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Art. 1º Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e similares no Município de Santa Maria, quando estes utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou em sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.
Art. 2º O descumprimento às disposições do
Art. 1º, implicará na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as sanções previstas no
Art. 357 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002, bem como a apreensão do animal, da seguinte forma:
Art. 3º A multa a que se refere o artigo anterior será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e destinada ao Conselho Municipal do Bem Estar Animal.
Art. 4º Fica revogado o
Art. 152, da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.