PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

26/05/2017 00:05
LEI Nº 6128/2017

LEI Nº 6128/2017
"DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - CADIM E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5247, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º O Cadastro de Informações Municipais - CADIM tem por finalidade fornecer a Administração Municipal informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com o Município, suas Autarquias, Fundações Públicas e entes da Administração Indireta.
 
Art. 2º Para os efeitos de inclusão no CADIM consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - possuam débitos de qualquer natureza com o Município de Santa Maria, inclusive com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta;
II - foram declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
III - foram denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - os sujeitos passivos e os sócios das empresas estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias e não tributárias vencidas e não pagas;
V - estejam omissas ou inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos;
VI - estejam com a Inscrição Cadastral suspensa ou cancelada.
 
Art. 3º A existência de registro no CADIM impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções, incentivos fiscais e financeiros, e imunidade, isenções de tributos Municipais;
IV - conceder regimes especiais de tributação;
V - aceitar a participação em licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta;
VI - conceder licença para localização de estabelecimentos e de atividades;
VII - realização de quaisquer operações ou atos que envolvam a utilização de recursos públicos;
VII - alienação de quaisquer formas de bem integrante do patrimônio público, mediante pagamento em parcelas;
VIII - concessão de beneficio pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou por qualquer programa Habitacional de Interesse Social.
 
Art. 4º  O CADIM conterá as seguintes informações:
I - identificação completa da pessoa física  - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da pessoa jurídica - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - data da inclusão no cadastro de inadimplentes;
III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;
IV - natureza da pendência.
 
Art. 5º Com o não cumprimento das obrigações referentes a Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos, dar-se-á a inclusão no CADIM após 30 (trinta) dias, contados da data do documento oficial encaminhado pelo órgão ou entidade integrante da Administração Pública Municipal, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Município de Finanças, no caso de inadimplência com relação a obrigações subordinadas à respectiva Pasta;
II - o Presidente, no caso de inadimplência com relação a obrigações subordinadas à respectiva Autarquia Municipal ou Fundação.
§1º A inclusão prevista no caput desse artigo somente irá acontecer após a comunicação por escrito, seja via postal ou e-mail, ao responsável, pessoa física ou jurídica, para o endereço indicado no documento encaminhado ao CADIM pelo órgão responsável pela informação, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§2º A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.
 
Art. 6º As Secretarias e órgãos da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM.
 
Art.7º A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.
 
Art.8º Será suspenso o registro no CADIM quando:
I - houver ação judicial;
II - a exigibilidade da pendência, objeto do registro, estiver suspensa por determinação legal.
 
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem nas hipóteses abaixo terão seus nomes excluídos do CADIM:
I - pagamento ou parcelamento da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas ao art. 2º desta Lei;
III - recursos administrativos deferidos;
IV - decisão judicial favorável ao inscrito;
V - pela remissão, abatimento ou anistia previsto em Lei;
VI - pelo cancelamento administrativo ou judicial do débito.
 
Art. 10. O parcelamento do débito de qualquer natureza, regularmente homologado pela autoridade competente, exclui o requerente do CADIM enquanto perdurar o adimplemento.
Parágrafo único. O não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento administrativo ocasionará a imediata reinclusão do nome do devedor inadimplente no CADIM, independente de notificação.
 
Art. 11. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a baixa no prazo indicado no caput, o órgão ou entidade credora fornecerá uma declaração que conste não possuir mais nenhuma pendência com o Município.
 
Art. 12. A Secretaria de Município de Finanças será a gestora do CADIM.
 
Art. 13. Revoga a Lei Municipal nº 5247, de 16 de novembro de 2009.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de maio de 2017.
 
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 26/05/2017 - 10:31:33 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/05/2017 - 10:31:33 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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