PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

06/06/2017 00:06
LEI Nº 6127/2017

LEI Nº 6127/2017
"INSTITUI E DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, OBEDECIDAS AS DISPOSIÇÕES DE LEI FEDERAL N°12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013."


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Município, o Processo de Responsabilização  Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, direta e indireta, e disciplina os procedimentos administrativos destinados à apuração de responsabilidades, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
 
Art. 2º Compete ao Secretário de Município, no âmbito de atuação da sua Secretaria, a instauração de Processo de Responsabilização  Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas ou de Processo de Sindicância destinados a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, direta e indireta, nos termos desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§1º Nos casos em que o Secretário Municipal tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua elementos suficientes para instaurar o Processo de Responsabilização  Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas, ele poderá determinar a instauração de Processo de Sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria, nos termos da regulamentação administrativa.
§2º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.
§3º O agente público, ao tomar conhecimento de ato ou omissão que configure ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá dar conhecimento expresso ao Secretário Municipal da respectiva pasta, sob pena de co-responsabilização.
§4º Compete ao Secretário Municipal, além da instauração, a decisão final e do processo administrativo previsto neste artigo.
 
Art. 3º É imperiosa a manifestação da Procuradoria do Município no processo administrativo antes de ser remetido ao Secretário Municipal para julgamento.
 
Art. 4º A decisão do Secretário Municipal deverá ser devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que servem de sustentação à decisão.
 
CAPÍTULO III
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
 
Art. 5º Da publicação, no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o art. 15 deste Decreto, caberá a interposição de recurso único, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos civis ou criminais, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, co-autora ou partícipe.
 
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
 
Art. 6º Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
 
Art. 7º O valor inicial da multa do inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será fixado de acordo com a reprovabilidade, gravidade, vantagem auferida ou pretendida e a repercussão social da infração, entre 1/10% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica  do último exercício anterior ao da instauração do processo de apuração de responsabilidade, excluídos os tributos, nos termos do Decreto de regulamentação.
Parágrafo único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, levados em consideração, na fixação da sanção, os elementos do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
 
Art. 8º Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos  limites estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei 12.846, de 2013, a mesma será fixada no limite legal.
§1º A multa nunca  será  inferior  à  vantagem   auferida,  quando  for  possível sua estimação.
§2º O valor da  vantagem  auferida  ou  pretendida  equivale  aos  ganhos  obtidos  ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
 
Art. 9º O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
 
Art. 10. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 11. O extrato da decisão condenatória, previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, será publicado, às expensas da pessoa jurídica, de acordo com o estipulado na regulamentação desta Lei.
 
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
 
Art. 12. Cabe ao Secretário Municipal a celebração de acordo de leniência, nos termos  do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.
 
Art. 13. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em autos apartados.
 
Art. 14. Não importará em confissão, quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de  2013.
 
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. Caberá ao Secretário Municipal informar e manter atualizados no Cadastro Estadual e Nacional de Empresas Punidas, os dados relativos às sanções por ele aplicadas, observado o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a legislação pertinente.
 
Art. 16. Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e nesta Lei, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
 
Art. 17. As informações publicadas no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, por força desta Lei, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de maio de 2017.
 
 
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 06/06/2017 - 11:19:32 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/06/2017 - 14:50:39 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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