LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 244 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/01, DE 28-12-2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O
Art. 244 da Lei Complementar nº
002/01, de 28-12-2001, passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 244 - Continuam em vigor em relação ao IPTU, até a aprovação de uma nova planta de valores e tabela de alíquotas, para os exercícios seguintes, as seguintes regras aplicadas ao exercício de 2002 e anteriores:
a) Planta de Valores, com acréscimo da correção anual pela variação do IPCA;
b) Forma de cálculo do valor venal;
c) Zoneamento urbano;
d) Redutores do valor venal, conforme previsto no Decreto Executivo nº 415/00, de 16-11-2000.
§ 1º - O valor tributável dos imóveis das Sedes Distritais, considerados urbanos para fins do IPTU, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - As alterações previstas na tabela I - anexa ao código, passarão a vigorar a partir da aprovação da nova Planta Genérica de Valores, mantendo-se a tabela vigente para o IPTU."
Art. 2º Para a cobrança de tributos, na forma de débito em conta corrente bancária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a cobrança de 1/4 (um quarto) da taxa de expediente da emissão para recolhimento de tributos municipais, estabelecida pela Tabela IV da Lei Complementar nº
02/01, de 28-12-2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal