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22/09/2003 00:09
LEI Nº 4696/2003

LEI Nº 4696/2003
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, gratificações, dispõe sobre o regime de trabalho e sobre o plano de pagamento dos membros do magistério em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.

Art. 2º O regime jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Membros do Magistério ou Profissionais da Educação - o conjunto de professores que ocupam cargos e funções na rede pública, integrada pelas instituições de ensino criadas e administradas pelo Poder Público Municipal, e desempenham atividades técnico-administrativo-pedagógicas e de docência, com vistas a atingir os objetivos da educação;

II - Professor - o membro do Magistério que exerce:

a) atividades de docência no Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação Infantil, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos;
b) funções técnico-administrativo-pedagógicas de apoio à docência em direção, vice-direção, coordenador ou orientador pedagógico (supervisão escolar) e orientação educacional no sistema municipal de ensino, com a respectiva habilitação e qualificação.


TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS


Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:

I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica;

II - Profissionalização: entendida como dedicação ao magistério, para o que se tornam necessários os seguintes requisitos:

a) eficiência: habilidade técnica e capacidade de relacionamento que evidenciem tendência pedagógica e adequação metodológica para o exercício das atribuições do cargo;
b) consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;
c) existência de condições ambientais e materiais adequadas a um trabalho de qualidade;

III - Valorização da qualificação: decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;

IV - Valorização Profissional: evidenciada através de condições de trabalho e remuneração compatíveis com a dignidade da profissão e a qualificação exigida para o exercício da atividade, sem distinção de níveis ou modalidades de ensino em que atue o membro do magistério.

V - Progressão na carreira: acessos sucessivos mediante promoções.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 5º A carreira do Magistério Público de Ensino Fundamental, de Educação Infantil, de Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional, constituída pelo cargo de provimento efetivo de professor, é estruturada em seis classes, dispostas, no máximo, em quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.

Art. 6º Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.


SEÇÃO II - DAS CLASSES


Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos professores.

Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final de carreira.

Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.


SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO


Art. 9º Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.

Art. 11 - O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de cinco (05) anos.

Art. 12 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho das atribuições que lhe são cometidas, bem com pela assiduidade, pontualidade e a disciplina.

Art. 13 - Em princípio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de classe.

§ 1º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor:

I - Somar duas penalidades de advertência aplicada após Sindicância Administrativa;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar aplicada após Sindicância Administrativa;

III - Completar três (03) faltas injustificadas ao serviço;

IV - Somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas anteriores ao horário marcado para término da jornada, sem autorização da Direção da Escola.

§ 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 14 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

I - As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

II - As licenças para tratamento de saúde que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

Parágrafo Único - Cessada a licença, o tempo de serviço volta a ser contado a partir da data em que foi suspenso.

Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para promoção, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem.

Parágrafo único - A Secretaria de Município da Educação fornecerá, anualmente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamentos funcionais.


SEÇÃO IV - DOS NÍVEIS


Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, independente da área de atuação, conforme se segue:

a) Nível I - Habilitação específica de magistério obtida em curso de nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - Habilitação específica em nível superior, em curso de Licenciatura de graduação Plena;
c) Nível III - Habilitação específica em curso de Pós-Graduação de Especialização correlacionada com o curso superior de licenciatura, na área de educação ou de pedagogia;
d) Nível IV - Habilitação específica obtida em curso de Pós-Graduação de Mestrado, correlacionada com o curso superior de licenciatura, na área de educação ou pedagogia.

§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.

§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção à classe superior.


CAPÍTULO III - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO


Art. 17 - O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Art. 18 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes:

I - Educação Infantil: Curso de Pedagogia - Habilitação Educação Infantil ou Especialização em Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental - Curso de Pedagogia - Habilitação Séries Iniciais do Ensino Fundamental;

III - Ensino Fundamental - Curso Superior com formação específica na área de atuação - Séries Finais do Ensino Fundamental;

IV - Educação Especial: Curso de Pedagogia - Habilitação Educação Especial ou Especialização em Educação Especial;

V - Educação Profissional: Curso de Licenciatura Plena - Habilitação específica nas seguintes áreas de atuação: mecânica, metalurgia, eletricidade e desenho.

Parágrafo único - Os concursos serão realizados somente quando houver vaga em área para a qual não haja possibilidade de aproveitamento do professor nos termos do Art. 19, §§ 1º e 2º.

Art. 19 - O membro do Magistério estável com habilitação para lecionar em qualquer uma das áreas referidas no artigo anterior poderá pedir a mudança da área de atuação.

§ 1º - A mudança da área de atuação dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não ocorrerá se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.

§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência, na mudança de área, o membro do Magistério que tiver, sucessivamente:

I - Maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;

II - Maior tempo de exercício no Magistério Público em geral;

III - Mais idade.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação determinará, anualmente, um período para solicitações de transferências, salvo havendo impedimento legal.


TÍTULO III - DO REGIME DE TRABALHO


Art. 21 - O regime normal de trabalho de professor é de vinte (20) horas semanais.

Parágrafo Único - O regime normal de trabalho para o membro do Magistério que atua no turno da noite, será reduzido em duas (02) horas semanais.

Art. 22 - Os membros do Magistério que exercerem atividades de regência de classe no Ensino Fundamental, na Educação Profissional, na Educação Infantil, Especial e de Jovens e Adultos deverão ter garantido, no mínimo, 20% do seu tempo para horas-atividade.

§ 1º - As horas-atividade são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como para atendimento de reuniões pedagógicas.

§ 2º - Não serão consideradas para efeitos deste artigo, atividades como de merendeira, bibliotecária, secretária de escola, vigia, zelador e outras, típicas de funcionários de outras carreiras.

§ 3º - Fica vedado o desvio do professor da sua área de habilitação para o exercício de atividades que não constem da sua formação pedagógica.

Art. 23 - O professor poderá ser convocado para cumprir Regime Especial de Trabalho (RET) nos seguintes termos:

I - quando estiver atuando em Escola Núcleo de Tempo Integral ou Escola Aberta, RET de cinco (5) horas semanais;

II - quando estiver atuando em Escola de Educação Infantil, e de acordo com a necessidade for solicitada e autorizada sua permanência no intervalo do meio-dia ou após o final da jornada de trabalho no turno da tarde, pelo Secretário de Município da Educação, RET de cinco (5) horas semanais;

III - quando estiver atuando na Escola Municipal de Aprendizagem Industrial como professor de eletricidade, Mecânica e Metalurgia, RET de vinte (20) horas semanais;

IV - quando estiver exercendo funções na Secretaria de Município da Educação, RET de dez (10) ou vinte (20) horas semanais;

V - quando estiver exercendo a função de direção ou vice-direção de Escolas de Ensino Fundamental e Escola de Educação Profissional, observados os seguintes critérios;

a) Escolas com dois (2) turnos de trabalho, mais dez (10) horas semanais;
b) Escolas com três (3) turnos de trabalho, mais vinte (20) horas semanais.

VI - quando estiver exercendo a função de diretor ou vice-diretor em Escola Núcleo de Tempo Integral, em Escola Aberta ou Escola de Educação Infantil, aplica-se o critério do inciso anterior e, se possuir cargo único de professor, será devida mais (05) horas semanais.

Parágrafo único - O Regime Especial de Trabalho, referente à educação infantil, instituídos pelos incisos II e VI deste artigo, entrará em vigor juntamente com a 1ª etapa da implementação da nova matriz salarial, conforme cronograma definido no Art. 57 desta Lei.

Art. 24 - O professor que estiver exercendo suas funções no Sistema Municipal de Ensino, sempre que as necessidades de serviço o exigirem, poderá ser convocado para cumprir Regime Suplementar de Trabalho de mais dez (10) horas, mais vinte (20) horas ou vinte e cinco (25) horas semanais, nos seguintes casos:

I - Suprir licenças de saúde superiores a quinze (15) dias;

II - Suprir afastamentos que não por saúde superiores a trinta (30) dias;

III - Suprir convênios com escolas particulares filantrópicas;

IV - Suprir cedência ou afastamento de professores no exercício de função gratificada;

V - Suprir o afastamento de professores no exercício de Direção e Vice-direção de Escola.

Parágrafo único- No caso de vacância no cargo e inexistência de candidatos habilitados, a convocação prevista neste parágrafo será feita pelo prazo máximo de seis (06) meses, devendo a Secretaria de Município da Educação comunicar à Secretaria de Município dos Recursos Humanos a necessidade de realizar Concurso Público nesse período.

Art. 25 - Ao professor que estiver em exercício fora do Sistema Municipal de Ensino, aplicar-se-ão quanto ao regime de trabalho, o disposto nos Art. 19, 20 e 21 do Plano de Carreira dos Servidores, Lei Municipal nº 3232/90, excluída a possibilidade de redução da jornada de trabalho.

Art. 26 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho será feita através de Portaria do Prefeito Municipal, mediante proposta fundamentada do titular da Secretaria de Município da Educação, ouvida a Direção da Escola.

§ 1º - A convocação de que trata o caput deste artigo será por prazo determinado e não deverá ultrapassar o término das atividades escolares, podendo ser admitida nova convocação após avaliação favorável do desempenho do profissional pela equipe diretiva da escola, Setor de Recursos Humanos, Assessoria Técnica e Supervisão de Ensino da Secretaria de Município da Educação, observando os seguintes critérios.

a) disponibilidade de horário (o professor não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais de serviço público;
b) preferência ao professor da própria escola;
c) maior número de cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação nos últimos três (3) anos, excluídos os computados para a mudança de nível.

§ 2º - Findo o prazo de convocação, o professor retornará automaticamente ao seu regime normal de trabalho.

Art. 27 - A convocação para cumprir regime de trabalho suplementar só poderá cessar na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - A pedido do professor;

II - Por término do prazo determinado ou quando cessar a causa que deu origem à convocação para cumprir esse regime;

III - Quando o professor que suplementa licenciar-se do serviço;

IV - Por decisão da Direção da escola e após avaliação realizada pelo setor pedagógico da escola e da Secretaria de Município da Educação.

Art. 28 - O membro do Magistério, quando convocado para cumprir os Regimes Suplementar ou Especial de trabalho, terá seu vencimento básico acrescido de:

I - Vinte e cinco (25) por cento em regime de mais cinco (5) horas semanais;

II - Cinqüenta (50) por cento quando em regime suplementar de mais dez (10) horas semanais;

III - Cem (100) por cento quando em regime suplementar de mais vinte (20) horas semanais.


TÍTULO IV - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 29 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído do cargo de professor.

Art. 30 - O número de cargos será determinado de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino, observada sua prévia aprovação pela Câmara de Vereadores do Município.

Parágrafo Único - As especificações do cargo efetivo de professor são as que constam dos anexos desta Lei


TÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO


Art. 31 - Todo o membro do Magistério Público Municipal deverá estar lotado na Secretaria de Município da Educação, salvo para o exercício de Função Gratificada.

Art. 32 - O Secretário de Município da Educação ou autoridade delegada designará a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá ter exercício.

Parágrafo Único - A designação poderá ser alterada por necessidade de ensino ou a pedido.

Art. 33 - Para os efeitos do artigo anterior, cada unidade escolar disporá de um número, anualmente fixado, de professores, de acordo com a sua tipologia.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, por motivos inadiáveis decorrentes do interesse do ensino, poderá o Secretário de Município da Educação designar, temporariamente, professor em número superior ao previsto na tipologia da escola.


TÍTULO VI - DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I - DA TABELA DO PAGAMENTO DOS CARGOS


Art. 34 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para a remuneração dos membros do magistério do Município de Santa Maria.

§ 1º - O padrão referencial fixado no caput deste artigo entrará em vigor juntamente com a 1ª etapa da implementação da nova matriz salarial, conforme cronograma definido no Art. 57 desta Lei.

§ 2º - Os membros do Magistério terão assegurada uma paridade de vencimentos com os de outros profissionais ocupantes do Quadro dos Servidores Públicos Municipais, em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho.

Art. 35 - Os vencimentos básicos dos membros do Magistério serão obtidos mediante a multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no Art. 34, conforme se segue:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,611 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,000 |330,00 |363,00 |399,30 |439,23 |483,15 |531,47 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |1,400 |462,00 |508,20 |559,02 |614,92 |676,41 |744,06 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|3 |1,680 |554,40 |609,84 |670,82 |737,91 |811,70 |892,87 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|4 |2,016 |665,28 |731,81 |804,99 |885,49 |974,04 |1.071,44|
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
§ 1º - Os percentuais de progressão entre as classes ficam definidos da seguinte forma:

a) A progressão da Classe A para a Classe B é de 10%;
b) A progressão da Classe B para a Classe C é de 10%;
c) A progressão da Classe C para a Classe D é de 10%;
d) A progressão da Classe D para a Classe E é de 10%;
e) A progressão da Classe E para a Classe F é de 10%.

§ 2º - Os percentuais de progressão entre os níveis ficam definidos da seguinte forma:

a) A progressão do Nível 1 para o Nível 2 é de 40%;
b) A progressão do Nível 2 para o Nível 3 é de 20%;
c) A progressão do Nível 3 para o Nível 4 é de 20%;

§ 3º - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor referencial, serão arredondados para unidades da moeda vigente.


TÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA


Art. 36 - Consideram-se de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - Substituir membro do Magistério legal e temporariamente afastado; e

II - Suprir a falta de professores com habilitação específica de Magistério, em locais de difícil acesso ou provimento.

III - Suprir falta de professores aprovados em concurso público.

Art. 37 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro membro do Magistério para trabalhar em regime suplementar, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga no Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 38 - A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas:

I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação específica para atender às necessidades em determinada unidade de ensino.

II - A contratação de que trata o inciso anterior será feita mediante concurso público simplificado.

Art. 39 - A contratação de que trata o inciso III do Art. 36 obriga o Município a providenciar abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta (180) dias.

Art. 40 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - Regime de trabalho de vinte (20) horas semanais;

II - Vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de que trata o Art. 34;

III - Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico dos servidores do Município;

IV - Gratificações específicas do Magistério, quando for o caso, nos termos desta Lei;

V - Inscrição no regime geral de previdência social.


TÍTULO VIII - DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41 - Além das gratificações previstas na Lei da Instituição do Regime Jurídico único dos Servidores Municipais, serão deferidas aos membros do Magistério as seguintes gratificações:

I - Gratificação pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento;

II - Gratificação de Unidocência;

III - Gratificação pelo exercício de Direção de Escola;

IV - Gratificação pelo exercício do Magistério no turno da noite.


SEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO


Art. 42 - O membro do Magistério Municipal perceberá gratificação no valor correspondente a até cinqüenta (50) por cento do vencimento básico enquanto exercer suas atividades em escola de difícil acesso ou provimento, de acordo com a dificuldade enfrentada.

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, entende-se por Escola ou Estabelecimento de Ensino de difícil acesso ou provimento, a instituição criada e autorizada a funcionar, legalmente, em pequenos povoados ou vilas de difícil aproximação, ensejando dificuldades de manutenção de corpo docente estável.

Art. 43 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Secretaria de Município da Educação deverá encaminhar, com vistas à edição do Decreto, relação atualizada das escolas e estabelecimentos de ensino considerados de difícil acesso ou provimento, com a classificação abaixo relacionada:

I - Escolas do grupo A - gratificação de cinqüenta por cento (50%);

II - Escolas do grupo B - gratificação de quarenta por cento (40%);

III - Escolas do grupo C - gratificação de trinta por cento (30%);

IV - Escolas do grupo D - gratificação de vinte por cento (20%)

Art. 44 - O membro do Magistério que deixar de exercer atividade na forma do Art. 41, perde direito à gratificação respectiva.


SEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA


Art. 45 - O membro do Magistério Municipal, quando exercer atividade de unidocência perceberá as seguintes gratificações, sobre o seu vencimento básico:

I - gratificação de dez (10) por cento, quando exercer atividades em classes de educação infantil e/ou séries iniciais.

II - A gratificação de vinte (20) por cento, quando exercer atividades em classes de primeira série e/ou classes plurisseriadas e/ou especiais.

Parágrafo Único- O membro do Magistério que deixar de exercer atividades na forma do dispositivo no artigo, perderá direito à gratificação respectiva.


SEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA


Art. 46 - Além das gratificações previstas nesta lei, será deferido aos professores e especialistas de educação a gratificação pelo exercício de direção de escola, enquanto estiver no efetivo exercício das atribuições de direção de escola e durante os afastamentos legais.

Art. 47 - O Diretor e o Vice-Diretor das Escolas Públicas Municipais serão eleitos, direta e uninominalmente, pela comunidade escolar de cada Unidade de Ensino, conforme Lei Própria.

Art. 48 - Ao membro do Magistério Municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o valor referencial do Magistério determinado no Art. 34, observados os seguintes critérios, até que lei própria discipline a matéria:

I - Escola com até cem (100) alunos, 23% (vinte e três por cento);

II - Escola com mais de cem (100) alunos até trezentos (300) alunos, 40% (quarenta por cento);

III - Escola com mais de trezentos (300) alunos a 500 (quinhentos) alunos, 58% (cinqüenta e oito por cento);

IV - Escola com mais de quinhentos (500) alunos, 75% (setenta e cinco por cento).


SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NO TURNO DA NOITE


Art. 49 - O membro do Magistério Municipal que exercer suas atividades em unidades escolar municipal no turno da noite, perceberá, enquanto no efetivo exercício dessa atividade, uma gratificação de trinta por cento (30%) sobre o seu vencimento básico, de forma proporcional à carga horária trabalhada nesse turno.

§ 1º - O membro do Magistério que gozar desta vantagem, não fará jus ao adicional noturno previsto na Lei da Instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

§ 2º - O membro do Magistério que deixar de exercer atividades de forma do disposto no artigo perde direito à gratificação respectiva.


TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 50 - Ficam extintos todos os cargos efetivos específicos do Magistério Municipal anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos professores submetidos a este Plano os benefícios, vantagens e gratificações concedidos pela L.M. nº 3233/90, até a data da publicação da presente lei.

Art. 51 - O valor atribuído ao salário básico do membro do Magistério celetista, não concursado, corresponderá ao valor do vencimento do cargo de professor com habilitação e tempo de serviço equivalentes.,

§ 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Magistério celetista serão obtidos mediante a multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no Art. 34, conforme se segue:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,611 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |0,830 |273,90 |301,29 |331,42 |364,56 |401,02 |441,12 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |0,910 |300,30 |330,33 |363,36 |399,70 |439,67 |483,64 |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
§ 2º - Aos servidores referidos neste artigo são asseguradas as gratificações na forma e condições previstas nesta Lei.

Art. 52 - Os atuais professores com formação em curso superior de curta duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirir formação legal, nos termos das Leis Federais nº 9394/96 e 9424/96.

Art. 53 - O atual membro do magistério habilitado em curso superior de curta duração terá assegurado um nível especial e em extinção, observadas as demais disposições desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Magistério, de que trata o "caput" deste artigo, serão obtidos mediante a multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 34, conforme se segue:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,611 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,200 |396,00 |435,60 |479,16 |527,08 |579,78 |637,76 |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
§ 2º - No momento em que o professor com formação em curso superior de curta duração apresentar e comprovar a habilitação em nível superior de licenciatura plena ingressará, automaticamente, no plano de carreira, sendo enquadrado no nível correspondente a sua nova formação.

§ 3º - O município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema municipal de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.

Art. 54 - Os professores leigos concursados e estáveis serão afastados do exercício do magistério, passando a atuar em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção.

Parágrafo Único - Ficam resguardadas para os professores leigos a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.

Art. 55 - Os servidores inativos e pensionistas do Município terão seus proventos e pensões revistos "ex-ofício", segundo os mesmos critérios estabelecidos para o enquadramento dos servidores em atividade.

Parágrafo Único - Ficam assegurados aos professores aposentados que se enquadrarem nas condições dos ativos todos os benefícios, vantagens e gratificações posteriormente concedidos aos professores em atividade, conforme legislação pertinente.

Art.56 - O cargo de especialista em educação: orientador educacional passa a fazer parte de um quadro em extinção.

Parágrafo único - O membro do Magistério concursado para o cargo de especialista em educação, orientador educacional, terá assegurado todos os benefícios, vantagens e gratificações concedidas ao professor quando em exercício das funções técnico-administrativo-pedagógicas.

Art. 57 - A aplicação da nova matriz salarial dar-se-á em três (03) etapas, de forma escalonada, até atingir a matriz estabelecida por esta lei, de acordo com o seguinte cronograma e tabelas relacionadas:

I - 1ª Etapa - A partir de 1º/08/2003, as seguintes tabelas:

a) membros do Magistério do quadro efetivo e especialista em educação: orientador educacional:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,464 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,000 |330,00 |363,00 |399,30 |439,23 |483,15 |483,12 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |1,360 |448,80 |493,68 |543,05 |597,35 |657,09 |657,04 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|3 |1,610 |531,30 |584,43 |642,87 |707,16 |777,88 |777,82 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|4 |1,710 |564,30 |620,73 |682,80 |751,08 |826,19 |826,14 |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
b) membros do Magistério concursado habilitado em curso superior de curta duração:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,464 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,200 |396,00 |435,60 |479,16 |527,08 |579,78 |579,74 |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
c) membros do Magistério celetista:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,464 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |0,830 |273,90 |301,29 |331,42 |364,56 |401,02 |400,99 |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |0,910 |300,30 |330,33 |363,36 |399,70 |439,67 |439,64 |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
II - 2ª Etapa - A partir de 1º/06/2004, as seguintes tabelas, cujos valores deverão ser calculados na época em que entrará em vigor, conforme índices multiplicativos:

a) membros do Magistério do quadro efetivo e especialista em educação: orientador educacional:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,537 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,000 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |1,380 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|3 |1,640 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|4 |1,860 | | | | | | |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
b) membros do Magistério concursado habilitado em curso superior de curta duração:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,537 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,200 | | | | | | |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
c) membros do Magistério celetista:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,537 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |0,830 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |0,910 | | | | | | |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
III - 3ª Etapa - A partir de 1º/11/2004, as seguintes tabelas, cujos valores deverão ser calculados na época em que entrará em vigor, conforme índices multiplicativos:

a) membros do Magistério do quadro efetivo e especialista em educação: orientador educacional:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,611 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,000 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |1,400 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|3 |1,680 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|4 |2,016 | | | | | | |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
b) membros do Magistério concursado habilitado em curso superior de curta duração:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,611 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |1,200 | | | | | | |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
c) membros do Magistério celetista:
 ____________________________________________________________________
| |Classes| A | B | C | D | E | F |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Níveis| |1 |1,100 |1,210 |1,331 |1,464 |1,611 |
|======|=======|========|========|========|========|========|========|
|1 |0,830 | | | | | | |
|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 |0,910 | | | | | | |
|______|_______|________|________|________|________|________|________|
§ 1º - O cronograma acima estabelecido fica vinculado ao índice do percentual de despesas com pessoal do Município de Santa Maria, em atendimento à Lei Complementar 101/00, Art. 22, parágrafo único, devendo ser considerada, para fins de cálculo, a receita corrente líquida dos últimos 12 meses.

§ 2º - Não havendo condições de entrada em vigor da etapa, ela fica automaticamente prorrogada para o mês subseqüente, até que seja apurado o índice favorável do percentual de despesas com pessoal.

§ 3º - Apurado o índice do percentual da despesa com pessoal favorável à implementação, a etapa entrará em vigor imediatamente.

§ 4º - O Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria, bem como cada professor da rede municipal, terá livre acesso aos relatórios e ao acompanhamento mensal do índice do percentual de despesas com pessoal do Município de Santa Maria.

Art. 58 - Servirá de recursos para a cobertura das despesas autorizadas nesta Lei as dotações orçamentárias específicas.

Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3233/90.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois(22) de setembro do ano de dois mil e três (2003)

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO 1

Cargo: Professor

Função: Docência

Atribuições:

a) Descrição Sintética:

- Orientar a aprendizagem do aluno;
- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
- Organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
- Contribuir com o aprimoramento da qualidade do ensino;

b) Descrição Analítica:

- Planejar e executar o trabalho docente;
- Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
- Estabelecer mecanismos de avaliação; constar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento;
- Cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno;
- Participar de atividades extra-classe;
- Coordenar área de estudo;
- Integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.

Carga horária: 20 horas semanais.

Requisitos para Provimento:

Instrução Formal: Habilitação legal para o exercício do magistério, conforme especificações constantes no Art. 16 desta Lei.

ANEXO 2

Cargo : Professor

Função: Orientador Educacional

Atribuições:

- Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional;
- Coordenar a Orientação Vocacional do educando e aconselhamento psico-pedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento;
- Orientar a ação dos docentes e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vistas à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo;
- Assessorar superiores hierárquicos em assuntos de Orientação Educacional;
- Ativar o processo de integração escolar-comunidade;
- Supervisionar estágios na área de orientação educacional;
- Manter-se constantemente atualizado, com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função da atividade que desempenha.
- Planejar e coordenar o desencadeamento de ações que levem a aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar;
- Subsidiar os professores na utilização de recursos psicopedagógicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses, habilidade e nível de aproveitamento dos alunos;
- Promover o aconselhamento psico-pedagógico dos alunos, individual ou grupal, aplicando tecnologia adequada;
- Participar do processo de avaliação do desempenho escolar do aluno;
- Promover encontros escola-comunidade, a fim de oportunizar o intercâmbio de informações relativas à orientação do jovem, objetivos e programações da escola, níveis de aspiração familiar e mercado de trabalho;
- Ativar a assistência ao educando através da dinamização das atividades do Currículo de Pais e Mestres;
- Instrumentalizar a Coordenação Pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vistas à adequação dos interesses e as necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua operacionalização.

Carga Horária: 20 horas semanais.

Requisitos para Provimento:

- Mínimo essencial correspondente ao Nível II, art.16, mais Registro para atuação em Orientação Educacional.

ANEXO 3

Cargo : Professor

Função: Supervisor Escolar

Atribuições:

- Assessorar os supervisores hierárquicos em assuntos da área da orientação pedagógica;
- Participar do planejamento global da Escola;
- Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo;
- Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus de ensino e das exigências do Sistema Municipal de Ensino no qual atua;
- Avaliar os índices de aproveitamento Escolar.
- Assessorar aos outros serviços técnicos da Escola, visando manter a coesão na forma de ser perquirir os objetos propostos pelo Sistema Escolar;
- Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e eficácia no desenvolvimento do processo de melhoria curricular em função das atividades que desempenha.
- Traçar as diretrizes das metas prioritárias a serem ativadas no processo de Ensino, considerando a realidade educacional do sistema, face aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação educacional;
- Participar do planejamento global da Escola, identificando e aplicando os princípios de orientação Pedagógica à Unidade Escolar, tendo em vista garantir o direcionamento do Sistema Escolar ;
- Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na consecução dos objetivos propostos pela Escola;
- Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico à ação educativa promovida pela Instituição;
- Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade;
- Propor sistemática do fazer pedagógico, condizente com as condições do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares;
- Coordenar e dinamizar mecanismos que visam instrumentalização aos professores quanto ao seu fazer docente.

Carga Horária: 20 horas semanais.

Requisitos para Provimento:

- Mínimo essencial correspondente ao Nível II, art.16, mais, Registro para atuação em Orientação Pedagógica, Coordenação Pedagógica ou Supervisão Escolar.

ANEXO 4
Quadro em Extinção

PROFESSORES SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Titulação

N.E. 1 - Professor leigo, com curso primário (atual 5ª série do Ensino Fundamental);

N.E. 2 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso ginasial (Ensino Fundamental);

N.E. 3 - Professor sem habilitação de Magistério, com Ensino Fundamental;

N.E. 4 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso superior incompleto;

N.E. 5 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso superior completo;

N.E. 6 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso superior e especialização.

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Denominação......Quantidade

Professor..........1700

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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