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Art. 1º O Artigo 40 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas vias públicas, sem a devida autorização do Poder Público competente.
Art. 2º O artigo 51 da Lei Complementar 0003/02, de 22-01-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 - O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais em suas dependências sofrerá a incidência da multa aplicável a espécie, terá suas atividades suspensas por fechamento administrativo pela Prefeitura do Município de Santa Maria por até 90 (noventa) dias e responderá em juízo sob as penalidades da Lei." (NR)
Art. 3º O artigo 52 da Lei Complementar nº 0003/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 - Os infratores dos dispositivos desta legislação estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.