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Art. 1º Fica proibido na construção civil a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto.
Art. 2º O Executivo vinculará, quando couber, a expedição dos documentos para controle de atividade de obras e edificações de que trata o Capítulo 3º da Lei de nº 3941/95, a um termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da obra.
Art. 3º O Executivo procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos pelo contato e manuseio inadequados do mineral amianto.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) dobrados se persistir a desconformidade.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, dispondo em especial sobre as formas de controle e erradicação e substituição do mineral amianto na construção civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.