PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

28/12/2001 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001
ESTABELECE, ALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º É estabelecido por esta Lei o Código Tributário do Município de Santa Maria, consolidando a Legislação Tributária do Município, com base no Código Tributário Nacional e normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.


TÍTULO II
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


Art. 2º Os tributos da competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;
c) Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.

II - Taxa de:

a) Licença:
1. para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia;
2. para Localização de Estabelecimentos e de Atividades;
3. por Atos de Vigilância Sanitária;
b) Serviços Urbanos;
c) Serviços Diversos;
d) vistorias;
e) Publicidade;
f) Expediente;
g) Fiscalização Sanitária de Abates de Animais ;
h) estacionamento remunerado de veículos;
i) Ocupação do solo em bens de uso comum do povo ou de uso especial.

III - Contribuição de Melhoria.


TÍTULO III
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, edificado ou não, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou postos de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incide também sobre os imóveis que, embora localizados fora da área urbana, sejam considerados, pela sua utilização, unidades urbanas, incluindo as zonas e os prédios industriais, os loteamentos, regularizados ou não, os agrupamentos residenciais, os sítios de recreio, dentre outros.

§ 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se:

I - Prédio - o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependência(s);

II - Unidade Predial - prédio ou parte de prédio que comporte a instalação independente de residência ou de atividades de quaisquer natureza;

III - Terreno - o imóvel não edificado;

IV - Gleba - o terreno com área igual ou superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados).

§ 4º - É considerado integrante do prédio, o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:

I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do estabelecimento;

II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

§ 5º - São também consideradas terreno:

I - a sobra de área de prédio que não apresente as condições estabelecidas no parágrafo anterior;

II - a área com:

a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção que a autoridade competente considere inadequada, pela área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
c) obra paralisada, edificações incendiadas, condenadas, abandonadas ou em ruínas.

§ 6º - Para efeitos da alínea "c" do parágrafo anterior, considera-se:

I - obra paralisada, aquela cuja licença para construção está vencida e não foi renovada;

II - edificações incendiadas, condenadas, abandonadas ou em ruínas aquelas em que haja constatação, pelo fisco municipal, de oferecerem risco à comunidade.

§ 7º - O terreno com construção em andamento será lançado com alíquota predial, desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado e licenciado pela Prefeitura Municipal e que suas instalações não sejam habitáveis e nem estejam habitadas.

§ 8º - O benefício previsto no parágrafo anterior terá aplicação limitada ao máximo de cinco anos, após os quais passará a incidir a alíquota própria dos terrenos não edificados.

Art. 4º A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, inclusive do licenciamento da construção.

Art. 5º O imposto é anual e, na forma do Código Civil, transmite-se aos adquirentes.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 6º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 7º A base de cálculo do imposto é o Valor Venal do bem imóvel.

§ 1º - Considera-se como Valor Venal do Imóvel para fins previstos neste artigo:

I - no caso de terreno: o valor da terra nua;

II - no caso de prédio: o valor do terreno ou de parte ideal deste e da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º - Considera-se, para efeito de apuração do valor venal, o valor da UFM (unidade fiscal municipal) de 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

§ 3º - Mediante requerimento, poderão beneficiar-se do desconto de 75% (setenta e cinco por cento), no valor do imposto:

I - as áreas de preservação ambiental, os sítios arqueológicos e paleontológicos devidamente reconhecidos e os imóveis onde exista árvore tombada;

II - os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural do Município, desde que preservados e restaurados.

§ 4º - Para efeitos desta lei, a área tributável do Município é constituída de doze (12) divisões fiscais, com as delimitações fixadas por Lei específica.

§ 5º - No caso de área particularmente desvalorizada em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como a existência de córrego, sanga, pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação, no mínimo durante seis meses, ou ainda outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada na avaliação, aplicar- se-á uma redução no valor venal até o limite de 50% (cincoenta por cento), conforme dispuser o regulamento

§ 6º - As alíquotas para cálculo do imposto são estabelecidas na Tabela I, que integra este Código.

§ 7º - As glebas cuja a área exceder a 5.000 metros quadrados terão redução de cinqüenta por cento (50%) sobre a parte que exceder essa medida.

Art. 8º O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do terreno: o preço do metro quadrado relativo a cada face do quarteirão, conforme Planta de Valores, a forma, situação do terreno na quadra e a área corrigida;

II - na avaliação da gleba: o valor do metro quadrado, conforme Planta de Valores, e a área corrigida;

III - no caso de gleba com loteamento aprovado e em processo de execução: considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;

IV - na avaliação do prédio: o preço do metro quadrado de cada tipo e/ou característica de construção, a idade, a área construída e a localização.

Art. 9º O preço do metro quadrado da gleba, e do metro quadrado do terreno padrão, serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - o número de equipamentos urbanos que servem o imóvel;

IV - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

V - qualquer outro dado informativo.

Art. 10 O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

IV - quaisquer outros dados informativos.

Art. 11 Os preços do metro quadrado de gleba, do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo e/ou característica de construção serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do Executivo, levando-se em conta a Planta de Valores.

Parágrafo Único - Qualquer das alterações do caput que venha a determinar crescimento nominal do imposto em coeficiente superior ao da inflação do período, entre dois exercícios financeiros subseqüentes, somente poderá ser efetuada mediante Lei específica.


SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO


Art. 12 Todos os imóveis que satisfaçam as condições previstas no artigo 3º serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 13 A inscrição, a averbação ou a alteração serão promovidas no prazo de noventa dias, ou no decorrer do exercício em que ocorreu:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo vendedor, pelo promitente vendedor ou promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores, através de:

a) informações da Secretaria de Município de Obras;
b) informações obtidas no Cartório de Registro de Imóveis ou Tabelionatos, sobre alterações na posse ou propriedade de imóveis;
c) verificação in loco.

Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

Art. 14 A inscrição ou alteração será procedida mediante a comprovação, por documento hábil, original ou xerox autenticado, da titularidade do imóvel ou da condição alegada e endereço atualizado do responsável pelo imóvel, devendo o documento original ser devolvido no ato, mantendo-se cópia no setor.

Art. 15 O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observando o tipo de utilização.

Art. 16 Estão sujeitas a nova inscrição, alteração ou cancelamento da inscrição, nos termos desta Lei, ou a averbação na ficha de cadastro:

I - o desdobramento, o desmembramento ou o remembramento de áreas;

II - transferência da propriedade ou posse;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

IV - a alteração resultante de construção, ampliação, reforma, demolição, construção de muro e/ou calçada;

V - a ocupação, quando realizada antes da conclusão da obra;

VI - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas em curso de venda:

a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.

Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial, será procedida nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 17 A Prefeitura poderá, visando o recolhimento do imposto, cadastrar prédios não regularizados, devendo, na ficha e em qualquer certidão do cadastro, constar a expressão "não regularizado", não gerando direitos de qualquer espécie em relação a Administração Pública.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderá ser cadastrada construção irregular sobre áreas públicas


SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO


Art. 18 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, respeitada a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo Único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida a partir do mês seguinte ao da ocorrência ou da constatação do fato.

Art. 19 O lançamento será feito em nome da pessoa, física ou jurídica, sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais.

Art. 20 O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage a data da ocorrência do fato gerador.

Art. 21 No lançamento, feito anualmente, poderá ser exigido o imposto de uma só vez (cota-única) ou em parcelas, cujos valores serão expressos em Reais e convertidos em UFM`s (unidade fiscal municipal) do Município, conforme estabelecer o regulamento.

§ 1º - O imposto predial e territorial urbano e as taxas de serviços urbanos, quando pagos em cota única, poderão sofrer um desconto de até 20% (vinte por cento), conforme estabelecer o Decreto Executivo e permitir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - O número de parcelas e respectivos vencimentos serão fixados por ato do Poder Executivo.


CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 22 O imposto sobre o serviço de qualquer natureza é devido por pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente, os constantes da lista a seguir ou que a eles possam ser equiparados:

001 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
002 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
003 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
004 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, protéticos (prótese dentária);
005 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 001, 002 e 003 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
006 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 005 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por estas, mediante indicação do beneficiário do plano;
007 - vetado;
008 - médicos veterinários;
009 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
010 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
011 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
012 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
013 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
014 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
015 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
016 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
017 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
018 - incineração de resíduos quaisquer;
019 - limpeza de chaminés;
020 - saneamento ambiental e congêneres;
021 - assistência técnica;
022 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
023 - planejamento, coordenação, programação ou organização financeira, técnica ou administrativa;
024 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
025 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
026 - perícias, laudos, exames técnicos, análises técnicas e inspeções;
027 - traduções e interpretações;
028 - avaliações de bens;
029 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
030 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
031 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
032 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
033 - demolição;
034 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
035 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
036 - florestamento e reflorestamento;
037 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
038 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
039 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
040 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
041 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
042 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
043 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
044 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
045 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
046 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
047 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
048 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
049 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
050 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidas nos itens 045, 046, 047 e 048;
051 - despachantes;
052 - agentes da propriedade industrial;
053 - agentes da propriedade artística ou literária;
054 - leilão;
055 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
056 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
057 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
058 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
059 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
060 - diversões públicas:

a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
061 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
062 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
063 - gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
064 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
065 - fotografia ou cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
066 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
067 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
068 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
069 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS);
070 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
071 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
072 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
073 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
074 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
075 - montagem e desmontagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
076 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
077 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
078 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
079 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
080 - funerais;
081 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
082 - tinturaria e lavanderia;
083 - taxidermia;
084 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
085 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
086 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
087 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
088 - advogados;
089 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
090 - dentistas;
091 - economistas;
092 - psicólogos;
093 - assistentes sociais;
094 - relações públicas;
095 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
096 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnes (neste item não será abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
097 - transporte de natureza estritamente municipal;
098 - vetado;
099 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
100 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Art. 23 Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

I - o local do estabelecimento prestador;

II - o local onde se efetuar a prestação do serviço, no caso de construção civil, ou quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - Nos casos em que o serviço, por sua natureza, for executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, este não será descaracterizado como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 24 A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas as atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - do resultado financeiro obtido e do efetivo exercício da atividade.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 25 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual e/ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer uma das atividades relacionadas no artigo 22.

§ 1º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal, devendo, neste caso, reter o imposto devido de acordo com a alíquota constante da Tabela II - 2, anexa a esta Lei, nos casos em que não forem abrangidos pela substituição tributária conforme disposto no artigo 65.

§ 2º - Para efeitos do imposto sobre serviços, entende-se:

I - por profissional autônomo: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de no máximo 02 (dois) empregados que não possua a mesma habilitação profissional do empregador;

II - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
b) pessoa física que admita, para o exercício de uma atividade profissional, mais de 02 (dois) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais com a mesma habilitação do empregador, ou que exercer atividades em caráter empresarial;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

§ 3º - O disposto na letra "b", do inciso II do parágrafo anterior, aplica-se aos serviços prestados pelos profissionais que exerçam atividades previstas nos itens 001, 004, 008, 025, 052, 088, 089, 090, 091 e 092 do artigo 22.

§ 4º - O Proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 032, 033 e 034 do artigo 22 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.§ 5º - As instituições em forma de cooperativa e/ou associação são solidariamente responsáveis pelo imposto devido por seus cooperados e/ou associados se não exigirem deles a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do Município.

§ 6º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, órgãos da administração direta da União, do Estado, bem como suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista sob o seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal, quando não abrangidos pela substituição tributária.

§ 7º - O ISSQN devido por contribuintes que explorem atividades musicais, shows e demais espetáculos será recolhido nos seguintes prazos:

a) antecipadamente, no ato do licenciamento, devendo o valor ser fixado por estimativa fiscal conforme dispuser o regulamento;
b) até o 5º dia após a realização do espetáculo ou apresentação, quando o promotor possuir cadastro no município.

§ 8º - É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, a qual ficará obrigada a proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Municipal da Secretaria Município das Finanças ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.

§ 9º - Considera-se apropriação indébita o não recolhimento do valor do tributo retido na fonte por parte do usuário do serviço por prazo superior a 30 dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento.

§ 10 - Na prestação de serviços a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre o valor correspondente a proporção da extensão da rodovia explorada no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una os dois municípios.

§ 11 - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior é reduzida para 60 % de seu valor nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio.

§ 12 - Para efeitos do disposto nos parágrafos 10 e 11, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Art. 26 Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 27 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Sempre que se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de regime fixo, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, os quais não compreendem a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na forma da Tabela II - 1 anexa a presente Lei.

§ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 032 e 034 do artigo 22, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:

a) valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que devidamente comprovado por documentos fiscais originais específicos da obra e registrado na escrita fiscal do contribuinte;
b) valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 3º - Na construção civil, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos pela fiscalização, o contribuinte não terá direito às deduções previstas no parágrafo 2º do artigo 27.

§ 4º - Quando os serviços a que se referem os itens 001, 004, 008, 025, 052, 088, 089, 090, 091, e 092 do artigo 22, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.§ 5º - Para fins do parágrafo anterior, consideram-se sociedades de profissionais aquelas:

I - que não explorem atividade estranha a habilitação profissional de seus sócios;

II - em que, relativamente a execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada a realizá- la, ou de pessoa jurídica;

III - que não tenha natureza comercial;

IV - que não possua caráter empresarial na forma do regulamento;

V - cujo número de empregados auxiliares na atividade-fim da sociedade não exceda a proporção de um para cada grupo de dois profissionais habilitados, empregados ou não.

a) Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir formação numa das profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento como sociedade de profissionais.
b) A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do inciso II deste artigo é aquela contratada para exercer a atividade que o profissional habilitado deva exercer pessoalmente.
c) A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

§ 6º - Para usufruir do benefício estabelecido no § 4º, o contribuinte deverá requerer o enquadramento através de requerimento no protocolo geral, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º - As sociedades de profissionais estarão automaticamente excluídas da forma de tributação prevista no § 4º, independentemente de prévia manifestação por parte do fisco, sujeitando-se, em conseqüência, ao recolhimento do imposto calculado sobre a respectiva receita bruta, a partir do mês, inclusive, em que deixarem de preencher quaisquer das condições definidas neste artigo.

§ 8º - Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, do preço do serviço serão deduzidos os valores referentes as passagens aéreas e diárias de hotel vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;

§ 9º - Quando a prestação dos serviços se referir a distribuição e venda de bilhetes de loterias, serão deduzidos, para fins de tributação, os valores de aquisição dos bilhetes.

§ 10 - Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, ocorrer de acordo com o disposto no artigo 25, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se para a atividade exercida a alíquota prevista na Tabela II - 2, anexa a esta Lei.

§ 11 - No caso de serviço de táxi, moto-taxi, taxi-lotação ou transporte escolar, quando caracterizado trabalho pessoal autônomo, pessoa física, a base de cálculo será fixada em função do número de veículos, conforme Tabela II - 1 anexa.

§ 12 - Nas demolições, serão incluídos no preço dos serviços tanto os valores pagos em dinheiro como aqueles representados pelo valor dos materiais provenientes da demolição.

§ 13 - Na atividade específica de representações comerciais prestadas por pessoas jurídicas, o imposto será calculado sobre 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, vedadas outras deduções.

§ 14 - Nos demais casos o imposto será calculado pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas constantes da Tabela II - 2, anexa a esta Lei.

§ 15 - As atividades constantes na Tabela II - 1 do Imposto sobre serviços tem, para efeitos de enquadramento para base de cálculo do ISS fixo, as seguintes definições:

a) Nível superior - portadores de diploma de curso superior;
b) Nível médio - portadores de diploma de curso técnico específico na área;
c) Demais - os não enquadrados nos itens acima;

Art. 28 No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, incidindo sobre o valor total da operação.

Parágrafo Único - Inclui-se na base de cálculo do imposto o ônus relativo a concessão do crédito, ainda que cobrado em separado.

Art. 29 Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuintes do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a operação.

§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior aos vigentes no mercado local.

§ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:

I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

§ 4º - Excluem-se, para efeito deste artigo, os trabalhos prestados a título gratuito para entidades reconhecidas como de utilidade pública e/ou filantrópicas e aqueles em que a obra for reconhecida, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público, como realizada em regime de mutirão.

Art. 30 Para obter habite-se, não há necessidade de prévia comprovação do pagamento do imposto incidente sobre os serviços prestados por terceiros, desde que a empresa tenha contabilidade regular. Não havendo comprovação será o imposto calculado conforme a tabela II-3, anexa a esta Lei, a vista da apresentação dos seguintes documentos:

a) projeto aprovado;
b) requerimento solicitando o habite-se, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
c) notas fiscais de mão-de-obra e/ou os nomes completos dos autônomos.

Art. 31 Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota e o contribuinte não discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar, o imposto será calculado pela alíquota de maior valor.

Art. 32 Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

Art. 33 O contribuinte sujeito a homologação do lançamento escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá uma nota fiscal para cada usuário de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo Único - Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, o contribuinte poderá ser dispensado das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em Regulamento.

Art. 34 Sem prejuízo da aplicação das parcelas cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

IV - se tratar de estabelecimentos representantes de empresa do mesmo titular sediada fora do município.

V - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte ou terceiros interessados.

VI - se deixar de cumprir o prazo da notificação preliminar para a apresentação de documentos.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o arbitramento será feito conforme dispuser o Regulamento.

Art. 35 A atividade não prevista na Tabela II, anexa a esta Lei, será tributada em conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

Art. 36 Às cooperativas será aplicado, além do disposto neste Código, o previsto na Constituição Federal no seu artigo 146, inciso II, alínea "c" e na Lei Federal 5764, de 16 de dezembro de 1971, no seu artigo 111.


SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO


Art. 37 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer uma das atividades relacionadas no artigo 22, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto, ficam sujeitas a inscrição obrigatória antes do inicio de suas atividades no Cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo Único - No caso de Pessoa Jurídica, a inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até sessenta(60) dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, prazo considerado como inicio da atividade para efeito da tributação do ISSQN homologado.

Art. 38 Far-se-á a inscrição de ofício, conforme dispuser o regulamento, quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior, o que não eximirá das penalidades previstas em lei.

Art. 39 Para efeito de inscrição, constituem estabelecimentos distintos os que:

I - embora situados no mesmo local, e ainda que destinados a idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 02 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

III - estiverem sujeitos ao regime fixo ou homologado.

Art. 40 Sempre que houver alteração do contrato social, estatuto e/ou firma individual, de nome, localização, modificação do quadro societário e/ou atividade, essa deverá ser devidamente comunicada à Fazenda Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, pelo contribuinte ou seu representante legal.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício e as penalidades cabíveis previstas em lei.

Art. 41 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 42 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo de 90 (noventa) dias após o fim da mesma através de requerimento devidamente protocolizado.

§ 1º - A anotação de cessação de atividade não implica na quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que estes venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte.

§ 2º - Após verificada a procedência da comunicação, dar-se-á baixa da inscrição, aplicando-se o disposto no artigo 44.

§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo importará em baixa de ofício, o que não eximirá o contribuinte da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º - Será baixada de ofício a inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica que não for localizado pelo fisco municipal no endereço fornecido para tributação, o que não eximirá o contribuinte das penalidades cabíveis e da quitação de quaisquer obrigações de sua responsabilidade.


SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 43 O imposto será lançado:

I - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação as atividades relacionadas na Tabela 1 que integra esta Lei, quando exercidas por profissionais autônomos;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação as atividades relacionadas na Tabela II - 2, que feito:

§ 1º - Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 27, o lançamento será integra esta Lei, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas.

a) em nome da sociedade, quando estiver legalmente constituída;
b) em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.

§ 2º - O imposto será lançado anualmente e exigido de uma só vez (cota-única) ou em parcelas, cujos valores serão expressos em Reais e convertidos em UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município, conforme Tabela II, anexa, onde o número de parcelas e respectivos vencimentos e forma de conversão serão fixados por ato do Poder Executivo.

Art. 44 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - Lançamento Direto - quando sua iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto aos contribuintes ou responsáveis, ou terceiros que disponham desses dados.

II - Lançamento por Homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, que tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

III - Lançamento por Declaração - quando for efetuado pela Fazenda Municipal, com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, preste à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato indispensável a sua efetivação.

IV - Lançamento por Arbitramento - ocorrerá quando o contribuinte:

a) deixar de pagar o tributo nos prazos estabelecidos no regulamento;
b) apresentar ou forem apuradas irregularidade, omissão ou fraude;
c) deixar de atender a intimação para mostrar os elementos fisco-contábeis à fazenda;

V - Lançamento por Estimativa - será adotado pelo fisco quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços se revestir de condições excepcionais para obtenção do seu preço, com a observância das regras constantes do regulamento.

§ 1º - Os critérios para o lançamento por arbitramento serão definidos no regulamento.

§ 2º - O arbitramento não obsta a cominação das penalidades estabelecidas na Lei.

§ 3º - A estimativa poderá ser, a critério do fisco, revista ou suspensa a qualquer tempo.

§ 4º - A estimativa será transformada em UFM ( Unidade Fiscal Municipal ).

§ 5º - O regulamento definirá as atividades que poderão ser ou serão regidas pelo lançamento por estimativa.

§ 6º - O lançamento por estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 45 No caso de início de atividade sujeita a alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na Tabela II - 1, anexa a esta Lei, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

Art. 46 A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 47 Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação da atividade sujeita ao regime fixo ou com base no preço do serviço.

Art. 48 A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

§ 1º - Quando ocorrer o pagamento de uma quantia superior ao valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo:

a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, conforme regulamento;
b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do imposto a ser pago no mês.

§ 2º - A extinção do crédito tributário compensado fica sujeita a homologação por parte do Fisco.

Art. 49 O recolhimento será escriturado pelo contribuinte em livro de registro especial a que se refere o artigo 34, em modelo que dispuser o regulamento.


SEÇÃO VI
DO DOCUMENTO FISCAL


Art. 50 É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão da nota fiscal de serviços em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto.

Parágrafo Único - A utilização de qualquer outro documento, que não o disposto no "caput " deste artigo dependerá de prévia autorização da Fazenda Municipal, através de requerimento.

Art. 51 A nota fiscal de prestação de serviço não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

§ 1º - A utilização de documentos fiscais que não tenham prévia autorização, e/ou estejam rasurados ou emendados sujeita o contribuinte as penalidades previstas em lei.

§ 2º - Quando ocorrer o cancelamento ou substituição de nota fiscal, deverá constar o motivo pelo qual a mesma foi cancelada ou substituída.

Art. 52 A impressão das notas fiscais de prestação serviços dependerá de prévia autorização da repartição Fazendária Municipal e deverá ser confeccionada por estabelecimentos gráficos devidamente credenciados junto a Fazenda Municipal.

§ 1º - As tipografias e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a imprimir, no rodapé do documento fiscal, o número da autorização, data da impressão e numeração correspondente (ou suas identificações).

§ 2º - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, registros próprios das notas fiscais de serviços ou documentos equivalentes que imprimirem.

§ 3º - Os documentos utilizados para diversões públicas de shows e espetáculos musicais terão sua validade limitada ao período ou data de sua realização.

Art. 53 Nas operações a vista, a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora, conforme dispuser o regulamento.


SEÇÃO VII
DA ESCRITA FISCAL


Art. 54 Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a escrituração do Livro de Registro Especial do imposto sobre serviço de qualquer natureza.

§ 1º - A escrituração do livro fiscal deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês do fato gerador do imposto.

§ 2º - O livro a que se refere este artigo obedecerá a modelo estabelecido no Regulamento.

Art. 55 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionam, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 56 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente a competência do município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 57 Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

§ 1º - A utilização de livros confeccionados através de meios magnéticos (eletrônicos) dependerá de prévia autorização para a sua confecção, devendo esses ser autenticados até noventa (90) dias após o encerramento do exercício.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação ao contribuinte das penalidades previstas em lei.


SEÇÃO VIII
DA MICROEMPRESA


Art. 58 Fica a microempresa isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 59 Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e firmas individuais, constituídas por um só estabelecimento, que obtiveram receita bruta anual igual ou inferior ao montante de 15.000,00 (quinze mil) UFMs.

§ 1º - Consideram-se, para efeito de apuração da receita bruta:

a) o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao beneficio;
b) todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas neste imposto;

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º - A microempresa que vier a ultrapassar o limite da receita bruta prevista no caput do artigo durante 2 anos consecutivos ou 3 alternados, em um período de 5 anos, perderá definitivamente a condição de enquadramento no regime de microempresa.

Art. 60 Não se inclui no regime de microempresa a empresa:

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular, ou sócio, ou respectivo cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse, em conjunto, o limite estabelecido no artigo 59;

V - que possuir filiais no município;

VI - que realize operações ou preste serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamentos, incorporação, locação, administração de bens ou construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas;
g) comércio ou compra e venda de qualquer bem ou mercadoria;
h) locação de bens móveis;

VII - que preste serviços profissionais de médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, engenheiros, arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviços ou atividades que se lhes possam assemelhar, incluídas todas as consideradas profissionais liberais.

Art. 61 A microempresa que vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no Artigo 59 desta Lei perderá a condição essencial no mesmo exercício financeiro, ficando obrigada a recolher o imposto (ISS) devido sobre o excedente no mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, com alíquota correspondente a sua atividade principal, de acordo com a tabela II-2 anexa.

Art. 62 As microempresas que deixarem de preencher as condições do artigo 59, ou que incorram no disposto no artigo 60, deverão comunicar tal fato à Fazenda Municipal até 30 (trinta) dias após a ocorrência do evento.

Art. 63 As microempresas ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei para demais contribuintes do imposto.

Art. 64 Aplicam-se às microempresas, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam este imposto.

Parágrafo Único - A partir do início da ação fiscal, não é admitido o ingresso de declaração apresentada nas condições e prazos estabelecidos para o regime da microempresa, inclusive de retificação de informações constantes da declaração anteriormente apresentada.


SEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO ANUAL


Art. 65 É instituída a Declaração Anual de Faturamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º - Todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, deverão apresentar a declaração instituída no "caput" deste artigo, conforme modelo disposto no regulamento.

§ 2º - A declaração instituída neste artigo deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - Quando ocorrer encerramento de atividades, o contribuinte fica obrigado a entregar a referida declaração juntamente com o requerimento de baixa.


SEÇÃO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 66 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

I - o proprietário da obra, pelo imposto devido pelo empreiteiro principal ou quaisquer outros prestadores de serviços que contratar para executar ou administrar obra de construção civil;

II - os administradores de obras de construção civil e o empreiteiro principal, pelo imposto devido pelos serviços que contratar;

II - o tomador do serviço, seja o proprietário do bem imóvel, a incorporadora ou o construtor, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às imobiliárias e aos corretores de imóveis;

IV - as distribuidoras de raspadinhas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às empresas revendedoras daquelas;

V - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

VI - o proprietário da casa onde ocorrer o espetáculo, quando o promotor dos eventos não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Município das Finanças ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;

VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no município e relativos a exploração desses bens;

VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo a exploração desses bens;

IX - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

X - as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados e localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;

XI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina em grupo e convênios, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes;

XII - os hospitais e clínicas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza de imóveis, e manutenção de máquinas e equipamentos;
b) por laboratórios de análises de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.

XIII - os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza de imóveis e manutenção de máquinas e equipamentos;

XIV - as empresas de rádio, jornal e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis e manutenção de máquinas e equipamentos;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos, exceto os serviços de transportes interestadual e intermunicipal e os serviços de comunicações que constituem fato gerador de ICMS;
e) publicidade e propaganda.

XV - os bancos e demais entidades financeiras, comerciais, industriais ou prestação de serviço, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, guarda e transporte de valores ou quaisquer bens, de conservação e limpeza de imóveis, manutenção de máquinas, equipamentos e realização de leilões por leiloeiros particulares e processamento de dados.

XVI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguros e sobre os pagamentos de serviços de consertos dos bens sinistrados;

XVII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XVIII - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XIX - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados;

XX - toda a empresa privada, órgãos da administração direta da União, do Estado e do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, quando estes não possuírem a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

XXI - a microempresa, por serviços de qualquer natureza a ela prestados.

XXII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências operadoras turísticas relativas as vendas de passagens aéreas;

XXIII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte - finalização;

XXIV - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados;

§ 1º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária, pelo valor do tributo retido na fonte.

§ 2º - A responsabilidade de que trata o parágrafo primeiro será satisfeita mediante o pagamento do imposto devido, a título de retenção, com base no serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, nos prazos e forma estabelecidos na legislação tributária.

§ 3º - O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, se for o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, e será acompanhado por uma relação nominal contendo os endereços, RG, CIC, CNPJ dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto em regulamento.

§ 4º - A responsabilidade decorrente deste artigo independe da natureza e forma de contratação.

§ 5º - O substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o imposto pelo qual é responsável, na forma e nos prazos fixados nos termos desta Lei.

§ 6º - Os substitutos tributários manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para posterior exame da fiscalização municipal.

§ 7º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo cadastrado no município ou gozar de isenção ou imunidade tributária devidamente reconhecida pela fazenda municipal.

§ 8º - Caso não promova a retenção na fonte, o tomador dos serviços deverá recolher, no prazo fixado nesta lei, o imposto incidente sobre o preço do serviço correspondente, independente de notificação.


CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 67 O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física, como definidos na Lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 68 Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença ou decisão que o constituir;

V - na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação, da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e em seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição do usufruto convencional;

Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direito à aquisição.

Art. 69 Consideram-se bens imóveis, para fins do imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 70 Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direitos, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 71 A base de cálculo do imposto é o Valor Venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, ainda poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração de contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

Art. 72 São, também, bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior na arrematação e na adjudicação do imóvel.

Art. 73 Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente, se devidamente comprovada, conforme estabelecer o regulamento.

Art. 74 A alíquota do imposto é calculada conforme Tabela III, anexa esta Lei.


SECÃO IV
DO PRAZO DE PAGAMENTO


Art. 75 O Imposto será pago:

I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura particular, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta e antes de sua transcrição no Ofício competente;

III - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

IV - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

a) antes da lavratura, se for escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no Ofício competente, nos demais casos;

VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

VIII - na remissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

X - nas cessões de direitos hereditários:

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão de imóvel;
2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;

XI - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.

Art. 76 Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente a extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo Único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.


SEÇÃO V
DA NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 77 Não incide o imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital, quando revertem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção do condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;

VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de quota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º - O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primeiros alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos dois seguintes a aquisição, decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.


SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS


Art. 78 A avaliação fiscal ficará condicionada a não existência de débito, para com a Fazenda Municipal, referente ao imóvel objeto da transação e da guia informativa.

Parágrafo Único - Deverá constar, obrigatoriamente, na guia informativa, além dos dados relativos ao imóvel, o número de seu cadastro junto ao Cadastro Técnico Imobiliário do Município.


TÍTULO IV
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 79 As taxas para execução de obras são devidas pelo contribuinte, cujo imóvel receba benfeitoria que dependa de licenciamento.

§ 1º - A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionados com a execução de obras.

§ 2º - A taxa incide sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - a numeração de prédios;

III - a aprovação ou revalidação do projeto;

III - o licenciamento de obras;

IV - a prorrogação de prazo para execução de obra;

V - a expedição da carta de habitação e aprovação de loteamento;

Art. 80 Nenhuma obra de construção civil, pública ou privada, será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do município.

§ 1º - Incluem-se na obrigação do caput as obras aéreas, no solo e subsolo das vias públicas realizadas por particulares, mesmo se concessionários ou permissionários de serviços públicos.

§ 2º - A licença para execução de obra será comprovada através de alvará, cuja renovação será concedida mediante vistoria do poder público.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 81 A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas constantes na Tabela X do anexo, tendo por base a Unidade Fiscal Municipal - UFM.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 82 A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.


CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 83 A taxa de licença de localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que no Município se instale para exercer qualquer atividade comercial, industrial ou prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

§ 1º - Em decorrência da licença, o Município fornecerá o Alvará de Localização para a prestação de serviços por profissional liberal de nível superior ou técnico, bem como para estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, o qual terá caráter permanente para o local e condições solicitados.

§ 2º - No exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo de atividade a ser exercido;

II - localização do estabelecimento, se for o caso;

III - os benefícios resultantes para a comunidade.

§ 3º - No caso de feiras livres, eventuais ou não, a taxa será devida por cada um dos expositores.

Art. 84 O lançamento ou pagamento da taxa não implica no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 85 Fica proibida a instalação de qualquer estabelecimento, bem como o exercício de atividade ambulante sem a prévia licença do Município.

§ 1º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, individualmente ou em veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

§ 2º - A licença é comprovada pela posse do respectivo alvará, o qual deverá ser:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento;

II - conduzido pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica, excetuando-se o caso de jogos, o qual dependerá de um alvará específico, e de feiras eventuais, que deverão ter um alvará para cada expositor.

§ 4º - Deverá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5º - O encerramento da atividade deverá ser comunicado no prazo de 90 (noventa) dias para efeito de cancelamento.

§ 6º - O cancelamento de ofício da inscrição ocorrerá sempre que constatado que o contribuinte encerrou suas atividades naquele local.

Art. 86 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que de idêntico ramo de inscrição, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;

Parágrafo Único - Não são considerados locais distintos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que interligados.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 87 A taxa é calculada em função da natureza da atividade e da área ocupada, tendo por base o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme Tabela V.

Parágrafo Único - Entende-se por área ocupada aquela que o contribuinte utilizar para desenvolver suas atividades, estocar material ou, ainda aquela que servir para estacionamento e manobra.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 88 A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou quando apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 89 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Art. 90 A Taxa de Licença de Localização ou Alvará de Estabelecimentos e de Atividades será lançada, quando couber, simultaneamente com a liberação.

§ 1º - A taxa de licença de localização será devida por ocasião da instalação do estabelecimento.

§ 2º - A taxa referida no caput deste artigo poderá ser lançada em 04 (quatro) parcelas e arrecadadas juntamente com o ISSQN, quando devido em cota fixa, conforme o estabelecido na Tabela V que integra esta Lei.


SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO


Art. 91 A taxa de licença de localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que no Município se instale para exercer qualquer atividade.


CAPÍTULO III
DAS TAXAS POR ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 92 A Taxa por Atos de Vigilância Sanitária Municipal é devida pela pessoa física ou jurídica nas seguintes situações:

I - Inspeção Sanitária: a pedido de pessoa proprietária ou responsável por empresa, em virtude de denúncias de infrações que possam estar ocorrendo em comprometimento a saúde pública, e de rotina em estabelecimentos, imóveis, bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e/ou divulgação, possam interessar a Saúde Pública;

II - Concessão de Alvará Sanitário de funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

III - Concessão de Licença Sanitária Especial para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

IV - Concessão de Licença Sanitária de Eventos, para a realização de atividades por prazo pré-determinado;

V - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assuntos atribuíveis a Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente;

VI - Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção Residencial, Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços e outros projetos de interesse da saúde;

VII - Análises Laboratoriais.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 93 Entende-se por Sujeito Passivo toda Pessoa Física e/ou Jurídica, regular ou de fato, que tenha domicílio, residência e realize atividades dentro da esfera de Atos de Competência da Vigilância Sanitária Municipal.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 94 Os valores das Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, bem como das Penalidades as Infrações Sanitárias, são previstos na Tabela XII, anexa a presente Lei.


SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO


Art. 95 É obrigatória a inscrição de qualquer Pessoa Física ou Jurídica que exerça atividades dentro da esfera de competência da Vigilância Sanitária Municipal, conforme dispuser o regulamento.


SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 96 A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária será lançada e recolhida previamente, quando da inclusão para licenciamento, alteração ou realização de eventos ou procedimentos.


CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 97 A taxa de serviços urbanos é devida pelo proprietário do imóvel,, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de:

a) coleta de lixo;
b) conservação de pavimentação e serviços correlatos;
c) prevenção e combate a incêndios;


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 98 A taxa é diferenciada em função da natureza do serviço e calculada por alíquotas fixas, tendo por base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do Município, na forma da Tabela VI, anexa, relativamente a cada economia predial ou territorial.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 99 O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente e sua forma de arrecadação e prazo para pagamento poderão coincidir com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

§ 1º - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em guia fornecida pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - Quando constatada divergência entre os dados cadastrados e a situação fática, será cobrada a diferença da taxa a partir do mês seguinte ao da constatação.

§ 3º - Sobre os terrenos especificados no caput do artigo 12, até o recebimento por parte do Município das obras de infra-estrutura, não incidem as taxas de serviços urbanos.


CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 100 A taxa de serviços diversos é devida pela execução dos seguintes serviços:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - cemitérios;

III - limpeza em terrenos particulares que estejam causando transtorno;

IV - recomposição de pavimentação e calçadas;

V - outros, conforme definidos na Tabela VII.

Parágrafo Único - A taxa a que se refere este artigo é devida:

a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidos;
b) na hipótese do inciso II, pela pessoa física ou jurídica responsável pelo "de cujus";
c) na hipótese do inciso III, pelo proprietário, promitente comprador ou possuidor do terreno;
d) na hipótese do inciso IV e V, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis e qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse no serviço.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 101 A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação dos percentuais relacionados na Tabela VII, que integra esta Lei, sobre a Unidade Fiscal Municipal - UFM.

Parágrafo Único - O pagamento da taxa prevista no artigo 100, inciso I, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 102 A taxa de serviços diversos será lançada e arrecadada anteriormente a execução dos serviços.

Parágrafo Único - Quando da ocorrência dos serviços do inciso II, do artigo 100 desta lei, a taxa deverá ser recolhida até 10 dias após a ocorrência do fato gerador pelo responsável ou pelo agente funerário.


CAPÍTULO VI
DA TAXA DE VISTORIAS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 103 A taxa de vistoria é devida pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, em verificações ou diligências por parte dos órgãos próprios do Município.

§ 1º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévio licenciamento, permissão ou autorização do Município.

§ 2º - A taxa a que se refere este artigo é devida nos seguintes casos:

I - vistoria de veículos concessionários do serviço público municipal;

II - vistoria de elevadores;

III - vistoria de caixas d`água de edifícios;

IV - vistorias para verificação do regular funcionamento das atividades licenciadas pelo Município, visando a manutenção das condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a saúde, a vigilância sanitária, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública, ao respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas;

V - nas demais verificações ou diligências, no sentido de verificar o cumprimento das exigências contidas na prévia concessão ou autorização.

VI - vistoria para verificação das condições ambientais do empreendimento.

§ 3º - na hipótese do inciso I do § 2º, pela pessoa física ou jurídica proprietária de veículo concessionário de serviço público;

§ 4º - na hipótese do inciso II e III do § 2º, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis ou condomínio do edifício, aplicando-se, no que couber, a regra de solidariedade;

§ 5º - Na hipótese do inciso IV e V do § 2º deste artigo, a taxa de vistoria é devida pela pessoa física ou jurídica que no município se instale para exercer quaisquer atividades comerciais industriais ou prestação de serviços de caráter permanente, eventual ou transitório, bem como aquelas que fizerem uso do solo em bens de uso comum do povo dependentes de prévio licenciamento, permissão ou autorização.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 104 As taxas são diferenciadas em função da natureza do serviço e serão calculadas mediante aplicação sobre a Unidade Fiscal Municipal dos percentuais relacionados na Tabela XV, que integra esta Lei.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 105 A taxa de vistoria será lançada quando da realização da vistoria, com prazo de arrecadação de 30 (trinta) dias, a contar da data de lançamento.


CAPÍTULO VII
DA TAXA DE PUBLICIDADE

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 106 A taxa decorre da autorização de publicidade a qualquer pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore publicidade, por qualquer meio ou processo, nas vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso comum.

Art. 107 A autorização referida no artigo anterior deverá ser requerida previamente e incluem-se na sua obrigatoriedade:

I - os cartazes, letreiros, propaganda, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros ou tapumes, veículos ou calçadas;

II - os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos;

III - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como os feitos por meio de cinema ambulante, ainda que mudo.

§ 1º - As atividades não constantes nos incisos deste artigo, bem como as normas e condições para utilização das vias e logradouros públicos e os lugares de acesso comum para publicidade, serão regidas de acordo com o disposto no Código Posturas do Município.

§ 2º - Não se enquadrando em nenhum dos tipos discriminados da Tabela XI, a taxa será estipulada com base no tipo com o qual guardar maior identidade de características.

§ 3º - A incidência da taxa independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.


SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO


Art. 108 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação.

Art. 109 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa aqueles que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pelo anúncio.

Art. 110 O sujeito passivo da taxa deverá promover a sua inscrição no Cadastro Municipal, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1 - A Administração poderá promover de ofício a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nas publicidades sujeitas a taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.


SEÇÃO III
A NÃO INCIDÊNCIA


Art. 111 A taxa não incide em:

I - publicidade que contenha campanhas institucionais, conforme dispuser o regulamento;

II - publicidade em anúncios indicativos, desde que indiquem ou identifiquem estabelecimento de serviços públicos;

III - propaganda eleitoral de partidos e candidatos regularmente inscritos no TRE;

IV - publicidade alusiva a peças teatrais, espetáculos musicais, películas cinematográficas e a parques de diversões, desde que situada nos locais dos eventos;

V - publicidade localizada em tendas ou estandes, desde que compatível com as suas atividades;

VI - anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal;

VII - publicidade em estabelecimentos, ainda que visíveis do logradouro público, relativas a sua própria atividade.


SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 112 A taxa será calculada por meio das alíquotas constantes da Tabela XI, anexa a presente Lei, tendo por base a UFM (Unidade Fiscal Municipal) do Município.


SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 113 O lançamento e arrecadação serão efetuados no ato, quando da respectiva autorização pelos serviços constantes do artigo 106, conforme Tabela XI.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 114 A taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

Parágrafo Único - Excetuam-se do objeto do caput as situações enquadradas no inciso XXXIV, alíneas "a" e "b" do Artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 115 A expedição de documentos ou a prática de ato referido no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito.

§ 1º - A taxa será devida:

I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;

II - tantas vezes quantas forem as providências que, embora idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;

III - por inscrição em concurso;

IV - em outras situações não especificadas.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 116 A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas fixas ou variáveis da Tabela IV, anexa.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 117 A taxa de expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.


SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO


Art. 118 O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia, fornecida pela Prefeitura Municipal, antes de protocolado o requerimento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 119 Toda solicitação somente poderá dar entrada na Prefeitura Municipal através do Protocolo Geral.

Parágrafo Único - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem a restituição da taxa.


CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 120 A taxa de fiscalização de abate de animais e derivados tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos destinados ao abate de animais e industrialização de seus produtos, subprodutos e matérias-primas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e derivados destinados ao consumo, dentro dos limites geográficos do Município.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 121 A taxa de fiscalização de abate de animais e derivados será lançada em função da espécie de animal, por unidade ou lote, com base na Tabela VIII, que integra este Código.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 122 A taxa de fiscalização de abate de animais e derivados será recolhida aos cofres públicos pelo contribuinte, mediante guia de arrecadação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 123 Sem prejuízo da responsabilidade penal, o não recolhimento da taxa de fiscalização do abate sujeitará o infrator as penalidades previstas em lei.


CAPÍTULO X
DA TAXA DE ESTACIONAMENTO REMUNERADO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 124 A taxa de estacionamento remunerado de veículos é devida por quem estacionar veículos automotores nas áreas especiais para estacionamento, denominadas ZONA AZUL, nas vias e logradouros públicos do Município.

Art. 125 A delimitação dessas áreas especiais será atribuição da Secretaria de Município do Planejamento e levará em consideração:

I - as tendências da expansão urbana, pólos geradores de viagens, o Planejamento de Transportes Urbanos e o Plano Diretor Físico Territorial;

II - as áreas onde houver, comprovadamente, falta de vagas para estacionamento de veículos face as necessidades do comércio, indústria e serviços;

III - as áreas onde houver, comprovadamente, desorganização no estacionamento de veículos, com prejuízo ou perigo para o fluxo normal do trânsito.

Art. 126 Nas áreas delimitadas de acordo com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veículos far-se-á das 07 às 19 horas nos dias úteis, e das 07 às 13 horas nos sábados, horários que serão especificados nas respectivas placas de sinalização.

Parágrafo Único - O período máximo de estacionamento contínuo será de 02 (duas) horas, vedada a sua prorrogação, período durante o qual o usuário poderá estacionar seu veículo em várias vagas e em diversas áreas de estacionamento remunerado utilizando o mesmo cartão de estacionamento.

Art. 127 Para utilização das áreas de estacionamento remunerado, os usuários deverão usar cartões correspondentes aos períodos de estacionamento contínuo devidamente preenchidos e colocados em local visível na parte interna do veículo.


SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 128 A fiscalização de trânsito do Município zelará pelo cumprimento do disposto na Lei, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo Único - Os integrantes da fiscalização portarão credenciais de sua função no controle e orientação das áreas de estabelecimentos pago.

Art. 129 A exploração das áreas destinadas a estacionamento pago poderá ser concedida a particulares, a título precário e mediante competente licitação, na forma fixada na legislação específica.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 130 A taxa de estacionamento remunerado, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas constantes da Tabela XIV anexa, tendo por base o valor da UFM (unidade fiscal municipal) do Município.


SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 131 O pagamento da taxa será efetuado no momento da compra do cartão de estacionamento pelo usuário, em pontos indicados e credenciados pela Prefeitura Municipal, correspondendo cada cartão a um período de estacionamento contínuo pelo preço estabelecido, conforme a Tabela VII anexa.

§ 1º - Uma vez utilizado o cartão de estacionamento, o usuário não poderá reutilizá-lo, devendo movimentar seu veículo, desocupando a vaga.

§ 2º - Qualquer rasura ou emenda no cartão de estacionamento o inutilizará.


CAPÍTULO XI
DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO USO DO SOLO EM BENS DE USO COMUM DO POVO

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 132 A taxa de ocupação e uso do solo será devida nos seguintes casos:

I - pelo uso do solo em áreas de uso comum do povo;

II - pelo uso do solo em áreas de uso especial;

III - pela utilização de próprios do município.

Parágrafo Único - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia autorização do Município.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 133 As taxas, diferenciadas em função da natureza do serviço, serão calculadas mediante aplicação dos valores relacionados na Tabela XIII que integra este Código.

Parágrafo Único - O pagamento da taxa prevista no artigo 132 não exime do cumprimento das demais obrigações e penalidades cabíveis.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 134 O lançamento da taxa será feito mensalmente, após a outorga da primeira autorização, e sua arrecadação será feita mediante guia de arrecadação

Parágrafo Único - Sem prejuízo da responsabilidade penal, o não recolhimento da taxa prevista no artigo 132, sujeitará o infrator as penalidades previstas nesta lei.


CAPITULO XII
TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 135 A taxa de autorização ambiental é devida pela pessoa física ou jurídica responsável pela localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como por aqueles empreendimentos capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental.


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 136 A taxa é diferenciada em função da classificação do empreendimento ou atividade, com base no cruzamento entre porte e potencial poluidor, e calculada por alíquotas fixas, tendo por base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do Município, na forma da Tabela XII, anexa.


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 137 O lançamento da taxa de autorização ambiental será feito por ocasião da autorização da licença, sendo, após a outorga da primeira Autorização definitiva, efetuadas vistorias para verificação das condições iniciais da autorização.

§ 1º - Nos casos de empreendimento ou atividade incluídos na Tabela IX, no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte, em conhecimento ou guia fornecida pela Prefeitura Municipal.


TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO


Art. 138 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em função da execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, os imóveis privados.

Art. 139 A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total da despesa realizada.

Art. 140 Será devida a contribuição de melhoria no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento ou pavimentação de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;

II - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

III - nivelamento, retificação, pavimentação nova ou substituição total do pavimento existente e impermeabilização de logradouros;

IV - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

V - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;

VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

VII - outras obras similares de interesse público.

Art. 141 A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, respeitado o limite da valorização.

Art. 142 Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total fixado de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 143 No custo das obras públicas, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos serão computadas e atualizados na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes utilizados para reajuste dos tributos municipais (Unidade Fiscal Municipal - UFM.)

Parágrafo Único - Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 144 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores.

§ 1º - No caso de enfiteuse ou aforamento, o enfiteuta ou foreiro, respectivamente, respondem pela contribuição.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.

§ 3º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a Contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.


SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS


Art. 145 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 02 (dois) programas de realização:

I - Ordinário - quando referente a obras preferenciais ou de urgência, de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município;

II - Extraordinário - quando referente a obra de interesse geral, solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários da zona de influência.


SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS


Art. 146 A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada obra e obedecerá ao critério da valorização do imóvel.


SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO


Art. 147 Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará, previamente, edital, na forma usual, contendo entre outros os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total do custo das obras;

IV - determinação do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 148 Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 149 O Órgão encarregado pelo lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;

III - local de pagamento.

Parágrafo Único - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juro e atualização com base na legislação aplicada aos tributos municipais.

Art. 150 Os recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.


TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
IPTU


Art. 151 As infrações as normas relativas aos tributos do cadastro imobiliário sujeitam o infrator as seguintes penalidades:

I - Infrações relativas a inscrição cadastral da respectiva área: aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária da respectiva área, multa de:

a) 0,5 Unidades Fiscais Municipal - UFM por m2 nas unidades unifamiliares quando o titular possuir um único imóvel;
b) 1,0 Unidades Fiscais Municipal - UFM por m2 nas demais.

II - infrações relativas a ação fiscal: aos que se recusarem a exibir documentos necessários a apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem as convocações efetuadas pela Administração e não promoverem alterações cadastrais relativas ao imóvel, multa de:

a) 50 Unidades Fiscais Municipal - UFM, nas unidades unifamiliares, quando o titular possuir um único imóvel;
b) 100 Unidades Fiscais Municipal - UFM nas demais.


SEÇÃO II
ISS


Art. 152 As infrações as normas relativas ao imposto sobre serviços sujeitam o infrator as seguintes penalidades:

I - Quanto as infrações relativas a espetáculos de diversões públicas:

a) Multa de 250 UFM quando o contribuinte não solicitar prévia liberação por parte do poder público municipal de espetáculos de diversões públicas (shows e demais espetáculos).
b) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de o contribuinte embaraçar a ação fiscal, falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má-fé, no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas.

II - Quanto as infrações as normas relativas a inscrição, alteração de localização, alteração de razão social, transferência de propriedade, alteração de quadro societário e encerramento de atividade:

a) Multa de 50 UFM, quando o sujeito passivo não promover inscrição no município para início de atividade, no caso de pessoa física;
b) Multa de 200 UFM, quando o sujeito passivo não promover inscrição no município para início de atividade, no caso de pessoa jurídica;
c) Multa de 50 UFM, quando o sujeito passivo não comunicar dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias a alteração de localização, a alteração de atividade e o encerramento, quando se tratar de pessoa física;
d) Multa de 200 UFM, quando o sujeito passivo não comunicar dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias a alteração de localização, atividade, razão social, alteração do quadro societário e o encerramento, quando se tratar de pessoa jurídica.

III - Quanto as Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) Multa de 01 Unidade Fiscal Municipal por cada nota fiscal que o contribuinte, quando obrigado ao pagamento do imposto, adulterar, rasurar, extraviar, deixar de emitir, ou o fizer com importância diversa do valor do serviço, ou inutilizar nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento sem registro do motivo de cancelamento;
b) Multa de 200 Unidades Fiscais Municipal - UFM, quando os estabelecimentos gráficos realizarem serviços sem o devido credenciamento junto a Fazenda Municipal;
c) Multa de 200 Unidades Fiscais Municipal - UFM para o sujeito passivo que não tenha solicitado a autorização quando os estabelecimentos gráficos estiverem localizados em outro município;
d) Multa de 300 Unidades Fiscais Municipal - UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
e) Multa de 300 Unidades Fiscais Municipal - UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão ou deixarem de evidenciar, no rodapé, a identificação da autorização;
f) Multa de 300 Unidades Fiscais Municipal - UFM, quando os estabelecimentos gráficos não mantiverem por 5 anos os registros próprios das notas fiscais de serviços ou documentos equivalentes que imprimirem;

IV - Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) Multa de 10 UFM por mês não escriturado, ou escriturado parcialmente, aos que possuam livros que não estejam devidamente autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) Multa de 05 UFM por mês, quando os que possuam os livros escriturados não promovam a autenticação dos mesmos na conformidade das disposições regulamentares
c) Multa de 20 UFM por mês, aos que não possuírem os livros;
d) Multa de 5 UFM por folha do livro fiscal que o contribuinte rasurar, extraviar, adulterar, inutilizar.
e) O valor das multas previstas na alínea anterior será reduzido em 50% (cincoenta por cento) nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração.

V - O valor das multas previstas no inciso III e IV será reduzido em 50% (cincoenta por cento) nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, mas desde que comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto.

VI - Multa de 500 Unidades Fiscais Municipal - UFM às infrações relativas a ação fiscal, aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa, ou, ainda, omitirem ou destruírem documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do imposto devido

VII - Multa de 200 Unidades Fiscais Municipal - UFM às infrações relativas as declarações, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, inclusive Declaração Fiscal Anual e Demonstrativo de Pagamentos a Prestadores de Serviços, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VIII - Multa de 200 Unidades Fiscais Municipal - UFM quando o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte a prática de infração.

IX - Infrações relativas as microempresas:

a) Multa de 500 Unidades Fiscais Municipal - UFM em cada exercício, para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro Municipal, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime;
b) Multa de 100 Unidades Fiscais Municipal - UFM em cada exercício, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 62 desta Consolidação;
c) Incorrendo no disposto das alíneas anteriores, será efetuado o cancelamento de ofício do registro como microempresa;
d) O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste inciso, ficando, assim, impedido de beneficiar-se em nova microempresa ou participar de outra já existente com favores do regime de microempresa.
e) A aplicação das penalidades previstas neste inciso não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

Parágrafo Único - Sempre que ocorrer a inscrição, alteração de cadastro e baixa de ofício realizada pelo fisco municipal o contribuinte sujeita-se as penas previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II.

Art. 153 Será aplicada multa na importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido e atualizado ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte por solidariedade ou por substituição tributária.

Art. 154 Será aplicada multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido e atualizado quando houver indícios de fraude ao fisco independentemente de outras penalidades administrativas cabíveis, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, cobrado juntamente com o principal da dívida.


SEÇÃO III
ITVBI


Art. 155 Será aplicada multa de 100% (cem por cento) sobre o montante do débito apurado quando comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização municipal do imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

§ 1º - Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

§ 2º - Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 68, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.

§ 3º - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto no parágrafo 4º do artigo 78 desta Lei ficam sujeitos à multa de 500 Unidades Fiscais Municipal - UFM por item descumprido.


SEÇÃO IV
TAXAS DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA


Art. 156 As infrações as normas relativas as Taxas do Exercício do Poder de Polícia sujeitam os infratores as seguintes penalidades:

I - Multa de 200 Unidades Fiscais Municipal - UFM aos que não promoverem a inscrição e as alterações cadastrais ou respectivo cancelamento da inscrição.

II - Multa de 200 Unidades Fiscais Municipal - UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares.

III - Multa de 100 Unidades Fiscais Municipal - UFM aos que se recusarem a exibir a inscrição.

IV - Multa de 500 Unidades Fiscais Municipal - UFM aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa.

V - Multa de 50 Unidades Fiscais Municipal - UFM aos que não mantiverem, em lugar visível do estabelecimento, documentos relativos a inscrição no Cadastro de Contribuintes e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, no caso do Alvará de Localização.


SEÇÃO V
OBRAS


Art. 157 As infrações as normas relativas As obras que forem executadas em desacordo com a licença e as Leis Municipais 3941/93 e 3916/95, sujeitam os infratores as seguintes penalidades:

I - Obras iniciadas sem projeto aprovado e /ou sem licença:

a) Unifamiliar/bifamiliar
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 57.46 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa, do item anterior, será acrescido R$ 1,1492 por m² irregular.
b) Multifamiliar/mista/outros
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 172,00 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo, do item anterior, será acrescido R$ 2,2484 por m² irregular.

II - obras executadas em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a licença concedida

a) Unifamiliar/bifamiliar
1. até 100 m² (área mínima) - multa de R$ 57.46 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa, do item anterior, será acrescido R$ 1,1492 por m² irregular.
b) Multifamiliar/mista/outros
1. até 100 m² (área mínima) - multa de R$ 172,00 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa, do item anterior, será acrescido R$ 3,4476 por m² irregular.

III - Obras habitadas sem que o órgão competente tenha fornecido o habite-se -

a) Unifamiliar/bifamiliar
1. até 100 m² (área mínima) - multa de R$ 57.46 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa, do item anterior, será acrescido ainda R$ 1,1492 por m² irregular.
b) Multifamiliar/mista/outros
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 172,00 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa, do item anterior, será acrescido R$ 2,2984 por m² irregular.

IV - Prosseguimento de obras embargadas

a) Unifamiliar/bifamiliar
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 287.30 ( valor mínimo)
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa do item 1, será acrescido R$ 2,2984 por m² irregular.
b) Multifamiliar/mista/outros
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 574,60 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa do item 1, será acrescido R$ 4,5968 por m² irregular.

V - Obras que causarem danos ou oferecerem riscos ao próprio imóvel, a segurança e/ou outro interesse publico

a) Unifamiliar/bifamiliar
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 287,30 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa do item 1, será acrescido R$ 4,5968 por m² irregular.
b) Multifamiliar/mista/outros
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 574,60 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa do item 1(um), será acrescido R$ 6,8952 por m² irregular.

VII - Obras executadas sobre valas, redes pluviais existentes ou áreas não edificáveis

a) Unifamiliar/bifamiliar
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 287,30 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa do item
1(um), será acrescido R$ 3,4476 por m² irregular.
b) Multifamiliar/mista/outros
1. até 100 m² ( área mínima) - multa de R$ 574,60 ( valor mínimo);
2. Acima de 100m², ao valor mínimo da multa do item anterior, será acrescido R$ 6,8952 por m² irregular.


SEÇÃO VI
ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


Art. 158 As infrações as normas relativas aos Atos de Vigilância Sanitária, sujeitam os infratores as seguintes penalidades:

a) Nas Infrações Leves: Multa de 118,97 UFM a 594,85 UFM
b) Nas infrações graves: multa de 594,86 UFM a 1.188,71 UFM
c) Nas infrações gravíssimas: multa de 1.188,72 UFM a 4.758,87 UFM.

Parágrafo Único - Na aplicação da penalidade de multa, a Autoridade de Saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.


SEÇÃO VII
ZONA AZUL


Art. 159 O estacionamento em desacordo com a Lei sujeita o usuário do veículo que estacionar nas áreas denominadas de ZONA AZUL à multa prevista no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro, além das penalidades da Legislação de Trânsito previstas para o estacionamento em local proibido, quando o veículo:

I - exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido;

II - apresentar falta ou incorreto preenchimento e colocação do cartão de estacionamento.

Parágrafo Único - Além das sanções previstas acima, a Prefeitura Municipal poderá, em caso de infração As normas do estacionamento pago, apreender o veículo infrator, recolhendo-o à garagem da Prefeitura ou a estabelecimento credenciado para esse fim, local de onde o veículo somente será retirado após o pagamento de tarifa de remoção (guincho) equivalente a 40 (quarenta) UFMs do Município, vigente a época, além das penalidades citadas no caput deste artigo mais a estadia de 5 (cinco) UFMs do município, por dia de depósito.


SEÇÃO VIII
GERAL


Art. 160 Multa de 100 Unidades Fiscal Municipal - UFM quando não cumprir o prazo legal, estipulado na notificação preliminar, para apresentação de documentos ao fisco municipal ou não apresentar todos os documentos solicitados.

Art. 161 Multa de 100 Unidades Fiscais Municipais aos que deixarem de cumprir o disposto no artigo 243 desta lei ou qualquer outra obrigação acessória a que está obrigado pela relação jurídico-tributária de que for parte, mesmo não sendo sujeito passivo da obrigação tributária principal.

Art. 162 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 163 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade anteriormente aplicada e assim sucessivamente a cada reincidência subseqüente, quando se tratar de obrigação acessória.

Parágrafo Único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.

Art. 164 O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 165 O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena aplicada.

Art. 166 As multas previstas nesta Lei, quando tiverem por base o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, serão calculadas com base no valor da UFM vigente na data da emissão do Auto de Infração.


TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA


Art. 167 Compete a Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

Art. 168 A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

III - através de declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

Art. 169 O Agente do Fisco, devidamente credenciado e no exercício regular de suas atividades, terá acesso, sem ônus:

I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos, salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença;

II - ao transporte coletivo Urbano e Distrital, nas vinte e quatro horas, inclusive sábados, domingos, feriados.

Art. 170 Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos quando solicitados:

a) livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos;
b) elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;
c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;
d) os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas;
e) quaisquer outros elementos vinculados a obrigação tributária.

Art. 171 Na falta dos elementos descritos no artigo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento.

Art. 172 Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure ato definido em Lei como crime ou contravenção.

Art. 173 O Agente do Fisco, no exercício de suas funções, poderá:

a) apreender, mediante auto circunstanciado, livros e documentos que possam constituir provas materiais de infração tributária, quer no estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, quer em outros lugares ou em trânsito;
b) solicitar que a autoridade municipal competente requeira busca e apreensão judiciais das provas citadas na alínea anterior, quando houver certeza ou fundada suspeita de que as mesmas se encontrem em residência particular ou lugares utilizados como moradia;
c) solicitar que a autoridade municipal competente requeira autorização judicial para lacrar, pelo prazo de vinte e quatro (24) horas, para posterior verificação, imóveis ou veículos que não possam ser abertos de imediato e sejam suspeitos de conter as provas a que se refere a alínea " a".


CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL


Art. 174 O processo fiscal, para efeitos deste Código, compreende:

I - Notificação Preliminar;

II - Notificação de Lançamento;

II - Notificação de Auto Infração;

Art. 175 Considera-se iniciado o processo fiscal-administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, quando constituído qualquer ato especificado no artigo anterior:

§ 1º - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terá o fisco municipal o prazo de 90 (noventa) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ato referido no § 1º valerá pelo prazo de noventa dias, prorrogável por ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e com anuência do Coordenador do Setor ao qual estiver vinculado o Agente Fiscal.

Art. 176 A lavratura da notificação preliminar, da notificação de lançamento e do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo conforme determinam as atribuições pertinentes a cada Cargo.

Art. 177 Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato.

Art. 178 O contribuinte será cientificado:

I - pessoalmente por servidor municipal, se possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, representante legal ou preposto, com o contra-recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicilio;

III - por edital expedido pelo órgão encarregado da notificação e publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência franqueada ao público, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

IV - por fax.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerada perfeita a intimação entregue no endereço indicado pelo contribuinte para tal fim.

§ 2º - O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade de notificação.

§ 3º - Considera-se feita a notificação:

I - pessoalmente, na data da ciência do notificado;

II - por via postal, na data do seu recebimento ou, se esta for omitida, 15 dias após a entrega da notificação à agência postal;

III - por fax, na data da confirmação de seu recebimento;

IV - por edital, 3 dias após sua publicação.


SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR


Art. 179 Verificando-se a omissão de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias ou apresente documentos.

Parágrafo Único - Nos casos de lançamento por homologação, o contribuinte será notificado para apresentação dos documentos e, havendo tributo a recolher, será lavrada a Notificação de Lançamento.

Art. 180 A Notificação Preliminar deverá ser lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, em talonário próprio numerado, impressa ou informatizada, com o "ciente" do notificado e/ou de seu representante legal, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento, domicílio do notificado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do notificado no CNPJ e CIC, quando for o caso;

IV - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;

V - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo;

VI - documentação solicitada, quando for o caso;

VII - ciência do notificado.

§ 1º - A Notificação Preliminar será assinada pelos Agentes do Fisco e terá a ciência do Contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º - A assinatura do Contribuinte deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

§ 3º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator.

§ 4º - A recusa de recibo será declarada pela autoridade e não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores analfabetos, impossibilitados de assinar a notificação, aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos, circunstâncias que deverão ser declaradas pela autoridade na notificação.

§ 6º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia da notificação autenticada pela autoridade, mediante recibo no original.

§ 7º - A notificação preliminar não comporta recurso, reclamação ou defesa.

§ 8º - Não providenciando o contribuinte a regularização da situação no prazo estabelecido na notificação preliminar, serão tomadas as medidas fiscais cabíveis.

§ 9º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, no caso de obrigações acessórias, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 10 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

a) quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
b) quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
c) quando o caso for de reincidência em descumprimento da lei, falsidade, dolo ou má fé.


SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO


Art. 181 Na notificação de lançamento formalizar-se-á a exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração a legislação tributária.

Art. 182 A notificação de lançamento deverá ser lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento, domicílio do notificado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do notificado no CNPJ e CIC, quando for o caso;

IV - descrição do fato que motivou a lavratura do lançamento e de circunstâncias pertinentes;

V - citação expressa do enquadramento legal;

VI - cálculo dos tributos;

VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura da notificação de lançamento;

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

X - ciência do notificado.

Art. 183 Havendo reformulação ou alteração da notificação do lançamento, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

Art. 184 A Notificação de Lançamento será assinada pelo Agente do Fisco autuante e pelo contribuinte autuado ou seu representante legal, observado o disposto no artigo 182.

Art. 185 A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

Art. 186 No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.

§ 1º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, pelo Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto a Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento.


SEÇÃO III
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 187 No auto de infração formaliza-se a aplicação de penalidade por infringência a legislação tributária decorrente de procedimento fiscal.

Art. 188 A Notificação de Infração será feita pelo Agente do Fisco, através de Auto de Infração.

Art. 189 O auto de infração será lavrado pelo Agente do Fisco quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas nesta Lei.

Art. 190 As ações ou omissões contrárias a legislação tributária serão apuradas por autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

§ 1º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, apresentada por escrito e acompanhada do pagamento ou parcelamento do tributo em até 30(trinta) dias da ocorrência da notificação do lançamento, se devido, inclusive atualização monetária, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Art. 191 O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento, domicílio do notificado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do notificado no CNPJ e CIC, quando for o caso;

IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

VI - cálculo dos tributos, quando for o caso;

VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto de infração;

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

X - ciência do autuado.

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

§ 3º - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal observando-se o disposto neste artigo.

§ 4º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.


SEÇÃO IV
DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS.


Art. 192 Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - consulta sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;

II - reclamação, em primeira instância, ao Agente do Fisco autuante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração.

III - reclamação, em primeira instância, ao Agente responsável pela avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, quando desta discorde, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis;

IV - recurso à Comissão de Revisão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação de primeira instância;

V - recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação de segunda instância.

§ 1º - A Comissão de Recursos Fiscais e o Conselho Municipal de Contribuintes serão instituídos por decreto executivo.

§ 2º - As reclamações contra os lançamentos efetuados terão efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

Art. 193 A consulta referida no artigo anterior será respondida por escrito, no prazo máximo de noventa (90) dias, e deverá ser protocolada pelo contribuinte.

§ 1º - Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por despacho da autoridade competente.

§ 2º - Respondida a consulta, sempre que houver incidência de tributo, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da consulta, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º - Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação a espécie consultada contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta, nem durante a tramitação desta.

Art. 194 Das decisões sobre consultas, reclamações e recursos voluntários, os contribuintes serão cientificados pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento em mão própria.

Art. 195 A autoridade recorrerá, de ofício, à autoridade superior sempre que exonerar o contribuinte do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a dez mil (10.000) UFMs.

Art. 196 A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no artigo 192, inciso I, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.


TÍTULO VIII
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO


Art. 197 A arrecadação dos tributos será procedida:

I - por pagamento voluntário nos prazos previstos;

II - através da cobrança extrajudicial após o vencimento, ou;

III - mediante ação executiva.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, o pagamento das quantias devidas será feito nos Estabelecimentos Bancários credenciados.

Art. 198 A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:

I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxa correlata, quando houver, será arrecadado em uma só vez (quota única), ou em parcelas, conforme calendário estabelecido por Decreto Executivo;

II - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arrecadado:

a) no caso de atividade sujeita a tributação fixa, em uma só vez (quota única) ou em 04 (quatro) parcelas, como dispuser o Calendário estabelecido por Decreto Executivo;
b) no caso de atividade sujeita ao recolhimento por homologação, através da competente Guia de recolhimento em doze parcelas, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao mês de competência;

III - o Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis será arrecadado nos termos do artigo 75 desta Lei;

IV - as Taxas, quando lançadas isoladamente,serão arrecadadas:

a) no ato da concessão da autorização, do licenciamento ou da prestação do serviço, quando se tratar de Taxa de:
1. Expediente;
2. Licença para Localização de Empresas;
3. Atos de Vigilância Sanitária;
4. Publicidade;
5. Execução de Obras e serviços de engenharia;
6. Estacionamento Rotativo;
7. Serviços Diversos;
8. Licenciamento ambiental.
b) a Taxa de Serviços Urbanos, nos termos do artigo 99;
c) a Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, conforme calendário estabelecido por Decreto Executivo.

V - a Contribuição de Melhoria será arrecadada nos termos do artigo 150;

VI - os demais tributos serão recolhidos de acordo com os prazos estipulados e respectivas tabelas, constantes do Código Tributário Municipal.

Art. 199 Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, serão arrecadados:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data de intimação;

II - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de atividades sujeitas a tributação fixa, nos casos previstos no artigo 45, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a intimação e as demais (se houver) nos prazos previstos no artigo 198, inciso II, ou de acordo com o Calendário previsto por Decreto Executivo;

III - a taxa de Licença para Localização, 30 (trinta) dias após o ato do licenciamento.

IV - as taxas de Vistoria, 30 (trinta) dias após a execução das mesmas.

Art. 200 Os débitos para com o Município decorrentes de tributos e contribuições não pagos nos prazos previstos nesta lei serão corrigidos e acrescidos de multa, de mora e de juros.

§ 1º - A correção será calculada com base na unidade fiscal municipal e sua variação.

§ 2º - A multa e o juro serão calculados sobre o montante do tributo corrigido monetariamente.

§ 3º - A multa de que trata este artigo será calculada a taxa de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) por dia de atraso a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento.

§ 4º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a dez por cento (10%) para tributos cuja a competência seja o exercício corrente.

§ 5º - O percentual de juros a ser utilizado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 6º - Após o parcelamento, nas dívidas inscritas, ajuizadas ou não, a taxa de juros incidente sobre o valor parcelado será de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

§ 7º - A multa nos casos de ação fiscal será de 50% (cincoenta por cento) sobre o montante do tributo corrigido monetariamente.

I - O valor das multas por ação fiscal será reduzido para 15% (quinze por cento) se o pagamento for efetuado no prazo legal de impugnação.

II - O valor das multas por ação fiscal será reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) se o parcelamento for efetuado no prazo legal de impugnação.

III - Nos casos de impugnação tempestiva e em primeira instância, sendo essa deferida parcialmente, o contribuinte terá direito aos benefícios dos incisos I e II.

IV - Na impugnação tempestiva indeferida, a multa será reduzida para 30% (trinta por cento) caso o pagamento do débito seja efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.

V - Na impugnação tempestiva indeferida, a multa será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) caso seja efetuado o parcelamento do débito em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.

VI - O descumprimento do parcelamento importará no retorno à situação anterior, com a dedução dos valores pagos.


CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO


Art. 201 O contribuinte terá direito a restituição total ou parcial do tributo recolhido indevidamente, independentemente de prévio protesto, nos seguintes casos:

I - recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 202 A restituição parcial ou total de tributos será feita com correção pela Unidade Fiscal Municipal.

Art. 203 A restituição de tributo que comporta, pela sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 204 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 201, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 201, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.

Art. 205 Prescreve-se em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

Art. 206 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.

Art. 207 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despachos pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.


CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO


Art. 208 A autoridade administrativa pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do Sujeito Passivo contra a Fazenda Municipal, observado o Código Tributário Nacional e conforme os critérios que dispuser o Regulamento.


CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA


Art. 209 Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único - Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Fazenda do Município.

Art. 210 Encerrado o exercício financeiro, será providenciada, imediatamente, a inscrição da Dívida Ativa dos débitos fiscais existentes.

Parágrafo Único - Independente do encerramento do exercício, poderão os débitos fiscais serem inscritos na Dívida Ativa, desde que não sejam pagos no prazo legal.

Art. 211 O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros e as multas de mora e acréscimos legais;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da Lei em que esteja fundamentada;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, se for o caso.

Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.

Art. 212 Na hipótese de parcelamento do pagamento do crédito tributário, o mesmo será consolidado na data do parcelamento e cada parcela será corrigida monetariamente.

§ 1º - A critério do Órgão Fazendário, o parcelamento poderá ser em até 36 (trinta e seis) pagamentos, mensais e sucessivos.

§ 2º - Por despacho do secretário da Fazenda, poderá o parcelamento ser feito em até, no máximo, 48 (quarenta e oito) vezes, desde que o requerente comprove que não tem condições financeiras de efetuar o pagamento do débito de acordo com o disposto no parágrafo primeiro.

§ 3º - O não pagamento de até 03 (três) prestações consecutivas do débito parcelado acarretará o imediato cancelamento do benefício do parcelamento, independentemente de aviso prévio ou notificação, promovida a imediata cobrança do saldo devedor através da ação executiva.

§ 4º - Os débitos parcelados, mesmo que vencidos ou cancelados, poderão ser reparcelados em prazo que não excederá a data do término do primeiro parcelamento realizado.

§ 5º - Para os reparcelamentos, conforme disposto no parágrafo 4º, será necessário o pagamento de uma entrada de no mínimo vinte por cento (20%) do saldo devedor existente.

§ 6º - Os débitos ajuizados também poderão ser objeto de parcelamento, desde que previamente pagas as custas e honorários, salvo no caso de assistência judiciária gratuita.


CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS


Art. 213 A prova de quitação do tributo será por Certidão Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal, e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.

Art. 214 A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data de entrega do requerimento na repartição.

§ 1º - Caso o contribuinte esteja em débito com a Fazenda Municipal, seja em dívida ativa ou em dívida corrente, será expedida certidão constando sua situação para com a municipalidade.

§ 2º - Caso o contribuinte possua débito parcelado, as parcelas quitadas, bem como as vincendas, deverão constar na certidão.

Art. 215 A Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário acrescido de juros de mora.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber.

Art. 216 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que tenha recebido a transferência.

Art. 217 Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativo ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro, não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.

§ 1º - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

§ 2º - Os escrivães, tabeliães ou oficiais de registro que dispensarem a Certidão Negativa, por disposição expressa das partes, deverão fazer, a respeito, uma comunicação especial à Fazenda Municipal.

Art. 218 A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 219 Ficarão isentas de taxas as Certidões Negativas destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoais.


CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES


Art. 220 Considera-se imunidade a exclusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

Art. 221 As imunidades serão reconhecidas se comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços, mediante requerimento protocolado no Protocolo Geral, feito a fazenda municipal.

§ 1º - A imunidade tributária fica condicionada ao seu reconhecimento pelo Secretário de Município das Finanças.

§ 2º - Após o primeiro reconhecimento de imunidade, a parte interessada deverá, a cada três anos, até 31/12, comprovar à Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito.

§ 3º - O reconhecimento de imunidade poderá receber efeito retroativo.

Art. 222 Aos pedidos de reconhecimento de imunidade, serão aplicadas, no que couber, as disposições previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Art. 223 As normas que disciplinarão o processo de imunidade serão estabelecidas no Regulamento.

Art. 224 O reconhecimento de imunidade será obrigatoriamente cancelado quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos exigidos para sua concessão;

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

Art. 225 O reconhecimento das situações de imunidade e não- incidência não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utiliza-la para os fins que lhe assegurem o benefício.

Parágrafo Único - No caso do ITVBI, fica o imóvel sujeito a nova avaliação desde a data da transmissão.

Art. 226 É vedado o lançamento do imposto sobre:

I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - imóveis de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores;

V - VETADO;

VI - imóveis de propriedade de instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

VII - VETADO.

§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, neste caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 2º - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada, a imunidade, todavia, restringe-se ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaça às condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º - O disposto no inciso VI, deste artigo, aplica-se somente se atendidos pelas entidades referidas, os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu trabalho ou resultado;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 4º - VETADO.


SEÇÃO II
DA ISENÇÃO


Art. 227 A concessão de isenções, sempre por lei específica e respeitado o Código Tributário Nacional e a Lei de Responsabilidade Fiscal, apoiar-se-á em razões de ordem pública e de interesse do Município e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

Parágrafo Único - Vigente o novo código tributário, as leis de incentivos e isenções não mantidas nesta Lei prevalecerão por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, perdendo a eficácia se não confirmadas no período.

Art. 228 Os imóveis prediais cujo Valor Venal for inferior a 10.000 UFM (dez mil unidades fiscais do município), ficarão isentos do pagamento do IPTU, desde que sejam utilizados exclusivamente para residência e seu proprietário não possua outro imóvel.

Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput não depende de requerimento.

Art. 229 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, independentemente de requerimento, as pessoas físicas enquadradas nas seguintes atividades: Lavador de Veículos Autônomos, Estivador, Servente, Pedreiro, Jardineiro, Faxineira, Carroceiro, Vendedor de Bilhetes de Loteria Autônomos, Jornaleiro, Carregador de Malas, Chapa, Engraxates Autônomos, Pedicure, Vendedor de Mel, Manicure, Datilógrafo, Crocheteira, Auxiliar de Motorista de Táxi, Cobrador de Sociedade, Vendedora de Cosméticos, Depilador.

Art. 230 Ficam isentos de pagamento do preço do estacionamento, nas áreas delimitadas na forma do artigo 125, os veículos previstos no Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento e Atos Normativos.

Art. 231 A isenção não desobriga o Sujeito Passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 232 Excetuados os casos de dispensa de requerimento do artigo 228 e 229, as demais isenções somente produzirão eficácia no exercício em que requeridas e a partir da data em que protocolizado o requerimento indispensável ao reconhecimento da isenção.

Art. 233 O contribuinte que já gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, até o dia 31 de março de cada ano, que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito, sob pena de cancelamento imediato.

Art. 234 As normas que disciplinarão o processo de solicitação do benefício fiscal serão estabelecidas no Regulamento.

Art. 235 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

Art. 236 É vedada a concessão de eficácia retroativa à isenção.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 237 O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo, que formalizar um ato, pressuposto de fato gerador de tributo, sem que ocorra o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo não recolhimento, bem como pelas penalidades cabíveis.

Art. 238 Aplicam-se as relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias, no que couber, as Normas de Direito Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e das Leis Complementares a Constituição e leis ordinárias.

Art. 239 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo Único - Quando o início ou o término do prazo cair em dia considerado não útil para a repartição, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 240 Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas que a acompanham.

Art. 241 O valor da unidade fiscal municipal vigente no município a que se refere este Código é R$ 1,1492 (Um real e mil quatrocentos e noventa e dois milésimos) para 1º/01/2001 e será reajustada pelo IPCA.

§ 1º - Em caso de extinção do IPCA, a Unidade Fiscal Municipal será atualizada pelo índice que o substituir ou, não havendo, pelo índice que mede a inflação declarada pelo governo federal.

§ 2º - O valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) será declarado anualmente por Decreto Executivo, para vigorar a partir de janeiro de cada ano.

§ 3º - A unidade padrão será indexadora dos tributos municipais, servindo igualmente de base para cálculo das penalidades decorrentes de infrações e dispositivos dos códigos municipais.

Art. 242 É instituída a guia informativa de bens, negócios ou atividades de terceiros a ser apresentada à Fazenda Municipal por:

I - tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - empresas de administração de bens;

IV - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - inventariantes;

VI - síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

VIII - loteadores, incorporadores, construtores e promitentes vendedores de imóveis.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A forma e os prazos para a entrega serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 243 O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços, cuja natureza não comporte a cobrança de taxas.

Art. 244 Continuam em vigor em relação ao IPTU, até aprovação de uma nova planta de valores, para o exercício de 2002, as seguintes regras aplicadas ao exercício de 2001 e anteriores:

a) Planta de Valores, com acréscimo da correção pela variação do IPCA nos últimos 12 meses;
b) forma de cálculo do valor venal;
c) Zoneamento urbano;
d) redutores do valor venal, conforme previsto no Decreto Executivo nº 415/00, de 16-11-2000.

§ 1º - O valor tributável dos imóveis das Sedes Distritais, consideradas urbanas para fins de IPTU, será reduzido em 50% (cincoenta por cento) para exercício de 2002.

§ 2º - As alterações previstas na tabela I - anexa ao código, passarão a vigorar a partir da aprovação da nova Planta Genérica de Valores, mantendo-se a tabela vigente para o IPTU.

Art. 245 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, juntamente com as tabelas que a acompanham.

Art. 246 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 3731/93, 3792/94, 3853/94, 4087/97, 4177/98, 4208/98 e 3407/91-A.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (2001).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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