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Art. 1º O
Art. 244 da Lei Complementar nº 002/01, de 28-12-2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 244 - Continuam em vigor em relação ao IPTU, até a aprovação de uma nova planta de valores e tabela de alíquotas, para os exercícios seguintes, as seguintes regras aplicadas ao exercício de 2002 e anteriores:
Art. 2º Para a cobrança de tributos, na forma de débito em conta corrente bancária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a cobrança de 1/4 (um quarto) da taxa de expediente da emissão para recolhimento de tributos municipais, estabelecida pela Tabela IV da Lei Complementar nº 02/01, de 28-12-2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.