PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

18/05/2017 00:05
LEI Nº 6123/2017

LEI Nº 6123/2017
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA MARIA - SMCULT, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1o Fica instituído, no Município de Santa Maria, o Sistema Municipal de Cultura - SMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMCULT integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas da Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 2o A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da Cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
 
Art. 3o A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Maria.
 
Art. 4o A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Santa Maria.
 
Art. 5o É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Santa Maria e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
 
Art. 6o Cabe ao Poder Público do Município de Santa Maria planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da Cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens, serviços culturais, espaços e equipamentos públicos propícios à manifestação e produção cultural;
III- contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
 
Art. 7o A atuação do Poder Público Municipal no campo da Cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
 
Art. 8o A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, mobilidade urbana e segurança pública.
 
Art. 9o Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural e social,
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso e à fruição aos bens culturais produzidos com recursos municipais;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
 
 
 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
 
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Santa Maria, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da economia criativa e solidária.
 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
 
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à Cultura por meio do estímulo e fomento à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
 
Art. 18. Os direitos à identidade e à diversidade cultural devem ser assegurados pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os art. 215 e 216 da Constituição Federal.
 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura, da disponibilidade de espaços e equipamentos públicos para estes fins e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de Conselhos, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
 
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Santa Maria deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMCULT
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMCULT se constitui em instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e transparência na aplicação dos recursos públicos.
 
Art. 29. O SMCULT fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
 
Art. 30. Os princípios do SMCULT que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade, nas suas relações com parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 31. O SMCULT tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
 
Art. 32. São objetivos específicos do SMCULT:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SMCULT;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
 
Seção I
Dos Componentes
 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMCULT:
I - Gestão e Coordenação:
  1. Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer - SMCEL.
 
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
 
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
e) Política Municipal de Cultura Viva (PMCV).
 
IV- Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Sistema Municipal de Arquivos - SIARQ-SM;
e) outros que venham a ser constituídos, conforme legislação.
 
Parágrafo Único. O SMCULT estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Gestão e Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT
 
Art. 34. A Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT.
 
Art. 35. São atribuições da Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer - SMCEL:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais nele definidas;
II - implementar o SMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar, bianualmente, a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
 
Art. 36. À Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer - SMCEL, como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT, compete:
I - exercer a gestão do Sistema Municipal de Cultura – ordenação de despesas, desembolsos e prestação de contas;
II - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT;
III - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
IV - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
V - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
VI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMCULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VII - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VIII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
IX - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
X - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
 
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
 
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMCULT, organizadas na forma descrita na presente Lei.
 
Seção IV
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
 
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão de instância colegiada permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer com composição relativa e equilibrada entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT.
§1o O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,  propor elaborar e aprovar, a partir das decisões tomadas nas Conferências, as diretrizes gerais do Plano de Cultura e acompanhar sua execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de Financiamento à Cultura e acompanhar o funcionamento dos seus instrumentos, em especial o Fundo de Cultura; fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas e fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§2o Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, podendo ser renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento interno.
§3o A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Santa Maria, por meio da Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer – SMCEL e suas instituições vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
§5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC possuem função voluntária e não remunerada.
 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, assim distribuídos:
a) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer sendo eles o(a) Secretário(a) de Cultura, Esportes e Lazer, o(a) Secretário(a) Adjunto(a), um servidor(a) de carreira e um(a) servidor(a) representando os equipamentos culturais do Município;
b) 12 (doze) representantes dos órgãos que executam as funções essenciais da administração: educação, comunicação, meio ambiente, turismo, esporte e lazer, saúde, desenvolvimento social, mobilidade urbana, finanças, planejamento e administração.
II - 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: Segmento de Artes Visuais, 1 (um) representante; Segmento da Cultura Digital, 1 (um) representante; Segmento da Moda, 1 (um) representante; Segmento do Design, 1 (um) representante; Segmento do Artesanato, 1 (um) representante; Segmento do Audiovisual, 1 (um) representante; Segmento do Patrimônio Histórico e Cultural, 1 (um) representante; Segmento do Patrimônio Arquitetônico, 1 (um) representante; Segmento da Música, 1 (um) representante; Segmento do Teatro, 1 (um) representante; Segmento da Dança, 1 (um) representante; Segmento do Circo, 1 (um) representante; Segmento da Cultura Popular, 1 (um) representante; Segmento da Cultura Afro-brasileira, 1 (um) representante; Segmento da Cultura Indígena, 1 (um) representante; Segmento do Livro, Leitura e Literatura, 1 (um) representante; Segmento da Tradição e Folclore, 1 (um) representante. Segmento da Cultura Viva, 1 (um) representante; Segmento das Instituições de Ensino superior, 1 (um) representante; Segmento da Diversidade sexual e de gênero, 1 (um) representante.
§1o Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e nomeados por Portaria devidamente assinada pelo Prefeito Municipal, e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2o O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral, que coordena as atividades internas e substitui o presidente na sua ausência.
§3o Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4o O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como instância principal de deliberação o Plenário.
Parágrafo único. Outras instâncias como Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura, Colegiados Setoriais, Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho e Fóruns Setoriais e Territoriais, serão de livre criação do Conselho.
 
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão de Avaliação de Projetos do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações Civis sem Fins Lucrativos - ONGs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outras instâncias do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC e submetê-lo à Plenária da Conferência;
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
 
Art. 42. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais. 
 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de Cultura, implementadas no âmbito do Sistema.
 
Seção V
Dos Instrumentos de Gestão
 
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V - Política Municipal de Cultura Viva - PMCV.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
 
Seção VI
Dos Sistemas Setoriais
 
Art. 48. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
 
Art. 49. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - Sistema Municipal de Arquivos – SIARQ-SM;
V - outros que venham a ser constituídos, conforme legislação.
 
Art. 50. As políticas culturais setoriais devem considerar as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
 
Art. 51. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMCULT, conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
 
Art. 52. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
 
Art. 53. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
 
Art. 54. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o SMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
 
TÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
 
Art. 55. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§1o É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2o Cabe à Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer – SMCEL convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, a qual se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3o A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais, organizadas pelos segmentos da sociedade civil que tenham atuação na área da cultura.
§4o A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.
 
TÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
 
Art. 56. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído pela Lei no 6020, de 23 de novembro de 2015, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT.
 
Art. 57. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer – SMCEL e Instituições Vinculadas, com a participação da sociedade civil organizada, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;  
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
 
 
 
 
 
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
 
Art. 58. Cabe à Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer – SMCEL desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, que tem por finalidade específica a geração de dados e informações sobre as atividades culturais, compilar as atividades econômico-produtivas das expressões de multiculturalismo e extensão dos quadros simbólicos, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público, no site da Secretaria de Município de Cultura, Esportes e Lazer, e do CMPC e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2o O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
 
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
 
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e a transparência dos investimentos públicos no setor cultural, a cada dois (2) anos.
 
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
 
TÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
 
Art. 62. Cabe à Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer - SMCEL elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
 
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
 
Art. 64. A Política Municipal de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria com a União, com o Estado do Rio Grande do Sul e com a sociedade civil no campo da cultura, destina-se a promover e ampliar a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, constituindo-se como a política de base comunitária do Sistema Municipal de Cultura do Município de Santa Maria.
 
TÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
 
Art. 65. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santa Maria:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido na Lei no 6032, de 31 de dezembro de 2015;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, do ITBI e do ISS, conforme Lei Municipal no 4645, de 6 de fevereiro de 2003, Lei de Incentivo à Cultura;
IV - Fundo Municipal de Museus; e
V - outros que venham a ser criados.
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
 
Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura - FUNCULTURA é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT.
 
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FUNCULTURA.
 
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§1o Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de edital público.
§2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, tendo como gestor(a) o(a) Secretário(a) de Cultura, Esportes e Lazer do Município ou seu substituto legal.
 
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
 
Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer, e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA serão administrados pela Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer. 
§2º A Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer, acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
 
Art. 71. O Município deverá tornar público, no Portal do Município, os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
 
Art. 72. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
 
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
 
Art. 73. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§1o O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
 
Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 75. O Município de Santa Maria deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
 
Art. 76. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMCULT em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
 
Art. 77. A primeira eleição do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deverá ser realizada após a aprovação da Lei do Sistema Municipal de Cultura, mediante Regimento Eleitoral, elaborado e aprovado pelo atual Conselho Municipal de Cultura - CMC, para esta finalidade.
 
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de maio de 2017.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 


 
Criado em: 18/05/2017 - 13:31:54 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 18/05/2017 - 13:31:54 por: Lucélia Machado Rigon

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