PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

30/01/2002 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2002
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º As Leis Municipais serão reunidas em codificações e consolidações integradas por volumes contendo matérias por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas a s seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo supremo tribunal federal, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal de Vereadores de execução de dispositivos, na forma do Art. 67, XXIII, da Lei Orgânica do Município;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º - As providências a que se referem os incisos IX, X, XI do § 2º deverão ser expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informações que lhe serviram de base.

Art. 2º Para a consolidação de que se trata o Art. 1º serão observados os seguintes procedimentos:

I - O poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculada, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados.

II - A apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regime Interno desta Casa, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.

§ 1º - A Mesa Diretora e qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores poderá formular projeto de consolidação.

§ 2º - Observado o disposto no inciso II do "caput", será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente a:

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 1º.

Art. 3º A Câmara de Vereadores promoverá a triagem, o exame e a consolidação dos decretos legislativos, resoluções e demais atos normativos inferiores em vigor, observado no que couber, o procedimento a que se refere o Art. 2º.

Art. 4º Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, promoverá a atualização da consolidação da legislação municipal, incorporando as coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, sendo ordenados e indexados sistematicamente.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor no âmbito do Poder Executivo, observado no que couber, o procedimento a que se refere o Art. 2º.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no primeiro ano de mandato do Prefeito, a promover a atualização das coletâneas a que se refere art. 5º, incorporando aos textos que as integram, os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

Art. 7º O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão a aplicação desta Lei no âmbito dos respectivos poderes.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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