LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2002
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º As Leis Municipais serão reunidas em codificações e consolidações integradas por volumes contendo matérias por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas a s seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo supremo tribunal federal, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal de Vereadores de execução de dispositivos, na forma do
Art. 67, XXIII, da
Lei Orgânica do Município;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º - As providências a que se referem os incisos IX, X, XI do § 2º deverão ser expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informações que lhe serviram de base.
Art. 2º Para a consolidação de que se trata o
Art. 1º serão observados os seguintes procedimentos:
I - O poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculada, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados.
II - A apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regime Interno desta Casa, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
§ 1º - A Mesa Diretora e qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores poderá formular projeto de consolidação.
§ 2º - Observado o disposto no inciso II do "caput", será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente a:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 1º.
Art. 3º A Câmara de Vereadores promoverá a triagem, o exame e a consolidação dos decretos legislativos, resoluções e demais atos normativos inferiores em vigor, observado no que couber, o procedimento a que se refere o
Art. 2º.
Art. 4º Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, promoverá a atualização da consolidação da legislação municipal, incorporando as coletâneas que a integram as emendas à
Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, sendo ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor no âmbito do Poder Executivo, observado no que couber, o procedimento a que se refere o
Art. 2º.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no primeiro ano de mandato do Prefeito, a promover a atualização das coletâneas a que se refere art. 5º, incorporando aos textos que as integram, os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
Art. 7º O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão a aplicação desta Lei no âmbito dos respectivos poderes.
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois (2002).
VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal