PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

30/09/2004 00:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2004
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2/01, DE 28-12-2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Altera o artigo 3º da Lei Complementar nº 002/01 - Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, edificado ou não, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público:

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou postos de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incide também sobre os imóveis que, embora localizados fora da área urbana, sejam considerados, pela sua utilização unidades urbanas, incluindo as zonas e os prédios industriais, comerciais e de serviços, os loteamentos, regularizados ou não, os agrupamentos residenciais, os sítios de recreio, dentre outros.

§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se:

I - Prédio - o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependência(s);

II - Unidade Predial - prédio ou parte de prédio que comporte a instalação independente de residência ou de atividades de quaisquer natureza;

III - Terreno - o imóvel não edificado;

IV - Gleba - o terreno com área igual ou superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados).

§ 4º É considerado integrante do prédio, o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:

I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do estabelecimento;

II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

§ 5º São também consideradas terreno:

I - a sobra de área de prédio que não apresente as condições estabelecidas no parágrafo anterior;

II - a área com:

a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção que a autoridade competente considere inadequada, pela área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
c) obra paralisada, edificações incendiadas, condenadas, abandonadas ou em ruínas.

§ 6º Para efeitos da alínea "c" do parágrafo anterior, considera-se:

I - obra paralisada, aquela cuja licença para construção está vencida e não foi renovada;

II - edificações incendiadas, condenadas, abandonadas ou em ruínas aquelas em que haja constatação, pelo fisco municipal, de oferecerem risco à comunidade.

§ 7º O terreno com construção em andamento será lançado com alíquota predial, desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado e licenciado pela Prefeitura Municipal e que suas instalações não sejam habitáveis e nem estejam habitadas.

§ 8º O benefício previsto no parágrafo anterior terá aplicação limitada ao máximo de cinco anos, após os quais passará a incidir a alíquota própria dos terrenos não edificados." (NR)

Art. 2º Altera o artigo 7º da Lei Complementar nº 002/01 - Código Tributário Municípal, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A base de cálculo do imposto é o Valor Venal do bem imóvel.

§ 1º Considera-se como Valor Venal do Imóvel para fins previstos neste artigo:

I - no caso de terreno: o valor da terra nua;

II - no caso de prédio: o valor do terreno ou de parte ideal deste e da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º Considera-se, para efeito de apuração do valor venal, o valor da UFM (unidade fiscal municipal) de 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

§ 3º Mediante requerimento, poderão beneficiar-se do desconto de até 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do imposto, conforme estabelecer o Regulamento e nas seguintes situações:

I - as áreas de preservação ambiental, os sítios arqueológicos e paleontológicos devidamente reconhecidos e os imóveis onde exista árvore tombada;

II - os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural do Município, desde que preservados e restaurados;

III - imóveis residencial, comercial, industrial ou de serviços com existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária, devidamente comprovada com a inscrição de produtor rural.

§ 4º Para efeitos desta lei, a área tributável do Município é constituída de doze (12) divisões fiscais, com as delimitações fixadas por Lei específica.

§ 5º No caso de área particularmente desvalorizada em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como a existência de córrego, sanga, pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação, no mínimo durante seis meses, ou ainda outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada na avaliação, aplicar-se-á uma redução no valor venal até o limite de 50% (cincoenta por cento), conforme dispuser o regulamento.

§ 6º As alíquotas para cálculo do imposto são estabelecidas na Tabela I, que integra este Código.

§ 7º As glebas cuja a área exceder a 5.000 metros quadrados terão redução de cinqüenta por cento (50%) sobre a parte que exceder essa medida." (NR)

Art. 3º Altera o artigo 21 da Lei Complementar nº 002/01 - Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 No lançamento, feito anualmente, poderá ser exigido o imposto de uma só vez (cota única) ou em parcelas, cujos valores serão expressos em reais (R$) e convertidos em UFM (unidade fiscal do Município), conforme estabelecer o regulamento.

§ 1º O imposto predial e territorial urbano quando pago em cota única, poderão sofrer um desconto de até 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o decreto executivo e permitir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O número de parcelas e respectivos vencimentos serão fixados por ato do Poder Executivo.

§ 3º Poderá o Poder Executivo, através de decreto, além do desconto previsto no parágrafo primeiro para o pagamento em cota única, conceder também outro desconto de até 20%, como prêmio para os contribuintes que tenham quitado o IPTU dos dois exercícios anteriores.

§ 4º O recolhimento do imposto devido pago espontaneamente, mesmo que fora do prazo, desobriga da penalidade prevista no caput deste artigo." (NR)

Art. 4º O artigo 42 da Lei Complementar passa ter a seguinte redação:

"Art. 42 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo de 90 (noventa) dias após o fim da mesma através de requerimento devidamente protocolizado.

§ 1º A anotação de cessação de atividade não implica na quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que estes venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte.

§ 2º Após verificada a procedência da comunicação, dar-se-á baixa da inscrição, aplicando-se o disposto no artigo 44.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em baixa de ofício, aplicando-se o artigo 44.

§ 4º Será baixada de ofício a inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica que após 3 (três) anos consecutivos não for localizado pelo fisco municipal no endereço fornecido para tributação.

§ 5º A baixa de ofício não eximirá o contribuinte das penalidades cabíveis e da quitação de quaisquer obrigações de sua responsabilidade."

Art. 5º Altera o artigo 49, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 49 O recolhimento será escriturado pelo contribuinte em livro de registro especial a que se refere o artigo 54, em modelo que dispuser o regulamento." (NR).

Art. 6º Altera o artigo 74, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 74 A alíquota do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis será calculada conforme Tabela III, anexa a esta Lei."

Art. 7º Insere novo Artigo no Título IV "das Taxas" da Lei Complementar 002/2001, com a seguinte redação:


"TÍTULO IV
DAS TAXAS


Art. 78 A. As taxas tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. considera-se o serviço público:

I - Utilizado pelo contribuinte;

a) efetivamente, quando, por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - especifico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública.

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários." (AC)

Art. 8º Altera o artigo 114, que passa a ter a redação abaixo:

"Art. 114 A taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

Parágrafo Único. Excetuam-se do objeto do caput as situações enquadradas no inciso XXXIV, alíneas "a" e "b" do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 66 da Lei Complementar 002/2001". (NR)

Art. 9º Insere novos artigos e novo capítulo ao Título IV "das Taxas" da Lei Complementar 002/2001, de acordo com a seguinte redação:


"CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL)

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 137 A. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 137 B. O contribuinte da taxa de coleta de Lixo (TCL) é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer titulo, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço efetivo ou potencialmente.

Parágrafo único. Para os efeitos de incidência da cobrança da taxa de coleta de lixo considera-se quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 137 C. A taxa será calculada, anualmente, com base na unidade fiscal municipal (UFM), em função da destinação de uso, localização e a área do imóvel beneficiado, nº de vezes que o serviço é prestado, correspondendo seu valor ao constante da Tabela VI anexa.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 137 D. O lançamento da taxa de coleta de lixo será feito anualmente e sua forma de arrecadação e prazo de pagamento poderão coincidir com o Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU)

§ 1º Nos casos em que o serviço esteja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do inicio da prestação dos serviços em guia fornecida pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Quando constatada divergência entre os dados cadastrados e a situação fática, será cobrada a diferença da taxa a partir do mês seguinte ao da constatação." (AC)

Art. 10 Altera as alíneas "a" e "d" do inciso III do artigo 152, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 152. (...)

I - (...)

II - (...)

III - Quanto as Infrações relativas aos documentos fiscais:

a)Multa de 10 UFM por documento fiscal, ao contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, adulterar, rasurar, extraviar, deixar de emitir, ou o fizer com importância diversa do valor do serviço, ou inutilizar nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento sem registro do motivo de cancelamento; (NR)
(...)
d)Multa de 300 Unidade Fiscal Municipal - UFM, aos que utilizarem documentos fiscais com data de validade vencida ou inválidos, e aos que mandarem imprimir ou utilizarem-se de documentos fiscais sem a correspondente autorização do Fisco Municipal para impressão; (NR)
(...)".

Art. 11 Altera o artigo 153, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 153 Será aplicada multa, mediante notificação prévia, na importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto devido e atualizado, ao que deixar de recolher total ou parcialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido a título de substituição tributária ou solidariedade tributária." (NR).

§ 1º A notificação estabelecerá o prazo máximo de 05 dias para regularização pelo contribuinte.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a multa fiscal será aplicada automaticamente pelo fisco municipal.

§ 3º Constatada a incidência da multa deverá o fisco municipal emitir a guia própria para a arrecadação da mesma, ou em conjunto com parcelas devidas de ISSQN, a qualquer título.

§ 4º O recolhimento do imposto devido pago espontaneamente, mesmo que fora do prazo, desobriga da penalidade prevista no caput deste artigo.(NR)

Art. 12 Altera o artigo 161, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 161 Multa de 100 Unidade Fiscal Municipal aos que deixarem de cumprir o disposto no artigo 50 desta lei ou qualquer outra obrigação acessória a que está obrigado pela relação jurídico-tributária de que for parte, mesmo não sendo sujeito passivo da obrigação tributária principal." (NR)

Art. 13 Altera o artigo 179, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 179 Verificando-se a omissão de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias ou apresente documentos.

Parágrafo único. Nos casos de lançamento por homologação, o contribuinte será notificado para apresentação dos documentos e, havendo tributo a recolher, será lavrada a Notificação de Lançamento". (NR)

Art. 13 A. Altera o artigo 192, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 192 Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - consulta sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;

II - reclamação, em primeira instância, ao Agente do Fisco autuante, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração;

III - reclamação, em primeira instância, ao Agente responsável pela avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, quando desta discorde, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis;

IV - recurso à Comissão de Revisão Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação de primeira instância;

V - recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação de segunda instância.

§ 1º A Comissão de Recursos Fiscais e a Junta de Contribuintes serão instituídos por Decreto Executivo.(NR)

§ 2º As reclamações contra os lançamentos efetuados terão efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados." (NR)

Art. 14 Altera o artigo 229, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 229 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, independentemente de requerimento, as pessoas físicas enquadradas nas seguintes atividades: Lavador de Veículos Autônomos, Estivador, Servente, Pedreiro, Jardineiro, Faxineira, Carroceiro, Vendedor de Bilhetes de Loteria Autônomos, Jornaleiro, Carregador de Malas, Chapa, Engraxates Autônomos, Pedicure, Vendedor de Mel, Manicure, Datilógrafo, Crocheteira, Auxiliar de Motorista de Taxi, Auxiliar de Mototaxista, Cobrador de Sociedade, Vendedora de Cosméticos, Depilador."

Art. 15 A tabela vigente para IPTU, conforme previsto pela Lei Complementar 015/02, de 26-12-2002, passa a vigorar sem a penalização pela ausência de muros e calçadas.

Art. 16 Ficam alteradas por nova redação ou inclusão as Tabelas III, VI e XIII, anexas à Lei Complementar 002/01, na forma anexa a esta Lei.

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus jurídicos efeitos a contar de 01 de janeiro de 2005.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 97, 98, 99, o parágrafo único do Art. 126 e os artigos 130 e 131 da Lei Complementar nº 002/01.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal


TABELA III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITIVBI)

.........................................................ALÍQUOTA

I - Nas Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, ou Cooperativas Habitacionais:
a) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de
45.000 UFMs.................................................1,00%
b) sobre o valor restante da transação......................2,15%

II - Nas demais transmissões:...............................2,15%


Tabela VI
TAXA DE COLETA DE LIXO

ITENS - DISCRIMINAÇÃO................................VALOR EM UFM

2.1 Por unidade territorial - POR ANO
2.1.1 Zona 1 e 2 (coleta de lixo 1 a 3 dias por semana).......130
Zona 1e 2 (coleta de lixo 4 a 5 dias por semana)..............134
Zona 1 e 2 (coleta de 6 dias em diante por semana.............138
2.1.2 Zona 3 e 4 (coleta de lixo 1 a 3 dias por semana)........65
Zona 3 e 4 (coleta de lixo 4 a 5 dias por semana)..............69
Zona 3 e 4 ( coleta de lixo 6 dias por semana).................73
2.1.3 Zona 5(coleta de lixo 1 a 3 dias por semana).............22
Zona 5(coleta de lixo 4 a 5 dias por semana)...................26
Zona 5(coleta de lixo 6 dias em diante por semana).............30
2.2 Por unidade predial - POR ANO
2.2.l Residencial:
2.2.1.1.Até 100m2 de área construída(coleta do lixo 1 a 3 dias
po semana).....................................................13
Até 100m2 de área construída(coleta do lixo 4 a 5 dias por
semana ).......................................................15
Até 100m2 de área construída(coleta de lixo 6 dias em diante
por semana )...................................................17
2.2.1.2 De100 m2 à 200 m2 de área construída(coleta do lixo 1
a 3 dias por semana )..........................................22
De100 m2 à 200 m2 de área construída(coleta do lixo 4 a 5 dias
por semana)....................................................24
De 100m2 à 200 m2 de área construída(coleta do lixo 6 dias em
diante por semana).............................................26
2.2.1.3 Acima de 200 m2.de área construída(coleta do lixo 1 a
3 dias por semana).............................................44
Acima de 200 m2.de área construída(coleta do lixo 4 a 5 dias
por semana)....................................................46
Acima de 200 m2.de área construída(coleta do lixo 6 dias em
diante por semana).............................................48
2.2.2 Comercial , Industrial e Prédios Públicos
2.2.2.1 Até 200 m2 de área construída (coleta do lixo 1 a
3 dias por semana).............................................54
Até 200 m2 de área construída (coleta do lixo 4 a 5 dias por
semana ).......................................................56
Até 200 m2 de área construída (coleta do lixo de 6 dias em
diante por semana).............................................58
2.2.2.2 De 201 a 400 m2 de área construída (coleta do lixo 1
a 3 dias por semana)...........................................85
De 201 a 400 m2 de área construída (coleta do lixo 4 a 5 dias
por semana )...................................................87
De 201 a 400 m2 de área construída (coleta do lixo de 6 dias
em diante por semana)..........................................89
2.2.2.3 De 401 a 500 m2 de área construída(coleta do lixo 1
a 3 dias por semana ).........................................150
De 401 a 500 m2 de área construída(coleta do lixo 4 a 5 dias
por semana)...................................................152
De 401 a 500 m2 de área construída(coleta do lixo de 6 dias
em diante por semana).........................................154
2.2.2.4 Acima de 500 m2 de área construída(coleta do lixo 1
a 3 dias por semana)..........................................200
Acima de 500 m2 de área construída(coleta do lixo 4 a 5 dias
por semana)...................................................202
Acima de 500 m2 de área construída(coleta do lixo de 6 dias
em diante por semana).........................................204


TABELA XIII
TAXA DE OCUPAÇÃO EM BENS DE USO COMUM E ESPECIAL DO POVO POR MÊS OU FRAÇÃO

4.1 Barracas Ou Veículos Em Feiras Livres De Hortifrutrigrangeiros:
4.1.1 Produtor .................................................5
4.1.2 Intermediários ..........................................32
4.2 Veículos de qualquer tipo .................................55
4.3 Treillers de lanches rápidos e semelhantes ...............110
4.3.1 Treillers com mais de 10M²..............................170
4.4 Circos, parques de diversões, feiras, exposições, sem
prejuízo do pagamento do devido ..............................170
4.5 Veículos de grande porte de comércio eventual por dia:
4.5.1 Hortifrutigranjeiros ....................................11
4.5.2 Outros ..................................................22
4.6 Outras formas de ocupação em vias ou logradouros públicos
que não possam ser enquadrados nos itens anteriores.
4.6.1 Até 2,5m2 de ocupação ...................................43
4.6.2 Acima de 2,5m2 ..........................................65
4.7 Ocupação do camelódromo, por mês...........................43

OBS.: A ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal.

5. OCUPAÇÃO DO CENTRO DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS, POR DIA OU
FRAÇÃO ........................................................86
6. CENTRO DESPORTIVO MUNICIPAL Dr. Miguel Sevi Viero
6.1 Ocupação sem fins lucrativos - por hora ...................22
6.2 Ocupação com fins lucrativos - por hora à disposição.......43
6.3 Ocupação espaço publicitário (9.4m² ou 11.75m²) - anual...950
7. Ginásio Poliesportivo Oreco
7.1 Ocupação sem fins lucrativos - por hora ...................17
7.2 Ocupação com fins lucrativos - por hora à disposição.......32
7.3 Ocupação espaço publicitário (12.87m²) - anual ...........500
8. Ginásio Poliesportivo de Arroio Grande na localidade de São Marcos
8.1 Ocupação sem fins lucrativos - por hora ...................17
8.2 Ocupação com fins lucrativos - por hora à disposição.......32
8.3 Ocupação espaço publicitário (6m²) - anual ...............500
9. CENTRO SOCIAL URBANO
9.1 Ocupação de salão - por dia ...............................43
9.2 Ocupação com fins lucrativos: 20% da Receita além da taxa diária

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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