LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2002
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ESTADA E APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, TEATRAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO, QUE UTILIZEM ANIMAIS SILVESTRES OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS EM SUAS APRESENTAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e similares no Município de Santa Maria, quando estes utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou em sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.
Parágrafo único - excetuam-se à presente Lei:
I - os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;
II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na Prefeitura Municipal e atendam à Legislação Ambiental.
III - as exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não governamentais, desde que devidamente licenciadas e que tenham caráter científico, educacional, protecional ou de doação à comunidade.
Art. 2º O descumprimento às disposições do
Art. 1º, implicará na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as sanções previstas no
Art. 357 da Lei Complementar nº
003/02, de 22-01-2002, bem como a apreensão do animal, da seguinte forma:
I - quando animal silvestre ou nativo, receberá tratamento veterinário e posterior entrega ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;
II - quando animal doméstico, receberá tratamento veterinário e posterior será devolvido ao respectivo dono, quando este já estiver fora de jurisdição municipal.
Art. 3º A multa a que se refere o artigo anterior será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e destinada ao Conselho Municipal do Bem Estar Animal.
Art. 4º Fica revogado o
Art. 152, da Lei Complementar nº
003/02, de 22-01-2002, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal