LEI Nº 6052/2016
"CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Concede a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, aos servidores do Poder Legislativo Municipal com percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), relativo ao exercício de 2015.
Parágrafo único. A revisão geral anual, na forma prevista no art. 1º desta Lei, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Poder Legislativo, amparados pela paridade constitucional.
Art. 2º A concessão de revisão geral anual de que trata esta Lei será retroativa a 1º de março de 2016.
Art. 3º Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência, não amparados pela paridade constitucional, terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.007 - Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.94 - Indenizações Trabalhistas
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de abril de 2016.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal