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Art. 1º As novas edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do combustível se processe fora da edificação, bem como possibilitando do gás combustível proveniente da rede pública.
Art. 2º As instalações permanentes de gás combustível abrangerão o abrigo para botijões, cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizam gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:
Art. 3º O projeto e a construção das instalações permanentes de gás, mencionadas nos artigos 1 e 2, deverão atender as normas técnicas emanadas pela empresa concessionária do serviço público de gás canalizado.
Art. 4º Para efeito de expedição de licença para início de obras, os projetos de novas edificações deverão conter expressa do atendimento do dispositivo nos artigos 1, 2 e 3 desta Lei.
Art. 5º Não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás combustível situada em logradouros já servidos pela rede de distribuição de gás canalizado.
Art. 6º A fiscalização do comprimento das disposições da presente Lei será efetuada pela autoridade municipal competente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.