PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

22/12/2005 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2005
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


PARTE I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS, APLICAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Este código está orientado pelos seguintes princípios básicos:

I - Proporcionar conforto ambiental;

II - Facilitar a acessibilidade a todos os cidadãos;

III - Simplificar as relações entre o Poder Municipal e os Municípios;

IV - Manter a devida integração entre o Código de Obras e Edificações e o restante da Legislação Urbanística, principalmente com o Plano Diretor e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

V - Proporcionar melhor qualidade nos locais destinados ao uso público ou coletivo;

VI - Garantir critérios especiais para os empreendimentos de caráter social;

VII - Assegurar o cumprimento de critérios de segurança;

VIII - Proporcionar condições para uma melhor fiscalização.

Art. 2º Este Código dispõe e é aplicado sobre o projeto, a utilização, o licenciamento, a fiscalização, a execução e a modificação das edificações e construções, nos perímetros urbanos de Santa Maria, sem prejuízo das exigências previstas nas legislações municipal, estadual e federal vigentes.

Art. 3º As normas deste Código visam:

I - Estabelecer e garantir diretrizes básicas de conforto, segurança, higiene, funcionalidade e salubridade da obra;

II - Estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e dos profissionais atuantes na atividade;

III - Estabelecer normas quanto à documentação e mecanismos destinados ao controle da atividade;

IV - Estabelecer critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.


CAPÍTULO II - RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I - DO MUNICÍPIO


Art. 4º É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal:

I - Aprovar projetos e licenciar obras;

II - Fiscalizar a execução, o uso e as manutenções preventivas das obras, edificações e equipamentos, bem como as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução ou utilização, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes;

III - Fornecer informações da infra-estrutura urbana e dos regimes urbanísticos referentes aos imóveis urbanos;

IV - Promover a co-responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, juntamente com a dos profissionais vinculados a qualquer tipo de obra, pelo descumprimento do disposto nesta Lei;

V - Fornecer, no caso das edificações, o documento de aceitação consubstanciado na "Carta de Habitação" ou "Habite-se";

VI - Fornecer informações relacionadas com o exercício dos profissionais registrados no órgão competente, quando solicitado pelo órgão de fiscalização profissional;

VII - Aplicar as penas estabelecidas na presente lei aos infratores do disposto neste Código.


SEÇÃO II - DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR


Art. 5º É considerado proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

Art. 6º É considerado possuidor a pessoa física ou jurídica que tenha, de fato, o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.

Art. 7º É de responsabilidade do proprietário ou possuidor:

I - Responder pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;

II - Seguir as especificações deste código e da legislação correlata ao promover e executar obras ou edificações, devendo, quando for o caso, consultar profissional habilitado.

Art. 8º Os documentos apresentados pelo proprietário ou possuidor merecerão do Município a presunção de veracidade e autenticidade, respondendo o representante, civil e criminalmente, nos casos de falsidade ou fraude.

Parágrafo único. Poderá o Município, em caso de dúvida, solicitar documentos e informações complementares sobre a propriedade ou a posse.


SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO


Art. 9º É de responsabilidade dos profissionais autores dos projetos e dos profissionais vinculados à execução das edificações e obras:

I - A elaboração dos projetos, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas técnicas e acompanhamento, junto ao órgão competente, de todas as fases de aprovação e execução do projeto, cumprindo as exigências, porventura, formuladas;

II - Executar a obra ou edificação de acordo com o Projeto licenciado pelo órgão Competente, respondendo por todas as conseqüências diretas ou indiretas advindas da execução das obras e modificações nos bens do patrimônio histórico, sócio-cultural e no meio ambiente natural das áreas públicas e privadas;

III - Submeter ao órgão Competente, em tempo hábil, as eventuais alterações do projeto original, para aprovação;

IV - Atender aos procedimentos relativos a atividade edilícia;

V - Responsabilizar-se pela observância das demais exigências da legislação edilícia, quer na esfera municipal, como nas esferas estadual e federal, bem como ao atendimento às exigências das empresas concessionárias de serviços públicos, sendo dispensada a apresentação de projetos aprovados por estas empresas.


TÍTULO II - NORMAS E PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTOS GERAIS


Art. 10 Os serviços e as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, demolição ou troca de uso, de iniciativa pública ou privada, somente podem ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na legislação pertinente.

Art. 11 O interessado em qualquer obra ou edificação deve, necessariamente, requerer ao órgão competente:

I - Pedido de informações Urbanísticas (exceto para demolições);

II - Pedido de aprovação do projeto e licença para execução de obras.

Parágrafo único. O interessado deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais, do imóvel em questão, para que o órgão municipal competente se manifeste a respeito dos atos administrativos mencionados no inciso II deste artigo.


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADE EDILÍCIA


Art. 12 Os procedimentos administrativos relativos à atividade edilícia regulamentados por este código são os seguintes:

I - Informações urbanísticas;

II - Aprovação de projetos;

III - Alteração de projetos aprovados;

IV - Licenciamento de obras;

V - Licenciamento de demolições;

VI - Licença simples;

VII - Troca de uso;

VIII - Vistoria sanitária;

IX - Habite-se;

X - Paralisação de obras;

XI - Reformas, reconstruções e acréscimos;

XII - Procedimentos especiais, regulamentados por Decreto.


CAPÍTULO III - INFORMAÇÕES URBANÍSTICAS


Art. 13 O pedido de informações Urbanísticas é feito em requerimento, em 1 (uma) via, e formulário padronizado, em 1 (uma) via, ambos fornecidos pelo órgão competente.

§ 1º Os documentos devem ser assinados pelo proprietário, possuidor do imóvel ou interessado, que também deve efetuar o pagamento da taxa correspondente.

§ 2º O órgão Municipal deve fornecer, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e demais legislação, as seguintes informações do imóvel:

a) Alinhamento;
b) Regime urbanístico;
c) Infra-estrutura existente;
d) Áreas "non aedificandi", quando for o caso, com indicação dos cursos d´ água;
e) Áreas de interesse arqueo-paleontológico, quando for o caso;
f) Espécies arbóreas indicadas para a zona em questão, quando estiverem especificadas;
g) Quando padronizado, informar o tipo de material da pavimentação do passeio público;
h) Áreas restritivas de proteção do aeródromo, quando for o caso;
i) Áreas de patrimônio construído, quando for o caso;
j) Informar a existência de vegetação imune ao corte (árvores tombadas).

§ 3º O prazo de validade dessas informações é de 12 (doze) meses.

§ 4º Não é da responsabilidade da municipalidade a definição de limites com outros lotes particulares, bem como a sua demarcação.

§ 5º Nas informações urbanísticas o Poder Público Municipal deve informar os Usos Proibidos.


CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DE PROJETOS


Art. 14 O pedido de aprovação de projeto para edificação deve ser feito ao órgão competente, através de requerimento padrão, acompanhado dos documentos, abaixo especificado, em uma via, todos assinados pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico:

I - Informações urbanísticas fornecidas pela prefeitura, exceto nos casos de substituição de projeto, sem alteração na localização em relação ao eixo do logradouro;

II - Planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância a uma das esquinas, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e indicação do Norte Magnético;

III - Planta de localização da edificação, que pode ser unificada com a planta de situação, devendo ser apresentado em separado dos demais elementos e contendo:

a) Indicação do posicionamento da edificação em relação às divisas do lote, com as cotas e níveis dos vértices ;
b) Apresentação da área total do lote, da área ocupada pela edificação, da área livre do lote, da área total edificada, da área a construir e da área existente, se caso houver;
c) Resumo das informações urbanísticas quanto à área, índices e recuos utilizados, áreas "non aedificandi" e, ainda, indicar os rebaixos no meio fio;

IV - Planta baixa dos pavimentos diferenciados da edificação, determinando a destinação de cada compartimento, cotas, níveis, áreas e, ainda, dimensões das aberturas, sendo que a planta do pavimento térreo deve indicar, também, o passeio público com a arborização urbana;

V - Elevação das fachadas voltadas para vias públicas;

VI - Corte transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais, perfil natural do terreno e os níveis do piso, do terreno e do passeio público;

VII - Planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais, podendo ser apresentada junto com a planta de localização;

VIII - Memorial Descritivo da edificação e especificações dos materiais, inclusive do passeio público;

IX - Planilha de individualização das áreas, conforme Norma Técnica Brasileira vigente;

X - Documento que comprove a propriedade, a condição de promitente comprador, a posse ou outra forma de autorização para construir no imóvel;

XI - Levantamento plani-altimétrico, indicando também cursos de água, mananciais, sangas, vegetação nativa e outros acidentes naturais, sendo que para as edificações unifamiliares e bifamiliares, com área construída até 200,00 m², e para as demais edificações, com área construída até 100,00 m2 este levantamento é dispensado, exceção feita aos serviços automotivos e uso industrial de alto risco, que, independente de área, devem apresentar este levantamento;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Projeto;

XIII - Comprovante de pagamento da taxa correspondente;

XIV - Quando obrigatório o uso de elevadores, apresentar cálculo de trafego emitido por profissional capacitado ou pelo fabricante do equipamento.

Parágrafo único. Os projetos devem ser graficados, tecnicamente, no formato e dobragens, conforme indicação da ABNT, não sendo aceitos projetos graficados a mão livre, com emendas ou rasuras, e devem estar apresentados em escalas legíveis e usuais.

Art. 15 O exame dos documentos de titularidade do imóvel, apresentados ao órgão competente para aprovação do projeto ou para o licenciamento de obras ou de usos, serve somente para anotação da identificação do proprietário, das características e do local da coisa requerida.

Art. 16 A escala não dispensa a indicação de cotas, que prevalecerão nos casos de divergências sobre medidas tomadas.

Art. 17 Todos os requerimentos são analisados na íntegra, em um único processo, sendo anexados a eles qualquer outro ato administrativo, reconsideração ou recurso, em única vez, salvo os casos em que o atendimento de uma exigência acarrete nova exigência.

Parágrafo único. Eventuais alterações formuladas pelo órgão competente, para adequação de um projeto, devem ser relacionadas e encaminhadas ao interessado em um prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 18 As correções e complementações de parte do interessado, devem ser efetuadas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da retirada do processo, superado este prazo é caracterizado como abandono do processo e implica em novo pedido de aprovação e/ou licença, sem prejuízo da cobrança dos valores referentes às exigências feitas no protocolo anterior pelo órgão competente.

Art. 19 Após informação favorável no processo por parte do setor competente da Prefeitura Municipal, o interessado deve encaminhar duas vias ou mais do projeto arquitetônico, sem rasuras, para ser aprovado.

Art. 20 O setor competente da Prefeitura Municipal deve manter em seu arquivo 1 (uma) via do projeto aprovado, devolvendo as demais, ao interessado, que deve manter 1 (uma) via no local da obra, a disposição para vistoria e fiscalização.

Art. 21 Os projetos arquivados são de uso exclusivo do poder público municipal, podendo este permitir a consulta ou fornecer cópia, mediante requerimento com justificativa para o pedido, sendo vedado sua retirada do arquivo, salvo nos casos requeridos judicialmente.

Art. 22 A aprovação de projeto tem validade de 1 (um) ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante pagamento das taxas correspondentes, desde que atenda a legislação em vigor na data da nova aprovação.

Art. 23 O órgão competente deve expedir a aprovação nos documentos e nas pranchas que contenham os componentes gráficos dos projetos, tendo validade apenas as vias que contiverem carimbo, assinatura ou rubrica dos técnicos do órgão qualificado para estes atos.


CAPÍTULO V - ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO


Art. 24 As alterações, em projeto aprovado e/ou licenciado, devem ser requeridas pelo interessado, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado e pelo responsável técnico, acompanhado de, no mínimo, 2 (duas) vias dos documentos que sofreram alterações e daqueles que, por ventura, venham a ser alterados em conseqüência deste fato, sendo que 1 (uma) via deve ficar arquivada.


CAPÍTULO VI - LICENCIAMENTO DE OBRAS


Art. 25 O pedido de licença para execução de obra deve ser feito através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado e pelo responsável técnico, acompanhado de uma cópia do projeto arquitetônico aprovado, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento de propriedade, posse ou autorização para construir, assim como a aprovação junto aos demais órgãos (corpo de bombeiros, vigilância sanitária, ou outros), quando for o caso, licença para demolição, se for necessária, e do pagamento de taxa correspondente.

Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve conter a indicação dos itens referentes a projeto e a execução de todas as atividades envolvidas na obra ou edificação como: arquitetônico, fundações, estrutural, instalações elétricas, instalações hidrosanitárias, telefônicas, prevenção de incêndio, e demais atividades necessárias.

Art. 26 O órgão competente deve fazer o licenciamento nos documentos e pranchas com os componentes gráficos dos projetos e expedir o alvará de licença para execução de obras, tendo validade apenas as vias que contiverem carimbos, assinaturas ou rubricas dos técnicos do órgão qualificado para tais atos.

Art. 27 O interessado deve manter 1 (uma) via do Alvará de Licença no local da obra, à disposição para vistoria e fiscalização.

Art. 28 A licença para execução de obra tem validade de 1 (um) ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante pagamento das taxas correspondentes.


CAPÍTULO VII - LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES


Art. 29 O pedido de demolição deve ser feito ao órgão competente, através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado e pelo responsável técnico e deve estar acompanhado da respectiva ART.

§ 1º Se o requerente não apresentar documento de propriedade do imóvel, expedido pelo Cartório de Imóveis, deve o setor competente adotar todas as cautelas, com base no art. 8º, parágrafo único, desta lei, para se certificar de que o requerente é o titular da posse.

§ 2º As licenças para demolição de obras ou edificações situadas na zona 2, do zoneamento urbanístico, e as integrantes do patrimônio construído, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo, devem seguir critérios especiais, expedidos pelo Escritório da Cidade.

Art. 30 Qualquer obra de demolição, com exceção das que envolvam muros de fechamento com até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - Serem postas em prática pelo profissional responsável e pelo proprietário ou possuidor, todas as medidas necessárias para garantir a segurança de operários e transeuntes, do logradouro público e das propriedades limítrofes;

II - No pedido de licença para demolição deve constar o prazo de duração dos serviços, que pode ser prorrogado pelo órgão competente e, a seu juízo, atendendo solicitação justificada do interessado;

III - Realizar os serviços no horário estabelecido pelo órgão competente na licença concedida.

Parágrafo único. No descumprimento do que estabelecem os incisos deste Artigo, o responsável Técnico e o proprietário ficam sujeitos às penalidades previstas na presente Lei.


CAPÍTULO VIII - LICENÇA SIMPLES


Art. 31 Entende-se por licença simples a autorização do Município para os procedimentos relativos a uma das seguintes atividades edilícias, quando a mesma constitui a única finalidade da obra:

I - Muro com até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

II - Passeio público;

III - Tapume;

IV - Abertura de vala na via pública;

V - Toldo e acessos cobertos;

VI - Substituição de reboco em prédios com mais de 02 (dois) pavimentos;

VII - Substituição de aberturas externas sem alteração da área e local das mesmas;

VIII - Substituição de cobertura, desde que o material a ser empregado seja do mesmo tipo do existente.

§ 1º Os requerimentos relativos a bens enquadrados como Patrimônio Histórico Cultural ou edificações constantes nas Áreas de Revitalização Urbana, definidas pelo Município, devem tramitar pelo Escritório da Cidade.

§ 2º Quando a obra ou serviço tiver responsável técnico à licença simples pode ser concedida sem necessidade de vistoria no local, exceto as edificações do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 32 O pedido de licença simples deve ser feito através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado, acompanhado da descrição dos serviços a serem executados e do pagamento da taxa correspondente.


CAPÍTULO IX - TROCA DE USO


Art. 33 O pedido de troca de uso deve ser feito ao órgão competente, seguindo os mesmos procedimentos da Aprovação de Projetos.

Parágrafo único. O Município poderá regulamentar por Decreto Executivo processo simplificado de troca do Uso e Ocupação do Solo, para a instalação de atividades que não ofereçam periculosidade, insalubridade ou riscos à saúde e segurança pública.

Art. 34 A edificação deve atender a legislação pertinente ao novo uso a qual será destinada, principalmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo, devendo sofrer as adequações necessárias, se for o caso, para atender a mesma.

Art. 35 Para edificações com mais de 20 anos de habite-se ou averbação no Cartório de Registro de Imóveis, que se situem em áreas especiais de revitalização, ou para aquelas consideradas patrimônio construído, podem ser reduzidas às exigências deste código para a troca de Uso e Ocupação do Solo, desde que atendam as condições mínimas de higiene, salubridade e segurança, devendo estes casos receber aprovação do Fórum Técnico do Escritório da Cidade.

Parágrafo único. Não podem ser beneficiados por este artigo aqueles compartimentos obrigatórios que foram executados em virtude de exigência da legislação.


CAPÍTULO X - VISTORIA SANITÁRIA


Art. 36 Todas as edificações localizadas no município devem ter seus esgotos sanitários com destinação ou tratamento que não causem danos ao meio ambiente.

§ 1º Havendo rede coletora a ela devem estar, obrigatoriamente, conectadas as edificações, sob pena de não ser concedido o "habite-se".

§ 2º Inexistindo rede coletora no local, devem as edificações ser dotadas de sistema de tratamento individual, cujo modelo e requisitos serão definidos em Decreto Executivo.

§ 3º As edificações já existentes, licenciadas ou não, devem atender ao disposto no presente artigo, no prazo máximo de dois anos, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste código, sem prejuízo daquelas previstas na legislação ambiental.

Art. 37 Concluídas as obras de ligação do esgoto sanitário à rede de esgoto com tratamento final, ou a outro sistema alternativo de tratamento, e enquanto as mesmas estiverem visíveis, o interessado deve solicitar ao município a vistoria sanitária, sem a qual o habite-se final não pode ser expedido.

§ 1º A vistoria sanitária deve ser feita pela mesma equipe responsável pelas vistorias para o "habite-se", no prazo máximo de cinco (05) dias úteis.

§ 2º No caso em que a ligação à rede pública puder ser constatada facilmente, através das caixas de inspeção construídas na obra, pode a vistoria sanitária ser realizada juntamente com a vistoria para o "habite-se".

Art. 38 A solicitação da Vistoria Sanitária deve ser feita em requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico.


CAPÍTULO XI - HABITE-SE


Art. 39 Concluídas as obras, inclusive as calçadas, quando as vias forem pavimentadas, o interessado deve solicitar ao Município vistoria para expedição do respectivo "Habite-se", sem o qual nenhuma edificação pode ser ocupada.

§ 1º Nas edificações multifamiliares ou mistas, pode ser concedido habite-se parcial para as unidades autônomas concluídas, desde que os acessos e as circulações a essas unidades também estejam concluídos.

§ 2º Nas edificações unifamiliares é permitida a ocupação, a título precário, da obra, até que a mesma esteja concluída e em condições de receber o habite-se.

Art. 40 A solicitação do "Habite-se" deve ser feita em requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico, devendo ser anexada, ao requerimento, a seguinte documentação:

a) Alvará de Licença;
b) Certidão de Vistoria Sanitária, ou protocolo de seu requerimento;
c) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, nos casos previstos em lei;
d) Pagamento das taxas correspondentes.

Parágrafo único. Poderá ser aceito o protocolo de entrada dos itens "b" e "c", acima referidos, mas para a expedição do habite-se será necessária a apresentação das respectivas certidões expedidas.

Art. 41 Se por ocasião da vistoria para o "Habite-se", for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, devem ser tomadas as seguintes medidas:

I - O infrator deve receber as penalidades, conforme o disposto neste Código;

II - Deve ser providenciada a alteração do projeto aprovado e licenciado, devendo ser executada na obra, as demolições ou as modificações necessárias para que as alterações possam ser aprovadas;

III - Deve ser solicitado novo pedido de habite-se.

Parágrafo único. Para a concessão de habite-se, não são considerados como projeto em desacordo os seguintes casos:

a) Pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, sem contrariar a legislação vigente;
b) Divergência igual ou inferior a 5% entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e licenciado e as observadas na obra executada, desde que não contrarie a legislação e não exceda a área e o perímetro total;
c) Pequenas alterações no interior da edificação, exceto das partes comuns, desde que as mesmas não afetem a estrutura e a área da edificação ou unidade autônoma e de suas áreas mínimas, afastamentos e recuos obrigatórios.


CAPÍTULO XII - PARALISAÇÃO DE OBRAS


Art. 42 No caso de paralisação de obras por mais de 90 (noventa) dias, devem ser tomadas as seguintes providências:

I - Comunicação da paralisação ao órgão competente;

II - O tapume deve ser recuado para o alinhamento e os andaimes removidos desimpedindo o passeio público;

III - É procedido, pelo órgão competente, um exame do local, com objetivo de constatar se a parte já construída oferece perigo à segurança pública e, neste caso, exigir do proprietário e do responsável técnico as providências que se fizerem necessárias, de cujo cumprimento dependerá a revalidação de novos prazos para o prosseguimento das obras, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. Quando a paralisação ultrapassar o prazo especificado no "caput" deste artigo e não forem tomadas as providências cabíveis, o infrator sofre as penalidades previstas neste código, exceto quando a paralisação foi feita em função de descoberta paleo-arqueológico.


CAPÍTULO XIII - REFORMAS, RECONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS


Art. 43 As edificações, regularmente existentes, podem ser reformadas, reconstruídas ou ampliadas, desde que a edificação resultante não crie, nem agrave, eventual desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo ou com disposições deste Código.

Art. 44 Nas obras de reformas, reconstrução ou ampliação devem ser efetuados os mesmos procedimentos de aprovação de projetos novos, indicando-se, nas plantas, as áreas a conservar, demolir ou construir, nas cores azul, amarelo e vermelho, respectivamente.

§ 1º É considerado reforma, reconstrução ou ampliação à execução de obra que implique em modificações na estrutura, nas fachadas, no número de andares, na cobertura, podendo ou não haver alteração da área total da edificação.

§ 2º Não são enquadradas como reforma a substituição de reboco, a substituição de aberturas sem alteração da área e local das mesmas, substituição de cobertura desde que o material a ser utilizado seja do mesmo tipo do existente, serviços de pintura e demais acabamentos internos.

Art. 45 As construções que estiverem atingidas pelo recuo viário, existente ou previsto, ou recuo obrigatório para ajardinamento devem atender:

I - Na parte atingida, somente são permitidos os serviços de conserto e manutenção;

II - Na parte do prédio não atingida pelo recuo de alinhamento ou ajardinamento são permitidas obras de reformas, reconstrução, reparos e manutenção para atender as condições de higiene ou quando, comprovadamente, tiver sido construído antes da legislação vigente;

III - A parte não atingida pode ser acrescida, desde que sua estrutura seja totalmente independente da existente, e deve atender a toda legislação, inclusive os recuos regulamentares.


CAPÍTULO XIV - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


Art. 46 Podem ser estipulados pelo Executivo procedimentos e prazos diferenciados para o exame de processos relativos ao licenciamento de:

I - Edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental, conforme legislação federal;

II - Obras que por sua natureza admitam procedimentos simplificados;

III - Situações e projetos não previstos, que devem ser julgados e analisados pelo Fórum Técnico do Escritório da Cidade.

Parágrafo único. Pode ficar a cargo do Poder Executivo Municipal, mediante programa específico, através de seus técnicos habilitados, a responsabilidade técnica pelas residências unifamiliares com até 60,00m² (sessenta metros quadrados), isoladas, de 1 (um) pavimento, que sejam de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional.


TÍTULO III - PROCEDIMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO


Art. 47 A fiscalização das obras é exercida pelo Município, através de servidores autorizados.

§ 1º O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deve se identificar perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

§ 2º Aplicam-se aos procedimentos fiscais desta lei, subsidiariamente e no que for compatível, as disposições do Código Tributário do Município.

§ 3º O proprietário, o titular do domínio útil, os possuidores, bem como os respectivos sucessores, devem apresentar à fiscalização, no prazo concedido, todos os documentos relacionados à propriedade, posse.

§ 4º A qualquer momento poderá ser notificado o responsável técnico para apresentação de Laudo Técnico a fim de dirimir dúvidas quanto a execução de obras.


CAPÍTULO II - INFRAÇÕES


Art. 48 Toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal, no exercício regular do seu poder de polícia, constitui infração.

§ 1º Dá motivo à lavratura de notificação qualquer violação das normas deste Código, que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

§ 2º A comunicação mencionada no § 1º, deste artigo, deve ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço do autor.

Art. 49 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixam de autuar o infrator.

§ 1º A alegação de ignorância da Lei não isenta ninguém das penalidades pela infração praticada.

§ 2º Os sucessores do proprietário do imóvel respondem, por qualquer infração existente sobre o mesmo.


CAPÍTULO III - PENALIDADES


Art. 50 Aos infratores das disposições deste Código são aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades criminais e civis que couberem:

I - Multa;

II - Embargo;

III - Interdição;

IV - Demolição.

Art. 51 As multas e demais penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o desobrigam do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 52 Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma infração, as multas e outras penalidades são aplicadas independentemente.


SEÇÃO I - MULTAS


Art. 53 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, é pecuniária e consiste em multa, observados os limites estabelecidos na legislação.

Art. 54 Pela infração de disposições do presente Código, sem prejuízo de outras penalidades, são aplicadas multas cobradas cumulativamente, conforme qualificação abaixo:

I - Se as obras ou edificações forem iniciadas sem a devida licença;

II - Se as obras ou edificações forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e/ou em desacordo com a licença concedida, se não caracterizar infração mais grave;

III - Se as obras ou edificações forem ocupadas sem que o órgão competente tenha fornecido o respectivo "Habite-se";

IV - Se prosseguirem as obras ou edificações embargadas;

V - Se as obras ou edificações causarem danos ou oferecerem riscos ao próprio imóvel, à segurança e a outros interesses públicos;

VI - Se as obras ou edificações forem executadas sobre os recuos obrigatórios e/ou sobre outras áreas não edificáveis;

VII - Se for alterado o tipo de uso sem o devido procedimento administrativo;

VIII - Se as obras ou edificações forem executadas com índices urbanísticos acima do limite permitido.

Art. 55 A penalidade pecuniária deve ser judicialmente executada se for imposta de forma regular, pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar é inscrita em dívida ativa e encaminhada para execução fiscal.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Municipalidade, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Municipalidade.

Art. 56 As multas devem ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo pelas autoridades da Municipalidade que tiverem estas competências.

Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator, com relação às disposições da Legislação Urbanística.

Art. 57 A multa pode ser aplicada em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 58 Nas reincidências a multa é aplicada em dobro.

Parágrafo único. Será considerada reincidência quando a infração se der no mesmo enquadramento.

Art. 59 Não cabe multa se o infrator estiver executando, em obra embargada ou interditada, apenas o trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.

Parágrafo único. Ao interromper os prazos e procedimentos de regularização por motivos não justificados, o infrator voltará a sofrer as penalidades previstas.


SEÇÃO II - EMBARGO


Art. 60 As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução, ampliação, construção ou demolição devem ser embargadas, sem prejuízo de multa, quando:

I - Estiverem sendo executadas sem o licenciamento da Municipalidade, nos casos em que o mesmo for necessário;

II - For desrespeitado o projeto ou o licenciamento concedido;

III - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento fornecido pelo órgão competente;

IV - Estiverem sendo executadas, sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando houver necessidade desta;

V - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA da região;

VI - Estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via pública, tendo sido previamente notificados;

VII - Estiver em risco a estabilidade da obra ou dos terrenos, com perigo para o público, os operários ou as propriedades vizinhas.

Art. 61 O embargo só é levantado após o cumprimento das exigências consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa, quando for o caso.

Parágrafo único. Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança pública, o embargo deve ser sempre precedido da notificação e autuação cabíveis.

Art. 62 O fiscal e seus auxiliares devem zelar pela observância e manutenção do embargo ou interdição, podendo solicitar auxílio da força policial, quando necessário.


SEÇÃO III - INTERDIÇÃO


Art. 63 Independentemente de notificação prévia, uma edificação ou qualquer de suas dependências, pode ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo iminente à saúde ou segurança pública ou quando oferecer riscos ao próprio imóvel ou aos ocupantes.

Art. 64 A interdição é imposta pela Municipalidade, por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional especificamente designado, que deve expedir laudo técnico sobre os motivos da interdição.

§ 1º No laudo técnico, deverá constar as ações que devam ser executadas para cessar a interdição e o prazo para o atendimento dessas.

§ 2º Não atendida a ordem administrativa de interdição, deve a fiscalização encaminhar elementos à Procuradoria-Geral do Município para a obtenção de ordem judicial.


SEÇÃO IV - DEMOLIÇÃO


Art. 65 A demolição total ou parcial de edificação pode ser imposta quando a obra:

I - For clandestina, entendendo-se por tal, aquela que for executada sem licenciamento expedido pela Municipalidade;

II - Não observar o alinhamento fornecido pelo órgão competente da Municipalidade, ou ser executado em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III - For executada em desacordo com projeto aprovado ou licenciamento concedido;

IV - For julgada com risco iminente de ruína ou de ameaça à saúde e segurança pública, e o proprietário não tomar as providências necessárias.

§ 1º Constatada e comprovada, através de laudo, a ocorrência do previsto no inciso IV, o proprietário é notificado para demolir a obra no prazo que lhe for concedido pelo órgão municipal competente.

§ 2º Não sendo atendida a intimação para demolição, o Poder Público poderá proceder a demolição, cujos custos devem ser suportados pelo proprietário do terreno.

§ 3º Nos demais casos a ordem de demolição deverão ser obtidas judicialmente.


CAPÍTULO IV - PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 66 O processo de aplicação das penalidades às infrações do Código de Obras e Edificações segue as normas estabelecidas neste capítulo, seguindo a seqüência de notificação, autuação, julgamento, defesa e execução, conforme os casos previstos.

Art. 67 O infrator será cientificado do ato que iniciará o procedimento administrativo, bem como de todos os outros de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato, como segue:

I - Pessoalmente por servidor municipal, se possível, mediante entrega de uma das vias ao autuado, representante legal ou preposto, com contra-recibo;

II - Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) ou pelo Serviço Especial de Entrega de Documentos (SEED) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - Por edital expedido pelo órgão de encarregado da notificação e publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência franqueada ao público, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal, ou não for conhecido.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II desta Lei, será considerada perfeita a intimação entregue no endereço indicado pelo contribuinte para tal fim.

§ 2º Considera-se feita a notificação:

I - Pessoalmente, na data da ciência do notificado;

II - Via postal, na data do seu recebimento ou, se esta for omitida, 15 dias após a entrega da notificação à agência postal;

III - Por edital, 3 dias após sua publicação.

Art. 68 A cientificação da notificação ou do auto de infração, quando não efetuados pessoalmente ao notificado/infrator, será transmitida através de correspondência com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço consignado no cadastro municipal, ou para endereço expressamente indicado pelo notificado/infrator, ou, em último caso, para o endereço onde foi praticada a infração.

Parágrafo único. A lavratura da notificação preliminar e do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para essa fiscalização, conforme determina as atribuições pertinentes a cada cargo.


SEÇÃO II - NOTIFICAÇÃO


Art. 69 Verificada a infração é expedida notificação ao infrator, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento ou publicação da notificação, regularize a situação.

§ 1º O prazo para regularizar a situação pode, a critério do órgão notificador, ser prorrogado por um período de até 2 (duas) vezes o prazo fixado no caput, desde que fique demonstrado o empenho do notificado em regularizar a situação, mediante o encaminhamento dos requerimentos necessários nos órgão competentes;

§ 2º Fica facultada a regulamentação, por Decreto Executivo, do procedimento de monitoramento, para acompanhamento das notificações aplicadas.

Art. 70 A notificação deve ser feita em formulário próprio, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, uma das quais é entregue ao notificado e contém os seguintes elementos:

I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - Local e data da lavratura da notificação;

III - Prazo para regularizar a situação;

IV - Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - Especificação da multa e pena passível de aplicação;

VI - Assinatura do notificado e do fiscal.

§ 1º A regularização da situação pode incluir a demolição, parcial ou total, o desmonte ou a execução de outros trabalhos e obras julgados necessários pela Municipalidade.

§ 2º A recusa de dar o "ciente" por parte do notificado deve ser declarada, na notificação, pelo fiscal que a lavrar, podendo, nesta situação, ser colhida a assinatura de uma testemunha.


SEÇÃO III - AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 71 A não regularização da situação no prazo previsto pela notificação, implica na lavratura do auto de infração e aplicação de multa, bem como nas penalidades de embargo, interdição e demolição, conforme o caso.

Art. 72 Auto de infração é o instrumento, no qual é lavrada a descrição da ocorrência, que, por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação urbanística.

Art. 73 O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, deve conter os seguintes elementos:

I - Local, data e hora da lavratura;

II - Número do cadastro (IPTU, Incra ou do Registro de Imóveis) se houver;

III - Nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver;

IV - Endereço de ocorrência e endereço de correspondência;

V - Número do CPF, CI e CNPJ, conforme o caso;

VI - Referência aos documentos que serviram de base para a lavratura do auto de infração;

VII - Descrição do fato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal violado e fazendo referência à notificação que consignou a infração;

VIII - Intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

IX - Assinatura do fiscal, do infrator e do servidor que lavrou o auto de infração.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância, podendo nesta situação ser colhida a assinatura de uma testemunha.

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena.

§ 4º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.


SEÇÃO IV - DEFESA E EXECUÇÃO


Art. 74 O infrator tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. A defesa é feita por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 75 A defesa será apreciada e julgada pela Comissão de Recursos Fiscais, designada pelo Prefeito Municipal, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O recurso previsto no caput do artigo terá efeito suspensivo, exceto nos casos de embargo e interdição.

Art. 76 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, é imposta a multa ao infrator, que é cientificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 77 Da decisão da Comissão de Recursos Fiscais cabe recurso no prazo de cinco dias úteis, ao Prefeito Municipal, que designará junta julgadora.

Parágrafo único. O recurso previsto no caput do artigo terá efeito suspensivo, exceto nos casos de embargo e interdição.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão em primeira instância pelo autuado ou reclamante.

§ 2º Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo.

Art. 78 O recurso é feito por petição, facultada a juntada de documentos.

Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 79 Não tendo sido interpostos recursos ou julgados improcedentes os interpostos, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais obrigações impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:

I - No caso de multa, será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada, acompanhada de cópia na notificação e autuação, para a Procuradoria-Geral, a fim de ser promovida a execução fiscal;

II - No caso de embargo, interdição ou demolição, será o expediente, por cópia, encaminhado à PGM, para adoção das medidas judiciais cabíveis;

III - No caso de obras realizadas pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, será encaminhada à PGM para execução.


CAPÍTULO V - VALOR DAS MULTAS


Art. 80 O valor das multas está estabelecido no quadro abaixo:
QUADRO 1 - VALOR DAS MULTAS
 _________________________________________________________________________
| Qualificação das Multas |Área edificada| Área edificada |
| |de até 100 m² | acima de 100m² |
| |(multa mínima)| (à multa mínima |
| | | será acrescido) |
|===================================|==============|======================|
|I - Obras ou edificações iniciadas| | |
|sem a devida licença | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |75 UFM |1 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |300 UFM |3 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|II - Obras ou edificações executa-| | |
|das em desacordo com projeto apro-| | |
|vado e/ou licença concedida, se não| | |
|caracterizar infração mais grave | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |150 UFM |2 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |600 UFM |6 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|III - Obras ou edificações ocupadas| | |
|sem que o órgão competente tenha| | |
|fornecido o respectivo "habite-se" | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |150 UFM |2 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |600 UFM |6 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|IV - Prosseguimento de obras ou| | |
|edificações embargadas | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |225 UFM |3 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |900 UFM |9 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|V - Obras ou edificações que causa-| | |
|rem danos ou oferecerem riscos ao| | |
|próprio imóvel, à segurança e/ou| | |
|outro interesse público | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |225 UFM |3 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |900 UFM |9 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|VI - Obras ou edificações executa-| | |
|das sobre os recuos obrigatórios e/| | |
|ou sobre outras áreas não edificá-| | |
|veis | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |225 UFM |3 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |900 UFM |9 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|VII - Alteração do tipo de uso sem| | |
|o devido procedimento administrati-| | |
|vo | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |150 UFM |2 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |600 UFM |6 UFM por m² irregular|
|-----------------------------------|--------------|----------------------|
|VIII - Obras ou edificações execu-| | |
|tadas com índices urbanísticos aci-| | |
|ma do permitido | | |
|a) unifamiliar/bifamiliar |225 UFM |3 UFM por m² irregular|
|b) multifamiliar, mista ou outras |900 UFM |9 UFM por m² irregular|
|___________________________________|______________|______________________|
Parágrafo único. As multas pagas no prazo, sem interposição de recurso, terão 30% (trinta por cento) de desconto.

Art. 81 As multas por infração aos dispositivos deste código e enquadrados na lei de crimes ambientais podem obedecer aos valores regulamentados na lei de crimes ambientais.


TÍTULO IV - FÓRUM TÉCNICO MUNICIPAL


Art. 82 Compete ao Fórum Técnico Municipal, integrante do Escritório da Cidade, o seguinte:

I - Sugerir regulamentação dos casos não previstos neste código;

II - Dirimir dúvidas quanto à aplicação desta lei;

III - Complementar a regulamentação, nos casos previstos;

IV - Propor a permanente atualização deste código.


PARTE II
RELAÇÕES COM O ESPAÇO PÚBLICO

TÍTULO I
CONDIÇÕES DO TERRENO

CAPÍTULO I - FECHAMENTO


Art. 83 Os lotes e glebas, localizados na área urbana e rururbana, podem ser fechados em toda a sua extensão, através de muros ou cercas.

§ 1º O Município pode exigir, por questões urbanísticas ou de segurança, a construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos.

§ 2º Pode ser dispensada a construção de vedações em terrenos baldios, quando estes terrenos forem drenados e tratados para serem utilizados como local de desporto ou recreação.

Art. 84 Em condomínios horizontais, com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, e em atividades de grande porte só é permitido a construção de pórticos ou outros elementos nos acessos se possibilitarem a entrada de veículos de mudanças ou de bombeiros.

Parágrafo único. A largura mínima útil dos acessos deve ser de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e altura livre de 4,00 m (quatro metros).


SEÇÃO I - MUROS


Art. 85 Os muros, quando construídos nos recuos obrigatórios de jardim, devem ter altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros), não computados os muros de arrimo.

Parágrafo único. Maior altura é admitida quando o material utilizado permitir a continuidade visual.

Art. 86 Os muros de divisas laterais e de fundos, quando construídos em alvenaria, podem ter, a partir do recuo de jardim, a altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao nível natural do terreno, acima disto devem ter projeto específico.

Art. 87 Os terraços construídos junto à divisa do lote ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) desta, devem possuir muro de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

Art. 88 Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação principal ou secundária, aberta ou fechada, não podem ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros), a não ser que cada uma das áreas resultantes satisfaça, independentemente, as condições.


SEÇÃO II - CERCAS


Art. 89 Nas cercas não é permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento de terrenos, em altura inferior a 2,00 m (dois metros).


SEÇÃO III - CERCAS ELETRO-ELETRÔNICAS


Art. 90 As cercas eletro-eletrônicas devem seguir a legislação municipal específica.


CAPÍTULO II - PASSEIO PÚBLICO


Art. 91 Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação, devem ter seus passeios pavimentados e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza pelo proprietário, possuidor ou urbanizador, em conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º A altura do meio-fio deve se situar entre 0,15 m (quinze centímetros) e 0,20 m (vinte centímetros), exceto nos casos em que essa altura vier a ser reduzida por pavimentação executada pelo Poder Público.

§ 2º O meio-fio deve ter inclinação para possibilitar a condução das águas para a via pública.

§ 3º Os passeios devem possibilitar o trafego contínuo de forma que a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais seja facilitada, garantindo o perfeito deslocamento, com segurança e tranqüilidade, podendo o Poder Público Municipal, a qualquer momento, constatada a necessidade, solicitar as alterações necessárias, de forma a contemplar de maneira mais prática, objetiva e segura a acessibilidade.

Art. 92 Não são admitidos degraus nos passeios, exceto quando ocorrerem inclinações excessivas, a critério do órgão municipal competente, que deve regrar estes casos.

Art. 93 O rebaixamento de meio-fio para acesso à garagem deve ser feito sem que haja danos à arborização existente no passeio.

Parágrafo único. Quando a árvore do passeio se localizar em local estratégico para garagem, cabe ao Poder Público Municipal estabelecer critérios para sua substituição.

Art. 94 Não é admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior a metade da testada do terreno, salvo nos casos em que os terrenos tiverem testadas inferiores a 6,00m (seis metros).

§ 1º Nenhum rebaixamento de meio-fio pode ter extensão contínua superior a 6 (seis) metros, devendo apresentar afastamento mínimo de 5 (cinco) metros entre rebaixamentos no mesmo lote.

§ 2º Casos onde não forem possíveis os 05 (cinco) metros, serão analisados pelo Escritório da Cidade.

Art. 95 O rebaixamento do meio-fio não pode ocupar largura superior a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do passeio nem avançar sobre o leito da via.

Art. 96 A rampa de acesso à garagem deve se situar, integralmente, no interior do lote, obedecendo ao alinhamento previsto.

Art. 97 Os passeios, nos terrenos de esquina, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação, devem apresentar, coincidindo com as faixas de segurança dos cruzamentos, rebaixamento de meio-fio destinado ao acesso de portadores de necessidades especiais com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 98 O material a ser utilizado para pavimentação do passeio público deve seguir o material dominante na face da quadra em que o lote está compreendido, ou seguir o padrão estabelecido pelo município, não sendo aceito pavimentações com materiais derrapantes, mesmo que seja o piso dominante.

Art. 99 Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em conjunto com os munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.

Parágrafo único. Os passeios das vias, mediante licença do Município, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, as suas expensas, obedecida à orientação do órgão competente sobre a espécie vegetal e espaçamento entre as árvores.


TÍTULO II
EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

CAPÍTULO I - CANTEIRO DE OBRAS


Art. 100 A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente tem licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a situação anterior à instalação do canteiro de obras.

Art. 101 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como, a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos.

§ 1º A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e a aplicar as sanções cabíveis.

§ 2º Nos casos excepcionais, onde não é possível executar a descarga do material diretamente dentro do canteiro de obras, o material pode ser descarregado sobre o passeio público, para posterior transporte ao interior do canteiro, permanecendo sobre o passeio por, no máximo, 36 (trinta e seis) horas, desde que não impeça o trânsito de pedestres.


CAPÍTULO II - ANDAIMES E TAPUMES


Art. 102 Nenhuma obra de construção ou demolição pode ser executada sem que medidas especiais sejam tomadas pelo proprietário do imóvel, juntamente com o responsável técnico, para garantir a segurança dos lotes vizinhos e de quem transita pelo logradouro.

Parágrafo único. É dispensada desta exigência a construção de muros ou grades com altura inferior a 2.00 m (dois metros).


SEÇÃO I - TAPUMES


Art. 103 No atendimento ao disposto no artigo anterior, o levantamento de tapumes deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;

II - Não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, tais como bocas de lobo, tampas de galerias e poços de inspeção;

III - Não ocupar mais do que a metade da largura do passeio público, deixando o restante, que nunca pode ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livre para uso dos transeuntes;

IV - Ter a altura mínima de 2,00 m (dois metros).

§ 1º Os tapumes em forma de galeria, por cima do passeio, devem ter uma altura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua projeção deve manter um afastamento mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) em relação ao meio-fio.

§ 2º Quando for tecnicamente indispensável à ocupação de mais área do passeio, deve o responsável técnico requerer, junto ao órgão competente municipal, a necessária autorização, justificando o motivo.

§ 3º Após o término, paralisação ou não execução da obra, o tapume deve ser retirado ou recuado para o alinhamento, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º A licença para execução de obras serve como licença para execução de tapume, no caso do requerente necessitar executar tapume sem possuir licença de execução de obra deve, então, requerer a licença específica para o tapume.


SEÇÃO II ANDAIMES


Art. 104 O levantamento de andaimes sobre o passeio público deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I - Apresentar perfeitas condições de segurança e observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica exigidas pelas normas técnicas da ABNT, devendo, quando necessário, ser consultada a empresa concessionária de energia para eventual desligamento ou isolamento temporário da rede;

II - Observar passagem livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura;

III - Ser dotado de proteção em todas as faces livres, de forma a impedir a queda de materiais ou ferramentas;

IV - Ser executado de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública, sendo que os pontaletes de apoio devem observar o afastamento mínimo de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) do meio-fio.

Art. 105 Na execução de qualquer obra de construção ou demolição, o proprietário do imóvel e o responsável técnico respondem, conjuntamente, pela manutenção do estado permanente de limpeza e conservação do logradouro público.

§ 1º Nenhum material ou ferramenta pode permanecer no logradouro público, conforme disposto no Código de Posturas.

§ 2º Em casos especiais pode ser solicitado um espaço da via ou logradouro para carga e descarga, durante o período referente à execução dos serviços, cuja concessão fica a juízo do órgão competente, que deve fixar horário adequado a estas atividades.


CAPÍTULO III - PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS


Art. 106 Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos a ação erosiva e que, por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e ao trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo, de acordo com legislação vigente.


TÍTULO III
BALANÇOS E CORPOS AVANÇADOS

CAPÍTULO I - FACHADAS


Art. 107 Não são permitidas saliências, balanços e corpos avançados sobre o passeio público, exceto marquises nos casos previstos.

Parágrafo único. Fica permitida a instalação de condicionadores de ar a partir do segundo pavimento, desde que coletado e canalizado os resíduos líquidos.

Art. 108 Sobre os recuos, estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto recuo viário, são permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos, desde que tenham no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros) de projeção.


CAPÍTULO II - SACADAS


Art. 109 Sobre os recuos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto recuo viário, podem ser executadas sacadas em balanço, obedecendo as seguintes condições:

I - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do terreno;

II - Não exceder o balanço, sobre os recuos, o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de projeção;

III - As sacadas devem manter um afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) em relação às divisas laterais, divisas de fundos e entre elas, numa mesma fachada, quando a edificação tiver altura de até 13,0m (treze metros) e de 3,0m (três metros) quando a edificação tiver mais de 13,0m (treze metros);

IV - Quando se tratar de prédio considerado patrimônio Construído ou de interesse paisagístico, definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Lei de Uso e Ocupação do Solo, as sacadas e os corpos avançados são condicionados ao estudo do caso em particular, através do Escritório da Cidade.


CAPÍTULO III - BEIRAIS


Art. 110 As águas pluviais provenientes das coberturas devem ser esgotadas através de calhas e condutores dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.

Parágrafo único. Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou nas divisas com lotes vizinhos, as águas pluviais provenientes da cobertura são canalizadas e encaminhadas à sarjeta, sob o passeio.

Art. 111 Os beirais podem ocupar no máximo 1/3 (um terço) do afastamento mínimo obrigatório, com exceção do recuo viário que não pode ser ocupado.


CAPÍTULO IV - MARQUISES


Art. 112 É obrigatória a construção de marquise em toda a testada da edificação, em qualquer edificação situada na zona urbanística, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, em que for dispensado o recuo de jardim.

Art. 113 Quando forem executadas obras em edificações localizadas em zona onde é dispensado o recuo de jardim, construídas no alinhamento do terreno, que importem em modificação de fachada, é obrigatória a execução de marquise.

Parágrafo único. A critério do órgão Municipal competente, nas edificações que, comprovadamente mediante laudo técnico, apresentem impedimento à execução de marquise, bem como em edificações pertencentes ao Patrimônio Construído, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Lei de Uso e Ocupação do Solo, a construção da marquise pode ser dispensada ou pode ser executada em condições diversas das previstas neste código e é dispensada a construção de marquise nesta zona, quando a edificação for de um pavimento

Art. 114 As marquises devem atender as seguintes condições:

I - Ter balanço de 2,00 m (dois metros) a partir do alinhamento, desde que a largura do passeio público permita, ficando em qualquer caso, no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio;

II - Ter seu nível inferior, no lado mais próximo ao meio-fio, a altura mínima de 3,00 m (três metros) e no lado junto a edificação, a altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e, em ambos os casos, a altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), tudo em relação ao nível do passeio;

III - Ser construída de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública;

IV - Não podem exceder a altura de 1,00 m (um metro) acima do seu nível inferior;

V - Ser provida de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.

§ 1º Em passeios públicos com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) o balanço mínimo deve ser reduzido, obedecendo ao recuo de 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio.

§ 2º Sobre as marquises não podem ser instalados quaisquer equipamentos.

§ 3º As marquises devem atender as condições de segurança no que tange ao tipo e espessura dos materiais empregados.

§ 4º As marquises de edificações situadas em calçadões devem obedecer a projetos específicos.


CAPÍTULO V - TOLDOS E ACESSOS COBERTOS


Art. 115 A colocação de toldos sobre o recuo para jardim ou passeio público é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio quando situados sobre o passeio;

II - Ter balanço máximo de 2,00 m (dois metros), ficando no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio;

III - Não possuir elementos abaixo de 3,00 m (três metros) em relação ao nível do passeio;

IV - Não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.

Art. 116 Os acessos cobertos são permitidos na parte fronteira às entradas principais de hotéis, restaurantes, hospitais, clubes, cinemas e teatros, templos e escolas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Ter estrutura metálica ou equivalente;

II - Ter apoios até o alinhamento;

III - Ser recuado, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio;

IV - Observar passagem livre de altura não inferior a 3,00 m (três metros);

V - Ter largura máxima de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único. Para as demais edificações é permitida a colocação de acessos cobertos, na parte fronteira aos acessos principais, sobre o recuo de jardim, desde que atendidas as condições dos incisos I, II, IV e V deste artigo.


TÍTULO IV - CHAMINÉS


Art. 117 As chaminés, de qualquer espécie, devem ser executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos, que possam expelir, não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.

Parágrafo único. A qualquer momento, o Município pode determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros para cumprimento do disposto no caput deste artigo.


PARTE III
EDIFICAÇÕES

TÍTULO I
REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA GENÉRICA

CAPÍTULO I - MATERIAIS


Art. 118 Os materiais e elementos de construção devem satisfazer as normas de qualidade e segurança relativas a sua aplicação na construção, ao que dispõe a ABNT e demais legislação pertinente em relação a cada caso, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que deles fizer uso.

Art. 119 Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não se tenham estabelecido normas, é exigido laudo técnico realizado por laboratório oficial.


CAPÍTULO II - RECOMENDAÇÕES GERAIS


Art. 120 Qualquer edificação a ser implantada no lote deve respeitar as normas específicas e as previstas neste Código, de modo a minimizar sua interferência sobre as edificações vizinhas, além do atendimento às disposições previstas na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações.

Art. 121 As edificações que, em decorrência do uso, possam produzir ou armazenar resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, potencialmente poluidores, estão sujeitas à análise e aprovação dos órgãos estaduais e federais competentes.


CAPÍTULO III - COMPARTIMENTOS


Art. 122 Nos compartimentos e ambientes se devem buscar condições de conforto ambiental, térmico, acústico e de proteção contra a umidade, obtidas pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

Art. 123 Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos principais e compartimentos secundários.

§ 1º São considerados compartimentos principais: dormitórios, refeitórios, salas de estudo, salas de trabalho ou lazer e demais compartimentos que necessitem permanência prolongada.

§ 2º São considerados compartimentos secundários: as áreas de serviço e cozinhas de uso residencial, circulações, garagens, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos, exceto em casos específicos, e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.

§ 3º São permitidas as construções de mezaninos com até 60% da área do pavimento inferior com o pé direito mínimo de 2,30m, podendo ser acessado por escada retrátil ou marinheiro.

Art. 124 Os compartimentos principais devem ter pé direito maior ou igual a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ter 2,10m (dois metros e dez centímetros) no ponto mais baixo em caso de forro inclinado.

Art. 125 Os compartimentos secundários devem ter pé direito maior ou igual a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), podendo ter 1,80m (um metro e oitenta centímetros) no ponto mais baixo em caso de forro inclinado.

Art. 126 As cozinhas, salvo os casos específicos, devem ter:

I - Pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

II - Paredes até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta) e pisos revestidos com material liso, lavável e impermeável;

III - Condições de permitir, no mínimo, a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão de pia, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros).

Art. 127 As áreas de serviço salvo os casos específicos, devem ter:

I - Pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

II - Paredes até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta) e pisos revestidos com material liso, lavável e impermeável;

III - Condições de permitir, no mínimo, a instalação de um tanque e uma maquina de lavar roupas, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros).

Art. 128 Os Sanitários devem ter, no mínimo, o seguinte:

I - Pé direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

II - Paredes até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente;

III - Vaso sanitário e lavatório;

IV - Local para chuveiro, nos casos de uso residencial;

V - Dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo acesso com largura não inferior a 0,60 m (sessenta centímetros).

Parágrafo único. Devem ser observadas as determinações técnicas específicas para cada tipo de uso.


CAPÍTULO IV - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS


Art. 129 Devem ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações, evitando zonas mortas de ar confinado.

Art. 130 Sempre que possível, a renovação de ar deve ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção da ventilação cruzada nos pavilhões industriais, a fim de evitar zonas mortas de ar confinado.

Art. 131 Todos os compartimentos, com exceção daqueles citados no artigo seguinte, são obrigatoriamente iluminados e ventilados através de vãos, abrindo diretamente para o exterior, conforme estabelecido neste código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º Nas áreas fechadas ou reentrâncias na edificação, o diâmetro mínimo deve ser considerado a partir do beiral.

§ 2º As áreas de serviço iluminadas e ventiladas para o exterior, poderão ter os banheiros, cozinhas e o dormitório de serviço, iluminados e ventilados através das mesmas, desde que garantam a ventilação mínima exigida para o compartimento atendido.

Art. 132 Só podem ser ventilados através de dutos de ventilação, verticais ou horizontais, e/ou através de equipamentos mecânicos e serem iluminados artificialmente os seguintes compartimentos:

I - Sanitários, circulações e depósitos residenciais ou condominiais;

II - As dependências de Auditório, Entretenimento, Espera, Espetáculos, Comerciais e de Prestação de Serviços integrados a galerias internas, Lojas de Departamentos, garagens e dependências Industriais, na ausência ou insuficiência de ventilação natural;

III - Casos especiais, em que não seja possível a ventilação e a iluminação pelas vias naturais, serão analisados pelo escritório da cidade.

Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no inciso II deste artigo devem prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar com capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento, devendo comprovar através da anotação de responsabilidade técnica específica.

Art. 133 É permitida iluminação e ventilação dos compartimentos, através de pátios internos (poços), desde que obedeçam aos seguintes critérios:

a) Serem visitáveis na base;
b) Possuírem diâmetro mínimo conforme o estabelecido no capítulo referente à iluminação e ventilação da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
c) Serem descobertos e revestidos internamente.

Art. 134 A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento tem seus valores mínimos expressos em função da área deste compartimento, conforme tabela seguinte:
 _____________________________________________________________
| Compartimento |Vãos mínimos de|Vãos mínimos de|
| |iluminação | ventilação |
|=============================|===============|===============|
|Principal |1/6 |1/12 |
|-----------------------------|---------------|---------------|
|Secundário (exceto garagens) |1/12 |1/24 |
|Garagens |-- |1/20 |
|_____________________________|_______________|_______________|
Parágrafo único. Nos ambientes integrados, permitidos, o vão de iluminação e ventilação deve ser igual a soma dos vãos de iluminação e ventilação das dependências que integrarem e formarem o conjunto.

Art. 135 Não pode haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma.

Parágrafo único. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não podem ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da divisa.


CAPÍTULO V - ESTACIONAMENTO COLETIVO


Art. 136 Todas as edificações, exceto as de uso unifamiliar e bifamiliar, devem possuir vagas destinadas a estacionamento, conforme o que estabelece a Lei de Uso e Ocupação do solo.

Art. 137 Os estacionamentos coletivos, além do disposto neste Código, no que for aplicável, devem atender ao que segue:

I - Pé-direito livre mínimo de 2,20 m(dois metros e vinte centímetros);

II - Locais de estacionamento para cada veículo com largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros), medidas de face a face de pilares;

III - Vãos de entrada e acesso com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) exigindo-se largura, no mínimo, correspondente a 2 (dois) vãos, quando a garagem ou estacionamento comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;

IV - Quando a garagem ou estacionamento comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos e contiver corredores de circulação e distribuição, estes deverão ter largura mínima de 06 (seis) metros;

V - Corredor de circulação e distribuição com larguras mínimas, livres, de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00 m (quatro metros) e 5,00 m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação ao corredor de circulação, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), 60º (sessenta graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente;

VI - Ter vãos de ventilação permanente de acordo com o artigo 131;

VII - Corredores de circulação com mais de 50 carros sem distribuição terão largura mínima de 5 m;

VIII - Os corredores de circulação, quando em rampa, devem conter áreas de refúgio a cada pavimento ou a cada 25 (vinte e cinco) metros contínuos.

§ 1º Caso o local para estacionamento possua dispositivo especial para manobras, podem ser reduzidas as larguras das circulações mediante justificativa anexada ao projeto.

§ 2º Não são permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens coletivas não comerciais.

§ 3º O rebaixamento do meio-fio para os acessos de veículos deve atender ao capítulo específico desta lei, onde trata sobre passeio público.

§ 4º Em prédios não residenciais, a circulação horizontal para pedestres, quando necessária, deve ser independente da circulação para veículos, quando esta for menor que 04 (quatro) metros, e possuir largura mínima de 1,00 (um) metro.

§ 5º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista devem permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

Art. 138 As rampas destinadas a veículos devem ter:

I - Passagem com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - Declividade máxima de 20%;

III - Largura mínima de:

a) 3,00m (três metros) quando destinada a uma única faixa;
b) 5,00m (cinco metros) quando destinada a duas faixas de circulação, para mais de 50 (cinqüenta) veículos.


TÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA

CAPÍTULO I - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 139 De acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:

I - Residencial: aquelas destinadas à habitação de caráter permanente;

II - Comercial: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado;

III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais;

IV - Industrial: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;

V - Produção Rural: aquelas destinadas às atividades agrosilvopastoris.

Art. 140 As edificações têm uso misto, quando reunirem em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso que devem ser analisadas individualmente.


CAPÍTULO II - EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS


Art. 141 O atendimento as condições projetuais de salubridade, higiene e segurança, na parte interna das unidades autônomas residenciais, é de competência do responsável técnico, não sendo necessária à análise desta área privativa por parte do órgão público municipal competente.


SEÇÃO I - RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES


Art. 142 As habitações unifamiliares devem ter, no mínimo, um compartimento principal, cozinha e sanitário.

Art. 143 As habitações unifamiliares em madeira, além de atenderem as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, devem:

I - Manter um afastamento mínimo de:

a) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas do terreno, exceto quando as paredes externas forem de alvenaria ou material equivalente;
b) 3,00 m (três metros) em relação a qualquer economia construída no mesmo lote;

II - Possuir no máximo 2 (dois) pavimentos.


SEÇÃO II - RESIDÊNCIAS BIFAMILIARES


Art. 144 As residências bifamiliares seguem as mesmas especificações das residências unifamiliares.


SEÇÃO III - RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES


Art. 145 As edificações destinadas à habitação multifamiliar, além de cumprirem as demais disposições deste código, no que lhes for aplicável, devem apresentar:

I - Instalações sanitárias de serviço, com acesso por área de uso comum, constituída por 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, atendendo ao artigo127;

II - Caixa receptora de correspondência;

III - Numeração das unidades autônomas, adotando-se para o primeiro pavimento, os números de 101 a 199, para o segundo pavimento de 201 a 299 e assim sucessivamente, para o primeiro subsolo, de 9001 a 9099; para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e assim sucessivamente;

IV - Elevador, conforme previsto no título referente a instalações e equipamentos;

V - Nos prédios mistos, quando uma das atividades for residencial, os acessos e circulações devem ser totalmente independentes e atividades classificadas como incômodas, nocivas ou perigosas não são permitidas.

Art. 146 As unidades autônomas das habitações multifamiliares devem ter, no mínimo, um compartimento principal, sanitário, cozinha e área de serviço, de acordo com as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo único. As áreas de serviço podem ser substituídas por espaço integrado à cozinha ou banheiro, que comporte o total de aparelhos exigidos.

Art. 147 São admitidas as unidades residenciais do tipo "kitchenette" composta por sala, dormitório e cozinha em ambiente único, com área mínima de 20,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados ), mais banheiro.

Parágrafo único. Caso o edifício não disponha de área de serviço e lavanderia coletiva, cada "kitchenette" deve possuir, ainda, área de serviço.


SEÇÃO IV - HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL


Art. 148 Definem-se como habitações de interesse social as edificações uni ou multifamiliares, que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população de baixa renda, necessitam de regulamentos compatíveis a sua realidade para o controle das atividades de edificação e devem ter projeto ou construção feitos pelo poder público ou através de parcerias desenvolvidas com a iniciativa privada.

Parágrafo único. As edificações de interesse social são, sempre, parte integrante das Áreas de Interesse Social e devem estar definidas em Lei Municipal específica.


CAPÍTULO III - EDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAIS


Art. 149 As edificações destinadas ao Comércio além do disposto neste Código, no que lhe for aplicável, devem atender o que segue:

I - Ter pé direito mínimo de:

a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m² (noventa metros quadrados);

II - Conter instalações sanitárias nas seguintes proporções:

a) Para estabelecimentos com até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
b) Para estabelecimentos com mais de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área, sanitários separados para cada sexo, na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados) ou fração.

§ 1º Os pés-direitos previstos no inciso I, alíneas b, c e d, podem ser reduzidos para 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros) e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) respectivamente, quando o compartimento for dotado de ar condicionado.

§ 2º Nos sanitários masculinos, disciplinados no inciso II, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários calculados podem ser substituídos por mictórios.

Art. 150 As edificações que impliquem na manipulação ou comercialização de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, além de atender às disposições do presente código, devem obedecer a legislação própria, cuja análise compete ao setor específico da prefeitura.

Art. 151 As edificações destinadas ao comércio a varejo de combustíveis e postos de abastecimento, além do disposto neste Código que lhe for aplicável, devem:

I - Observar um raio mínimo de 200m (duzentos metros) de distância em relação a outro posto existente ou licenciado e de 100,00 m (cem metros) em relação a escolas, hospitais e igrejas, distâncias estas medidas a partir das extremidades dos lotes;

II - Ter instalações sanitárias abertas ao público, separadas por sexo e com fácil acesso na proporção de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 10 (dez) funcionários ou fração;

III - Ter vestiário com local para chuveiro na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) funcionários ou fração;

IV - O serviço de lavagem, limpeza e lubrificação de veículos devem ser feitos de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa, devendo possuir caixa separadora de óleo e lama, bem como as paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;

V - Observar o rebaixamento de meio-fio, atendendo artigo específico e mantendo afastamento em relação às esquinas não inferior a 10,00m (dez metros) para o acesso de veículos.

Art. 152 Os equipamentos para abastecimento devem atender as seguintes condições:

I - As colunas devem ficar recuadas, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) dos alinhamentos e, no mínimo, 7,00 m (sete metros) e 12,00 m (doze metros) das divisas laterais e de fundos respectivamente;

II - Os reservatórios devem ser subterrâneos e hermeticamente fechados, distando, no mínimo, 2,00 m de qualquer edificação;

III - No projeto deve ser identificada a posição dos equipamentos e local de estacionamento do caminhão tanque, que deve distar, no mínimo, 7,00 m (sete metros) das divisas e alinhamentos quando do abastecimento dos reservatórios subterrâneos.

Art. 153 É permitida a instalação de bombas para abastecimento em edificações comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas, somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:

I - Colunas devem ficar afastadas no mínimo:

a) 20,00 m (vinte metros) dos alinhamentos;
b) 6,00 m (seis metros) das divisas;
c) 2,00 m (dois metros) das paredes;

II - Reservatórios devem distar, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) de paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros;

III - Ter afastamento mínimo de 80,00 m (oitenta metros) de escolas, cuja distância é medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.

§ 1º No projeto, deve ser identificada a posição dos equipamentos e a posição do local de estacionamento do caminhão tanque.

§ 2º O órgão competente pode negar a licença para instalação de dispositivos para abastecimento de combustível, toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.


CAPÍTULO IV - EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM


Art. 154 Os meios de hospedagem em geral, como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, além das disposições deste Código, devem:

I - Ter compartimentos destinados à habitação (apartamentos ou quartos);

II - Ter sala ou local de recepção com serviços de portaria;

III - Ter sala de estar de uso comum;

IV - Ter entrada de serviço independente da destinada aos hóspedes;

V - Ter instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, composta de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e chuveiro;

VI - Ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário e um chuveiro, no mínimo, para cada grupo de 03 (três) quartos que não possuam sanitários privativos;

VII - Prever 2% (dois por cento) dos alojamentos e sanitários aos portadores de deficiência física e garantir fácil acesso às dependências de uso coletivo;

VIII - Ter lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas.

§ 1º Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas devem possuir lavatórios.

§ 2º As pensões e albergues são dispensados de atender aos incisos IV e V e os motéis dos incisos III, VI, VII e VIII.

§ 3º Nos motéis, cada compartimento destinado a dormitório ou apartamento deve ter instalação sanitária própria.


SEÇÃO II - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E SAÚDE


Art. 155 As edificações que impliquem em serviços de alimentação ou saúde, além de atenderem às disposições que lhes forem aplicáveis neste código, devem obedecer à legislação específica, cuja análise compete a Secretaria de Município da Saúde .


SEÇÃO III - SERVIÇOS EDUCACIONAIS


Art. 156 As edificações para usos educacionais - Escolas, além das demais exigências deste Código, devem seguir legislação específica.

Parágrafo único. Os ambientes destinados à manipulação de alimentos atendem a disposições específicas relativas a esta atividade.


Art. 157 As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância, além de atenderem às disposições que lhes forem aplicáveis neste código, devem obedecer à legislação específica, cuja análise compete a Secretaria de Município da Saúde.


SEÇÃO IV - SERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, RECREATIVAS, CULTURAIS, DESPORTIVAS E CONGÊNERES


Art. 158 As edificações destinadas a boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais e congêneres, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além do disposto neste Código, devem atender o que segue:

I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima;

a) Para o sexo masculino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração, sendo que 50 % (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários podem ser substituídos por mictórios;
b) Para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração.

II - Ter pé direito mínimo de:

a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m² (noventa metros quadrados);

III - Níveis de ruídos aceitáveis, conforme a atividade (comprovação através de laudo técnico com a respectiva ART);

IV - Ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de vaso, lavatório e local para chuveiro;

V - Ter acessibilidade em 2% das acomodações e dos sanitários para portadores de deficiência física.

Parágrafo único. Em auditórios de estabelecimentos de ensino, pode ser dispensada as exigências dos itens de I a V, devendo haver possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do prédio.

Art. 159 Os ginásios com arquibancadas, destinados à prática de esportes, além do disposto neste Código que lhe for aplicável, devem atender o que segue:

I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima;

a) Para o sexo masculino um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração.

II - Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separados por sexo, obedecendo as seguintes condições mínimas:

a) Para o sexo masculino, quatro vasos sanitários, sendo que 50% dos vasos podem ser substituídos por mictórios, três lavatórios e três chuveiros;
b) Para o sexo feminino, quatro vasos sanitários, três lavatórios e três chuveiros;

III - Ter vestiário separado por sexo.

Parágrafo único. Para os Ginásios sem arquibancadas, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo na seguinte proporção:

a) Para o sexo masculino, dois vasos sanitários, sendo que um dos vasos pode ser substituído por mictório, dois lavatórios e dois chuveiros;
b) Para o sexo feminino, dois vasos sanitários, dois lavatórios e dois chuveiros.


SEÇÃO V - SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS E TÉCNICOS


Art. 160 As edificações destinadas a Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos, além do disposto neste Código, devem atender o que segue:

I - Ter pé-direito de, no mínimo, 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

II - Conter instalações sanitárias nas seguintes proporções:

a) Até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), no mínimo, 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório;
b) Acima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), sanitários separados por sexo na proporção de 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório para cada 200 m² (duzentos metros quadrados).

III - Quando tiver mais de uma unidade autônoma e acesso comum:

a) Ter caixa receptora de correspondência;
b) Numerar as mesmas, adotando-se para o primeiro pavimento os números de 101 a 199; para o segundo pavimento de 201 a 299 e assim sucessivamente, para o primeiro subsolo de 9001 a 9099, para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e assim sucessivamente;
c) Ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 salas ou conjuntos.


SEÇÃO VI - ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS


Art. 161 As áreas destinadas a estacionamento comercial, além do disposto nos Artigos 135, 136 e 137, devem atender o que segue:

I - Ter local de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 3% (três por cento) da capacidade total da garagem, com o mínimo de 2 (duas) vagas, não podendo ser numerados, nem computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;

II - Ter instalações sanitárias de serviço constituídas por, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

III - Quando possuir mais de cem vagas, devem ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e lavatório dimensionados de acordo com o artigo 127.

§ 1º O rebaixamento dos meios-fios para os acessos de veículos deve atender ao disposto no capítulo específico referente a passeio público.

§ 2º Nos estacionamentos comerciais é permitido serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, desde que atendidas as exigências para estes tipos de serviços.

Art. 162 A aprovação de projetos de edifícios garagem são precedidos de Consulta de Viabilidade junto ao Fórum competente do Escritório da Cidade.


CAPÍTULO V - EDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS E DEPÓSITOS

SEÇÃO I - INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS


Art. 163 As edificações destinadas à instalação de atividades de indústria ou de depósito, além do disposto neste Código, devem atender o que segue:

I - Ter pé direito mínimo de:

a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m² (noventa metros quadrados);

II - Ter instalação sanitária composta de, no mínimo, um vaso e um lavatório;

III - Quando a área ultrapassar a 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), deve ter sanitários separados por sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e local para chuveiro para cada 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída;

IV - Ter vestiários separados por sexo, quando a área ultrapassar a 300,00 m² (trezentos metros quadrados).

§ 1º Nos sanitários masculinos, até 50% dos vasos sanitários podem ser substituídos por mictórios.

§ 2º As indústrias devem apresentar isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.

Art. 164 As indústrias devem ter tratamento especial para os efluentes líquidos e gasosos, quando estes apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas,

§ 1º As indústrias são obrigadas a esgotarem seus efluentes líquidos e gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal vigente.

§ 2º O tratamento de efluentes industriais, mencionado neste artigo, deve estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar e pode ser comum a mais de uma indústria.

§ 3º Os resíduos sólidos devem ser transportados para local designado pelo órgão de limpeza pública do Município, depois de ouvido o órgão de proteção ambiental e podendo ser exigidas medidas especiais para sua remoção.


TÍTULO III
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

CAPÍTULO I - INSTALAÇÕES


Art. 165 As instalações prediais, tais como instalações hidro-sanitárias, elétricas, telefônicas, pluviais, renovação e condicionamento de ar e de gás devem obedecer as orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços, a legislação federal, estadual e municipal e as normas da ABNT, sendo que a responsabilidade é inteiramente do Autor do Projeto, cabendo a prefeitura a análise somente das regulamentações contidas neste código e na legislação municipal específica.

Art. 166 As edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário, com rede coletora e com tratamento final, devem ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente.

§ 1º Nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários, deve ser apresentada solução para disposição final das águas servidas, que consiste em:

a) Fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro;
b) Fossa séptica, filtro anaeróbio e ligação à rede de águas pluviais;
c) Outros dispositivos aprovados e recomendados pelos órgãos competentes.

§ 2º É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município ou em parceria deste com a iniciativa privada, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica.

§ 3º Nas fossas sépticas devem ser previstas aberturas, de fácil acesso, para inspeção e limpeza das mesmas.

Art. 167 Os terrenos devem ser, convenientemente, tratados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração, quando da execução da edificação.

Art. 168 Em empreendimentos de grande porte, acima de 7.000 m² (sete mil metros quadrados), a prefeitura pode exigir, conforme análise feita pelo Fórum Técnico do Escritório da Cidade, a construção de reservatório de detenção ou retenção para posterior reuso das águas pluviais ou para prevenir inundações.

Art. 169 Nos lotes, edificados ou a serem edificados, devem ser previstos locais para coleta e depósito do lixo, situados na parte interna do lote, junto ao alinhamento, evitando qualquer projeção sobre este.


CAPÍTULO II - EQUIPAMENTOS


Art. 170 Os equipamentos como elevadores, escadas rolantes e monta-cargas devem atender a legislação federal, estadual e municipal e as normas da ABNT, sendo que a responsabilidade é inteiramente do autor do Projeto, cabendo a prefeitura a análise somente das regulamentações contidas neste código e na legislação municipal específica.

Art. 171 É obrigatório o uso de elevador, atendendo a todos os pavimentos, nas edificações cujo desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado tenha altura superior a 10,00 m (dez metros).

§ 1º Para cálculo da altura não é computado o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou destinado a dependência do zelador ou de uso comum.

§ 2º A altura a que se refere o "Caput" deste artigo, pode passar para 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros) quando o pavimento térreo for destinado para boxes de estacionamentos (pilotis), podendo ainda ser incluídos neste pavimento compartimentos de uso comum do prédio (salão de festas, depósitos de ferramentas e outras atividades similares).

§ 3º Quando o pavimento térreo for utilizado como estacionamento (pilotis) com a altura do prédio de até 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros) não pode haver, em hipótese alguma, a utilização de espaços residenciais ou comerciais neste pavimento.

§ 4º Essas alturas podem ser tomadas em relação a um pavimento intermediário, quando este pavimento ficar caracterizado como acesso principal à edificação, devendo-se observar as distâncias verticais tanto para cima quanto para baixo da soleira deste pavimento.

§ 5º Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não pode se constituir no único meio de acesso e circulação das edificações.

§ 6º Edifícios mistos devem ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivo para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente.

§ 7º Pelo menos um elevador, de cada edificação, deve possibilitar o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme artigo 195.

Art. 172 Os prédios de serviços, comércio, multifamiliares ou mistos que, pelas regras acima, não estão obrigados à instalação imediata de elevador, deverão ter a previsão de espaço suficiente para a futura instalação do equipamento.


PARTE IV
SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE

TÍTULO I
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS


Art. 173 As exigências relativas às disposições construtivas da edificação e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco, garantindo acesso às equipes de socorro e emergência.

Art. 174 Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação.

§ 1º As especificações disciplinadas no "caput" são aplicadas a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, da regularização e das mudanças de ocupação, no caso das já existentes.

§ 2º Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações destinadas a residências unifamiliares.

§ 3º As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio devem ser dimensionadas e executadas pelo responsável técnico, em conformidade com as normas brasileiras e legislações específicas referente a prevenção e combate a incêndios, cabendo ao Município fazer a análise em relação ao presente código, a NBR 9077 e a legislação municipal específica.

§ 4º Cabe ao Município fazer a análise em relação ao presente código, a NBR 9077 e a legislação municipal específica referente a prevenção e combate a incêndios.


CAPÍTULO II - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO


Art. 175 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas e os acessos, que podem ser de uso:

I - Privativo: os situados no interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em edificações destinadas a qualquer uso, sem acesso ao público em geral;

II - Comum ou coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas ou em locais de grande fluxo de pessoas.

Parágrafo único. Somente os espaços de circulação de uso comum ou coletivo são objeto de análise por parte do município.


SEÇÃO I - ESCADAS


Art. 176 A existência de elevador ou de escada rolante não dispensa a construção de escada.

Art. 177 As escadas, de uso comum ou coletivo, além de atender a legislação municipal específica e a NBR 9077, devem:

I - Terem os pisos dos degraus e patamares revestidos com material antiderrapante e sem qualquer tipo de saliência;

II - Serem dotadas de corrimãos e guarda-corpos, conforme especificações da NBR 9077;

III - Terem passagem com altura mínima não inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

Art. 178 As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso na edificação, podem ocupar os recuos determinados na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto os recuos viários, desde que não prejudiquem o Índice Verde.


SEÇÃO II - RAMPAS


Art. 179 As rampas além de atender a legislação municipal específica, a NBR 9050 e a NBR 9077, são obrigatórias nos seguintes casos:

I - Nos prédios com elevador, quando a diferença entre o nível do passeio e o nível do piso, que der acesso ao elevador, for superior a 1,5 cm (um centímetro e meio);

II - Nas edificações de uso público e de serviços, quando não houver previsão de elevador e/ou quando a diferença entre o nível do passeio e o nível de acesso à edificação for superior a 1,5 cm (um centímetro e meio).

Art. 180 As rampas, destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, podem ocupar os recuos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto os recuos viários, desde que não prejudiquem o Índice Verde.

Art. 181 A declividade máxima da rampa de uso comum ou coletivo é de 12,5% (doze e meio por cento).

§ 1º Sempre que a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso deve ser revestido com material antiderrapante.

§ 2º Pode ser aceita rampa com declividade superior a prevista neste artigo, desde que a circulação vertical principal da edificação atenda aos requisitos mínimos exigidos pelas normas correspondentes.

Art. 182 As rampas de uso comum ou coletivo, em qualquer caso, devem ter a largura mínima de 1,20m.

Art. 183 Todas as rampas devem ser dotadas de guarda-corpos e corrimãos, conforme especificados na NBR 9050 e NBR 9077.


SEÇÃO III - ACESSOS


Art. 184 Os acessos, além de atender a NBR 9077, devem:

I - Possuírem ventilação para cada trecho máximo de 15m (quinze metros), dimensionados de acordo com artigo 133;

II - Serem livres de obstáculos, devendo as caixas de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros equipamentos serem colocados em nichos ou locais apropriados, de maneira a não ocupar a largura mínima exigida;

III - Terem piso regular, contínuo e não interrompido por degrau.


TÍTULO II - DA ACESSIBILIDADE


Art. 185 Em qualquer edificação de uso público ou de uso coletivo que possua elevador, devem ser asseguradas condições de acesso, circulação e uso por pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais

Art. 186 Nas edificações acima citadas, quando existir desnível entre o piso do pavimento térreo e o passeio ou quando houver desníveis internos, é obrigatória a utilização de rampas, conforme especificadas no Título anterior, para acesso e locomoção de portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Quando não houver rampas, o acesso dos portadores de necessidades especiais a outros pavimentos deve ser feito através de elevador.

Art. 187 Nas habitações de interesse social, quando existir desnível entre o piso do 1º (primeiro) pavimento habitável e o passeio, é obrigatória a utilização de rampas, conforme especificadas no Título anterior, para acesso e locomoção de portadores de necessidades especiais.

Art. 188 Nas edificações de uso público deve haver, pelo menos, uma instalação sanitária para deficientes físicos, com dimensionamento que possibilite seu uso com cadeira de rodas.

Art. 189 Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres, devem existir espaços para espectadores em cadeiras de rodas ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.

Art. 190 Nos estacionamentos comerciais, devem ser reservadas vagas para portadores de necessidades especiais na proporção de 1% (um por cento) das vagas totais previstas com mínimo de 1 (uma) vaga.

Art. 191 Os meios-fios e calçadas devem ser rebaixados na seguinte forma:

I - Nas esquinas, rebaixamento em rampa, conforme previsto no Artigo 97;

II - Nos canteiros centrais, rebaixamento total do meio-fio e piso, na largura das faixas de pedestres, formando refúgio de proteção com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Art. 192 No início e término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.

Art. 193 Os corrimões das escadas coletivas devem ser contínuos nos lances, sem interrupção nos patamares, prolongando-se por, pelo menos, 0,10m (dez centímetros), aquém do início e além do término do lance da escada, com suas extremidades voltadas à parede.

Art. 194 As portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso na edificação e nas unidades autônomas devem ter largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 195 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de necessidades especiais, o único ou pelo menos um dos elevadores, deve:

I - Estar situado em local a eles acessível;

II - Estar situado em nível com o pavimento a que servir, ou ser interligado ao mesmo por rampa;

III - Ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros);

IV - Ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros).


PARTE V - PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO E PALEO-ARQUEOLÓGICO


Art. 196 Considera-se Patrimônio Construído aquele estabelecido no capítulo correspondente da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 197 As intervenções, em prédios pertencentes ao patrimônio construído e seu entorno, devem ser analisadas pelo Fórum Técnico do Escritório da Cidade, sendo que as exigências contidas neste código podem ser flexibilizadas, atendendo as diretrizes estabelecidas.

Art. 198 As licenças para demolição de obras ou edificações situadas na zona 2, do zoneamento urbanístico, e as integrantes do patrimônio construído, conforme estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo, devem ser analisadas pelo Fórum Técnico do Escritório da Cidade.

Art. 199 Sempre que, durante o processo de execução de qualquer tipo de obra, for encontrado material paleo-arqueológico, o proprietário ou o responsável técnico da referida obra deve comunicar imediatamente ao Fórum Técnico do Escritório da Cidade sobre o fato e deve seguir as orientações deste e as contidas nos manuais específicos, que orientam os procedimentos para a preservação do referido patrimônio.

Art. 200 A partir do momento em que os procedimentos especiais para a preservação do patrimônio começarem a ser tomados, o prazo de validade da licença para execução da obra pode ser prorrogado, sem os custos das taxas administrativas, sendo que tais procedimentos devem ser determinados pelo órgão municipal, de maneira a evitar atrasos no cronograma de execução da obra.

Art. 201 O município pode fornecer medidas compensatórias, mediante lei específica, aos proprietários de áreas que contenham material paleo-arqueológico e que sigam as orientações dos respectivos Manuais com relação à preservação destes materiais.


PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 202 A Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.e esta Lei entram em vigor, simultaneamente, na data de publicação da última que vier a ser aprovada e publicada.

Art. 203 Os projetos protocolados até a data da entrada em vigor das leis acima referidas continuam regidos pela legislação anterior.

Parágrafo único. Para a substituição dos projetos referidos no caput, aplicar-se-á o que segue:

I - Para as substituições que não produzirem alteração nas dimensões externas do prédio e nem na área total construída, continuará aplicável a legislação anterior, por um prazo de 05 (cinco) anos da entrada em vigor desta lei, salvo se o requerente, expressamente, declarar optar pela legislação nova;

II - Para as substituições que importarem em aumento da área de ocupação do terreno ou em aumento da área construída, se requeridas no prazo de 03 (três) anos da entrada em vigor desta lei, continuará aplicável a legislação anterior, salvo se o requerente, expressamente, declarar optar pela legislação nova;

III - Para as substituições que importarem em aumento da área de ocupação do terreno ou em aumento da área construída, se requeridas após 03 (três) anos da entrada em vigor desta lei, aplicar-se-á sempre a legislação nova.

Art. 204 O Poder Executivo poderá emitir Decretos regulamentando a aplicação da presente lei, quando necessário.

Art. 205 Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:

I - Lei Municipal nº 3801/94, de 08-07-1994;

II - Lei Municipal nº 3941/95, de 27-12-1995;

III - Lei Complementar nº 07/02, de 23-05-2002;

IV - Lei Complementar nº 0010/02, de 29-10-2002;

V - Lei Complementar nº 0012/02, de 29-11-2002;

VI - Lei Complementar nº 0013/02, de 02-12-2002;

VII - Lei Complementar nº 0014/02, de 02-12-2002.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal


ANEXO I
GLOSSÁRIO

Acesso
Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.

Acesso Coberto
Tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada (s) de uma edificação.

Acréscimo ou Aumento
Ampliação de área de edificação existente.

Afastamento ou recuo
Distância mínima que a construção deve observar relativamente ao alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote.

Alinhamento
Linha legal que limita o terreno e o logradouro para o qual faz frente.

Andaimes
Estruturas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizados em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.

Apartamento
Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial, de serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.

Área
Medida de uma superfície, dada em metros quadrados.

Área Livre
Medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada em sua projeção horizontal.

Área útil
Área realmente disponível para ocupação, medida entre os paramentos internos das paredes que delimitam o compartimento.

Área de Iluminação e Ventilação
Área descoberta em toda sua extensão, através da qual são iluminados e ventilados os compartimentos de uma edificação cujos vãos de iluminação e ventilação estão voltados diretamente para a referida área.

Balanço
Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada de edificação sobre logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores.

Beiral ou Beirado
Prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação.

Bloco cerâmico
Componente cerâmico para alvenaria que possui furos prismáticos e/ou cilíndricos perpendiculares às faces que os contém; os blocos cerâmicos podem ser de vedação ou portantes.

Centro comercial (shopping center)
Conjunto de lojas individualizadas ou não, casas que reúnem vários tipos de atividades e/ou usos comerciais e de prestação de serviços em um só conjunto arquitetônico.

Circulação de uso comum
Passagem que dá acesso à saída de mais de um apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de hotel ou assemelhado.

Compartimento principal
Dependência de uma edificação que necessite permanência prolongada, tais como: dormitório, refeitório, sala de estudo, sala de trabalho ou lazer.

Compartimento Secundário
Dependência de uma edificação cuja permanência não é prolongada e o uso é restrito, tais como: área de serviço e cozinha de uso residencial, sanitário, circulação, vestíbulo, vestiário, despensa, depósito de uso doméstico, garagens.

Corpo avançado
Parte da edificação que avança além do plano da fachada.

Corredor
Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas.

Corrimão
Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada ou contínua, localizada junto às paredes ou guarda das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.

Cota
Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência, número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.

Degrau
Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada.

Dependência de Uso Privativo
Conjunto de dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.

Dependências de Uso Comum
Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.

Discriminações Técnicas
Documento escrito do projeto que, de forma precisa, completa e ordenada, descreve os materiais de construção a utilizar, indica os locais onde estes materiais serão aplicados e determinam as técnicas exigidas para seu emprego.

Duto de Entrada de Ar
Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado ao nível inferior da mesma, para compartimentos que, por disposição expressa deste Código possam ser ventiladas por tal dispositivo.

Duto de Tiragem
Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe, em qualquer pavimento, ar viciado para lançá-lo ao ar livre, acima da cobertura da edificação.

Edificação de Ocupação Mista
Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso.

Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

Energia Renovável
É aquela que é renovada de forma constante pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar do presente e do futuro, energia das marés e energia geotérmica).

Entrepiso
Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte do piso do pavimento superior.

Escada
Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.

Escada de Emergência
Escada integrante de uma saída de emergência conforme NBR 9077.

Espaço Livre Exterior
Espaço externo à edificação para o qual abrem os vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser constituído pelo logradouro público ou por pátio.

Especificações
Tipo de norma (EB, NBR, etc.) destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semifabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados.

Estacionamento
Ver garagem.

Forro
Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos.

Forro Falso
Forro facilmente removível, de material leve, geralmente suspenso de lajes de entrepiso ou de laje sob telhado.

Galeria Comercial
Conjunto de lojas individuais ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.

Galeria de Uso Público
Passeio coberto por uma edificação, constituindo "arcada" ou corredor interno, podendo ser uma galeria comercial, com localização definida pelo PDDUA.

Garagem ou Estacionamento
Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível.

Garagem ou Estacionamento Coletivo
Espaço destinado à guarda de veículos localizado no lote, ou em pavimentos de edificações condominiais.

Garagem ou Estacionamento Comercial
Espaço destinado à guarda de veículos com finalidade comercial podendo ter serviços de lavagem, lubrificação e reparos.

Guarda ou Guarda-Corpo
Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc., servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.

Habitação Coletiva
Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.

Habitação Multifamiliar
Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas.

Hospedaria
Edificação usada para serviços de hospedaria, cujos compartimentos destinados a alojamento são predominantemente do tipo "quarto" (dormitórios isolados).

Hotel
Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamentos são exclusivamente das espécies apartamentos (dormitório com banheiro privativo) e suíte.

Hotel Residencial
Hotel ou assemelhado com cozinha (ou Kitchenette) própria nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros).

Incombustível
Material que atende os padrões de método de ensaio para a determinação de incombustibilidade.

Jirau
Mezanino construído de materiais removíveis.

Kitchnette
Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, integrado a um compartimento principal.

Lanço de Escada
Série ininterrupta de mais de dois degraus.

Local de Acumulação
Espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento dito, fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento.

Lavanderia ou área de serviço
Dependência perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços de habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior.

Local de Reunião de Público
Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinqüenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados.

Loja
Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços.

Loja de Departamentos
Edificação onde são comercializados produtos variados e mercadorias de consumo em departamentos diferentes de uma mesma edificação.

Marquise
Balanço constituindo cobertura.

Meio-fio ou Cordão
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.

Memorial ou Manual Descritivo
Documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de uma estrutura, de um assentamento de máquinas ou de uma instalação no qual são explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento e manutenção, assim como a operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento.

Mezanino
Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação.

Motel
Hotel com facilidades para abrigo de veículos, havendo necessariamente, correspondência entre o número de quartos, ou apartamentos e o número de vagas para estacionamento.

Postos de Abastecimento e Serviços
Edificações destinadas do atendimento do abastecimento de veículos automotores, lavagem, lubrificação e reparos.

Uso
Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho da atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.

Paramento
Nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo.

Parede Corta-Fogo
Elemento da construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapassa 140º C durante um tempo especificado.

Parede Resistente ao Fogo
Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.

Passadiço
Corredor ou pequena ponte através do qual se passa de um edifício para outro ou que une duas de uma mesma edificação; alpendre ao longo de várias dependências com esta mesma finalidade.

Passagens
Circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados abertos.

Passeios
Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

Patamar
Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada ou rampa.

Pátio interno ou Poço
É o espaço fechado, descoberto, no interior de um edifício.

Pavimento
Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima, conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidos entre dois consecutivos.

Pavimento em Pilotis ou Pilotis
Espaço edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, ou aberto em pelo menos dois lados opostos cujo perímetro aberto tenha no mínimo 70% do perímetro total, e devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas.

Pé-direito
Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.

Peitoril
Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.

Piso
Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.

Pérgola
Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura.

Platibanda
Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; forma falsa de ático.

Porta Corta-Fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.

Porta resistente ao Fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo não inferior a 30min.

Quadra
Testada de um quarteirão geralmente compreendida entre dois logradouros públicos.

Quarteirão
Área de terreno edificado ou não, subdividida ou não em lotes, delimitada por logradouros públicos.

Rampa
Rampa é um elemento construtivo cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.

Recuo
Ver afastamento

Reentrância
Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.

Reforma
Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente, com ou sem modificação de área ou de uso.

Reparos
Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco e incêndio.

Resistência ao Fogo
Avaliação do tempo que o material combustível, quando exposto ao fogo, pode resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à prefixada.

Rota de Saída ou rota de Fuga
Caminho contínuo, proporcionado por portas, corredores, passagens, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, para a fuga de pessoas de qualquer ponto de uma edificação, dependência ou espaço aberto restrito para a via pública ou para um espaço aberto protegido do incêndio da edificação, e tendo acesso à via pública. Esta rota inclui os acessos, as escadas ou rampas, e a descarga.

Sacada ou Balcão
Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio).

Saguão
Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá acesso à escada: local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos.

Saída de Emergência
Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma.

Saída Eventual
Abertura destinada a uma saída extra nos pavimentos e/ou unidades autônomas.

Saliências
Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca em relação ao plano de uma fachada.

Serviços de Hospedagem
Ocupação comercial na qual existem dormitórios ou assemelhados, nos quais as pessoas habitam ou não de forma constante, não existindo divisão em unidades autônomas.

Serviços Profissionais, pessoais e Técnicos
Ocupação e uso de edificação onde há locais para prestação de serviços pessoais ou condução de negócios, tais como escritórios em geral, consultórios, repartições públicas, instituições financeiras, etc.

Serviços Educacionais
Ocupação ou uso de edificação com a finalidade de ensino e pesquisa, tais como escolas, universidades e instituições de ensino em geral.

Serviços de Saúde e Institucionais
Ocupação ou uso de edificação ou parte dela por pessoas cuja liberdade é restringida ou requerem cuidados especiais, devido a limitações físicas, mentais ou de idade, ou estão detidas por motivos correlacionais ou penais, tais como hospitais em geral, hospitais psiquiátricos, clínicas de internação, abrigos geriátricos, prisões, reformatórios.

Sobreloja
Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.

Sótão
Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos de telhado.

Subsolo
Pavimento de uma edificação situada abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.

Suíte
Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta.

Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.

Telheiro
Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encontrar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face complemente aberta, em qualquer caso.

Terraço
Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.

Terreno Natural
Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião de execução do loteamento.

Teto
Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio.

Tijolo Maciço
Componente cerâmico para alvenaria que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.

Tipo Edilício
Características formais e funcionais de uma edificação de acordo com a finalidade a que se destina.

Toldo
Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar.

Troca de Uso
Mudança de ocupação da edificação, com ou sem reforma, visando instalar outra atividade.

Unidade de Passagem
Largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 55cm.

Unidade Autônoma
Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente.

Vão de Ventilação
Parte de esquadria que efetivamente permanece aberta e funcionando como tal.

Varanda
Parte da edificação não em balanço, limitada por parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para via pública ou pátio.

Verga
Peça superior do marco de uma esquadria, ou parâmetro inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela, por extensão distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado.

Vistoria
Diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.

SIGLAS E ABREVIATURAS:

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART Anotação de Responsabilidade Técnica
CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
EB Especificação Brasileira (ABNT)
EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
INMETRO Instituto Nacional de Metodologia, Normalização e Qualidade Industrial
NB Norma Brasileira (ABNT)
NBR Norma Brasileira Regional no INMETRO
PCF Porta corta-fogo
PDDUA Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
PRF Porta resistente ao fogo.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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