PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

31/12/2002 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2002
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 40, 51 E 52, DO CAPÍTULO II, DO TÍTULO DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/02, DE 22-01-2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 40 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas vias públicas, sem a devida autorização do Poder Público competente.

§ 1º É proibido vender ou de qualquer outra forma tornar disponível bebidas alcoólicas em qualquer grau de diluição a menores de 18 (dezoito) anos completos de idade, em estabelecimentos comerciais ou de diversão pública de qualquer natureza, inclusive os que tenham licença temporária ou os licenciados nos termos do caput desse artigo.

§ 2º Poderá o proprietário ou alguém a sua ordem, para certificar-se da idade do cliente, exigir a apresentação de documento de identificação onde conste a data de nascimento." (NR)

Art. 2º O artigo 51 da Lei Complementar 0003/02, de 22-01-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais em suas dependências sofrerá a incidência da multa aplicável a espécie, terá suas atividades suspensas por fechamento administrativo pela Prefeitura do Município de Santa Maria por até 90 (noventa) dias e responderá em juízo sob as penalidades da Lei." (NR)

Art. 3º O artigo 52 da Lei Complementar nº 0003/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - Os infratores dos dispositivos desta legislação estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa proporcional a área e de acordo com a infração cometida;

II - fechamento administrativo temporário com prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal ou até que sejam sanadas as irregularidades;

III - fechamento administrativo definitivo com a lacração de todas as entradas do estabelecimento, na segunda autuação por reincidência específica.

Parágrafo único - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa sem prejuízo de outras medidas

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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