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22/12/2005 00:12
LEI Nº 4875/2005

LEI Nº 4875/2005
CRIA O ESCRITÓRIO DA CIDADE, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS


Art. 1º Fica criada a autarquia municipal "Escritório da Cidade de Santa Maria", com personalidade jurídica própria, sede e foro no Município de Santa Maria e autonomia administrativa e financeira, consoante o disposto na presente lei.

Art. 2º O Escritório da Cidade tem como principal objetivo assegurar a qualidade de vida, a justiça social e o desenvolvimento das atividades econômicas, sempre observando as exigências fundamentais de ordenação e sustentabilidade da cidade.

Art. 3º São competências do Escritório da Cidade:

I - Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano e ambiental, planejar e ordenar o uso e ocupação do solo, o parcelamento, a atividade edilícia do Município de Santa Maria, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos, visando a permanente atualização;

II - Gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano;

III - Implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de ordenação do solo urbano e da promoção de convênios ou acordos públicos e privados;

IV - Sugerir a formulação das leis específicas sobre todos os instrumentos urbanísticos que constam deste Plano;

V - Produzir, coletar, analisar, consolidar, organizar e atualizar as informações essenciais ao processo de desenvolvimento social, econômico e urbano ambiental do Município;

VI - Acompanhar a implementação do Plano Plurianual do Município;

VII - Acompanhar a implementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

VIII - Coordenar e consolidar a elaboração, bem como a acompanhar a implementação do Orçamento Anual do Município;

IX - Propor e coordenar uma Política de Desenvolvimento Integrado, com visão de longo prazo para o município;

X - Articular políticas e ações com os órgãos governamentais e não governamentais, estabelecendo formas de integração entre os mesmos;

XI - Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

XII - Monitorar os recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir;

XIII - Impulsionar, deliberar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas.

Art. 4º São atribuições do Escritório da Cidade:

I - Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

II - Garantir eficiência e eficácia à gestão municipal;

III - Instituir um processo permanente e sistemático de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV - Instituir um processo permanente de produção, coleta e análise das informações sócio-econômicas do município;

V - Instituir um processo permanente de articulação transversal entre Secretarias Municipais e Distritos;

VI - Instituir um processo democrático e participativo entre a população e os diversos setores representativos da cidade, para discussão e planejamento do desenvolvimento urbano ambiental;

VII - Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas;

VIII - Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas da população;

IX - Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do município e região;

X - Promover estudos, pesquisas, planos e projetos relacionados com o desenvolvimento físico, social e econômico ligado a sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial;

XI - Compilar dados e informações técnicas, revisar e divulgar sistematicamente estes dados e informações entre as Secretarias e demais órgãos da administração;

XII - Elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia necessários à realização das obras do Município;

XIII - Fiscalizar obras públicas municipais executadas por terceiros;

XIV - Coordenar as ações de geoprocessamento e georreferenciamento do Município;

XV - Formular e deliberar sobre os programas e projetos a serem implementados no âmbito do município.

Art. 5º O Escritório da Cidade atua nos seguintes níveis:

I - Nível de formulação das estratégias e das políticas do Sistema de Informações, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e do Desenvolvimento Integrado;

II - Nível de gerenciamento e atualização do Sistema de Informações, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, da formulação e aprovação dos Programas e Projetos para implementação;

III - Nível de monitoramento e controle do Sistema de Informações, dos Instrumentos Urbanísticos e dos Programas e Projetos aprovados.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPOSIÇÃO


Art. 6º O Escritório da Cidade é composto pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo Superior;

II - Diretoria Executiva;

III - Equipe Técnica;

IV - Fóruns da cidade:

a) Fórum Técnico do Município;
b) Fórum das Secretarias;
c) Fórum dos Distritos;
d) Fórum das Crianças;
e) Fórum Urbano Ambiental do Município;

V - Sistema de Informações e Avaliação do Desempenho Municipal;

VI - Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Municipal.


SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO SUPERIOR


Art. 7º O Conselho Deliberativo Superior do Escritório da Cidade tem por função avaliar, constantemente, a implantação e atualização do Plano Diretor, a implantação e atualização do Sistema de Informações, verificando os desvios e propondo as correções, bem como avaliar novas propostas, analisando a adequação aos interesses do município, assim como:

1) Aprovar resoluções relacionadas ao caput;
2) Aprovar o regimento de atividades da autarquia e o seu próprio regimento;
3) Aprovar os balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;
4) Elaborar sugestões ao orçamento anual;
5) Aprovar os preços públicos e as demais remunerações devidas à autarquia;
6) Examinar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de atividades do FUNDURAM;
7) Propor as medidas tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a incrementar a colaboração com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo de funções ou de atividades correlatas;
8) Fixar as cominações a serem aplicadas para os casos de infração às determinações da autarquia;
9) Indicar as providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a respeito da aplicação desta lei e do regimento da autarquia.

Art. 8º O Conselho Deliberativo Superior do Escritório da Cidade se constitui em órgão colegiado, composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito Municipal - Presidente do Conselho;

II - Presidente do Escritório da Cidade;

III - Vice-Presidente do Escritório da Cidade;

IV - Diretor de Planejamento do Escritório da Cidade;

V - Diretor do Desenvolvimento Integrado do Escritório da Cidade;

VI - Diretor de Informações do Escritório da Cidade;

VII - Diretor de Projetos e Implantação do Escritório da Cidade;

VIII - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

IX - Um (01) representante titular e um (01) suplente da UFSM;

X - Um (01) representante titular e um (01) suplente da UNIFRA;

XI - Um (01) representante titular e um (01) suplente da ULBRA;

XII - Um (01) representante titular e um (01) suplente da União das Associações Comunitárias;

XIII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Fórum das Entidades Empresariais;

XIV - Um (01) representante titular e um (01) suplente das Entidades Sindicais de Trabalhadores;

XV - Um (01) representante titular e um (01) suplente das Entidades Sindicais Patronais;

XVI - Um (01) representante titular e um (01) suplente das Entidades de Profissionais Liberais;

XVII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do COREDE;

XVIII - Um (01) representante titular e um (01) suplente da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA;

XIX - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Movimento de Luta pela Moradia e da Central de Movimentos Populares;

XX - Um (01) representante titular e um (01) suplente da CACISM.

§ 1º Sendo o Conselho Deliberativo Superior um órgão de colaboração da autarquia, seus membros não serão remunerados.

§ 2º Apenas um representante de cada entidade poderá estar presente nas reuniões, sendo-lhe garantido o direito à voz e voto e, na ausência do titular, caberá ao respectivo suplente substituí-lo.

§ 3º Os representantes das entidades indicadas a partir do inciso IX do caput terão mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.

§ 4º O Conselho Deliberativo Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 5º As reuniões acontecerão somente com a presença da maioria de seus membros, sendo que as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

§ 6º Na ausência do Prefeito Municipal, as funções de Presidente do Conselho serão desempenhadas pelo Presidente do Escritório da Cidade.

§ 7º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, no período de um ano, ou quando deixar de fazer parte da instituição da qual é representante.

§ 8º As entidades relacionadas a partir do inciso IX do caput terão um período de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta lei, ou até 30 (trinta) de dezembro de 2005, o que ocorrer por último, para indicar seus representantes, após este prazo poderão ser substituídas por outras entidades, a critério do restante deste Conselho.


SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão de administração Executiva e representação legal do Escritório da Cidade, é constituída de:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Diretor de Planejamento;

IV - Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - Diretor de Informações;

VI - Diretor de Projetos e Implantação.


SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE


Art. 10 O Presidente é nomeado pelo Prefeito Municipal, deve ser graduado em curso superior e terá como atribuições o que segue:

I - Dirigir a autarquia e fazê-la cumprir seus objetivos;

II - Nomear o Vice-Presidente;

III - Nomear os diretores e demais cargos da autarquia;

IV - Designar os representantes da Equipe Técnica, que participarão de cada Fórum do Escritório da Cidade;

V - Representar o Escritório da Cidade judicial ou extra-judicialmente;

VI - Orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua administração geral;

VII - Contratar, mediante concurso público, os servidores necessários ao desempenho das funções do quadro de pessoal;

VIII - Designar, para funções definidas, os servidores municipais, colocados à disposição da autarquia;

IX - Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo Superior e presidi-las na ausência de seu presidente;

X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo Superior, a prestação de contas do exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;

XI - Autorizar a realização de licitações para a aquisição de materiais, equipamentos e instalações, para a prestação de serviços de terceiros e para a realização de obras;

XII - Movimentar o pessoal da autarquia entre seus vários setores;

XIII - Aplicar penas disciplinares;

XIV - Fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários, do pessoal da autarquia;

XV - Solicitar ao Conselho Deliberativo Superior a abertura de créditos adicionais;

XVI - Determinar transferências de dotações orçamentárias, previamente, autorizadas;

XVII - Apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, a proposta orçamentária anual;

XVIII - Editar e mandar cumprir as resoluções, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

XIX - Encaminhar ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da autarquia para o exercício subseqüente;

XX - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites legais;

XXI - Abrir créditos suplementares, nos limites autorizados;

XXII - Convocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo.

Art. 11 O Vice-presidente do Escritório da Cidade é nomeado pelo Presidente, deve ser graduado em curso superior e suas atribuições são:

I - Substituir o presidente em suas ausências;

II - Exercer a Gerência Administrativa;

III - Exercer a Gerência Financeira;

IV - Coordenar a Secretaria Geral.


SEÇÃO V
DAS DIRETORIAS


Art. 12 Os diretores são nomeados pelo Presidente do Escritório da Cidade e devem ser graduados em curso superior.

Art. 13 A Diretoria de Planejamento tem por função:

I - Estabelecer e coordenar a Política Urbana;

II - Estabelecer e coordenar o Uso e Ocupação do Solo, parcelamento, perímetro urbano e sistema viário do Município.

III - Elaborar e coordenar projetos arquitetônicos e projetos de praças e jardins;

IV - Elaborar e coordenar projetos do mobiliário urbano;

V - Produzir e coordenar a comunicação visual;

VI - Estabelecer normas, critérios e coordenar o Patrimônio Histórico;

VII - Coordenar a integração das diretrizes locais de planejamento, com as diretrizes regionais.

VIII - Estabelecer e coordenar o Uso e Ocupação do Solo;

Art. 14 A Diretoria de Desenvolvimento Integrado tem por função.

I - Propor e coordenar uma política de Desenvolvimento Integrado com visão de longo prazo para o município;

II - Incrementar e ampliar uma cultura empreendedora no município;

III - Interagir com os demais municípios da região no sentido de viabilizar o desenvolvimento regional;

IV - Interagir com as secretarias municipais, com os demais órgãos públicos nas esferas estaduais e federais, com a iniciativa privada, com entidades como SEBRAE, SESI, SENAI, SEST SENAT, entre outros, no sentido de viabilizar uma política de Desenvolvimento Integrado.

Art. 15 A Diretoria de Informações tem por função:

I - Produzir e analisar informações relativas a indicadores sociais e econômicos;

II - Implantar o Geoprocessamento e o Sistema de Informações Geográficas;

III - Acompanhar a implementação do Plano Plurianual do Município;

IV - Acompanhar a implementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

V - Coordenar e consolidar a elaboração, bem como acompanhar a implementação do Orçamento Anual do Município.

Art. 16 A Diretoria de Projetos e Implantação tem por função:

I - Elaborar e Coordenar os projetos de vias públicas;

II - Elaborar e Coordenar os projetos arquitetônicos e complementares dos próprios do Município;

III - Coordenar e fiscalizar a execução de obras de vias públicas;

IV - Coordenar e Fiscalizar a execução das obras edilícias dos próprios do Município.


SEÇÃO VI
DA EQUIPE TÉCNICA


Art. 17 A Equipe Técnica é uma equipe multidisciplinar, formada pelos técnicos do Escritório da Cidade com graduação em curso superior, sendo composta por:

1) Arquitetos ou arquitetos urbanistas;
2) Engenheiros civis;
3) Engenheiros florestais;
4) Engenheiros agrônomos;
5) Zootecnistas;
6) Geógrafos;
7) Ecólogos;
8) Cientistas ambientais;
9) Advogados;
10) Contadores;
11) Administradores;
12) Economistas;
13) Cientistas sociais;
14) Sociólogos;
15) Outros técnicos de nível superior.

§ 1º A Equipe Técnica deverá ser formada de, no mínimo, 70% (setenta por cento) por servidores dos quadros próprios da autarquia ou do quadro do município, com exclusividade de tarefas para o Escritório da Cidade.

§ 2º Para efeito de participação nos diversos Fóruns, o Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores do Escritório da Cidade não são considerados como componentes da Equipe Técnica.

§ 3º A substituição por qualquer motivo ou renovação dos servidores dos quadros próprios da autarquia ou cedidos pelo município, componentes da Equipe Técnica, será limitada a 25% ao ano.

Art. 18 São funções da Equipe Técnica:

I - Analisar, orientar e emitir parecer sobre projetos;

II - Elaborar o regimento interno que regerá os Fóruns, com aprovação posterior pela maioria dos integrantes dos respectivos fóruns;

III - Organizar e participar dos fóruns do Escritório da Cidade;

IV - Zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ambiental, ao Sistema de Informações, propondo e emitindo pareceres sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações nos mesmos;

V - Acompanhar a execução dos planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano ambiental, inclusive os planos setoriais;

VI - Emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana ambiental, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;

VII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos, do Sistema de Informações do Município e do desenvolvimento local e regional;

VIII - Zelar pela integração das políticas setoriais;

IX - Convocar audiências públicas;

X - Elaborar seu Regimento Interno.


SEÇÃO VII
DOS FÓRUNS DA CIDADE


Art. 19 O Fórum Técnico do Município, de caráter consultivo, é constituído pela Equipe Técnica do Escritório da Cidade e por uma Equipe Multidisciplinar de técnicos com nível superior, representantes de entidades, que participam sem ônus para o Município, com as seguintes finalidades:

I - Emitir parecer sobre propostas do Escritório da Cidade, referentes à preservação do patrimônio natural, construído e histórico do município, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Código de Obras, Lei de Uso e de Parcelamento do Solo;

II - Atualizar o mapa patrimonial;

III - Discutir os casos omissos e propor modificações que não alterem a estrutura básica do Escritório da Cidade no que se refere aos incisos I e II.

Parágrafo Único - As atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Santa Maria - COMDUSMA passam a ser exercidas pelo Fórum Técnico do Município.

Art. 20 Fazem parte do Fórum Técnico do Município: I - Presidente do Escritório da Cidade;

II - Equipe técnica do Escritório da Cidade;

III - Um (01) representante titular e um (01) suplente do SINDUSCON;

IV - Um (01) representante titular e um (01) suplente da SEASM;

V - Um (01) representante titular e um (01) suplente do IAB;

VI - Um (01) representante titular e um (01) suplente da OAB;

VII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do CREA;

VIII - Um (01) representante titular e um (01) suplente da UFSM;

IX - Um (01) representante titular e um (01) suplente da UNIFRA;

X - Um (01) representante titular e um (01) suplente da ULBRA;

XI - Um (01) representante titular e um (01) suplente do conjunto das demais instituições de ensino superior;

XII - Um (01) representante titular e um (01) suplente da CACISM;

XIII - Um (01) representante titular e um (01) suplente da Sociedade de Agronomia;

XIV - Um (01) representante titular e um (01) suplente dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas;

XV - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Movimento Nacional de Luta pela Moradia; (MNLM)

XVI - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural;

XVII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Conselho Municipal de Cultura;

XVIII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Conselho Municipal de Turismo;

XIX - Um (01) representante titular e um (01) suplente da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA;

XX - Um (01) representante titular e um (01) suplente da Central dos Movimentos Populares (CMP);

XXI - Um (01) representante titular e um (01) suplente da União das Associações Comunitárias (UAC);

XXII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Conselho Municipal de Transporte;

XXIII - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Conselho Municipal de Habitação.

XXIV - Um (01) representante titular e um (01) suplente do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e Defesa Civil.

§ 1º A Equipe Técnica do Escritório da Cidade será representada por seis (06) titulares no Fórum Técnico do Município, tendo direito a seis votos.

§ 2º A coordenação das reuniões do Fórum Técnico do Município será exercida pelo Presidente do Escritório da Cidade, na sua ausência pelo Vice-presidente ou por um dos Diretores designado pelo Presidente.

§ 3º Apenas um representante de cada entidade poderá estar presente nas reuniões, sendo-lhe garantido o direito à voz e voto e, na ausência do titular, caberá ao respectivo suplente substituí-lo.

§ 4º Ao Coordenador caberá voto somente em caso de desempate.

§ 5º Os representantes das entidades indicadas a partir do inciso III do caput terão mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.

§ 6º Os representantes indicados pelas entidades para o Fórum Técnico do Município não poderão ser os mesmos indicados para a composição do Conselho Deliberativo Superior do Escritório da Cidade.

§ 7º O Fórum Técnico do Município se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Escritório da Cidade ou por, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 8º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, no período de um ano, ou quando deixar de fazer parte da instituição da qual é representante.

§ 9º As entidades relacionadas a partir do inciso III do caput terão um período de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta lei, ou até 30 (trinta) de dezembro de 2005, o que ocorrer por último, para indicar seus representantes, após este prazo poderão ser substituídas por outras entidades, a critério do restante deste Fórum.

Art. 21 O Fórum das Secretarias é constituído por um(01) representante por secretaria de município, pela Diretoria Executiva e por representantes da Equipe Técnica do Escritório da Cidade, com caráter consultivo e com as seguintes finalidades:

I - Contribuir na implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

II - Contribuir na implantação do Sistema de Informações e na elaboração do Plano Plurianual;

III - Contribuir na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

IV - Auxiliar na discussão das políticas e diretrizes do desenvolvimento integrado;

V - Fazer as interfaces dos projetos.

§ 1º O Fórum das Secretarias se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente do Escritório da Cidade.

§ 2º A coordenação das reuniões do Fórum das Secretarias será exercida pelo Presidente do Escritório da Cidade e, na sua ausência, pelo Vice-presidente ou por um dos Diretores designado pelo Presidente.

Art. 22 O Fórum dos Distritos tem caráter consultivo, com o objetivo de discutir propostas conjuntas para os distritos, propor melhorias para a própria sustentabilidade e viabilizar promoções e auxílio ao Projeto Morar no Campo.

§ 1º O Fórum dos Distritos é constituído pelo Sub-prefeito de cada distrito, pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, pela Diretoria Executiva do Escritório da Cidade e por representantes da Equipe Técnica do Escritório da Cidade.

§ 2º O Fórum dos Distritos se reunirá semestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente do Escritório da Cidade.

§ 3º A coordenação das reuniões do Fórum dos Distritos será exercida pelo Presidente do Escritório da Cidade e, na sua ausência, pelo Vice-presidente ou por um dos Diretores designado pelo Presidente.

Art. 23 O Fórum das Crianças tem caráter consultivo, com finalidade de elaborar propostas de interesse infanto-juvenil sobre a cidade.

§ 1º O Fórum das Crianças é constituído por um aluno representante de cada escola municipal, pela Secretaria de Município de Educação, pela Diretoria Executiva e por representantes da Equipe Técnica do Escritório da Cidade.

§ 2º O Fórum das Crianças se reunirá semestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente do Escritório da Cidade.

§ 3º A coordenação das reuniões do Fórum das Crianças será exercida pelo Presidente do Escritório da Cidade e, na sua ausência, pelo Vice-presidente ou por um dos Diretores designado pelo Presidente.

Art. 24 O Fórum Urbano Ambiental do Município tem caráter consultivo, com a incumbência de atuar nos projetos de maior alcance e complexidade, analisando-os quanto à função social, a localização e a técnica da cidade.

§ 1º O Fórum Urbano Ambiental do Município é a audiência pública constituído pelo conjunto de munícipes que queiram participar, pela Diretoria Executiva e por representantes da Equipe Técnica do Escritório da Cidade.

§ 2º Os assuntos e decisões, a serem levados para este Fórum, devem ser precedidos de análise do Fórum Técnico do Escritório da Cidade.

§ 3º A plenária do Fórum Urbano Ambiental do Município é convocada pelo Escritório da Cidade, anualmente, para analise do desempenho do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

§ 4º A coordenação das reuniões do Fórum Urbano e Ambiental do Município será exercida pelo Presidente do Escritório da Cidade e, na sua ausência, pelo Vice- presidente ou por um dos Diretores designado pelo Presidente.


SEÇÃO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO MUNICIPAL - SIAD


Art. 25 O Sistema de Informações e de Avaliação de Desempenho Municipal - SIAD tem por objetivo requisitar, receber, processar, administrar e consolidar dados e fornecer informações aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal, com vistas ao planejamento, ao monitoramento, à implementação e avaliação de políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões do Poder Público e do Escritório da Cidade, ao longo do processo de formulação dos programas e projetos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e do Sistema de Informações.

§ 1º O SIAD se constitui num conjunto de dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômico-financeiros, patrimoniais, administrativos, físico- territoriais, ambientais e outros de relevante interesse para o Município.

§ 2º O SIAD deve compilar e manter atualizados os dados, informações e indicadores acima referidos, e, depois de consolidados, os mesmos devem ser liberados para consulta pública.

§ 3º Para a consecução dos objetivos do SIAD deve ser definida unidade territorial de planejamento e controle.


SEÇÃO IX
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL


Art. 26 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município - FUNDURAM, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as estratégias, políticas, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes da lei do PDDUA, em obediência às prioridades nele estabelecidas.

§ 1º Os recursos do Fundo têm destinação, acompanhamento e aprovação pelo Conselho Deliberativo Superior do Escritório da Cidade.

§ 2º O FUNDURAM, de natureza contábil e orçamentária, é constituído de recursos provenientes de:

I - Dotação orçamentária específica para o fundo;

II - Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

IV - Contribuições ou doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - Contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI - Acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - Rendimentos obtidos com aplicações do seu próprio patrimônio;

VIII - Retornos e resultados de suas aplicações;

IX - Multas, correções monetárias e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

X - Recursos provenientes de transferência de área verde e solo criado;

XI - Outras receitas eventuais.

§ 3º Os recursos do FUNDURAM são depositados em conta corrente específica mantida em Instituição financeira designada pelo Escritório da Cidade, especialmente para esta finalidade, cuja aplicação se baseia na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Santa Maria.


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO INICIAL DA AUTARQUIA


Art. 27 O patrimônio do Escritório da Cidade fica constituído, inicialmente:

I - Por bens móveis, instalações, instrumentos, materiais, veículos, valores, títulos e por todo o acervo da Secretaria de Município do Planejamento, independentemente, de qualquer formalidade;

II - Por todos os bens, que a Prefeitura Municipal fica autorizada a transferir, oriundos dos diversos órgãos municipais, cujas atividades passem a pertencer à autarquia, mediante termo de transferência;

III - Recursos disponíveis em conta bancária ou previsão orçamentária em nome da Secretaria de Município do Planejamento e dos Fundos Municipais a ela vinculados;

IV - Recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano Ambiental e de outros Fundos, vinculados ao escritório da Cidade que venham a ser criados.

Parágrafo Único - O Escritório da Cidade contará com o Orçamento de R$ 1.793.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e três mil reais) para sua manutenção durante o exercício de 2006, que será reajustado, anualmente, nos mesmos percentuais de variação do Orçamento anual do Município.

Art. 28 No caso de dissolução da autarquia, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Santa Maria.


CAPÍTULO IV
DO PESSOAL


Art. 29 A autarquia terá quadro próprio de pessoal que será fixado e aprovado por lei específica, podendo ser aproveitados os atuais servidores da Prefeitura Municipal, com os respectivos direitos e vantagens outorgadas pela legislação vigente e pela presente lei.

Parágrafo Único - O Município terá 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para editar legislação própria criando o plano de cargos e salários dos servidores do Escritório da Cidade do Município de Santa Maria.

Art. 30 Os servidores da autarquia serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, com exceção, apenas, dos servidores do quadro da Prefeitura municipal ou de detentores de cargo em comissão.

Art. 31 Os salários dos servidores da autarquia deverão ser equiparados aos dos servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria, cujas funções sejam iguais ou semelhantes, na forma prevista na Constituição Federal.

§ 1º O cargo de Presidente do Escritório da Cidade terá referência estipendiária equivalente ao cargo de Secretário de Município.

§ 2º O cargo de Vice-presidente do Escritório da Cidade terá referência estipendiária equivalente ao cargo de Diretor Geral de Secretaria.

§ 3º O cargo de Diretor do Escritório da Cidade terá referência estipendiária equivalente ao cargo de Diretor de Secretaria.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 32 O Escritório da Cidade substitui a Secretaria de Município do Planejamento Urbano, sucedendo esta em todos os direitos, obrigações, deveres, haveres e compromissos.

Art. 33 A prestação de contas anual da autarquia integrará o balanço geral do Município e o seu orçamento integrará o orçamento geral do Município.

Art. 34 O regimento da autarquia deverá ser publicado dentro de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de sua instalação.

Art. 35 Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 36 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2097/80, de 10-01-1980 e 3211/90, de 02-03-1990.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

(Organograma disponível no Paço Municipal)

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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