PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

29/10/2002 00:10
LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE UILIZAÇÃO DO GÁS COMBUSTÍVEL NOS EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º As novas edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do combustível se processe fora da edificação, bem como possibilitando do gás combustível proveniente da rede pública.

Art. 2º As instalações permanentes de gás combustível abrangerão o abrigo para botijões, cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizam gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:

I - Nas casas de habitação coletivas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas, bem como até o local destinado a instalação de equipamentos para aquecimento de água;

II - Nas edificações para loja, escritórios, hotéis, pensionatos e similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises, fisioterapias, asilos e locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de abastecimento de fogões, fornos e demais aparelhos utilizados para preparação de alimentos;

III - Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares e similares, padarias, mercados e supermercados, até os pontos de abastecimento de fogões, fornos, grelhas e demais aparelhos utilizados para a preparação de alimentos.

§ 1º As instalações mencionadas neste artigo, serão obrigatórias também nas edificações destinadas a outros não industriais, ainda que por ventura não incluídos no "caput" deste artigo, desde que nas referidas edificações possam haver equipamentos ou aparelhos para que a queima de gás combustível.

§ 2º Quando trata-se de uso de gás combustível para fins industriais, não terão aplicações as disposições gerais contidas na presente Lei.

§ 3º As instalações mencionadas neste artigo devem servir tanto para uso com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), provenientes de botijões cilindros ou de rede de distribuição.

Art. 3º O projeto e a construção das instalações permanentes de gás, mencionadas nos artigos 1 e 2, deverão atender as normas técnicas emanadas pela empresa concessionária do serviço público de gás canalizado.

Art. 4º Para efeito de expedição de licença para início de obras, os projetos de novas edificações deverão conter expressa do atendimento do dispositivo nos artigos 1, 2 e 3 desta Lei.

Art. 5º Não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás combustível situada em logradouros já servidos pela rede de distribuição de gás canalizado.

Art. 6º A fiscalização do comprimento das disposições da presente Lei será efetuada pela autoridade municipal competente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços