PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

31/12/2002 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ESTADA E APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, TEATRAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO, QUE UTILIZEM ANIMAIS SILVESTRES OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS EM SUAS APRESENTAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e similares no Município de Santa Maria, quando estes utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou em sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.

Parágrafo único - excetuam-se à presente Lei:

I - os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;

II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na Prefeitura Municipal e atendam à Legislação Ambiental.

III - as exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não governamentais, desde que devidamente licenciadas e que tenham caráter científico, educacional, protecional ou de doação à comunidade.

Art. 2º O descumprimento às disposições do Art. 1º, implicará na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as sanções previstas no Art. 357 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002, bem como a apreensão do animal, da seguinte forma:

I - quando animal silvestre ou nativo, receberá tratamento veterinário e posterior entrega ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;

II - quando animal doméstico, receberá tratamento veterinário e posterior será devolvido ao respectivo dono, quando este já estiver fora de jurisdição municipal.

Art. 3º A multa a que se refere o artigo anterior será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e destinada ao Conselho Municipal do Bem Estar Animal.

Art. 4º Fica revogado o Art. 152, da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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