PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

07/04/2003 00:04
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2003
DISPÕE SOBRE O USO E ARMAZENAMENTO DOS AGROTÓXICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


CLÁUDIO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores rejeitou o Veto Total aposto ao Projeto de Lei e Ele PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos no Município de Santa Maria.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por agrotóxicos e afins os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Art. 3º Somente poderão ser depositados ou comercializados agrotóxicos no Município de Santa Maria, em estabelecimentos:

I - Licenciados para este fim no órgão ambiental competente;

II - Com Responsável Técnico legalmente habilitado;

Parágrafo único: o caput deste artigo aplica-se também às embalagens vazias de agrotóxicos.

Art. 4º Caberá ao Município a fiscalização ambiental dos estabelecimentos que depositam ou comercializam agrotóxicos ou embalagens de agrotóxicos.

Art. 5º Fica proibido:

I - A expedição do produto em local onde se guardam, manipulam ou circulam produtos destinados à alimentação humana e animal;

II - armazenamento de agrotóxicos nas dependências de escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros similares da rede pública ou privada;

III - a captação de água diretamente dos rios e lagos através de equipamentos de aplicação de agrotóxicos;

IV - o armazenamento de agrotóxicos junto a produtos de outra natureza.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais de gênero diversos deverão ter, obrigatoriamente, instalações separadas para o depósito de agrotóxicos.

Art. 6º O trânsito, intramunicipal, de agrotóxicos, fica sujeito à vistoria da carga e de seu acondicionamento, bem como à adoção de medidas excepcionais e de segurança.

Parágrafo Único - Define-se como trânsito Intramunicipal todo o transporte de agrotóxicos que circule dentro dos limites do Município.

Art. 7º São Vedadas:

I - a comercialização ambulante;

II - a venda fora da embalagem unitária original.

Parágrafo único: a venda fora da embalagem unitária original deverá estar de acordo com o art. 6º, § 1º da Lei 9974/2000.

Art. 8º Somente poderão ser utilizados agrotóxicos de acordo com receita agronômica ou florestal emitida por profissional legalmente habilitado, observadas as recomendações técnicas cabíveis, inclusive quanto ao descarte das embalagens.

Art. 9º Além do receituário, será igualmente exigido o licenciamento da Secretaria de Gestão Ambiental do Município, para aplicação de agrotóxicos, independente de classificação toxicológica, nos seguintes casos:

I - Quando houver açudes, represas, barragens, rios, arroios, riachos, utilizados para captação d`água destinada a abastecimento público, ou onde se planeje ou execute projetos de criação e povoamento com peixes, que estejam dentro da área de influência;

II - Quando houver criação de abelhas, de aves e outros animais de pequeno porte e altamente sensíveis que estejam dentro da área de influência;

III - Quando houver reservas floro- faunísticas que estejam dentro da área de influência;

IV - Quando houver a implementação de hortas ou cultivo de hortaliças ou flores altamente sensíveis que estejam dentro da área de influência.

Art. 10 As pessoas físicas e jurídicas que utilizam agrotóxicos em suas atividades, deverão fornecer a seus empregados equipamentos de proteção individual e equipamentos de aplicação.

Art. 11 A responsabilidade pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, resultante do descumprimento desta Lei, caberá:

I - ao Responsável Técnico legalmente habilitado quando este emitir receita displicente ou indevida;

II - ao usuário que utiliza agrotóxicos em desacordo com o receituário agronômico;

III - ao armazenador que não possuir o disposto nesta Lei ou em regulamentos definidos por órgãos competentes;

IV - ao empregador, quando não fornecer ou não fizer manutenção dos equipamentos de aplicação e de proteção do aplicador.

Art. 12 Toda a aplicação de agrotóxicos no perímetro urbano, em área superior a 3000 m2 , para hortigrangeiros e outras culturas, deverá possuir licença emitida pelo Município de Santa Maria e atender os seguintes requisitos:

I - em áreas adjacentes a cursos de água e adjacentes a núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, não será permitida a aplicação de agrotóxicos sem a orientação de um responsável técnico;

II - a aplicação de agrotóxicos será permitida apenas com equipamento costal manual, no caso do inciso I.

Art. 13 Caso ocorra armazenamento, manuseio e aplicação de agrotóxicos, em plantios licenciados ou não, que causem transtorno à população, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei.

Art. 14 Caso venha ocorrer, algum tipo de acidente com agrotóxicos, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, que diligenciará junto a outros órgãos públicos ou privados, para o devido saneamento e adoção de outras medidas pertinentes.

Art. 15 Aquele que descumprir as exigências estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento, ficará sujeito às sanções impostas no Art. 357 da Lei complementar nº 003/02, de 22/01/2002, sem prejuízos das demais sanções previstas em Leis Estaduais e Federais.

Art. 16 Sem prejuízos das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração de dispositivo desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independentes das medidas cautelares de embargos de estabelecimento e apreensão do produto, na aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa conforme art.15, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão de autorização e licença de plantio;

IV - cancelamento de autorização e licença de plantio;

V - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou propriedade.

Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

Art. 17 A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio sob pena de responsabilidade.

Art. 18 Compete:

I - à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental:

a) fornecer licenciamento e orientação pertinentes a esta Lei;
b) desenvolver programas permanentes, de instrução divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos na área de sua competência.

II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:

a) desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos na área de sua competência .

III - à Secretaria Municipal de Saúde:

a) cadastrar os estabelecimentos comerciais e seus respectivos responsáveis técnicos que armazenam e comercializam agrotóxicos;
b) desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos na área de sua competência.

Parágrafo Único - Cabe a todas as Secretarias envolvidas controlar, fiscalizar e inspecionar o uso de agrotóxicos na área de sua competência.,

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos sete (07) dias do mês de abril de dois mil e três.

Ver. CLÁUDIO ROSA
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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