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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos no Município de Santa Maria.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por agrotóxicos e afins os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Art. 3º Somente poderão ser depositados ou comercializados agrotóxicos no Município de Santa Maria, em estabelecimentos:
Art. 4º Caberá ao Município a fiscalização ambiental dos estabelecimentos que depositam ou comercializam agrotóxicos ou embalagens de agrotóxicos.
Art. 5º Fica proibido:
Art. 6º O trânsito, intramunicipal, de agrotóxicos, fica sujeito à vistoria da carga e de seu acondicionamento, bem como à adoção de medidas excepcionais e de segurança.
Art. 7º São Vedadas:
Art. 8º Somente poderão ser utilizados agrotóxicos de acordo com receita agronômica ou florestal emitida por profissional legalmente habilitado, observadas as recomendações técnicas cabíveis, inclusive quanto ao descarte das embalagens.
Art. 9º Além do receituário, será igualmente exigido o licenciamento da Secretaria de Gestão Ambiental do Município, para aplicação de agrotóxicos, independente de classificação toxicológica, nos seguintes casos:
Art. 10 As pessoas físicas e jurídicas que utilizam agrotóxicos em suas atividades, deverão fornecer a seus empregados equipamentos de proteção individual e equipamentos de aplicação.
Art. 11 A responsabilidade pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, resultante do descumprimento desta Lei, caberá:
Art. 12 Toda a aplicação de agrotóxicos no perímetro urbano, em área superior a 3000 m2 , para hortigrangeiros e outras culturas, deverá possuir licença emitida pelo Município de Santa Maria e atender os seguintes requisitos:
Art. 13 Caso ocorra armazenamento, manuseio e aplicação de agrotóxicos, em plantios licenciados ou não, que causem transtorno à população, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei.
Art. 14 Caso venha ocorrer, algum tipo de acidente com agrotóxicos, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, que diligenciará junto a outros órgãos públicos ou privados, para o devido saneamento e adoção de outras medidas pertinentes.
Art. 15 Aquele que descumprir as exigências estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento, ficará sujeito às sanções impostas no
Art. 357 da Lei complementar nº 003/02, de 22/01/2002, sem prejuízos das demais sanções previstas em Leis Estaduais e Federais.
Art. 16 Sem prejuízos das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração de dispositivo desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independentes das medidas cautelares de embargos de estabelecimento e apreensão do produto, na aplicação das seguintes sanções:
Art. 17 A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio sob pena de responsabilidade.
Art. 18 Compete:
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.