PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

15/07/2016 00:07
LEI Nº 6048/2016

LEI Nº 6048/2016
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR OS CONTRATOS DECORRENTES DA LEI Nº 5853, DE 14 DE MARÇO DE 2014 OU CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATENDER O TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE, AS SECRETARIAS DE SAÚDE E DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE SANTA MARIA, DATADO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2013".



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratos decorrentes da Lei nº 5853, de 14 de março de 2014 ou contratar, excepcionalmente e por tempo determinado pela vigência do Termo de Compromisso firmado em 22 de fevereiro de 2013 com o Governo Federal e Estadual, para continuidade do serviço de atenção psicossocial, em decorrência do incêndio ocorrido em 27 de janeiro de 2013, na boate Kiss, no Município de Santa Maria e para atender aos compromissos previstos na Cláusula Segunda do Termo de Compromisso, os profissionais abaixo especificados.

I - dois médicos psiquiatras;

II - dois médicos clínicos;

III - sete psicólogos;

IV - três enfermeiros;

V - dois técnicos em enfermagem; e

VI - quatro assistentes sociais.

§ 1º Para efeitos do art. 257 inciso IV da Lei Municipal nº 3326, de 04 de junho de 1991, a contratação atenderá exclusivamente as pessoas necessitadas de acompanhamento e assistência psicossocial em decorrência do Termo de Compromisso no sentido de ampliação a qualificação de ações e serviços da rede de Atenção Psicossocial e da Atenção Básica.

§ 2º Para os cargos de médicos a jornada de trabalho será de 20 horas semanais, e para os demais contratados será de 40 horas semanais.

§ 3º Avaliação da necessidade dos profissionais será feita anualmente por comissão avaliadora composta por profissionais da área.

§ 4º O ingresso do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

Art. 2º A seleção dos profissionais priorizará o candidato ao cargo de médico que:

I - possuir residência em medicina clínica geral e/ou psiquiatria;

II - possuir experiência profissional em saúde pública; e

III - possuir curso de capacitação em saúde pública.

Art. 3º A seleção dos demais profissionais não médicos, nível superior, priorizará o candidato que:

I - possuir residência multiprofissional na área de saúde mental;

II - possuir experiência profissional em saúde pública; e

III - possuir curso de capacitação em saúde e saúde pública.

Art. 4º A seleção do demais profissionais não médicos, nível médio, priorizará o

I - possuir experiência em saúde mental;

II - possuir experiência em atenção básica; e

III - possuir curso de capacitação em saúde pública.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias para o exercício de 2016, os valores dos anos subsequentes serão inseridos nos orçamentos respectivos:

Órgão 06 - Secretaria de Município da Saúde
Unidade Orçamentária: 06.01- Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade: 2009000 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
Elemento de despesa: 31900400 - Contratação por tempo determinado
Subelemento: 3190049901 - Contratação por tempo determinado de profissionais da área da saúde
Recurso: 40

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos oito dias do mês de abril de 2016.

Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal 
 
Criado em: 15/07/2016 - 8:52:30 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 15/07/2016 - 8:52:30 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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