros e as demais características viárias definidas para o parcelamento.

§ 1º Todas as unidades privativas devem ter frente para as vias internas do conjunto.

§ 2º O Escritório da Cidade pode autorizar vias de largura mínima inferior para Condomínio Fechado com área total de até 10.000,00 (dez mil) m².

Art. 95 As regras sobre caução e recebimento de obras, previstas nesta lei, somente serão aplicáveis aos Condomínios Fechados se, como condição para a aprovação do projeto, tiverem sido exigidas obras externas de melhoria do sistema viário, equipamentos públicos ou outras similares.

Parágrafo Único - Afora a hipótese prevista no caput, estarão os Condomínios Fechados sujeitos apenas ao `habite-se` como condição para o licenciamento e edificação de obras nas unidades autônomas.


SEÇÃO V
DOS DESMEMBRAMENTOS


Art. 96 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário oficial existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 97 Todos os desmembramentos estão sujeitos à prévia autorização do setor competente do Município, somente podendo ser registrados pelo Cartório de Registro de Imóveis à vista da autorização, planta e memorial descritivo dos novos lotes.

Art. 98 O processo de aprovação de desmembramento seguirá o disposto nas seções I, II e III, do Capítulo II, no que for compatível, respeitadas as disposições especiais desta Seção.

§ 1º Em casos específicos, poderá o Escritório da Cidade efetuar exigências simplificadas ou complementares em virtude das peculiaridades de cada caso.

§ 2º O setor competente, após vistoria da área para verificar se as informações prestadas estão corretas, aprovará incontinenti o pedido, fazendo a devida comunicação ao cadastro municipal e expedindo a autorização para o parcelamento, acompanhada de uma via dos documentos analisados e aprovados, a fim de permitir o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º Se constatado, na vistoria, que o desmembramento provocará dano ambiental, pela presença de cursos d`água na área ou de condições impróprias para a ocupação, será o pedido indeferido, cabendo ao interessado renová-lo com observância do procedimento previsto para os demais parcelamentos.

Art. 99 Os processos de aprovação de desmembramento devem ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e submetidos ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.


SEÇÃO VI
DO DESDOBRO


Art. 100 Considera-se desdobro o parcelamento de um lote que importe no resultado final de até no máximo cinco lotes.

Parágrafo Único - Os procedimentos para se efetuar o desdobro, são os mesmos do desmembramento, no que couber.


SEÇÃO VI
DO REMEMBRAMENTO


Art. 101 Considera-se remembramento a união de dois a cinco lotes que importem no resultado final de um único lote, dependendo de análise do Escritório da Cidade quanto ao sistema viário do entorno.

Parágrafo Único - Os procedimentos para se efetuar o remembramento, são os mesmos do desmembramento, no que couber.


TITULO V
DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 102 O Sistema Viário Municipal compreende um conjunto de vias federais, estaduais e municipais, localizadas em áreas urbanas e rurais do município, e segue uma hierarquia conforme critério funcional e capacidade da via.

Art. 103 Todas as novas vias, bem como, as que forem reestruturadas através do parcelamento do solo, deverão ser entregues ao uso público com a infra-estrutura e o paisagismo implantados.

Art. 104 As vias federais e estaduais obedecerão às diretrizes específicas dos órgãos responsáveis competentes.

Parágrafo Único - Quando no perímetro urbano as funções urbanas deverão ser consideradas.


SEÇÃO II
HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS


Art. 105 A organização do Sistema Viário Municipal se dá conforme a seguinte classificação:

I - Vias Estruturais;

II - Vias Laterais;

III - Vias Arteriais;

IV - Vias Coletoras;

V - Vias Locais;

VI - Estradas Municipais;

VII - Vias Verdes;

VIII - Vias Locais Especiais;

IX - Ciclovias;

X - Vias para Pedestres.

§ 1º Denominam-se Vias Estruturais (VE) aquelas voltadas ao trânsito de passagem (Rodovias Federais e Estaduais), que formam rotas contínuas e se destinam a carrear substanciais volumes de tráfego em percursos médios e longos, devendo:

a) possibilitar elevado padrão de mobilidade;
b) ter acessos só permitidos nas interseções definidas neste plano;

§ 2º Denominam-se Vias Laterais ou de Serviços (VLT) aquelas que margeiam as rodovias Federais e Estaduais, com a função de absorver o trânsito urbano, promovendo a ligação entre os bairros adjacentes às rodovias, cujos gabaritos atendem a legislação específica;

§ 3º Denominam-se Vias Arteriais (VA) as vias urbanas mais importantes, às quais deverá ser assegurada uma boa fluidez na circulação e velocidade moderada;

§ 4º Denominam-se Vias Coletoras (VC) as vias urbanas de segunda grandeza, que recebem e distribuem o trafego entre as vias locais e arteriais, realizando a ligação entre bairros, com alto nível de acessibilidade e pouca mobilidade;

§ 5º Denominam-se Vias Locais (VL) as vias urbanas que promovem a distribuição do tráfego local, com baixa fluidez e alta acessibilidade;

§ 6º Denominam-se Estradas Municipais (SM) as vias municipais que realizam a ligação da área urbana com a área rural e com municípios vizinhos;

§ 7º Denominam-se Vias Verdes (VV) as vias com pavimentação alternativa, que desempenham a função de via local (VL) e atendem as seguintes diretrizes:

a) Garantam a drenagem pluvial urbana;
b) Tenham 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao passeio público e ao leito carroçável podendo ser pavimentada com material permeável, desde que possibilite trilhos independentes e tráfego nos dois sentidos;
c) Tenham 50% (cinqüenta por cento) de área a ser pavimentada com material natural, como gramíneas;
d) Sejam aprovadas pelo Escritório da Cidade;
e) As vias locais poderão ser transformadas em vias verdes se for requerido ao Escritório da Cidade.

§ 8º Denominam-se Vias Locais Especiais (VLE) as vias que apresentem características diferenciadas quanto ao uso, à acessibilidade e aos gabaritos, com a finalidade de facilitar a regularização fundiária de parcelamentos existentes, observado o seguinte:

a) podem possuir padrões urbanísticos inferiores aos exigidos para as demais vias, desde que não prejudiquem os critérios específicos de desempenho de cada via;
b) devem considerar a necessidade de implantação e manutenção da infra-estrutura, serviços, equipamentos urbanos e comunitários;
c) devem permitir funcionalidade ao transporte coletivo e garantir acesso facilitado para o combate a incêndios.

§ 9º Denominam-se Ciclovias (C) as vias urbanas que possuem características próprias ao uso de bicicletas, rolers, patins, skates e similares, configurando a rede cicloviária da cidade;

§ 10. Denominam-se Vias de Pedestres (VP) os logradouros públicos com características infra-estruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres, também denominado calçadão.

Art. 106 O recuo de ajardinamento será de no mínimo 15,00 metros nas áreas rurais, ao longo das Estradas Municipais, e de no mínimo 4,00 (quatro) metros na área urbana dos distritos.

Art. 107 O gabarito das vias existentes permanece inalterado, ressalvada a possibilidade de alterações futuras com o objetivo de melhorar a capacidade, o fluxo e a mobilidade urbana, bem como para implementação dos projetos decorrentes do Plano Diretor de Transporte.

Parágrafo Único - Para situações de fato já consolidadas, pode o Escritório da Cidade autorizar a regularização de edificações.

Art. 108 As dimensões mínimas dos gabaritos das vias públicas, e respectivos raios de giro, são as do quadro a seguir:
 _______________________________________________________________________________________________________________________________________
| Quadro 3 - Classificação, Gabaritos e Raio de Giro do Sistema Viário Municipal |
|=======================================================================================================================================|
| Classificação da Via | Gabarito Mínimo da Via (metro) | Raio mínimo de Giro |
| | | (metro)* |
|---------+--------------------|----------------+----------------+----------------+---------------|---------------------+---------------|
|Cód.Tipo | Tipo | Gabarito |Caixa (leito)|Passeio Público|Canteiro Cen-|Alinha-mento Predial| Meio-Fio |
| | |Mínimo Proposto|(metros) | (metros) |tral (metros) | (metros) | (metros) |
| | | (metros) | | | | | |
|---------|--------------------|----------------|----------------+----------------+---------------|---------------------|---------------|
|VE |Via Estrutural |50 e 70 |definido pelo DAER e DNIT | 3|Variável |
|---------|--------------------|----------------|-------------------------------------------------|---------------------|---------------|
|VLT |Via Lateral | 9|definido pelo DAER e DNIT | 3|Variável |
|---------|--------------------|----------------|----------------+----------------+---------------|---------------------|---------------|
|VA |Via Arterial | 26| 20| 3| 1| 3| 15|
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|VC |Via Coletora | 18| 12| 3| | 3| 12|
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|VL |Via Local | 16| 10| 3| | 3| 6|
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|VLE |Via Local|Variável |variável |Variável | | 3|Variável |
| |Especial | | | | | | |
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|VV |Via Verde | 14|6** |4*** | | 3| 6|
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|C |Ciclovia | 2,5| 2,5| | | 3|a definir |
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|VP |Via de Pedestre | 12| | 3| | 3| 1|
| |(Calçadão) | | | | | | |
|---------|--------------------|----------------|----------------|----------------|---------------|---------------------|---------------|
|SM |Estrada Municipal de| 22|variável |Variável | | 3| 5|
| |Santa Maria | | | | | | |
|---------|--------------------+----------------+----------------+----------------+---------------+---------------------+---------------|
|* |Nos cruzamentos com tipos de vias diferentes poderá utilizar o raio de giro de menor valor, das vias envolvidas. |
|---------|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|** |Nas Vias Verdes a parte pavimentada poderá ser variável (intercalada com gramínea ou outro material alternativo), mas só será|
| |aceita após estudo de viabilidade e apresentação da solução alternativa da pavimentação e drenagem urbana. A extensão máxima|
| |dessa via é de 250 metros. |
|---------|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|*** |A parte pavimentada do passeio público da Via Verde deverá ter no mínimo 2 metros de largura. |
|---------+-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|Observação: Sempre que a nova via for a continuação de uma já existente o gabarito da nova via será o mesmo da continuada. |
|_______________________________________________________________________________________________________________________________________|
§ 1º A largura mínima da Via Local, a critério do Município, pode ser reduzida até atingir um gabarito com faixa mínima de 12,00 metros, desde que tenha extenção inferior a 250,00 metros e seja acessada, nas duas extremidades, por vias com largura superior a 15,00 metros.

§ 2º O loteador deverá solicitar a aplicação do disposto no § 1º por ocasião do pedido de diretrizes, cabendo ao órgão competente analisar a possibilidade ou não de aplicação da redução.

§ 3º O Poder Público Municipal, mediante diretrizes emitidas pelo Escritório da Cidade, poderá valores superiores aos mínimos exigidos nos quadros acima.

Art. 109 A estrutura viária proposta para o 1º Distrito - Sede do Município, é a que consta no ANEXO 14 - Mapa do Sistema Viário, parte integrante da presente lei.

Art. 110 As vias que terminam em Cul-de-Sac não podem ter um comprimento superior a 150,00 m.

§ 1º Os cul-de-sac devem ter um diâmetro mínimo de 20,00 metros sem computar a largura das calçadas.

§ 2º Os cul-de-sac podem ser de forma retangular, desde que cumpram os seguintes requisitos:

I - largura mínima 10,00 metros;

II - comprimento mínimo 26,00 metros;

III - conexão com a via no meio do lado maior do retângulo.

Art. 111 As vias componentes do sistema viário urbano definidas no Art. 105, de acordo com as funções que desempenham obedecem a seguinte hierarquia:

I - Vias Estruturais / Laterais;

II - Vias Arteriais;

III - Vias Coletoras;

IV - Vias Locais;

V - Vias Verdes.

Parágrafo Único - Esta hierarquia deve servir de parâmetro para a definição do tipo de pavimentação, iluminação pública, arborização, natureza de infra-estrtutura e prioridade de investimentos e manutenção.


SEÇÃO III
RAIO DE GIRO


Art. 112 As dimensões para os raios de giro para as vias a serem implantadas no futuro são as indicadas no Art. 108, Quadro 3 - Classificação, Gabaritos e Raio de Giro do Sistema Viário Municipal.

Art. 113 Nos cruzamentos de vias de diferentes gabaritos se deve utilizar, no mínimo, o raio de giro definido para a via de menor fluxo.


SEÇÃO IV
CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS NAS VIAS


Art. 114 Na implantação de vias novas ou na reforma das já existentes, devem ser considerados as seguintes diretrizes:

I - Para as encostas que não apresentem grandes variações de inclinação e tenham declividade abaixo de 30%, as vias coletoras podem ter qualquer tipo de traçado, desde que seja bem integrado às soluções urbanísticas existentes ou propostas e respeitados os parâmetros recomendados;

II - Para as encostas com declividade máxima entre 30% e 50% são recomendadas soluções em que as vias coletoras assumam direções paralelas ou oblíquas às curvas de nível, respeitando a inclinação longitudinal (greide) máxima tolerada de 20%;

III - Para as vias locais é recomendada a direção paralela às curvas de nível, com uma declividade transversal mínima de 0,5% e declividade longitudinal máxima de 20%;

IV - Em ocupações já consolidadas, a via local oblíqua ou ortogonal às curvas de nível pode atingir a inclinação longitudinal máxima de 30%, desde que os trechos não excedam a extensão de 50m, de modo a permitir o acesso de veículo destinados à prestação de serviços essenciais, como ambulância e bombeiro;

V - Acima de 20% de inclinação longitudinal as vias devem ser pavimentadas para evitar a erosão, e acima de 30%, os pavimentos devem ser reforçados com travas transversais para garantir a durabilidade;

VI - O ângulo de intersecção das vias não pode ser inferior a 60º;

VII - A arborização urbana não pode utilizar espécies vegetais que possam causar danos físicos aos pedestres;

VII - As árvores devem ser de espécies ornamentais, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou os equipamentos subterrâneos;

IX - Não é permitido mobiliário que prejudique o trânsito de pedestres ou dificulte a visibilidade destes ou de motoristas em relação ao entorno, cabendo a remoção pelo órgão municipal responsável quando constatados obstáculos que dificultem a mobilidade dos pedestres ou a visão dos motoristas.


SEÇÃO V
PASSEIO PÚBLICO


Art. 115 Os passeios públicos se destinam ao uso comum de todos os cidadãos e integram o espaço público do Município, sendo vedada a sua utilização ou obstrução, no todo ou em parte, por interesse público e privado.

Art. 116 O Município pode definir, mediante lei ou projeto específico, padrões e tipos de materiais a serem utilizados na pavimentação do passeio público.

Parágrafo Único - Nos locais onde não houver projeto específico, deve-se seguir o material de maior predominância da testada da quadra.

Art. 117 O Município é responsável pelo projeto dos passeios públicos, definindo mediante lei ou projeto específico, os padrões e tipos de materiais a serem utilizados na pavimentação, bem como a localização da infraestrutura e dos equipamentos dispostos no passeio público.

Parágrafo Único - A definição de padrões deve manter relação com a hierarquia das vias, contribuindo para a acessibilidade e orientação aos pedestres.

Art. 118 O Poder Público, mediante projeto de desenho urbano específico, pode negociar com o proprietário a localização do acesso ao lote (rebaixo do meio-fio), a fim de potencializar um maior número de vagas de estacionamento, bem como, possibilitar a implantação de mobiliário urbano.

Art. 119 Os rebaixos de meio-fio, destinados a facilitar o trânsito dos portadores de necessidades especiais, são obrigatórios junto às esquinas e locais onde houver faixa de segurança.

Art. 120 Nos passeios públicos deverão ser observadas as larguras mínimas definidas no

Art. 108 , Quadro 3 - Classificação, Gabaritos e Raio de Giro do Sistema Viário Municipal.

Parágrafo Único - Os passeios públicos nas vias locais reduzidas podem ser reduzidos até o mínimo de 2,50 metros de largura.


SEÇÃO VI
DA ARBORIZAÇÃO URBANA


Art. 121 O Município é responsável pelo projeto de arborização urbana, mediante lei ou projeto específico, contribuindo para o conforto ambiental, a segurança e orientação do pedestre nos espaços da cidade.


TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DA PRESENTE LEI e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME URBANÍSTICO


Art. 122 Para resguardar a unidade e coerência das regras da presente lei, qualquer projeto que trate de sua alteração deve, antes de tramitar na Câmara de Vereadores, passar pela análise e parecer do Escritório da Cidade, por seus órgãos técnicos, bem como submeter-se à debate público em audiência pública.

Art. 123 Através de lei específica, poderão ser estabelecidas regras urbanísticas próprias para Projetos Setoriais ou Planos de Bairro, observado o seguinte:

I - PROJETO SETORIAL - no qual o poder público, toda a pessoa ou grupo de pessoas que,em seu conjunto, sejam titulares de domínio de parcelas contíguas, cujas superfícies somadas alcancem 10.000m², podem solicitar o regulamento de normas urbanísticas especiais para a mesma, dentro dos critérios de uma operação consorciada, sendo estas normas especiais elaboradas pelo Escritório da Cidade, que, partindo da proposta apresentada, garantam a coerência com a política urbana global;

II - PLANO DE BAIRRO - pelo qual as Assembléias de Moradores do próprio bairro podem solicitar a reconsideração dos regimes urbanísticos estabelecidos para seu Bairro, sendo as normas especiais elaboradas pelo Escritório da Cidade, que, partindo da proposta, garantam a coerência com a política urbana global e garantam os seguintes procedimentos:

a) divulgação, ampla, a fim de serem conhecidas pela comunidade;
b) convocação, posterior, de uma Audiência Pública, oportunidade em que podem comparecer a Associação de Bairro e os vizinhos para expressarem suas opiniões;
c) lavratura de Ata, que deverá acompanhar o projeto elaborado para ser encaminhado à Câmara de Vereadores.

Art. 124 A Lei de Uso e Ocupação do Solo será reavaliada, no seu conjunto, no prazo de 5 (cinco) anos.


TÍTULO VII
PROCEDIMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO


Art. 125 A fiscalização do parcelamento do solo urbano é exercida pelo Município, através de servidores autorizados.

§ 1º O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deve se identificar perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

§ 2º Aplicam-se aos procedimentos fiscais desta lei, subsidiariamente e no que for compatível, as disposições do Código Tributário do Município e do Código Tributário Nacional.

§ 3º O proprietário, o titular do domínio útil, os possuidores, bem como os respectivos sucessores, devem apresentar à fiscalização, no prazo concedido, todos os documentos relacionados à propriedade.

§ 4º A qualquer momento poderá ser notificado o responsável técnico para apresentação de Laudo Técnico a fim de dirimir dúvidas quanto a execução de obras.


CAPÍTULO II
INFRAÇÕES


Art. 126 Toda ação ou omissão que contraria as disposições desta Lei ou de outras Leis ou atos baixados pelo governo municipal, no exercício regular do seu poder de polícia, constitui infração.

§ 1º Dará motivo à lavratura de notificação qualquer violação das normas desta Lei que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

§ 2º A comunicação mencionada no § 1º, deste artigo, deve ser feita por escrito, devidamente, assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço do autor.

Art. 127 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda os que, encarregados da execução das leis e tendo conhecimento da infração deixem de autuar o infrator.

§ 1º A alegação de ignorância da Lei não isenta ninguém das penalidades pela infração praticada.

§ 2º Os sucessores do proprietário do imóvel respondem por qualquer penalidade incidente sobre este, nos limites estabelecidos na lei civil.


CAPÍTULO III
PENALIDADES


Art. 128 Aos infratores das disposições desta Lei são aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil que couber:

I - multa;

II - embargo;

III - interdição;

IV - demolição.

Art. 129 As multas e demais penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o desobrigam do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 130 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma infração, as multas e outras penalidades serão aplicadas cumulativamente.


SEÇÃO I
MULTAS


Art. 131 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não, será pecuniária e consiste em multa, observados os limites estabelecidos na legislação.

Art. 132 São cominadas penas de multa, sem prejuízo de outras penalidades, às seguintes condutas:

I - Iniciar parcelamento sem aprovação e/ou licenciamento do projeto;

II - Executar parcelamento em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;

III - Vender lote em parcelamento irregular;

IV - Edificar em parcelamento irregular ou antes do `habite-se` ou recebimento das obras, a título precário, conforme o caso;

V - Prosseguir obras em parcelamentos, quando embargados;

VI - Descumprir compromisso de preservação do Patrimonio Construído;

VII - Não conservar o Patrimônio Construído;

VIII - Não conservar o Patrimônio Paleo-arqueológico;

IX - Não atender no prazo notificação para apresentação de documentos;

X - Iniciar as obras de loteamento sem o prévio comunicado ao Poder Público Municipal do início das obras;

XI - Outras infrações não previstas nesta Lei.

Art. 133 A penalidade pecuniária deve ser judicialmente executada, após inscrita em dívida ativa, se for imposta de forma regular, pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo Único - Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Municipalidade, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Municipalidade.

Art. 134 As multas devem ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo pelas autoridades da Municipalidade que tiverem esta competência.

Parágrafo Único - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator, com relação às disposições da Legislação Urbanística.

Art. 135 A multa pode ser aplicada em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 136 Nas reincidências a multa é aplicada em dobro.

Parágrafo Único - Será considerada reincidência quando a infração se der no mesmo enquadramento.

Art. 137 Não cabe multa se o infrator estiver executando, em obra embargada ou interditada, apenas o trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.

Parágrafo Único - Ao interromper os prazos e procedimentos de adequação por motivos não justificados, o infrator voltará a sofrer as penalidades previstas.


SEÇÃO II
EMBARGO


Art. 138 As obras de implantação de parcelamentos de qualquer natureza, ou mesmo obras, excetuadas as de infra-estrutura, que neles estejam sendo construídas, serão embargadas, sem prejuízo da multa, quando:

I - Em relação aos parcelamentos em geral, estiverem eles sendo implantados sem a prévia aprovação e licenciamento de projeto, ou estiverem sendo implantados em desacordo com o projeto aprovado e licenciado, nos termos desta lei;

II - Em relação a obras, excetuadas as de infra-estrutura, quando estiverem sendo realizadas sem a prévia aprovação de projeto de desmembramento onde localizadas, estiverem sendo realizadas antes do `habite-se` de loteamento em condomínio onde localizadas, ou estiverem sendo realizadas sem o prévio recebimento das obras, em qualquer das outras modalidades de parcelamento;

III - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento fornecidos pelo órgão competente;

IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando houver necessidade desta;

V - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA da região;

VI - Estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via pública, tendo sido previamente notificados;

VII - Estiver em risco a estabilidade da obra ou dos terrenos próximos, com perigo para o público, operários ou propriedades vizinhas.

VIII - Causar risco ao patrimônio construído ou ao patrimônio paleo-arqueológico.

Art. 139 O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa, quando for o caso.

Parágrafo Único - Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à saúde, à segurança pública, ao patrimônio construído ou ao patrimônio paleo-arqueológico, o embargo deve ser sempre precedido da notificação e autuação cabíveis.

Art. 140 O fiscal e seus auxiliares devem zelar pela observância e manutenção do embargo ou interdição, podendo solicitar auxílio da força policial ou da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário.


SEÇÃO III
INTERDIÇÃO


Art. 141 Independentemente de notificação prévia, as obras de qualquer tipo de parcelamento urbano poderão ser interditadas, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecerem perigo iminente à saúde, segurança pública, patrimônio construído ou patrimônio paleo-arqueológico.

Art. 142 A interdição será imposta por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional especialmente designado, que deve expedir laudo técnico sobre os motivos da interdição.

§ 1º No laudo técnico, deverá constar as ações que devam ser executadas para cessar a interdição e o prazo para o atendimento dessas.

§ 2º Não atendida a ordem administrativa de interdição, deve a fiscalização encaminhar elementos à Procuradoria-Geral do Município para a obtenção de ordem judicial.


SEÇÃO IV
DEMOLIÇÃO


Art. 143 A demolição total ou parcial de obra pode ser imposta quando a obra:

I - For clandestina, entendendo-se como tal aquela executada em parcelamento não aprovado e licenciado, ou, se aprovado e licenciado, tiver sido executado em desacordo com o projeto;

II - Não observar o alinhamento fornecido pelo órgão competente;

III - For julgada com risco iminente, em razão de escavações, aterros ou terraplanagens, de ruína ou de ameaça à saúde, à segurança pública, ao patrimônio construído e ao patrimônio paleo-arqueológico, sempre que o proprietário não tomar as providências necessárias para afastar o risco.

§ 1º Constatada e comprovada, através de laudo, a ocorrência do previsto no inciso III, o proprietário é notificado para demolir a obra no prazo que lhe for concedido pelo órgão municipal competente.

§ 2º Não sendo atendida a intimação para demolição, o Poder Público deve proceder a demolição, e repassar as custas ao proprietário do terreno.

§ 3º Nos demais casos a ordem de demolição deverá ser obtida judicialmente.


CAPÍTULO IV
PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 144 O processo de aplicação das penalidades às infrações desta Lei observará as normas estabelecidas neste capítulo, seguindo a seqüência de notificação, autuação, julgamento, defesa e execução, conforme os casos previstos.

Art. 145 O infrator será cientificado do ato que iniciará o procedimento administrativo, bem como de todos os outros de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato, como segue:

I - Pessoalmente por servidor municipal, se possível, mediante entrega de uma das vias ao autuado, representante legal ou preposto, com contra-recibo;

II - Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) ou pelo Serviço Especial de Entrega de Documentos (SEED) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - Por edital expedido pelo órgão de encarregado da notificação e publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência franqueada ao público, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal, ou não for conhecido.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II desta Lei, será considerada perfeita a intimação entregue no endereço indicado pelo contribuinte para tal fim.

§ 2º Considera-se feita a notificação:

I - Pessoalmente, na data da ciência do notificado;

II - via postal, na data do seu recebimento ou, se esta for omitida, 15 dias após a entrega da notificação à agência postal;

III - Por edital, 3 dias após sua publicação.

Art. 146 A cientificação da notificação ou do auto de infração, quando não efetuados pessoalmente ao notificado/infrator, será transmitida através de correspondência com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço consignado no cadastro municipal, ou para endereço expressamente indicado pelo notificado/infrator, ou, em último caso, para o endereço onde foi praticada a infração.

Art. 147 A lavratura da notificação preliminar e do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para essa fiscalização, conforme determina as atribuições pertinentes a cada cargo.


SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO


Art. 148 Verificada a infração é expedida ao infrator notificação para que, até o prazo máximo de trinta (30) dias, a partir do recebimento ou publicação da notificação, regularize a situação.

§ 1º O prazo para regularizar a situação pode, a critério do órgão notificador, ser prorrogado por um período de até 2 (duas) vezes o prazo fixado no caput do artigo, desde que fique demonstrado o empenho do notificado em regularizar a situação, mediante o encaminhamento dos requerimentos necessários nos órgãos competentes.

§ 2º Fica facultada a regulamentação, por Decreto Executivo, do procedimento de monitoramento, para acompanhamento das notificações aplicadas.

Art. 149 A notificação deve ser feita em formulário próprio, em quatro vias de igual teor e forma, uma das quais é entregue ao notificado e contém os seguintes elementos:

a) Nome do notificado ou denominação que o identifique;
b) Local e data da lavratura da notificação;
c) Prazo para regularizar a situação;
d) Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
e) Especificação da multa e pena passível de aplicação;
f) Assinatura do notificado e do fiscal.

§ 1º A regularização da situação pode incluir a demolição, parcial ou total, o desmonte ou a execução de outros trabalhos e obras julgados necessários pela Municipalidade.

§ 2º A recusa do "ciente" por parte do notificado deve ser declarada, na notificação, pelo fiscal que a lavrar, podendo, nesta situação, se possível, ser colhida a assinatura de uma testemunha.

Art. 150 A notificação preliminar não comporta recurso, reclamação ou defesa. Seção III - Auto de Infração

Art. 151 A não regularização da situação no prazo previsto pela notificação, implica na lavratura do auto de infração e aplicação de multa, bem como nas penalidades de embargo, interdição ou demolição, conforme o caso.

Art. 152 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência, que por sua natureza e características, indique ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido dispositivos da legislação urbanística.

Art. 153 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, deve conter os seguintes elementos:

I - Local, data e hora da lavratura;

II - Número do cadastro (IPTU, Incra ou do Registro de Imóveis), se houver;

III - Nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver;

IV - Endereço de ocorrência e endereço de correspondência;

V - Número do CPF, CI e CNPJ, conforme o caso;

VI - Referência aos documentos que serviram de base para a lavratura do auto de infração;

VII - Descrição do fato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal violado e fazendo referência à notificação que consignou a infração;

VIII - Intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

IX - Assinatura do fiscal, do infrator e do servidor que lavrou o auto de infração.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância, podendo nesta situação ser colhida a assinatura de uma testemunha.

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agrava a pena.

§ 4º Havendo retificação do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo para defesa previsto nesta Lei.


SEÇÃO IV
DEFESA E EXECUÇÃO


Art. 154 O infrator tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

Parágrafo Único - A defesa é feita por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 155 A defesa será apreciada e julgada pela Comissão de Recursos Fiscais, designada pelo Prefeito Municipal, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - O recurso previsto no caput do artigo terá efeito suspensivo, exceto nos casos de embargo e interdição

Art. 156 O autuado será notificado da decisão da Comissão de Recursos Fiscais, pessoalmente, ou, sendo o caso, com observância do disposto no Art. 146, supra.

Art. 157 Da decisão da Comissão de Recursos Fiscais cabe recurso no prazo de cinco dias úteis, ao Prefeito Municipal, que designará junta julgadora.

Parágrafo Único - O recurso previsto no caput do artigo terá efeito suspensivo, exceto nos casos de embargo e interdição.

Art. 158 O recurso deve ser escrito, por petição, facultada a juntada de documentos.

Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 159 Não tendo sido interpostos recursos ou julgados improcedentes os interpostos, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais obrigações impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:

I - No caso de multa, será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada, acompanhada de cópia na notificação e autuação, para a Procuradoria-Geral, a fim de ser promovida a execução fiscal;

II - No caso de embargo, interdição ou demolição, será o expediente, por cópia, encaminhado à PGM, para adoção das medidas judiciais cabíveis;

III - No caso de obras realizadas pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, será encaminhada à PGM para execução.


CAPÍTULO V
VALOR DAS MULTAS


Art. 160 O valor das multas é o estabelecido no quadro a seguir:
 _____________________________________________________________________________
| QUADRO 4 - Multas da Lei de Uso e ocupação do Solo |
|=============================================================================|
|Multas da Lei do Uso e Ocupação do Solo |
|---------------------------------------------+-----------+-------------------|
|Qualificação das multas | m² |Limites para as|
| | | multas iniciais |
| | |--------------+----|
| | | Mínima | Máxima |
| | |(em UFMs)|(em UFMs)|
|----+----------------------------------------|-----------|---------|---------|
|I |Início de parcelamento sem o|0,50 UFM/m²| 6.000| 8.000|
| |licenciamento. | | | |
|----|----------------------------------------|-----------|---------|---------|
|II |Execução do parcelamento em desacordo|1,00 UFM/m²| 5.000| 8.000|
| |com o| | | |
| |projeto ou licença. | | | |
|----|----------------------------------------|-----------|---------|---------|
|III |Venda de lote sem licenciamento e|1,50 UFM/m²| 4.500| 9.000|
| |registro do| | | |
| |parcelamento. | | | |
|----|----------------------------------------|-----------|---------|---------|
|IV |Prosseguimento de obras e parcelamentos,|2,00 UFM/m²| 8.000| 15.000|
| |quando | | | |
| |embargados. | | | |
|----|----------------------------------------|-----------+---------+---------|
|V |Descumprimento do compromisso de|De 0,50 UFM/m² á 3,00 UFM/m² |
| |preservação | |
| |do Patrimônio Construído | |
|----|----------------------------------------|-------------------------------|
|VI |Não conservação do patrimônio construído|De 3,00 UFM/m² á 5,00 UFM/m² |
|----|----------------------------------------|-------------------------------|
|VII |Não preservação do Patrimônio|De 3,00 UFM/X á 5,00 UFM/X |
| |Paleontológico e| |
| |arqueológico | |
|----|----------------------------------------|-------------------------------|
|VII |Descumprimento do prazo notificado para| 100,00 UFM|
| |a | |
| |apresentação de documentação solicitada | |
|----|----------------------------------------|-------------------------------|
|IX |Descumprimento da obrigatoriedade de| 0,10 UFM/m²|
| |comunicação ao Poder Público Municipal| |
| |do | |
| |início de obras de loteamento e da| |
| |indicação da firma executora. | |
|----|----------------------------------------|-------------------------------|
|X |Outras informações não previstas nesta| De 3,00 UFM/X á 5,00 UFM/X|
| |Lei | |
|____|________________________________________|_______________________________|
UFM - Unidade Fiscal Municipal


Parágrafo Único - Na aplicação das multas, acima previstas, o m² referente a irregularidade da autuação corresponderá ao efetivamente executado ou execução em desacordo com a legislação.

Art. 161 Se a infração a esta lei caracterizar também uma infração ás leis ambientais, pode a autoridade administrativa optar pela aplicação da penalidade prevista na legislação ambiental.


TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 162 A Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, a Lei do Código de Edificações e Obras e esta Lei entram em vigor, simultaneamente, na data de publicação da última que vier a ser aprovada e publicada.

Art. 163 Aos projetos de parcelamento urbano que tiverem sido protocolados, com a documentação completa, até a entrada em vigor desta Lei, são aplicadas as regras da legislação anterior, salvo se o interessado não der início as obras no prazo de 02 (dois) anos ou manifestar expressa opção pela legislação nova, quando, então, esta será a legislação aplicável.

Art. 164 Os alinhamentos que estão no prazo de validade de seis (06) meses da legislação anterior, terão validade de mais seis (06) meses, a partir da aprovação desta Lei, para fins de aprovação de projetos pela legislação anterior.

Art. 165 Aplica-se também esta Lei a todos os projetos de regularização de parcelamentos irregulares, já existente se que venham a ser objeto de regularização a contar da sua entrada em vigor.

Art. 166 Os casos omissos nesta Lei são decididos pelo Escritório da Cidade, mediante parecer técnico com o apoio do Fórum respectivo.

Art. 167 Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:
 ___________________________________
|Lei Municipal/Ano| Data |
|=================|=================|
|Lei nº 1371/1969 |30/01/1969 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 1842/1976 |13/01/1976 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 2095/1980 |08/01/1980 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 2096/1980 |10/01/1980 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 2097/1980 |10/01/1980 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 2642/1984 |17/12/1984 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 2694/1985 |15/10/1985 |
|-----------------|-----------------|
|lei nº 2770/1986 |02/07/1986 |
|Art.1º ao Art.25 | |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 2950/1987 |15/12/1987 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3178/1989 |28/11/1989 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3256/1990 |16/11/1990 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3299/1991 |18/01/1991 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3308/1991 |21/03/1991 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3393/1991 |09/12/1991 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3404/1991 |23/12/1991 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3554/1992 |16/11/1992 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3795/1994 |06/07/1994 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 3985/1996 |15/07/1996 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 4120/1997 |19/12/1997 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 4330/2000 |19/06/2000 |
|-----------------|-----------------|
|Lei nº 4430/2001 |11/06/2001 |
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|Lei nº 4498/2001 |28/12/2001 |
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Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro de 2005.

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

(Anexo disponíveis no Paço Municipal)

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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