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22/01/2002 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2002
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este código dispõe sobre o poder de polícia administrativa de competência municipal.

Art. 2º Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desse Código.

Art. 3º Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei.

Art. 4º Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão,

I - o co-autor;

II - o mandante;

III - o partícipe a qualquer título;

IV - o Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o infrator;

§ 1º - Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao Prefeito Municipal.

§ 2º - Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias para averiguar a denúncia e responder ao denunciante.

Art. 5º São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum pertencentes ao Município de Santa Maria, tal como definidos em legislação federal.

Art. 6º É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos termos desta Lei.

Art. 7º É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios.

Art. 8º Notificação é o procedimento administrativo, por meio do qual o Poder Público comunica à parte interessada, da lavratura do auto de infração.

Art. 9º A notificação deverá conter:

I - relato resumido da irregularidade constatada, além da sanção cabível, se for o caso;

II - discriminação das medidas ou providências a serem tomadas pela parte e o respectivo prazo.

Art. 10 Quando o Agente fiscalizador constatar a ocorrência de infração prevista nesta Lei, deverá Lavrar auto de infração que conterá:

I - o relatório da irregularidade constatada;

II - a sanção prevista para a infração.

Art. 11 Quando da imposição da multa, será notificado o infrator, cabendo-lhe recurso ao órgão fiscalizador, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da notificação.

I - Caso o infrator não interponha recurso, deverá pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.

II - O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 12 Nos casos de apreensão será lavrado pelo Agente fiscalizador o respectivo auto de infração, descrevendo detalhadamente a coisa apreendida, que deverá ser recolhida ao depósito municipal ou permanecer no local, caso o objeto seja irremissível por razões diversas.

I - A devolução da coisa apreendida dar-se-á depois de pagas as multas aplicadas ao caso e indenizado o Poder Público Municipal das despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão e/ou transporte e depósito.

II - Produtos alimentares perecíveis que venham a ser apreendidos em bom estado de conservação, serão imediatamente repassados à instituições de caridade.

Art. 13 Caso não seja reclamada e retirada dentro de 30 (trinta) dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Se houver qualquer saldo, ficará este à disposição do proprietário da coisa apreendida, que poderá retirá-lo mediante requerimento devidamente instruído.

§ 2º - Prescreve em 05 (cinco) dias o prazo para exercício do direito especificado no parágrafo anterior.

Art. 14 No caso de haver omissão por parte do obrigado no cumprimento desta Lei, poderá ser prestada a obrigação pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - Todas as despesas correrão por conta do faltoso.

§ 2º - As medidas contidas neste artigo somente poderão ser executadas depois de devidamente notificado o infrator.

Art. 15 As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta lei sujeitam o responsável às seguintes sanções:

a) multa;
b) apreensão; c) embargo; d) cassação.

Art. 16 A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes, que forem elementos de infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

Art. 17 O embargo consiste no impedimento efetivo de exercer qualquer atividade que venha em prejuízo da população, ou do meio ambiente, ou ato proibido por esta ou outra legislação municipal.

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de embargo de que trata este artigo não impede a aplicação concomitante de outros tipos de penalidades, exceto a de cassação.

Art. 18 A cassação consiste na anulação de alvarás, licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 19 As penalidades cominadas nesta lei, quando aplicadas, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único - Aplicada qualquer penalidade prevista nesta Lei, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência legal que a houver determinado.

Art. 20 Ao infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma infração, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades cominadas.


TÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO


Art. 21 É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários.

§ 1º - É considerada zona sensível à ruído ou zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares;

§ 2º - As questões condominiais reger-se-ão pelas Convenções próprias do Condomínio, desde que não contrariem este Código.

Art. 22 Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas.

Art. 23 Os níveis de intensidade de Som e ruídos referidos no artigo anterior são os constantes na tabela I, que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Para a aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:

a) diurno - compreendido entre 07h e 19h;
b) vespertino - compreendido entre 19h e 22h;
c) noturno - compreendido entre 22h e 07h.

Art. 24 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.

Art. 25 Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;
b) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
d) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
e) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Pode Público Municipal;
f) por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
g) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB(a) nos períodos diurno e vespertino, e 45 dB(A) no período noturno.

Art. 26 Por ocasião do carnaval e nas comemorações do ano novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei.

Art. 27 O nível de som provocado por máquinas e aparelho utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverão obedecer as recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas. Parágrafo Único - excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 28 As indústrias que estiverem instaladas em zonas residenciais ou de recuperação residencial, com alvará de localização anterior ao ano de 1972, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental estudo de impacto ou análise de Risco Ambiental, efetuado por equipe multi-disciplinar independente do requerente ou órgão licenciador, no prazo de um ano à contar da data de promulgação da presente lei.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental poderá expedir licença ambiental às indústrias referidas no presente artigo desde que o nível de ruído não ultrapasse a mais de 10% (dez por cento) dos padrões e critérios estabelecidos nesta lei para zoneamento em que estiverem instaladas e tendo esgotadas todas as medidas para saneamento do mesmo.

Art. 29 Os técnicos da Prefeitura Municipal, no exercício da ação fiscalizadora, terão entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único - nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Prefeitura Municipal poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.

Art. 30 Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

Art. 31 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 (cinco) horas da manhã e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebate por ocasião de inundações, incêndios e necessidade de socorro.

Art. 32 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço, nas zonas de silêncio, que produza ruídos antes das 07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas, salvo casos excepcionais contemplados no parágrafo único do Art. 27, com prévia autorização do Executivo Municipal.

Art. 33 As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19 (dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do município.

Art. 34 É proibido aos estabelecimentos comerciais ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria, com isolamento acústico, para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público.

Parágrafo Único - Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos mencionados no caput deste artigo os aparelhos de ar condicionado.


CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Art. 35 O requerimento para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas na presente Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 36 Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que se realizam nas vias e locais públicos ou em recintos privados, porém de acesso público.

Art. 37 Fica determinada a colocação de placas indicativas da profundidade das piscinas, lagos, açudes, barragens, etc, localizados em clubes, parques náuticos, balneários e demais entidades, localizados no município de Santa Maria.

Art. 38 As placas indicativas de profundidade deverão ser confeccionadas em material resistente à intempérie do tempo e estarem colocadas em locais de fácil visibilidade.

Art. 39 Os clubes, parques náuticos, balneários e demais entidades que possuírem mais de um local destinado ao lazer aquático, deverão especificar em cada um deles a profundidade.

Art. 40 É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas vias públicas, sem a devida autorização do Poder Público competente.

Art. 41 É proibida a permanência de menores de 14 (quatorze) anos, no recinto de casas de diversões eletrônicas, nos dias considerados letivos nas escolas da rede pública ou particular.

Art. 42 Em todas as casas de diversões públicas e similares serão observadas, além das estabelecidas nos Códigos de Obras, Meio Ambiente e das previstas nas normas de prevenção a incêndio, as seguintes disposições:

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas limpas.

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e iluminados

III - Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "saída", legível à distância, bem como deverão poder comportar a saída de cadeiras de rodas.

IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios; para tanto, os extintores de fogo serão obrigatórios e instalados em locais visíveis e de fácil acesso, cumprindo exigências da Lei Municipal Nº 3301/91 e as normas técnicas atinentes.

V - Deverão ter acesso adequado os deficientes físicos e pessoas obesas aos circos, casas de espetáculos, bem como em outros locais de divertimento público.

Art. 43 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior aos anunciados e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salas de espetáculos e obedecerão, quanto à forma e impressão, o que dispuser o regulamento.

Art. 44 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões públicas, causadoras de perturbação ao sossego público, em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimentos de ensino, creches e asilos.

Art. 45 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo do Poder Público Municipal.

§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo superior a 03 (três) meses.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Poder Público Municipal estabelecer restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º - O Poder Público Municipal poderá, a seu juízo, não renovar a autorização de um circo, parque de diversões e similares ou, ainda, obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º - Os circos e parques de diversões e similares, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.

Art. 46 Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM) vigentes como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço executado.

Art. 47 Na permissão de armação de circos ou barracas, em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, indenização pelo dano causado, a posterior da realização do evento.

Parágrafo Único - Se houver descumprimento por parte do responsável a determinação de indenização pelo dano causado, não poderá ser concedido nova licença para o mesmo até que seja regularizada sua situação perante o Poder Público Municipal.

Art. 48 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Poder Público Municipal terá sempre em vistas o sossego e o decoro da população, além do disposto no Plano Diretor.

Parágrafo Único - fica proibida toda e qualquer obstrução dos passeios públicos com mesas e cadeiras, salvo na realização de eventos especiais com a devida autorização do Poder Público competente.

Art. 49 O promotor e/ou proprietário do estabelecimento é responsável por providenciar segurança para o local do evento ficando também o mesmo obrigado a comunicar à autoridade policial competente com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da realização do mesmo, bem como a solicitar o policiamento necessário para a segurança do local, em casos de algazarra ou perturbação da ordem pública de qualquer natureza.

Art. 50 Os estabelecimentos de diversão noturna que funcionarem de portas fechadas, com isolamento acústico e funcionários destinados a segurança não terão restrições de horário em seu funcionamento noturno.

§ 1º - os estabelecimentos que não apresentarem as condições citadas no caput do artigo não poderão funcionar no período da 01 (uma) às 05 (cinco) horas da manhã;

§ 2º - não estão sujeitos ao disposto neste artigo os bares que funcionam no interior de hotéis, flats, clubes, associações e hospitais.

Art. 51 O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente da prática ou exercício de atividades ilegais em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura do Município de Santa Maria e responderá em juízo sob as penalidades da Lei.

Art. 52 Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa proporcional a área e de acordo com a infração cometida

II - fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas do estabelecimento, na segunda autuação, por reincidência específica.

Parágrafo Único - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa sem prejuízo de outras medidas.


CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO


Art. 53 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.

Art. 54 As igrejas, templos ou casas de culto, ou locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, arejados e iluminados.


TÍTULO III
DAS VIAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E TRÂNSITO

CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO


Art. 55 Aplicam-se integralmente a este Código o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito que o vierem a modificar.


SEÇÃO I
DA OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO


Art. 56 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 57 Compete ao Poder Público Municipal, ouvindo os segmentos interessados, estabelecer locais e condições e períodos destinados para estacionamentos de veículos de carga e descarga na zona central da cidade.

Art. 58 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e caminhos públicos, exceto para execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível de dia e luminosa à noite.

§ 2º - Excetua-se da proibição deste artigo a realização de eventos especiais com a devida autorização do Poder Público competente.

Art. 59 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 06 (seis) horas;

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao trânsito;

§ 3º - Serão livres e desimpedidos, por meio de rampas ou de outro modo, o trânsito e o acesso de pessoas portadoras de deficiência física nas vias, logradouros, prédios e passeio públicos, bem como prédios privados destinados ao uso comercial ou multi- residencial.

Art. 60 O estacionamento ou depósito, de caçambas ou containers, nas vias públicas, será regulamentado por decreto executivo.


SEÇÃO II
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 61 Durante a execução de obras, e ao término dessas, o passeio alinhado com o lote onde as mesmas estiverem ocorrendo deverá ser mantido limpo e apresentar boas condições para tráfego de pedestres.

Art. 62 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, mediante autorização do Executivo, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que:

I - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;

II - sejam removidos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do encerramento dos festejos;

Parágrafo Único - Uma vez findado o prazo estabelecido no inciso II, o Poder Público Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

Art. 63 É proibido:

I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do Poder Público Municipal;

II - fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem autorização expressa da autoridade competente, sujeitando-se ainda o proprietário e ou concessionário de serviços públicos, responsáveis por indenização ao Poder Público Municipal, pelos gastos efetuados com a recomposição;

III - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículo inadequado ou que ocasionem a queda do material transportado na via pública;

IV - deixar cair água de marquises e aparelhos de ar condicionado sobre o passeio;

V - utilizar a via pública para realizar atividades de manutenção de veículos, exceto em casos de emergência;

VI - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com a frente para a via pública, para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;

VII - utilizar o espaço do passeio público, além da linha de construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e garagens;

VIII - instalar rabichos nos postes da rede elétrica, sem que estejam revestidos por um material cilíndrico, confeccionado de material resistente e compatível com o rabicho, em toda a extensão, de acordo com as normas técnicas;

IX - colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Poder Público Municipal.

Art. 64 Postes e assemelhados, qualquer que seja sua destinação, de telecomunicações, de iluminação e força, caixas postais e avisadoras de incêndio e de polícia, telefônicos públicos, bem como balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Poder Público, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 65 Colunas ou suportes de anúncios, bancos, ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Poder Público Municipal.

Art. 66 Bancas para venda de jornais e revistas somente serão permitidas em locais públicos, especificamente destinados a este fim e que satisfaçam os seguintes pontos:

I - tenham sua localização e prazo de permanência aprovados pelo Poder Público Municipal;

II - apresentem as especificações previstas pelo padrão definido pelo Poder Público.

III - não perturbem o trânsito público;

IV - sejam de fácil remoção.

Art. 67 Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovados o seu valor artístico, cívico e utilidade pública, a juízo do Poder Público Municipal.

§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação legislativa o local escolhido para fixação dos monumentos.

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.


SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DO TRÂNSITO


Art. 68 É proibido nas ruas da cidade, Vilas e povoados:


I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

II - Conduzir carros de bois sem guieiro;

III - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; Abandonar em via ou logradouros públicos, corpos ou detritos;

Art. 69 O trânsito de veículos de tração humana e/ou animal, será regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto.

Parágrafo Único - é obrigatório o registro dos veículos de tração animal junto ao órgão competente do Poder Público Municipal, onde receberão placa numerada, com identificação visível.

Art. 70 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, sinalização ou impedimento de trânsito.

Art. 71 Assiste ao Poder Público Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.


CAPÍTULO II
DAS VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO I
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS


Art. 72 As estradas municipais e vicinais são construídas e conservadas pela municipalidade.

Parágrafo Único - o gabarito e faixa de domínio das estradas municipais serão regulamentados por Decreto Executivo.

Art. 73 O Poder Público Municipal poderá determinar, através de lei ordinária, que sejam consideradas municipais as estradas vicinais das regiões onde o progresso e o interesse público assim o exigirem.

Parágrafo Único - Se não tiver em vigor a prescrição aquisitiva da servidão a favor do município, poderão as estradas vicinais ser desapropriadas, de acordo com a necessidade.

Art. 74 São partes integrantes das estradas municipais, quaisquer obras nelas executadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal.

Art. 75 Nas estradas municipais é proibido:

I - danificar, por qualquer meio, a pista de rodagem, as obras de arte e outros acessórios;

II - impedir o escoamento das águas para as valetas ou obstruí-lo

III - fazer derivações sem licença do Poder Público Municipal.

Art. 76 Quanto às estradas municipais é proibido:

I - alterar-lhes o traçado ou a forma, sem consentimento de todos os interessados;

II - obstrui-las ou sobre elas descarregar água;

III - fazer obras que prejudiquem nelas o trânsito.

Art. 77 Sobre as pontes municipais, fica proibido:

I - conduzir veículos com excesso de velocidade ou peso;

II - depositar qualquer material que venha a dificultar o trânsito;

III - transitar quando tenham sido interrompidas, desobedecendo à sinalização;

IV - afixar ou escrever propaganda ou anúncios.

Art. 78 Todas as pontes municipais deverão ser sinalizadas com a indicação do peso máximo permitido, observando as normas técnicas.


CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES


Art. 79 Fica proibido no trânsito e nas vias urbanas do Município:

I - trafegar, em pavimento asfáltico, com veículos de tração animal que utilizem rodados sem pneumático.

II - trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença municipal;

III - trafegar e estacionar em ruas do perímetro central com veículo de mais de 7,5 (sete vírgula cinco) toneladas de peso bruto total e 9 metros de comprimento, excetuados os veículos de transporte coletivo;

IV - carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário permitido;

V - a circulação de veículo de tração animal ou humana sem defletores laterais e traseiros, na sede do Município.

VI - conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis.

Art. 80 Fica proibido no transporte de passageiros no Município:

I - fumar em veículos de transporte coletivo;

II - conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

III - recusarem-se o motorista ou cobrador de veículo coletivo, a embarcar passageiro sem motivo justificado;

IV - permitir em veículos coletivos o transporte de animais ou bagagens incômodas ou perigosas e substâncias explosivas, venenosas ou inflamáveis;

V - trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situações de emergência;

VI - transportar passageiros além do número licenciado, que será, no caso dos ônibus urbanos e interdistritais, o número de assentos disponíveis mais 05 (cinco) passageiros por metro quadrado, em pé;

VII - abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros;

VIII - nos veículos de transporte coletivo, a colocação de qualquer tipo de acessório que venha a dificultar ou constranger crianças quando da passagem pelas catracas dos mesmos;

IX - motorista interromper a viagem sem causa justificada;

X - estacionar os veículos de transporte coletivo fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros ou afastado do meio fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;

XI - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;

XII - trafegar veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e com destaque central, do número da linha ou com as luzes do letreiro, do número da linha e do itinerário apagadas;

XIII - trafegar com as portas abertas;

XIV - trafegar com veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou higiene;

XV - trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;

XVI - VETADO;

XVII - deixar de atender os sinais de parada nos pontos estabelecidos;

XVIII - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;

XIX - dirigir veículo de forma perigosa, conforme legislação federal;

XX - ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos de jornadas ou antes de assumir a direção;

XXI - utilizar veículo de terceiros, embora licenciados, mas sem autorização da SMVT;

XXII - utilizar veículo não licenciado pelo SMVT;

XXIII manter em serviço veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo SMVT;

XXIV utilizar veículos que apresentem sistema de escapamento incompatível com o máximo permitido para motores a óleo, gasolina, álcool ou gás veicular, conforme o caso;

XXV - deixar, injustificadamente, de prestar socorro a usuário ferido em acidente ou acometido de mal súbito, quando em viagem;

XXVI utilizar cano de descarga, com altura inferior a 07 (sete) centímetros, além da altura do ônibus e do lado esquerdo do veículo.

Art. 81 Fica obrigado no transporte de passageiros no Município:

I - encontrarem-se, em serviço, o motorista ou cobrador devidamente asseados e trajados;

II - cumprimento do horário inicial e final nas linhas de transporte coletivo, com tolerância de até 05 minutos, para mais ou para menos, no ponto final;

III - a exibição de documentos à fiscalização, quando exigidos;

IV - atender as orientações e determinações da fiscalização;

V - manter limpos terminais e iniciais de linhas de ônibus, pontos de táxi e de moto-táxi;

VI - diligências para obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;

VII - comunicação à Secretaria Municipal de Viação e Transportes (SMVT), no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua realização, as alterações contratuais;

VIII - manter velocidade compatível com o estado das vias;

IX - manter a frota de reserva e o carro-socorro exigido pela SMVT;

X - segurar os veículos e usuários de transporte de passageiros contra acidentes;

XI - colocar o veículo à disposição das autoridades, quando por elas solicitado, em caso de emergência;

XII - a realização da inspeção periódica dos veículos pelo SMVT, não podendo haver empecilhos ou ser dificultada por qualquer forma;

XIII - constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação de lotação e de tarifa;

XIV - a devolução do troco correto aos usuários quando do pagamento da tarifa.

Art. 82 Nos veículos de transporte coletivo, o embarque e desembarque de passageiros será de livre escolha das empresas concessionárias, não podendo, entretanto, oferecer riscos aos passageiros.


CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA


Art. 83 Fica permitida, no sistema de transporte individual de passageiros, através de veículos de aluguel providos de taxímetro e perfeitamente adaptados para a função, a categoria "Perua rádio-táxi", destinada a atender, exclusivamente, pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldades temporárias de locomoção que estejam impossibilitadas de utilizar veículos comuns de passeio.


CAPÍTULO V
DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DIRIGIDOS OU QUE TRANSPORTEM DEFICIENTES FÍSICOS


Art. 84 Deverão ser reservados, em estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, vagas para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência fisico-motora, segundo a norma NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo Único - as vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível da entrada principal das respectivas entidades ou organizações.

Art. 85 Os veículos e as vagas deverão estar perfeitamente identificadas com o símbolo internacional de acesso, uso regulamentado pela Lei Federal nº 7405, de 12 de Novembro de 1985.


TÍTULO IV
DO USO DO MOBILIÁRIO URBANO E DA INSERÇÃO DE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NA PAISAGEM URBANA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 86 O Município disciplinará o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários e de propaganda atendendo aos seguintes objetivos:

I - ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano;

II - elaborar e implantar normas para a construção e instalação desses veículos na cidade, objetivando:

a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos marcos referenciais da Cidade;
b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como o conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradouros públicos;
c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica ou de um indivíduo de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em se proteger contra possíveis prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciais de risco físico ou desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de divulgação.

Art. 87 Os elementos que equipam o espaço público são considerados o conjunto formado pelo mobiliário urbano e os elementos das redes de infra- estrutura aparentes nos logradouros públicos como postes de rede de energia elétrica, iluminação pública e telefonia e de redes de coleta de água, hidrantes e outros definidos pela Comissão de Proteção à Paisagem do Município (CPPM).

Art. 88 O Executivo poderá usar elementos do mobiliário urbano para a veiculação de anúncios.

§ 1º - O Executivo, após ouvido a CPPM, deverá apresentar a relação dos locais e mobiliários urbanos disponíveis para fins de licitação, estabelecendo que as permissões terão o prazo de duração e toda a normatização pertinente ao objeto licitado estabelecido nos respectivos editais.

§ 2º - Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliário urbano com reversão do patrimônio para o Município, a forma, o prazo de duração da permissão para exploração, renovações desse prazo e demais normatizações pertinentes obedecerão regramento próprio.


CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E TIPOLOGIA


Art. 89 Paisagem Urbana - é o bem público resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, além da interação das relações do próprio homem com seu meio e com seus semelhantes.

Art. 90 Áreas de interesse visual - são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive os de valor sócio-cultural, turístico, patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular.

Art. 91 Mobiliário Urbano - são considerados todos os elementos de escala micro-arquitetônica, integrantes do espaço urbano, cujas dimensões são compatíveis com possibilidade de remoção e/ou relocalização e que sejam complementares às funções urbanas, estejam localizados em espaços públicos e estejam disseminados no tecido com área de influência restrita, classificando-se em:

I - Mobiliário Urbano Básico: caracteriza-se por assegurar ao espaço público as condições essenciais de segurança, comunicação, informações fundamentais, circulação de pedestres, possuindo prioridade de localização no espaço público;

II - Mobiliário Urbano Complementar: são todos os elementos que complementam o espaço público em nível de qualidade e são de localização flexível, adaptáveis aos condicionamentos paisagísticos e ambientais e aos elementos básicos;

III - Mobiliário Urbano Acessório: são considerados os elementos urbanos não fundamentais, cuja inserção no espaço público não poderá causar saturação, perda da qualidade e comprometimento da paisagem urbana;

IV - Mobiliário Urbano Especial: são considerados todos os elementos que dependem de estudos especiais e projetos específicos para sua implantação, visando seu desempenho funcional e paisagístico.

Parágrafo Único - A CPPM definirá os elementos do mobiliário urbano.

Art. 92 Pintura Mural - são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações com área máxima de trinta metros quadrados.

Art. 93 Pintura Mural-Artístico - são pinturas artísticas executadas sobre empenas cegas de edificações.

Art. 94 Anúncio - é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos e dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

I - Anúncio Indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades e serviços;

II - Anúncio Promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - Anúncio Institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem finalidade comercial;

IV - Anúncio Orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou de alerta;

V - Anúncio Misto: transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

Art. 95 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

I - Tabuleta: confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazes de papéis substituíveis ("outdoors" e similares);

II - Placa: confeccionada em material apropriado e destinada à pintura de anúncios com área inferior a trinta metros quadrados, iluminado ou não;

III - Painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado à veiculação de anúncios, com área de até trinta metros quadrados, fixados em coluna ou estrutura própria;

IV - Letreiro: luminoso ou iluminado, colocados em fachadas ou fixados sobre estrutura própria, junto ao estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone;

V - Poste Toponímico: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria ou estrutura própria,destinado à nomenclatura de logradouros, podendo, ainda, conter anúncios orientadores ou indicativos;

VI - Faixa: executada em material não rígido, destinado à pintura de anúncios de caráter institucional;

VII - Balões e Bóias: Objetos infláveis, mantidos suspensos no ar para veicular mensagem publicitária ou de propaganda.

VIII - Filmes ou Vídeos: Imagens animadas ou estáticas projetadas em qualquer tipo de material e em qualquer lugar visível dos logradouros públicos.

IX - Amplificadores de Som: Aparelhos de amplificação sonora utilizados para transmitir mensagens ou anúncios que sejam audíveis nos logradouros públicos e ou dos logradouros públicos.

X - Empena: são painéis acima de 30 m2


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 96 São mensagens de qualquer natureza e anúncios de divulgação as indicações e/ou referências por meio de sons, inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis ou audíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.

Parágrafo Único - A inserção de mensagens de qualquer natureza e de veículos de divulgação na paisagem urbana, veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, sonorização presente nos logradouros públicos ou deles audíveis, construído ou instalado em equipamentos de natureza móvel ou em imóveis edificados, não-edificados ou em construção, fica obrigatoriamente sujeito à prévia autorização concedida pelo Poder Executivo.

Art. 97 Visando a articular a política de disciplinamento do uso dos Veículos de mensagens de qualquer natureza e de divulgação, o Executivo deverá instituir a Comissão de Proteção à Paisagem do Município (CPPM).

§ 1º - A CPPM será composta por 10 representantes, respectivamente dos órgãos do executivo responsáveis pelo Meio Ambiente, Comunicação, Obras, Viação e transports, Indústria, Comércio e Turismo e dois representantes de entidade empresarial do setor; um representante de entidade da área técnica da sociedade civil e um representante da UAC e um da associação dos veículos de comunicação.

§ 2º - Competirá à CPPM:

I - Assessorar tecnicamente o Executivo na aplicação dos dispositivos constantes neste título desta lei;

II - Propor interpretação uniforme e dirimir dúvidas quanto a sua aplicação;

III - Promover propostas e estudos para o aprimoramento destes dispositivos.

IV - Regulamentar as atividades contidas no artigo 128 desta lei, através de normas de funcionamento.

§ 3º - As decisões da CPPM ficarão sujeitas à homologação do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 98 A exploração ou utilização comercial dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis ou audíveis nos logradouros públicos e dos logradouros públicos será promovida por pessoas jurídicas que explorem especificamente essa atividade econômica, registradas no município de Santa Maria, devendo ser cadastradas e autorizadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços deverão ser cadastradas.

Art. 99 Quinze por cento (15%) dos espaços publicitários ou de propaganda utilizados por pessoas jurídicas para exploração comercial devem ser reservados para o poder executivo utilizar em campanhas institucionais.

Parágrafo Único - Para utilizar este espaço, o Executivo deve fornecer o material para ser afixado ou projetado/transmitido.

Art. 100 Os veículos de mensagens ou de divulgação deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único - A não conservação implicará em pena de multa.

Art. 101 O Município deverá considerar para efeitos de análise dos pedidos de autorizações de implantação de veículos de divulgação com impacto visual os elementos significativos da paisagem de Santa Maria, assim considerados os morros, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sócio-cultural, de adequação volumétrica, os prédios tombados bem como seus entornos.

Art. 102 O assentamento físico dos veículos de divulgação visuais nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

I - quando houver anúncio institucional;

II - quando houver anúncio orientador;

III - quando prestarem serviço de interesse público ou de utilidade pública.

Parágrafo Único - o cumprimento das condições não exime a autorização prévia pelo órgão municipal competente.

Art. 103 No disciplinamento do uso do Mobiliário Urbano e Veículos de mensagens e de divulgação, caberá ao Poder Executivo:

I - Orientar e dirigir a elaboração de planos e programas atinentes à proteção da paisagem do Município face à inserção de veículos de mensagens e de divulgação;

II - Coordenar a revisão e a atualização das legislações complementares de regulamentação do uso do espaço visual do Município;

III - Fiscalizar e definir formas para viabilizar ações corretivas localizadas, no sentido de corrigir distorções constatadas propondo incentivos e colaboração com as comunidades diretamente atingidas;

IV - Exigir o cadastramento das atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços;

V - Definir critérios para implantação de veículos de divulgação presentes na paisagem do Município, de conformidade com as disposições desta Lei e na normatização pertinente;

VI - Determinar estudos para padronização, localização e reposição do Mobiliário Urbano, respeitadas as especificações previamente licitadas, até o término do contrato respectivo;

VII - Fornecer as autorizações pertinentes;

VIII - Proceder licitações para utilização dos bens dominiais.

Art. 104 A exploração comercial de empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob a forma de pintura de mural artístico visando à composição da paisagem urbana, com o máximo de vinte por cento do espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local, a critério do Poder Público.

§ 1º - O mural pintado sobre empena cega de edifícios deverá ser concebido por um artista cadastrado no Município, ou de renome consagrado. Exceções deverão ser apreciadas pela Comissão.

§ 2º - Todo mural a ser executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Público Municipal

§ 3º - O autor do projeto arquitetônico da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverá ser previamente consultado.

Art. 105 Os elementos do Mobiliário Urbano somente poderão ser utilizados para a veiculação de anúncios através de permissão decorrente de licitação pública, cabendo ao município determinar o tempo concedido para a exploração de publicidade ou propaganda, as condições para a realização da concessão e as exigências de manutenção e transferência de domínio transcorrido o tempo autorizado.

Parágrafo Único - O município deverá proceder a estudos setoriais prévios para a organização e disciplinamento do mobiliário urbano, com fim de localizá-los adequadamente sob o ponto de vista urbano-paisagístico, privilegiando a função pública do equipamento no intuito de alcançar um resultado urbanístico satisfatório, respeitados os contratos licitados e vigentes até o seu término.

Art. 106 O Município poderá fazer uso do Mobiliário Urbano para veicular propaganda de caráter institucional ou educativo.

Art. 107 O projeto e dimensões do Mobiliário Urbano deverão ser feitos pelo corpo técnico do Município ou através de concurso público.

Art. 108 Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situem de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental ou econômica à comunidade como um todo.

§ 1º - O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.

§ 2º - O Município deverá estabelecer regras distintas para a colocação de veículos, em face dos zoneamentos de uso instituídos pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 109 As associações de moradores legalmente constituídas poderão opinar ou propor soluções sobre a colocação de veículos de divulgação ou mobiliário urbano no âmbito de sua atuação.


CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES


Art. 110 Nenhuma mensagem, anúncio ou veículo poderá ser exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização do Município.

§ 1º - Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

I - Desenhos apresentados em duas vias, à tinta, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - Disposição do veículo em relação à sua situação e localização no terreno ou prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;

III - Dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida;

IV - Descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes;

V - Laudo técnico da estrutura de sustentação, elaborado por técnico credenciado junto aa comissão Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

VI - Laudo técnico de marquise contemplando cargas extras, quando o veículo publicitário estiver em contato com a mesma;

VII - Laudo técnico dos equipamentos de divulgação audiovisual e sonora previstos no artigo ________(127) desta Lei;

VIII - Localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos, bem como o nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nestes locais;

IX - Apresentação de comprovante da tiragem do material que será distribuído.

§ 2º - Veículos transferidos para local diversos àquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeitos desta Lei.

§ 3º - A autorização para veículos publicitários ou de propaganda utilizados por pessoas jurídicas para exploração comercial será de 1 ano, ao final do qual deverá ser solicitada renovação.

§ 4º - Para ser efetivada a autorização ou a renovação que trata o parágrafo anterior, o solicitante deverá pagar uma taxa de autorização.

Art. 111 Para o fornecimento da autorização, poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

I - Termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pela Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

II - Prova do direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores ou institucionais;

III - Apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança do público;

IV - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente do executivo.

Parágrafo Único - Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comuns de edifícios será exigida autorização do condomínio previamente a colocação, o tipo de veículo e suas dimensões.

Art. 112 Os pedidos de licenciamento deverão ser apreciados objetivamente à luz das normas pertinentes sobre a matéria, vedadas quaisquer decisões indeferitórias baseadas em critérios que não os constantes na legislação pertinente.

Parágrafo Único - A comissão terá prazo de quinze dias para responder à solicitação.

Art. 113 Veículos de até meio metro quadrado, quando fixados paralelamente e junto à parede, com espessura de dez centímetros, não sendo luminosos e que se refiram somente às atividades exercidas no local, não necessitarão de Autorização Especial. atividade.

Parágrafo Único - Nesse caso, será admitido apenas um veículo por

Art. 114 Se após a instalação do veículo autorizado for apurada qualquer irregularidade, o proprietário do veículo será obrigado a corrigi-la no prazo de cinco dias úteis, sob pena de perda de autorização e demais sanções legais, excetuando-se os casos em que o veículo ofereça riscos à população, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.


CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA


Art. 115 A veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos será autorizada por um período determinado e em locais pré-estabelecidos.

§ 1º - O anunciante deverá pagar uma tarifa que será estabelecida de acordo com a quantidade de impressos que serão distribuídos, para que o órgão competente do Município proceda a limpeza do local de distribuição.

§ 2º - É vedada a participação de menores de quatorze anos na distribuição de anúncios.

§ 3º - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos para distribuição, deverão conter os seguintes dizeres: "Mantenha sua cidade limpa!" e "Coloque o lixo no local apropriado".

§ 4º - Ficam isentos de taxa: eventos e atividades do poder público e campanhas beneficentes e educativas.


CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS EM EDIFICAÇÕES


Art. 116 A projeção horizontal de veículos colocados em fachadas e suspensos sobre o passeio limitar-se-á ao máximo de dois metros em relação à fachada, ficando, em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, a cinqüenta centímetros aquém do meio-fio.

§ 1º - Quando houver marquise ou corpo avançado, os veículos poderão acompanhar no máximo o balanço desta, ou, quando na testada, ultrapassar, no máximo, quinze centímetros, ficando, em qualquer caso, cinqüenta centímetros aquém do meio-fio.

§ 2º - A distância vertical mínima dos veículos em relação ao passeio será de dois metros e sessenta centímetros.

§ 3º - Os veículos de divulgação em uma mesma fachada que excederem a 30 m2 serão apreciados pela Comissão

§ 4º - É vedada a instalação de veículos de divulgação acima da laje de forro da sobreloja, salvo autorização do condomínio.

Art. 117 A altura máxima para os veículos colocados ou fixados sobre as marquises em edificações será de um metro.

§ 1º - A altura referida neste artigo poderá ser ampliada nos casos de existência de sobreloja, não podendo, de qualquer modo, ultrapassar os limites físicos desta.

§ 2º - O veículo colocado abaixo ou acima ou à testa da marquise não poderá ultrapassar o comprimento desta.

§ 3º - Para a outorga ou fornecimento de autorização de veículos fixados sobre as marquises ou nelas apoiadas há necessidade prévia da apresentação do laudo de estabilidade estrutural aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 118 Os veículos não poderão, em hipótese alguma, obstruir vãos de iluminação e ventilação, saídas de emergência, ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocar em risco a segurança de seus ocupantes.

Art. 119 Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter área máxima de três metros quadrados.

§ 1º - A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo será de dois metros e sessenta centímetros, não ultrapassando a altura de cinco metros.

§ 2º - Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter projeção máxima de um metro sobre o passeio público.

Art. 120 A exibição de anúncios em toldos licenciados será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento.

Art. 121 A colocação de veículos luminosos, iluminados e não- luminosos sobre cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinado caso a caso, levando-se também em conta:

I - O veículo de divulgação deverá possuir estrutura metálica, sendo vedada a utilização de estrutura de madeira;

II - O veículo de divulgação não poderá projetar-se além dos limites da cobertura;

III - O veículo de divulgação não poderá interferir em heliportos ou no raio de ação de pára-raios.

IV - O veículo de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma a insolação, a iluminação ou a ventilação das edificações em que estiver colocado ou dos imóveis edificados vizinhos;

V - O veículo de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma dispositivo luminoso de segurança do trânsito de veículos e pedestres;

VI - O veículo de divulgação colocado sobre edificações deverá possuir área máxima de trinta metros quadrados e altura máxima de cinco metros a contar da superfície da laje do último pavimento;

VII - Será avaliada pela CPPM a implantação de veículos de divulgação em edificações exclusivamente residenciais;

VIII - É vedada a implantação de veículos de divulgação em edificações que possuam gabarito de altura máxima previsto pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

IX - É vedada a implantação de veículos de divulgação sobre a cobertura de edificações com menos de quatro pavimentos.

Art. 122 Os trechos de fachadas destinados a veículos de divulgação em edifícios comerciais, industriais ou mistos, poderão ser determinados em espaços definidos no projeto arquitetônico, respeitando o disciplinado nesta Lei.

Parágrafo Único - Será facultado à casa de diversões, teatro e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e refiram-se, exclusivamente, às diversões nelas exploradas.


CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS EM TABULETAS, PLACAS E PAINÉIS


Art. 123 É vedada a exibição de anúncios por meio de tabuletas, placas e painéis:

I - Em Áreas Funcionais de Interesse Ambiental, nos termos da Lei que a regulamente;

II - Nas áreas de preservação ambiental e nos arroios;

III - Numa distância de cem metros a contar da boca de túneis;

IV - Numa distância de cinqüenta metros de elevadas e rótulas, excetuando-se os letreiros.

§ 1º - As tabuletas, placas e painéis terão no máximo trinta metros quadrados, não podendo ter comprimento superior a dez metros salvo os instalados nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou federais, os quais são regidos por legislação específica.

§ 2º - Será obrigatória, por parte do proprietário do terreno, a manutenção da limpeza do veículo e ao seu redor, numa faixa mínima equivalente ao recuo para o terreno, instituído pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, quando não houver recuo previsto, a limpeza far-se-á numa faixa mínima de dez metros.

Art. 124 As tabuletas poderão estar localizadas no alinhamento dos muros ou cercas de vedação dos terrenos.

§ 1º - A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura de nove metros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade nos terrenos planos e em declive ou a partir de sua base, quando situados em aclives.

§ 2º - Nos terrenos baldios murados, fechados com cercas metálicas ou qualquer outro tipo de vedação, os veículos somente poderão ser fixados em estrutura própria.

Art. 125 As placas e painéis poderão ser instalados em recuos viários e de ajardinamento desde que a sua projeção esteja contida dentro dos limites do imóvel onde o veículo estiver implantado.

Art. 126 Todas as tabuletas, placas ou painéis deverão ser identificados com o nome da empresa publicitária credenciada junto ao Executivo e o número do processo que originou a autorização.

Parágrafo Único - A identificação de que trata este dispositivo terá as dimensões de 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), fundo branco com letras de cor verde e deverá ser colocada na extremidade superior esquerda do veículo de divulgação.

Art. 127 Os tapumes de obras poderão veicular anúncios, desde que estes sejam resumidos (logotipos, "slogans" e outros), obedecidas as dimensões máximas de aproveitamento iguais às tabuletas, placas e painéis.

Art. 128 O espaçamento mínimo entre os painéis luminosos ou não e iluminados de face simples, com área até trinta metros quadrados, deverá obedecer uma distância mínima de cem metros, considerando-se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo de deslocamento nos logradouros públicos.

§ 1º - Nos logradouros públicos em que existam duplo sentido de deslocamento de fluxo, o espaçamento mínimo entre painéis luminosos ou iluminados de face simples deverá obedecer uma distância mínima de quarenta metros para veículos implantados em sentidos opostos de fluxo de veículos.

§ 2º - Os veículos de divulgação poderão conter dupla face, cada uma com área máxima de trinta metros quadrados, respectivamente podendo ser instalados somente em avenidas.

§ 3º - Nos logradouros públicos em que sejam implantados veículos de divulgação de dupla face, o espaçamento mínimo entre eles deverá ser de oitenta metros, independentemente do sentido do fluxo de deslocamento respectivo.

§ 4º - Os veículos de divulgação contendo dupla face deverão possuir no máximo ângulo de trinta graus.

§ 5º - A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura de doze metros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade.


CAPÍTULO VIII
DOS POSTES TOPONÍMICOS


Art. 129 A exploração de anúncios em postes toponímicos obedecerá aos seguintes requisitos gerais:

I - Padronização estipulada pelo órgão competente do Município;

II - Colocação em locais previamente definidos e autorizados pelo órgão municipal competente.

Art. 130 É vedada a colocação de postes toponímicos em logradouros não reconhecidos oficialmente ou com denominação errônea.

Art. 131 É fator determinante da imediata revogação da autorização a inobservância das disposições legais, respeitado o devido processo legal e ampla defesa para cada caso.


CAPÍTULO IX
DAS FAIXAS


Art. 132 O uso de faixas será autorizado para anúncios institucionais, em locais previamente determinados e em caráter transitório, sendo vedado o uso comercial.

§ 1º - Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo quinze dias antes do evento e retirá-las até 72 horas após o período autorizado.

§ 2º - Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

Art. 133 É proibida a fixação de faixas em árvores e no sentido transversal à pista de rolamento.

Art. 134 Os danos às pessoas ou propriedades, decorrentes da inadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado.


CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO AUDIOVISUAL E SONORA


Art. 135 A divulgação de mensagens ou anúncios, com fins comerciais, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei e na legislação ambiental, ao prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal, ao pagamento da respectiva taxa e somente poderá ser feita a distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimentos de ensino e asilo.

§ 1º - Para ordenar o previsto no caput, o Poder Executivo, através da Comissão de Proteção à Paisagem do Município(CPPM), vai regulamentar estas atividades através de normas de funcionamento.

§ 2º - Os veículos de divulgação audiovisual e sonora devem ser identificados com o nome da empresa credenciada junto ao Poder Público Municipal, através de um adesivo fixado em local visível, nas dimensões de 15cmx30cm contendo o nº do processo que originou a autorização.


CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES GERAIS


Art. 136 Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação

I - Nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, pistas de rolamentos de tráfego, nos muros, fachadas e nas empenas cegas, com exceção do previsto nesta Lei;

II - Que obstruam a atenção dos motoristas ou obstruam a sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;

III - Em veículos automotores sem condições de operacionalidade;

IV - Que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população, ou que de qualquer forma prejudique a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;

V - Que atravessem a via pública;

VI - Que prejudiquem os lindeiros;

VII - Que prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados, ou lindeiros;

VIII - No mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncios, desvirtuados de suas funções próprias;

IX - Em obras públicas de arte (tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados), ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

X - Em elementos significativos da paisagem de Santa Maria, assim considerados, os morros, os maciços vegetais expressivos, os parques, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sócio-cultural, de adequação volumétrica e os prédios tombados;

XI - Que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;

XII - Em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;

XIII - Mediante emprego de balões inflamáveis;

XIV - Veiculada mediante uso de animais;

XV - Fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei, bem como diferentes do projeto original aprovado;

XVI - Nas linhas de cumeada, em morros não urbanizados;

XVII - Fora da cota de cem metros;

XVIII - Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;

XIX - Quando se refira desairosamente a pessoas, instituições, crenças, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;

XX - Quando favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social ou religiosa;

XXI - Quando veicularem elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades;

XXII - Quando veicularem mensagens de produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipo de poluição ou degradação do ambiente natural;

XXIII - Na pavimentação das ruas, meios-fios, calçadas, rótulas e demais logradouros públicos, salvo em se tratando de anúncio orientador ou prestador de serviço de utilidade pública;

XXIV - No interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;

XXV - Em árvores;

XXVI - Em cavaletes nos logradouros públicos;

XXVII - Quando obstruírem a visibilidade da sinalização de trânsito e outras sinalizações destinadas à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias;

XXVIII - Quando, com o dispositivo luminoso, causarem insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudicarem o bem-estar da população do entorno;

XXIX - Em próprios municipais sem autorização expressa de uso do imóvel para este fim por parte do órgão competente;

XXX - Em desacordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela CPPM.

§ 1º - Fica vedada a veiculação de anúncios ao longo das vias férreas ou rodovias, dentro dos limites do Município, sem autorização deste, independente das exigências contidas nas legislações federal e estadual.

§ 2º - Considera-se orla a faixa de cem metros a partir da linha de margem do corpo d`água.

§ 3º - Considera-se maciço vegetal expressivo, o conjunto de árvores ou arbustos formando uma massa verde contínua ou ainda uma única árvore de grande porte com extensa área de copa.


CAPÍTULO XII
DOS RESPONSÁVEIS E DAS PENALIDADES


Art. 137 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e de seus Decretos regulamentadores, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão do veículo de divulgação ou do anúncio;

IV Descadastramento;

§ 1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

§ 2º - Responderá solidariamente pelas infrações quem, de qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 138 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

Art. 139 A autorização de uso do imóvel para a implantação de veículos de divulgação implicará, obrigatoriamente, autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes do Poder Público, sempre que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes.


CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO MOBILIÁRIO E DA DIVULGAÇÃO URBANA


Art. 140 Os anúncios e veículos que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei serão retirados e apreendidos sumariamente, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável.

§ 1º - Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta Lei obedecerão ao previsto na legislação em vigor.

§ 2º - Os responsáveis por projetos e colocação dos veículos responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.

§ 3º - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados.

§ 4º - Anúncios veiculados sobre outros componentes do Mobiliário Urbano serão normatizados de acordo com o edital da licitação correspondente.

§ 5º - Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta Lei serão sumariamente indeferidos.

Art. 141 Por ocasião de eventos populares ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de indicar locais para a livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos.

Art. 142 Para todos os veículos existentes por ocasião da entrada em vigor desta Lei, será obrigatória a obtenção de autorização procedendo-se à convocação, através da imprensa, inclusive a oficial.

§ 1º - A convocação fixará prazos e condições para a solicitação das autorizações e conterá esclarecimentos acerca das sanções legais, no caso do não atendimento.

§ 2º - O prazo para a regularização dos veículos de divulgação já instalados no momento da entrada em vigor desta Lei será de doze meses.

Art. 143 O Município deverá dedicar tratamento prioritário ao disciplinamento, estruturação e organização do espaço público da área central, com o objetivo de melhorar a circulação de pedestres e o livre trânsito de ambulâncias e veículos de bombeiros.


TÍTULO V
DOS ANIMAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 144 Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Zoonose - infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice- versa;

II - Agente Sanitário - médico veterinário e/ou outros profissionais do Centro de Controle de Zoonoses ou órgão competente;

III - Órgão Sanitário Responsável - o Centro de Controle de Zoonose;

IV - Animais de Estimação - os de valor afetivo, passíveis de coabitarem com o homem;

V - Animais de Uso Econômico - as espécies domésticas criadas e utilizadas ou destinadas à produção econômica;

VI - Animais Soltos - todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

VII - Animais Apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores do Poder Público Municipal, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais até sua destinação final;

VIII - Depósito Municipal de Animais - as dependências do Centro de Controle de Zoonoses, Secretaria de Saúde e Meio Ambiente junto ao setor agrícola municipal para o alojamento e manutenção de animais apreendidos, em instalações compatíveis com as exigências de cada espécie animal;

IX - Criadouro Particular - local onde são criados simultaneamente 06(seis) ou mais animais adultos de mesma espécie e com fins lucrativos;

X - Cães Mordedores Viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

XI - Maus Tratos - toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e de carga, tortura, uso de animais feridos e experiências pseudo- científicas e o que mais dispõe a Lei vigente;

XII - Condições Inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, alojamento de dimensões inadequadas à sua espécie e porte;

XIII - Animais Selvagens - os pertencentes as espécies não domésticas;

XIV - Fauna Exótica - animais de espécie estrangeira;

XV - Animais Ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos de casco;

XVI - Coleção Líquida - qualquer quantidade de água parada.

XVII - Animal identificado - todo e qualquer animal registrado e identificado por qualquer método por órgão competente. No ato de registro do animal, será feita a identificação no mesmo local.

XVIII - Criação de animais sem fins lucrativos - entende-se sem fins lucrativos aqueles animais sem raça definida (SRD).

XIX - Animais sinantrópicos - espécies que indesejadamente coabitam com o homem, tais como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores.

Art. 145 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbilidade e a mortalidade, bem como sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária.

III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

IV - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando- lhes danos causados por animais;

Art. 146 Fica instituído no município de Santa Maria o controle populacional de cães e gatos através através de campanhas e projetos de esterilização e campanhas educativas e de posse responsável.

Art. 147 Deverá ser feita a identificação através de qualquer método de identificação permanente de todos os animais de tração do município, bem como o registro dos mesmos junto ao órgão Municipal competente. O registro não dará direito aos animais para que fiquem soltos nas vias e logradouros públicos.

Art. 148 Todo proprietário de um ou mais cão mordedor vicioso deverá mantê-lo em canil seguro e destinado para tal fim.

Parágrafo Único - caso o proprietário deseje manter o animal solto em sua propriedade, o mesmo deverá ficar afastado através de grades, telas ou portões de altura suficiente para a contenção do mesmo, evitando o acesso à via pública.

Art. 149 São proibidas a criação e manutenção de suínos e bovinos na zona central. Demais animais domésticos serão permitidos em locais que possuam condições de higiene e sanidade.

Art. 150 Será permitido em caráter precário, renovável a cada período de doze meses a criação de eqüinos no perímetro urbano que atendam:

I - comprovar o exercício da atividade junto ao Centro de Controle de Zoonoses, através do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - declaração da localização do domicílio através de recibo (água, luz e outros);

III - cadastrar os animais junto ao serviço de registro do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), apresentando atestado de sanidade animal, (anemia infecciosa eqüina e atestado de saúde enviado por médico veterinário) atualizado acompanhado de ficha de resenha do animal;

IV - manter as instalações adequadas e higiênicas conforme a presente Lei.

Art. 151 São proibidas, salvo exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens e da fauna exótica.

Art. 152 Só será permitida a exibição artística circense de animais, após concessão de laudo técnico específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 153 Os criadouros particulares situados em zona urbana densamente povoada só poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, com a expedição, pelo órgão responsável, de laudo a ser renovado anualmente.

Art. 154 É proibida a entrada de animais nos estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo. tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e balneários.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste artigo, os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo que possuírem autorização de órgão sanitário responsável, bem como os animais cujos donos possuam autorização de órgão sanitário responsável, e os cães utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual como auxílio à locomoção.

Art. 155 Ficam estabelecidas normas de higiene, comodidade e segurança para manutenção de animais destinados à comercialização em lojas e outros estabelecimentos comerciais.

§ 1º - Os animais, quer sejam mamíferos ou aves, não devem permanecer no mesmo recinto do estabelecimento comercial onde existam produtos Agrotóxicos à venda.

§ 2º - A água servida aos animais deve permanecer com boa qualidade físico-química, devendo ser mudada duas vezes por dia.

§ 3º - Nos meses de inverno, durante a noite, as gaiolas onde permanecem os filhotes devem estar providas de lâmpadas permanentemente acesas.

§ 4º - As gaiolas não devem conter excesso de indivíduos, adequando-se o número à espécie.

§ 5º - O estabelecimento comercial deve fornecer atestado de sanidade física do animal vendido, devidamente assinado por médico veterinário.

§ 6º - O estabelecimento comercial deve contar com a supervisão técnica de médico veterinário para dar assistência aos animais quanto à alimentação e a doenças.

§ 7º - Somente os estabelecimentos que comercializem animais vivos podem expô-los em vitrines.

Art. 156 É proibido:

a) criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
b) criar pombos nos forros das casas residenciais;
c) vender substâncias tóxicas sem controle e estando o pedido desacompanhado de receituário técnico.
d) rinhas de animais de pêlos e penas, bem como exibições que tragam angústia, medo, sofrimento ou dor aos animais.

Art. 157 A criação de aves domésticas no perímetro urbano da sede municipal, além da observância de outras disposições deste Código, obedecerão ao seguinte:

I - Os locais de criação deverão guardar distâncias mínimas de (03 metros) de muros, cercas ou paredes.

II - Toda criação deverá atender às normas técnicas de higiene e profilaxia.

Parágrafo Único - fica proibida a criação de animais para consumo na zona central do município.

Art. 158 As instalações para animais existentes na zona urbana do município, além da observância de outras disposições desta lei, deverão:

I - manter condições de higiene e sanidade dos animais dentro das normas técnicas recomendáveis;

II - resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança;

III - possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do perímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes;

IV - conservar a distância mínima de 03 (três) metros entre a construção e a divisa do lote;

V - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas da chuva;

VI - possuir depósito de estrumes à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural do município;

VII - possuir depósito de forragens, isolado da parte destinada a animais e devidamente vedado aos ratos;

VIII - manter completa separação entre compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais.

IX - todos os animais de tração deverão possuir abrigo com proteção contra intempéries e raios solares, que deverá ter locais destinados ao bebedouro e ao comedouro do animal. Se o abrigo for exposto a ação de ventos frios, deverá conter proteção lateral mínima de dois metros de altura.

Art. 159 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.


CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS


Art. 160 Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

Art. 161 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais que propiciem a instalação de roedores e outros animais sinantrópicos.

Art. 162 Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

Parágrafo Único - As medidas de prevenção dispostas neste artigo aplicam-se adequando-se a sua realidade a todo estabelecimento que trabalhe com objeto ou material que possa gerar focos de vetores.


CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DA APREENSÃO DOS ANIMAIS


Art. 163 É proibida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no perímetro urbano, bem como a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º - é proibida a permanência ou circulação de animais de estimação em locais previamente estabelecidos pelo Poder Público através de placas indicativas;

§ 2º - Excluem-se os animais pertencentes a órgãos oficiais ou utilizados na condução de deficientes físicos.

Art. 164 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

§ 1º - incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em perigo a segurança pública, somente sendo permitido animais devidamente contidos.

§ 2º - Todo cão treinado para ataque ou de raça considerada de temperamento violento somente poderá transitar em vias e logradouros públicos usando focinheira e quando seu condutor possuir idade e força adequada para contê-lo;

§ 3º - Fica proibido o transito de cães ou animais de raça considerada de temperamento violento em locais de maior concentração de público.

Art. 165 Será apreendido todo e qualquer animal:

I - encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população;

II - suspeito de raiva ou outra zoonose;

III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto;

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

V - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;

VI - no caso dos cães, que não cumprir o disposto no artigo anterior VII - serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art. 166 O animal cuja apreensão for impraticável em função de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo do Agente sanitário, ser eutanasiado in loco, afastado da atenção pública e após terem-se esgotadas todas as tentativas de sua recuperação.

Parágrafo Único - O proprietário do animal, quando identificado, deverá ser comunicado da ocorrência.

Art. 167 O Poder Público Municipal não responde por indenizações nos seguintes casos:

I - dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente;

II - eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato da apreensão.


CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS


Art. 168 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

I - Resgate;

II - Leilão em hasta pública;

III - Adoção;

IV - Doação;

V - Eutanásia.

Art. 169 Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições científicas, caso estas possuam um Comitê de Ética em pesquisa cientifica.

Art. 170 O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento por parte de seu proprietário de multa e despesas do animal no Centro de Zoonoses ou órgão competente.

Parágrafo Único - os proprietários de animais de pequeno e grande porte terão prazo de sete dias úteis para resgate do animal;

Art. 171 Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus proprietários serão leiloados ou doados a critério do órgão competente.

§ 1º - O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital, informando data, horário e local.

§ 2º - caso não haja comprador os animais de grande porte deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos ou doados mediante recibo a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas;

§ 3º - A pessoa que receber a doação do animal, ficará como fiel depositário, devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal.

Art. 172 A eutanásia só será efetivada em animais portadores de patologias que não possuam cura clínica, devidamente comprovada por médico veterinário que deverá ser feita por esse profissional com anestesia geral profunda de maneira que não cause nenhuma angústia ou dor ao animal, segundo preconização da organização mundial da saúde.

Parágrafo Único - será permitido o acompanhamento do procedimento por entidades de defesa animal.

Art. 173 Ao setor competente do Poder Público Municipal ou instituição delegada caberá o registro de animais domésticos, que será feito mediante pagamento de taxa respectiva.

§ 1º - Todo proprietário que comprovadamente é carente ficará isento da taxa de registro e vacinação.

§ 2º - Para o registro de cães é necessária apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica e leptospirose;

§ 3º - Em caso de apreensão de cães registrados, os proprietários serão notificados;

§ 4º - Em caso de apreensão de animais suspeitos de raiva, os mesmos deverão ficar sob observação pelo período de 10 (dez dias). Caso não seja comprovada a doença, o animal deverá ser vacinado e devolvido ao seu dono.


CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL


Art. 174 É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e residências que possuírem cães de guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo Único - Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de ferro e portões de segurança capazes de garantir a segurança aos pedestres que transitarem nas proximidades.

Art. 175 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

§ 1º - os animais não mais desejados por seu proprietário deverão ser encaminhados para adoção em um novo lar que seja o mais semelhante possível com o anterior e compatível com o seu bem-estar;

§ 2º - em caso de impossibilidade do disposto no parágrafo anterior, os animais não mais desejados por seu proprietário poderão ser encaminhados a órgão sanitário responsável que providenciará a doação. Caso isso não ocorra, será feito a eutanásia, sendo as custas do procedimento, pagas pelo proprietário.

Art. 176 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Parágrafo Único - As praças e logradouros públicos poderão possuir lixeira exclusiva para o recolhimento de dejetos de animais.

Art. 177 Os proprietários de animais serão responsabilizados por desordens ou perturbações do sossego eventualmente causados pelos mesmos.

Art. 178 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas Convenções, desde que não contrarie este Código.

Art. 179 Em caso de morte do animal, o proprietário é responsável pelo destino do cadáver. Havendo suspeita de doença contagiosa, deverá procurar orientação técnica e comunicar o órgão sanitário responsável.


CAPÍTULO VI
DO ADESTRAMENTO DE ANIMAIS


Art. 180 Todo estabelecimento ou pessoa que trabalhar com adestramento de cães deverá estar devidamente habilitado para tal, possuir alvará de licença fornecido por órgão competente, onde constará o tipo de treinamento praticado.

Parágrafo Único - os cães treinados para ataque deverão ser cadastrados em órgão competente, bem como o estabelecimento ou pessoa que o possuir deverá afixar em local visível placa indicativa de tal fato.

Art. 181 No registro dos cães deverá constar dados com a identificação do proprietário e do adestrador.

Parágrafo Único - os cães treinados para ataque, bem como os de raça considerada de temperamento violento deverão ser devidamente identificados por qualquer método de identificação, permanente, por órgão competente.


CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE CRIADORES E LOCAIS DE VENDA DE ANIMAIS


Art. 182 Todo criador ou estabelecimento de criação de animais com fins comerciais deverá ser fiscalizado por órgão competente. O controle incluirá restrições quanto a idade mínima e máxima de fêmeas matrizes e a frequência das crias.

Parágrafo Único - as licenças de comercialização de animais somente serão concedidas quando as condições de alojamento e cuidados forem satisfatórias.

Art. 183 Toda pessoa ou estabelecimento que vender ou negociar animais será licenciado e fiscalizado por órgão competente. A licença obedecerá critérios de bem-estar animal.

Art. 184 O Poder Público Municipal deverá criar um conselho de bem-estar animal, que será regulamentado por decreto executivo.

Art. 185 Toda feira de venda de animais de estimação deverá ser licenciada e fiscalizada por órgão competente, obedecendo às normas de saúde e bem-estar animal.

Parágrafo Único - não será permitida a exibição de animais em condições incompatíveis com seu bem-estar.


CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES


Art. 186 Verificada a infração de qualquer dispositivo deste título, os agentes sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis pelo disposto em legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I - notificação para tomada de providências;

II - multa;

III - apreensão do animal;

IV - interdição total ou parcial de locais ou estabelecimentos;

V - cassação do alvará.

Art. 187 Os agentes sanitários têm competência para aplicar as sanções resultantes de infrações a disposições deste título.

Art. 188 Sem prejuízo das penalidades, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras despesas eventuais necessárias.

Art. 189 Será permitida a criação, através de concessão municipal de cemitérios destinados aos animais de pequeno porte.

§ 1º - o Poder Público Municipal ficará responsável pela remoção e destino dos animais de pequeno e grande porte encontrados mortos em via pública, que não possuírem identificação.

§ 2º - no caso de animais com a devida identificação, seu proprietário ficará responsável pelas despesas com o destino do mesmo.


TÍTULO VI
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO


Art. 190 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou entidades associativas poderá funcionar no Município sem as prévias e devidas licenças do Poder Público, concedida mediante requerimento dos interessados e pagamento dos tributos pertinentes junto aos devidos órgãos do governo, devendo o requerimento especificar:

I - ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço;

II - montante do capital investido;

III - local onde o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 1º - O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

§ 2º - Excetuam-se das exigências desse os estabelecimentos da União, do Estado, do Município.

§ 3º As micro-empresas, assim reconhecidas na forma da Lei, terão fornecidas as licenças de que tratam o presente artigo de forma precária, pelo período de 90 (noventa) dias, findos os quais estas licenças perderão sua validade e poderão ser novamente concedidas, mediante o pagamento das respectivas taxas, o que será feito por regulamento próprio.

Art. 191 Não será concedida a licença para a instalação, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições deste Código, Plano Diretor e Leis Ambientais e sanitárias.

Art. 192 A licença para a instalação de estabelecimentos que operem no setor de gêneros alimentícios, ou que sirvam alimentos prontos, fica condicionada ao exame do local e à aprovação baseada na legislação pertinente a cada tipo de estabelecimento, pela autoridade sanitária competente.

Art. 193 Se o exercício da atividade causar ruídos de qualquer natureza, direta ou indiretamente, quer sejam produzidos no interior ou exterior do prédio, a concessão da licença para funcionamento ficará condicionada à apresentação de parecer técnico por empresa ou órgão público com reconhecida capacidade técnica sobre a intensidade do Som produzido, nos termos da Legislação específica.

Parágrafo Único - não será concedida licença de funcionamento à casas de shows e boates localizadas em prédios utilizados para habitação.

Art. 194 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará os alvarás sanitário e de localização em local visível e os exibirá à autoridade competente sempre que esta os exigir.

Art. 195 Para a mudança de local de estabelecimento ou atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, deverá ser solicitada permissão ao Poder Público Municipal.

Art. 196 É permitida a exposição de mercadorias na parte externa dos estabelecimentos, desde que não obstrua o passeio público.

Art. 197 Será fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.

Art. 198 A licença de localização deverá ser cassada nos seguintes casos:

I - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança pública;

II - se o licenciado negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

III - por solicitação da autoridade competente, com fundamentação legal e prova dos motivos da solicitação;

IV - por descumprimento da presente Lei.

Parágrafo Único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.


CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 199 É proibido o exercício do comércio em vias ou logradouros públicos, sem o devido licenciamento pelo Poder Público Municipal.

Art. 200 É permitido, sob o devido licenciamento junto ao Poder Público Municipal, o exercício do comércio ambulante nos logradouros e vias públicas.

§ 1º - Poderão ser autorizadas pelo Poder Público atividades eventuais com destinação parcial ou total dos lucros a obras filantrópicas e/ou sociais.

§ 2º - Poderão ser autorizados pelo Poder Público Municipal atividades da economia informal e/ou do Camelódromo, em local previsto em Lei e em outro local previamente determinado pelo Poder Público Municipal.

Art. 201 O licenciamento de que trata o artigo anterior será concedido pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de (01) ano, podendo ser renovado anualmente, conforme regulamentação própria.

Art. 202 É proibido ao vendedor autorizado a título precário, sob pena de multa e apreensão das mercadorias:

I - exercer sua atividade sem licença;

II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais e horários previamente determinados pela autoridade competente;

III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;

IV - Depositar ou expor à venda mercadorias sobre passeios, assim como em bancas, mesas ou similares ou utilizar-se de paredes ou vãos sob marquises ou toldos;

V - comercializar bebidas alcoólicas;

VI - comercializar armas, munições, fogos de artifício ou similares;

VII - comercializar medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

VIII - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.


CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO


Art. 203 Os estabelecimentos comerciais de todo o gênero poderão exercer suas atividades entre 07h30 min (sete horas e trinta minutos) e 22h (vinte e duas horas) de segundas-feiras aos sábados, respeitadas as normas deste Código atinentes ao sossego, à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Santa Maria o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de todo o gênero nos domingos e feriados.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os seguintes estabelecimentos comerciais:

I - Os constantes da relação anexa ao artigo 7º do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949;

II - Os operados diretamente pelos sócios e/ou pelos familiares até o primeiro grau de parentesco;

III - Os que atendam ao disposto nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal;

IV - Os vendedores de lanches rápidos e similares.

Art. 204 São estabelecimentos de comércio essencial:

I - postos de abastecimento de combustível e de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

II - farmácias;

III - pequenas empresas do setor de produtos alimentícios;

IV - vídeo-locadoras, bancas de revista e jornais;

Art. 205 É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de natureza industrial e prestadores de serviços em geral, observadas as demais disposições atinentes ao sossego, saúde pública e meio ambiente.

Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, são considerados prestadores de serviços em geral os bares, restaurantes, lancherias, casas de diversões, cinemas, circos, estádios e assemelhados e aqueles operados por profissionais liberais no exercício de suas profissões.


TÍTULO VII
DA SEGURANÇA COLETIVA

CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 206 No interesse público, o Poder Público Municipal fiscalizará, conforme Lei nº 3301/91, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 207 São considerados inflamáveis:

I - o fósforo e os materiais fosforosos;

II - a gasolina e os demais derivados do petróleo;

III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;

IV - os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 135 (cento e trinta e cinco) graus centígrados.

Art. 208 Consideram-se explosivos:

I - os fogos de artifícios;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os fulminatos, clorados, forminatos e congêneres;

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 209 É proibido:

I - fabricar explosivos ou utilizar matéria-prima inflamável sem licença especial do Município;

II - manter em depósito substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender às exigências da Lei Municipal nº 3303/91 e normas técnicas brasileiras atinentes;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em compartimentos apropriados em seus armazéns ou lojas, quantidades fixadas pelo Poder Público Municipal, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou explosivos, que não ultrapassem a venda provável de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Os exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de habitações, ruas ou estradas.

§ 3º - Se a distância referida no parágrafo anterior for superior a 1.000 (mil) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, a juízo do Poder Público;

§ 4º - é proibido vender fogos de artifício para menores de idade

Art. 210 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados com licença especial do Poder Público.

Art. 211 O transporte de explosivos inflamáveis será regulado segundo o Código de Trânsito Brasileiro e resoluções da comissão Nacional de Trânsito que o vierem a modificar.

Parágrafo Único - Não será permitida a permanência de caminhões carregados com explosivos ou inflamáveis estacionados em áreas residenciais do Município.

Art. 212 É proibido:

I - queimar fogos de artifício nos logradouros, praças de esportes, estádios de futebol ou em janelas e portas com vistas para os logradouros públicos;

II - soltar balões de ar quente em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a prévia autorização do Poder Público.

§ 1º - A proibição da qual tratam os itens I e III poderá ser suspensa mediante licença do Poder Público em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no inciso I serão regulamentados pelo Município que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 213 A instalação de postos de abastecimento de combustíveis de veículos e depósito de inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Poder Público.

§ 1º - O Poder Público Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou do posto de abastecimento de combustíveis irá prejudicar de algum modo a segurança pública.

§ 2º - O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

§ 3º - O armazenamento de combustíveis inflamáveis para venda no comércio atacadista ou varejista, bem como para consumo próprio, depende de licença prévia do Poder Público Municipal, obedecida a legislação pertinente.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também às repartições públicas municipais, estaduais e federais, bem como às autarquias e sociedades de economia mista instaladas no Município.


CAPÍTULO II
DOS ELEVADORES


Art. 214 Os elevadores e escadas rolantes são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município, sendo vedada qualquer discriminação para seu uso.

Art. 215 Fica o funcionamento desses aparelhos condicionados à vistoria, devendo o pedido de licença ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora no qual conste estarem eles em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da ABNT.

Art. 216 Nenhum elevador ou escada rolante poderá funcionar sem assistência técnica.

Art. 217 Junto aos aparelhos e às vistas do público, colocará o Poder Público Municipal uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada mensalmente após revisão feita pela empresa responsável pela sua conservação.

§ 1º - É facultado o depósito da ficha de inspeção junto à portaria ou recepção, em edifícios que as possuam.

§ 2º - A ficha conterá a denominação do edifício, o número do elevador, sua capacidade, denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultado e assinatura do responsável pela inspeção.

§ 3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à fiscalização municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.

§ 4º - No caso de vistoria para habite-se, a comunicação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do certificado de funcionamento.

§ 6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora quando autorizada para tal pelo responsável ou proprietário do edifício.

§ 7º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Poder Público Municipal da mudança ocorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 218 A transferência da propriedade do prédio ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 219 Os elevadores deverão contar com permanente assistência de ascensorista habilitado, exceto quando o comando do elevador for automático.

Art. 220 Do ascensorista é exigido:

I - pleno conhecimento das manobras de condução;

II - rigorosa vigilância sobre as portas do elevador para que se mantenham totalmente fechadas;

III - somente abandonar o elevador em condições de não funcionamento, a menos que este seja entregue a outro ascensorista habilitado;

IV - não transportar usuários em número superior à lotação.

Parágrafo Único - O proprietário do prédio será o responsável pelo não implemento das condições exigidas ao ascensorista.

Art. 221 É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados em elevadores.

Art. 222 Serão embargados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o preceituado na presente Lei.

Parágrafo Único - O desrespeito a embargo será punido com multa até o dobro do máximo estabelecido por este capítulo.

Art. 223 O embargo poderá ser levantado para fins de manutenção mediante solicitação da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos.


TÍTULO VIII
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 224 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das propriedades particulares e das habitações coletivas, além dos estabelecimentos do setor de produtos alimentícios.

Art. 225 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando for de sua alçada ou remeterá cópias do relatório às autoridades estaduais e federais competentes.

Art. 226 Os serviços de limpeza urbana, executados pelo Poder Público Municipal ou particulares, serão regidos por Lei específica.

Art. 227 São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:

I - coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos e líquidos;

II - conservação e limpeza das vias, balneários, sanitários, viadutos, elevados, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens públicos de uso comum da comunidade do Município;

III - remoção de animais mortos das vias públicas, veículos e inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos;

IV - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

Art. 228 Define-se como resíduo sólido público aqueles provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.

Art. 229 Define-se como resíduo sólido domiciliar, para fins de coleta regular, aqueles produzidos em imóveis residenciais, ou os que lhe sejam semelhantes.

Art. 230 O Poder Público Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental e depositado em locais especialmente indicados pelo Plano Diretor e de Desenvolvimento Urbano.

Art. 231 O Poder Público Municipal deverá providenciar ou ceder a iniciativa privada interessada a instalação em praças e logradouros públicos de recipientes exclusivos para o recolhimento de dejetos de animais de estimação.

Art. 232 A destinação e disposição final dos resíduos sólidos urbanos de quaisquer natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos e na forma indicada pelo Poder Público.

Art. 233 O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Poder Público e pela ABNT.

Parágrafo Único - Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput deste artigo, serão considerados irregulares e recolhidos sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 234 Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamentos de proteção individual definidos em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

Parágrafo Único - As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela empresa coletora.

Art. 235 A coleta, transporte e destinação do resíduo gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meios-fios, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de 02 (dois) dias, contados da execução do serviço, ressalvados os feriados e finais de semana.

Art. 236 Os proprietários ou possuidores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.

I - A limpeza do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

II - É proibido, em qualquer caso, varrer detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

III - Os concessionários de espaços em logradouros públicos são responsáveis pela limpeza e conservação das imediações de seus estabelecimentos.

Art. 237 É proibido impedir ou dificultar as servidões do livre escoamento das águas pelos canos, calhas, bocas-de-lobo, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.

Art. 238 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

I - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águas das fontes ou espelhos d`água localizados em logradouros públicos;

II - conduzir o escoamento de águas servidas, águas drenadas e de infiltração sobre as vias públicas;

III - queimar, mesmo em áreas privadas, lixo ou qualquer material;

IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos;

V - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo se transportados com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

VI - canalizar esgotos cloacais para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;

VII - abandonar ou depositar em vias ou praças públicas dejetos produzidos por animais.

Art. 239 É proibido comprometer, por qualquer forma, a potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 240 É proibida a instalação, dentro do perímetro do Município, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou de qualquer outro modo possam prejudicar a saúde pública.


CAPÍTULO II
DO RESÍDUO SÓLIDO URBANO DOMICILIAR


Art. 241 A coleta regular, transporte e destinação final do resíduo sólido urbano domiciliar são de competência do Poder Público Municipal.

Art. 242 O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido urbano domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando-se em conta as seguintes especificações:

I - O volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior à 100 (cem) litros.

II - O acondicionamento do resíduo sólido urbano domiciliar será feito, obrigatoriamente, da seguinte maneira:

a) em sacos plásticos, sendo facultada a utilização de outro recipiente indicado em regulamento;
b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados para evitar lesões aos recolhedores;
c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeito estado de higiene e conservação e sem líquidos em seu interior.

Art. 243 O resíduo sólido urbano domiciliar deve ser depositado em recipientes próprios para este fim conforme especificações do Poder Público Municipal e localizados junto ao alinhamento de cada imóvel, na sua parte interna, permitindo o livre acesso aos responsáveis pela coleta.

Art. 244 O Poder Público Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o resíduo sólido urbano domiciliar, visando à coleta seletiva dos resíduos.

Art. 245 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.

Art. 246 Os horários, meios, roteiros e métodos a serem empregados para a coleta regular de lixo obedecerão ao disposto pelo Poder Público Municipal.

Art. 247 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, localizados dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 248 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 249 É proibida a incineração de resíduos sólidos urbanos, de qualquer natureza, salvo em incineradores licenciados pelo órgão ambiental.

Art. 250 Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha destes serviços e que, também, seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º - Os prédios de Habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em Quantidade e número proporcionais ao de moradores.

§ 2º - Não será permitida a abertura ou a manutenção de cisternas nos prédios providos de redes de abastecimento público de água na cidade, nas Vilas e povoados.

§ 3º - São obrigatórias a limpeza e desinfecção bacteriológica anual de quaisquer reservatórios de água destinada ao consumo humano ou ao preparo de alimentos para consumo em prédios residenciais multifamiliares e comerciais.

§ 4º - Não será permitido o consumo ou a conexão de redes de abastecimento alternativas de água com as instalações domiciliares ligadas à rede pública.

§ 5º - Todos os prédios com altura superior a 08 (oito) metros deverão contar com reservatório inferior para recalque de água, com capacidade de reservação não inferior a 3/5 (três quintos) à do total do prédio e construído segundo à NBR 5626/82.

Art. 251 As unidades de ar condicionado dos prédios destinados ao uso público deverão sofrer manutenção e limpeza anual do sistema de filtragem, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

Art. 252 O Poder Público Municipal poderá instituir a coleta, com periodicidade e horários determinados, dos resíduos sólidos de natureza não-domiciliar.

Art. 253 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Poder Público Municipal, a seu critério, desde que solicitado, cobrado o custo correspondente, sem prejuízo das sanções previstas.

Art. 254 Em relação à limpeza e conservação, logradouros públicos, construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes determinações:

I - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra.

II - Evitar excessos de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos.

III - Não dispor de material no passeio ou via pública, senão em tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

Parágrafo Único - As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.


SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE


Art. 255 Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, a suas expensas, a providenciar a descaracterização dos resíduos neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.

§ 1º - Caso a descaracterização dos resíduos se processe em outro local, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos.

§ 2º - Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Poder Público Municipal, a seu critério, desde que solicitado, cobrado custo correspondente.

§ 3º - Em quaisquer circunstâncias, os resíduos, inclusive radioativos, deverão ser acondicionados de acordo com as normas técnicas da ABNT.

Art. 256 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrarem-se.

Art. 257 Os estabelecimentos que não se adequarem ao prazo disposto no artigo anterior poderão ser interditados pelo Poder Público Municipal.

Art. 258 Os estabelecimentos descritos no artigo 183 deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.


SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES


Art. 259 Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos produzidos em sacos plásticos, manufaturados para esse fim, dispondo-os em local e horário a serem determinados para recolhimento.


SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DOS BARES E SIMILARES


Art. 260 Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de resíduos colocados na parte interna em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

§ 1º - Aos estabelecimentos com áreas de comercialização igual ou inferior a 20m2 (vinte metros quadrados), será obrigatória a instalação de 03 (três) recipientes de no mínimo 60 (sessenta) litros cada um.

§ 2º - Para cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de comercialização que ultrapassem a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de 01 (um) recipiente de no mínimo 60 (sessenta) litros.

§ 3º - Para os cálculos das metragens mencionadas, considerar-se-ão também as áreas de calçadas e recuos em que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.

Art. 261 As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.


SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 262 Nas feiras livres, instaladas em vias e logradouros públicos, onde haja venda de gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros ou outros produtos de abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de no mínimo 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e de acesso ao público, em Quantidade mínima de um coletor por banca instalada.

Art. 263 Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para o recolhimento.

Parágrafo Único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante proceder à limpeza de sua área de atuação.

Art. 264 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em recipientes adequados, colocando-os nos locais determinados para recolhimento.

Art. 265 O descumprimento do que dispõe a presente seção sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - O não recolhimento da multa, quando aplicada, sujeitará o comerciante ao cancelamento de alvará pelo Poder Público Municipal.

Art. 266 No caso do não recolhimento da multa que lhe for aplicada, ficará o comerciante inadimplente, sujeito ao cancelamento de seu alvará pelo Poder Público Municipal.


SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE


Art. 267 Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos, ficam obrigados a cadastrarem-se no Poder Público Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo o Poder Público Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.

Art. 268 Os veículos de quaisquer espécies destinados à venda de alimento de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido e que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de no mínimo 60 (sessenta) litros.

Art. 269 Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades sejam mantidas em estado permanentemente limpo.


SEÇÃO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 270 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes disposições:

I - A lavagem dos utensílios deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames que contenham água parada.

II - A higienização dos utensílios deverá ser feita com água fervente ou por processo de lavagem química de comprovada eficácia esterilizadora.

III - A dos utensílios deverão ser guardados em armários, não podendo ficar expostos à poeira e aos insetos.

Art. 271 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem zelar para que seus funcionários obedeçam as regras de higiene e limpeza pessoal e trabalhando uniformizados.

Art. 272 Nos serviços de estética e embelezamento é obrigatório o uso de utensílios de proteção e higiene adequados e individuais, bem como a esterilização dos instrumentos de uso comum, sendo permitida a utilização de instrumentos descartáveis.

Art. 273 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, bem como a esterilização dos instrumentos de uso comum, sendo permitida a utilização de instrumentos descartáveis.

Art. 274 Nos hospitais e casas de saúde, além das disposições gerais desta lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

I - a existência de lavanderia à quente, com instalação de desinfeção;

II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - a instalação de necrotérios de acordo com as disposições desta Lei;

IV - a instalação de uma cozinha com no mínimo três peças destinadas respectivamente, ao depósito de gêneros, ao preparo e distribuição de comida e à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de material liso e impermeável até a altura mínima de 02 (dois) metros.


SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 275 O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário, deverão ser feitos obrigatoriamente pelo gerador dos detritos.

Parágrafo Único - A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Poder Público Municipal, desde que solicitado e mediante pagamento pelo interessado, de acordo com tabela própria a ser regulamentada em lei.

Art. 276 É obrigatório o controle do destino final do lixo especial. Parágrafo único - Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz respeito a sua origem.


CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS TERRENOS


Art. 277 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:

I - murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, secos, e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;

III - nos casos de terrenos que se configurem como banhados, a drenagem poderá ser feita somente mediante autorização prévia do Poder Público Municipal, respeitando a Legislação Ambiental existente;

IV - nos logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Poder Público e mantê-los conservados e limpos.

Art. 278 Os terrenos rurais, salvo acordo entre proprietários, serão divididos com cercas em perfeito estado de conservação.


CAPÍTULO IV
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO RESÍDUO À COLETA


Art. 279 Os suportes para apresentação dos resíduos sólidos deverão estar localizados dentro dos limites dos lotes e com fácil acesso.

§ 1º - O resíduo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagens plásticas.

§ 2º - Os suportes para o lixo deverão obedecer ao padrão e localização estabelecidos em regulamento.

§ 3º - São obrigatórios a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel, em cujo alinhamento estiver instalado.

§ 4º - No caso de impossibilidade de atendimento ao disposto neste artigo caberá ao Poder Público Municipal permitir a localização dos suportes no passeio público, resguardado o livre trânsito dos pedestres.

Art. 280 Os critérios de localização e padronização dos recipientes para coleta de resíduos de tipo público serão regulamentados por Decreto.

Art. 281 Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente a não conservação do padrão estabelecido pelo Poder Público Municipal.


CAPÍTULO V
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS


Art. 282 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

Art. 283 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o seguinte:

I - Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados a terra, os resíduos de aterro, os entulhos de construções ou demolições, a areia, o cascalho, o barro, a brita, resíduos de cortes e podas, a escória, a serragem e similares deverão estar dotados de cobertura e sistema de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos.

II - Os veículos transportadores de resíduos pastosos como a argamassa deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.


CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO


Art. 284 Poder Público Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 285 Fica proibido o comércio atacadista e varejista de produtos lácteos e derivados e embutidos carnes sem a devida inspeção sanitária pelas autoridades competentes.

Art. 286 Fica proibida a manipulação e o comércio de carne assada nas vias e logradouros públicos.

Art. 287 Ficam obrigados à apresentação de certificados de controle de qualidade de contaminação por pesticidas, de contaminação microbiológica e de contaminação mico-toxicológica, os estabelecimentos que comerciem alimentos no atacado e com o Poder Público Municipal.

Art. 288 Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

I - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades cabíveis.

II - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

Art. 289 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá ser observado o seguinte;

I - O estabelecimento terá, para depósitos de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações.

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas.

Parágrafo Único - É proibido utilizarem-se os depósitos de hortaliças, legumes e frutas para qualquer outro fim.

Art. 290 É proibido ter em depósito ou expostas à venda:

I - animais doentes;

II - carnes e subprodutos de animal não inspecionadas.

Art. 291 Toda a água destinada à manipulação ou ao preparo de gêneros alimentícios, que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente tratada.

Art. 292 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.

Art. 293 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias e confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas de material liso e impermeável até a altura mínima de 02 (dois) metros;

II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de insetos.


CAPÍTULO VII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA


Art. 294 Constituem atos lesivos à limpeza urbana:

I - depositar, lançar ou atirar nos passeios públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados;

II - Depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou particular, resíduos sólidos de qualquer natureza;

III - reparar veículo ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;

IV - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias e logradouros públicos;

V - assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;

VI - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, rios, ou às margens desses, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza e ao meio ambiente;

VII - a obstrução proposital de bocas de lobo destinadas ao escoamento de água pluvial

VIII - abandonar terrenos sem conservação

IX - abandonar dejetos de animais de pequeno ou grande porte nas vias públicas.


CAPÍTULO VIII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS


Art. 295 O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá programas visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Público deverá:

a) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
b) promover campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
c) realizar palestras e visitas às escolas e editar folhetos e cartilhas explicativas;
d) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com o objetivo de garantir mais facilmente a aplicação das disposições das legislações pertinentes;
e) incentivar cooperativas e entidades civis que se dediquem à coleta e beneficiamento de lixo seletivo.


CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 296 A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada pela fiscalização do Poder Público Municipal.

Art. 297 Fica o poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades que visem garantir a aplicação desta Lei.

Art. 298 Os veículos transportadores de resíduos deverão ter estampados os números de telefones para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.


TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 299 É competência do Poder Público Municipal fiscalizar, disciplinar, supervisionar e exercer o direito de polícia nos serviços funerários.

Art. 300 As empresas funerárias instaladas e em funcionamento e em locais que contrariem a presente Lei terão prazo para sua regulamentação, a data prevista nos alvarás de licença em seu poder cujos documentos só poderão ser renovados após o cumprimento das exigências da presente Lei.

Art. 301 Todos terão direito aos serviços funerários, independentemente da condição sócio-econômica de cada um.

Art. 302 As capelas mortuárias públicas, localizadas nos cemitérios do Município, serão utilizadas pelas funerárias legalmente estabelecidas e de forma igualitária.

Art. 303 A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassável.

Parágrafo Único - Os necrotérios e capelas mortuárias existentes nos hospitais e casas de saúde passarão a ser usados em caráter precário até o momento em que os cemitérios municipais e particulares sejam dotados desses equipamentos, a critério do Poder Público Municipal.

Art. 304 Deverá ser criada uma Comissão de Serviços Funerários que terá como competência:

I - Zelar e fiscalizar pelo comprimento deste Código no que refere-se aos serviços funerários;

II - Receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários no âmbito do município.

Art. 305 A Comissão de serviços funerários será criada por Ato do Prefeito Municipal, sendo constituída por::

I - Secretário da Indústria, Comércio e Turismo do Município;

II - Um membro da Secretaria de Saúde do Município;

III - Um membro representante da Associação dos Estabelecimentos Hospitalares;

IV - Um representante por empresa prestadora de serviço funerário do município, representando suas empresas;

V - Três membros representando os usuários dos Prestadores de Serviços funerários, sendo estes indicados por associações comunitárias, sindicatos e afins.


CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO FUNERÁRIO


Art. 306 O número de alvarás de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e/ou comércio de artigos mortuários não excederá de um para cada cem mil (100.000) habitantes do município, considerada a população permanente.

Art. 307 A localização dos estabelecimentos mencionados nesta lei, ADIN 70007460249 além de atender as disposições do Plano Diretor, guardarão, a distância de quinhentos metros dos estabelecimentos de saúde.

Art. 308 A mudança de localização dos estabelecimentos de que trata a presente Lei será permitida mediante o cumprimento do disposto no artigo 258.

Art. 309 A licença para o exercício da atividade funerária somente será concedida para aqueles que possuírem estrutura técnica e operacional, bem como qualificação profissional compatíveis.

Art. 310 Fica resguardado o funcionamento dos estabelecimentos já licenciados na data de promulgação desta lei.


CAPÍTULO III
DO SERVIÇO GRATUÍTO


Art. 311 O funeral padronizado de carente será gratuito e o custo arcado pelas funerárias, atendido em sistema de revezamento bimestral, sendo que a empresa funerária que estiver atendendo no mês de dezembro de cada ano iniciará o ano seguinte atendendo o mês de janeiro.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, será considerado carente aquele cuja família não tenha condições de arcar com as despesas do funeral e sepultamento.

Art. 312 O funeral padronizado de carentes obedecerá as seguintes condições mínimas de atendimento:

I - caixão padrão com as seguintes características: reto e forrado. A caixa será de madeira de mato ou similar tingida inclusive o fundo, com (06) seis alças de metal e podendo a tampa ser de duratex ou similar.

II - A remoção necessária para o cemitério determinado para o sepultamento de indigentes ou outras remoções que se façam necessárias em casos específicos, no âmbito do município;

III - A inumação será feita pelo município gratuitamente, em cova rasa em cemitério determinado para este fim dentro do perímetro urbano.

IV - A funerária escalada para o seu período providenciará o registro de óbito, com uma certidão de óbito para o sepultamento no competente cartório e gratuitamente.


CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO PADRONIZADO PARA CARENTES


Art. 313 Fica criado o serviço funerário padrão, que compreenderá os seguintes itens e preços:

I - O fornecimento de uma urna reta simples, tingida, pintada com uma demão de verniz, quatro alças duras de metal, forração simples na caixa da urna, fazendo uso dos meios e materiais de fabricação normalmente procedidos pela indústria do ramo. Remoção para o local de velório. Carro fúnebre para o translado dos restos mortais para o cemitério local. Velório em capela mortuária estilo, moldes e preços das nºs 6 e 7 do Hospital de Caridade, quando realizados em residência ou centro comunitário o fornecimento de armação simples de velório (Cristo de cabeceira e mesa para a urna).

II - O preço dos serviços acima enumerados será de um salário mínimo e meio (1 1/2) regional praticado no Estado do Rio Grande do Sul na época do falecimento. Os serviços serão pagos pelo responsável ou executor do funeral.

III - Nestes serviços não estão incluídos o preço das taxas de sepultamento, abertura, exumação ou aluguel de carneiras cobradas e praticadas pelo município de Santa Maria ou outros.

IV - Ficam também excluídas as taxas cobradas no cortejo para acompanhamento de ônibus, táxis ou similares.

V - Os demais serviços não enumerados e porventura solicitados pelo responsável ou executor do funeral serão cobrados separadamente.


CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO FUNERÁRIO


Art. 314 Os serviços funerários serão prestados segundo os seguintes princípios:

I - respeitabilidade;

II - honestidade;

III - proteção e intimidade;

IV - decência;

§ 1º - em qualquer situação de concorrência entre empresas de serviços funerários prevalecerá o interesse da família contratante.

§ 2º - é obrigatório o sigilo profissional nos assuntos particulares dos usuários dos serviços funerários, ressalvada a divulgação de informações exigíveis nos termos da Lei.

§ 3º - o descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o infrator a multa.

Art. 315 O tratamento entre profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante efetivo e da família do(a) falecido(a).

Art. 316 Os estabelecimentos de saúde deverão criar e manter em perfeitas condições de funcionamento, uma sala destinada única e exclusivamente ao manuseio de cadáveres por pessoas autorizadas, qualificadas e identificadas pela empresa funerária a que pertencer, obrigatoriamente usando equipamentos de proteção.

Art. 317 A tanatopraxia (embalsamamento) somente será realizado quando autorizado previamente pela família, após assinatura de declaração de óbito pelo médico, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá, neste caso, registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.

Parágrafo Único - se o óbito ocorreu sem assistência médica ou se houve morte violenta, será obrigatória a prévia autorização da autoridade judiciária.

Art. 318 Será considerada falta grave a este Código a captação de clientes mediante oferta, venda, indicação, agenciamento ou intermediação de todo serviço funerário efetivo fora das dependências da empresa funerária, salvo sob solicitação expressa do contratante.

Parágrafo Único - Considerar-se-á serviço funerário efetivo toda contratação de serviço funerário ocorrida após o evento óbito até o sepultamento.

Art. 319 O contratante de serviço funerário efetivo tem direito a livre preferência. Sua escolha deve ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá ser abordado em nenhuma dependência pública ou privada por qualquer prestador de serviço funerário, salvo quando por ele solicitado.

Art. 320 Será obrigatório constar em todo estabelecimento de saúde (hospitais, tanto privados como os públicos, casas de saúde, pronto atendimento e pronto- socorro) um mural em local a critério do Poder Público Municipal com a listagem em ordem alfabética de todas as empresas funerárias do Município, com respectivos endereços e telefones, sem menção a preços, formas de pagamento ou qualquer outra informação de cunho comercial.

Art. 321 Será terminantemente proibido, no estabelecimento de saúde o ingresso ou a permanência de funcionários ou pessoas ligadas a funerárias, ainda que estranhas a seu corpo de funcionários, com intuito de agenciar e manter contato com o fim de contratação de serviço funerário efetivo.

Art. 322 A entrada em estabelecimentos de saúde de agentes funerários e pessoal de apoio é permitida para coleta de assinatura do médico na declaração de óbito, desde que tenha identificação (crachá ou carteira) expedida pela empresa funerária.

Art. 323 Será vedado aos estabelecimentos de saúde reservar um local em suas dependências para funcionários de empresas funerárias.

Art. 324 A permanência de agentes funerários e pessoal de apoio é permitida nas capelas mortuárias, com a finalidade de dar apoio e assistência aos familiares do falecido.

Art. 325 As empresas funerárias e planos de assistência familiar de prestação de serviços futuros, assim como seus similares, estão proibidas de administrar capelas mortuárias ou quaisquer outros serviços junto aos estabelecimentos de saúde.

Art. 326 Será fixada junto aos necrotérios ou capelas mortuárias dos estabelecimentos hospitalares placa contendo os seguintes dizeres: "Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária".

Art. 327 Em caso de acidente com um grande número de falecimentos, as empresas poderão prestar apoio técnico e operacional uma a outra, desde que receba os valores normais praticados pela empresa.

Art. 328 Será considerada falta grave e severamente punida a empresa que usar o abuso do poder econômico visando o domínio de mercado e praticar concorrência desleal.


CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES


Art. 329 A prática de infração aos dispositivos deste Título, para os quais não haja previsão de pena específica, sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - multa de 500 UFM;

II - multa de 1.000 UFM na reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento pelo prazo de trinta dias consecutivos nas faltas graves;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência contumaz, verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

Parágrafo Único - ao estabelecimento de saúde infrator será aplicada a pena do inciso I e II do artigo.


TÍTULO X
DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 330 Fica permitido, mediante concessão do Poder Público Municipal, a exploração de cemitérios pela iniciativa privada, ficando os mesmos sob o domínio público.

Art. 331 Fica permitida a criação e exploração de crematórios, mediante concessão do Poder Público Municipal,.

Parágrafo Único - em caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter dados que possibilitem a identificação do falecido.

Art. 332 Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos dos mortos e por sua natureza locais de absoluto respeito, devendo suas áreas ser conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de acordo com a planta previamente aprovada pelo Poder Público.

Art. 333 Nos cemitérios municipais é livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral e as leis.

Art. 334 Os terrenos dos cemitérios municipais são considerados bens de domínio público de uso especial.

Art. 335 Os cemitérios municipais serão divididos em quadras e deverão reservar setores destinados especificamente ao sepultamento de adultos e de menores.

Art. 336 A administração dos cemitérios particulares é responsável pela observância dos dispositivos desta Lei.

Art. 337 Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à permanente fiscalização municipal e sua instituição só será permitida por ato do Poder Público Municipal.


CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS


Art. 338 Os sepultamentos deverão ser em locais destinados pelo Poder Público Municipal para este fim sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.

Art. 339 Ficam isentos do pagamento de taxas de uso das capelas mortuárias públicas e demais serviços funerários todos aqueles usuários que não tenham condições econômicas de arcarem com as despesas, de acordo com a lei.

Art. 340 É proibido fazer sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contadas do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa mortis for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em decorrência de ordem expressa do chefe do Poder Público Municipal, de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado.

§ 2º - Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento.

Art. 341 Os cadáveres deverão ser sepultados em caixões e sepulturas individuais.

Parágrafo Único - As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão as normas estabelecidas por ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada cemitério municipal.

Art. 342 Nas sepulturas sem revestimentos, os sepultamentos poderão repetir-se de três em três anos, enquanto que nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.


CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS TEMPORÁRIAS


Art. 343 O arrendatário de sepultura ou seu representante é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para estética, segurança e salubridade do cemitério.

§ 1º - Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparação.

§ 2º - Os arrendatários das sepulturas em ruínas serão convocados por edital, publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, de cujo texto se dará conhecimento ao arrendatário ou seu representante, se constar no registro seu domicílio, para que procedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepultura rasas até o término dos respectivos arrendamentos.

§ 4º - Terminado o arrendamento, após a tolerância de 90 (noventa) dias e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão destinadas a um ossário. O prazo estabelecido neste parágrafo para sepulturas sem revestimentos vigorará a partir do terceiro ano de sepultamento.

Art. 344 O Poder Público Municipal mandará limpar e conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que hajam prestado relevantes serviços à Pátria, bem como os túmulos construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.


CAPÍTULO IV
DA EXUMAÇÃO


Art. 345 Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, salvo se mediante requisição por escrito de autoridade judicial ou policial, ou ainda, a pedido da Secretaria de Saúde do Estado.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.

Art. 346 Nas sepulturas revestidas que sejam convenientemente isoladas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo.


CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES


Art. 347 Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma obra poderá ser feita nos cemitérios, sem que a planta tenha sido aprovada pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento ao Poder Público Municipal, que o fornecerá de acordo com a planta geral do cemitério.

§ 2º - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.

§ 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor.

§ 4º - A fim de que a limpeza para comemorações de finados não fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 27 (vinte e sete) de outubro, impreterivelmente.

Art. 348 É proibido deixar terras ou escombros em depósito nos cemitérios.

I - Em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.

II - A argamassa para as construções deverá ser preparada fora do recinto do cemitério.

III - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.

IV - Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados quando em trabalho nos cemitérios.


CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS


Art. 349 Os cemitérios estarão abertos diariamente das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas no período de abril a setembro e das 08 (oito) às 20 (vinte) horas no período compreendido entre os meses de outubro a março.

Parágrafo Único - Os sepultamentos poderão ocorrer fora do horário de funcionamento dos cemitérios, mediante autorização expressa da autoridade competente.

Art. 350 Os cemitérios terão um administrador ao qual Cabe as seguintes tarefas:

I - exigir e arquivar cópia da certidão de óbito;

II - registrar em arquivo próprio os sepultamentos, fazendo constar dia, hora, nome, idade, sexo, cor, causa mortis, bem como o número da sepultura;

III - providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas;

IV - controlar arrendamentos, cientificando os responsáveis 90 (noventa) dias antes do vencimento através de aviso por correspondência com confirmação e recibo e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o caso;

V - manter a limpeza dos passeios, providenciando a capina da vegetação, executando o ajardinamento e retirando os resíduos de coroas e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética;

VI - intimar os responsáveis a executar obras necessárias à manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;

VII - numerar os quadros e os locais destinados para as sepulturas;

VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;

IX - executar outras tarefas correlatas.

Art. 351 Nos cemitérios não é permitido:

I - pisar nas sepulturas;

II - subir nas árvores ou nos mausoléus;

III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;

IV - arrancar plantas e/ou flores;

V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;

VI - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;

VII - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;

VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

IX - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;

X - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da administração;

XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto.


CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS


Art. 352 As tarifas relativas aos preços dos serviços decorrentes dos serviços funerários, arrendamentos, aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação de restos mortais, fechamentos de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licença para construções em cemitérios de propriedade do Município serão arrecadados sob o título de receita de cemitérios.

Parágrafo Único - Os preços para os arrendamentos e para os diversos serviços serão fixados anualmente por decreto do Executivo, levando em conta custo dos serviços.

Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da administração municipal.

Art. 353 Os sepultamentos e exumações efetuados em cemitérios particulares ficam sujeitos aos mesmos preços previstos no artigo anterior.

I - Nos últimos 10 (dez) dias de cada trimestre, o responsável pela administração dos cemitérios municipais deverá entregar a relação dos sepultamentos efetuados à autoridade competente.

II - Na primeira quinzena de cada mês, as administrações dos cemitérios particulares deverão recolher aos cofres públicos municipais os tributos referidos no caput deste artigo.

Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da administração municipal.


CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA


Art. 354 Poderão ser concedidos terrenos nos cemitérios pertencentes ao Poder Público Municipal, conferindo-se ao concessionário o título de concessão.

I - título poderá ser transferido por endosso ou por documento particular mediante concordância expressa do Poder Público. Em caso de morte, passará aos sucessores segundo a vocação hereditária estabelecida em lei civil.

II - Na transferência a que se refere a primeira parte do parágrafo anterior, será cobrada uma taxa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do terreno na data da transferência.

Art. 355 O preço dos terrenos nos cemitérios será estabelecido por decreto do Executivo Municipal.


TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS


Art. 356 Considera-se infração a inobservância de quaisquer dispositivos deste Código.

Art. 357 Às infrações ao disposto neste Código serão aplicadas:

I - notificação para cumprir a lei, em prazo determinado pelo Poder Público Municipal;

II - multa definida em um ou mais de um dos grupos seguintes:

a) Grupo 1 - Infrações Leves, com multas de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM) e aplicadas na primeira autuação;
b) Grupo 2 - Infrações Médias, com multas de 200 Unidades Fiscais do Município (UFM) (UFM) e aplicadas na primeira reincidência;
c) Grupo 3 - Infrações Graves, com multas de 1000 Unidades Fiscais do Município (UFM e aplicadas na segunda reincidência;
d) Grupo 4 - Infrações Gravíssimas, com multas de 2000 Unidades Fiscais do Município (UFM e aplicadas a partir da terceira reincidência.

Parágrafo Único - será considerado reincidência quando a infração se der no mesmo artigo.

Art. 358 O pagamento de multa ou multas não exonera o infrator do cumprimento das disposições deste Código


TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 359 O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei no que for julgado necessário para sua perfeita execução no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contadas a partir da promulgação desta lei.

Art. 360 O Poder Público Municipal deverá apresentar à Câmara de Vereadores Projeto de Lei do Código Municipal de Meio Ambiente e do Código de limpeza urbana, no prazo máximo de 180 dias, e projeto de lei do Código de drenagem urbana, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - até a entrada em vigor desses novos códigos serão aplicadas as normas constantes da legislação estadual e federal atinentes a matéria.

Art. 361 Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Art. 362 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3919, de 08-11-95, a Lei Municipal nº 4216, de 23-03-99, a Lei Municipal nº 5237, de 28-06-99 e a Lei Municipal 4291, de 04-01-00.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA I - LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS
 ___________________________________________________________________________
| Zonas de Uso | Diurno | Vespertino | Noturno |
|==================|==================|==================|==================|
|ZR1; ZA; CC |55 dB(A) |50 dB(A) |45 dB(A) |
|------------------|------------------|------------------|------------------|
|ZR2 |60 dB(A) |55 dB(A) |55 dB(A) |
|------------------|------------------|------------------|------------------|
|ZR3; ZR4 |65 dB(A) |60 dB(A) |55 dB(A) |
|------------------|------------------|------------------|------------------|
|ZI |70 dB(A) |60 dB(A) |60 dB(A) |
|__________________|__________________|__________________|__________________|
CC - Centro cívico
ZA - Zona Agrícola
ZI - Zona industrial (estritamente) ZR1 Zona residencial (estritamente) ZR2 Zona residencial/comercial ZR3 Zona residencial/industrial
ZR4 - Zona comercial/industrial


ANEXO II
TABELA II - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
 ___________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | NÍVEIS DE RUÍDO |
|=====================================|=====================================|
|Atividades não confináveis |90dB(A) para qualquer zona, permitido|
| |somente no horário diurno |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Atividades passíveis de confinamento |Limite da zona constante na Tabela I|
| |acrescido de 5 (cinco) dB(A) nos dias|
| |úteis em horário diurno|
| |Limite da Zona constante na Tabela I|
| |para os horários vespertino e noturno|
| |nos dias úteis e qualquer horário nos|
| |domingos e feriados |
|_____________________________________|_____________________________________|

ANEXO III
TABELA III - INFRAÇÕES DE SOM
 _________________________________________________
| Classificação | Observações |
|========================|========================|
|Leve |Até 5 dB (cinco|
| |decibéis) |
| |acima do limite |
|------------------------|------------------------|
|Médias |De 5 dB (cinco decibéis)|
| |a 10 dB (dez decibéis)|
| |acima do limite |
|------------------------|------------------------|
|Grave |De 10 dB (dez decibéis)|
| |a 20|
| |dB (vinte decibéis)|
| |acima do limite |
|------------------------|------------------------|
|Gravíssima |Mais de 20 dB (vinte|
| |decibéis) |
| |acima do limite |
|------------------------|------------------------|
|Leve |Atividade desenvolvida|
| |sem licença |
|________________________|________________________|


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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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