PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

09/06/2017 00:06
LEI Nº 6131/2017

LEI Nº 6131/2017
"AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E OS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, de ofício, o encontro de contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
§1º Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria de Município de Finanças, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do Município vencidos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o previsto no art. 170 - A do Código Tributário Nacional..
§2º A compensação será efetuada pela Secretaria de Município de Finanças, mediante despacho do Secretário, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 2º Quando o montante do crédito do contribuinte for superior ao do débito, a Secretaria de Município de Finanças efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
Art. 3º Caso a quantia dos créditos do contribuinte seja inferior ao montante dos débitos próprios, após a compensação, o correspondente crédito tributário será:
I - extinto, no caso do saldo restante ser pago à vista; e
II - suspenso, no caso do saldo restante ser parcelado, fato esse, que será regulamentado por legislação específica a ser implementada para tal fim.
 
Art. 4º Revoga a Lei Municipal nº 5254, de 25 de novembro de 2009.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 5 dias do mês de junho de 2017.
 
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício

 
Criado em: 09/06/2017 - 11:10:29 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/06/2017 - 14:36:10 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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