LEI Nº 3941/1995
"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I - Objetivos
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo básico disciplinar todas as atividades de transformações físicas do meio urbano, como também sua conservação e manutenção, realizadas pelos agentes promotores, visando a segurança, higiene, salubridade e conforto do cidadão, assegurando-lhe um ambiente adequado ao exercício de sua cidadania.
Parágrafo Único - São agentes promotores de que trata o "caput" deste Artigo, a Prefeitura, bem como os de mais Órgãos Públicos que atuam no Município, os proprietários ou usuários de imóveis e os profissionais Liberais autores dos projetos ou seus executores, habilitados e registrados no órgão de fiscalização profissional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 2º Esta Lei institui as regras gerais e especificações a serem obedecidas nos projetos, licenciamentos, execução, uso e manuseio de obras, edificações e equipamentos na área urbana de Santa Maria, observando as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o disposto nas legislações federais, estaduais e municipal, pertinentes.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como Órgão municipal que aprova projetos, licencia e fiscaliza a execução e manutenção de obras, edificações e de equipamentos no território de Santa Maria.
Art. 3º Na aplicação das determinações que esta Lei impõe, serão observadas, além das definições estabelecidas pela ABNT, as relacionadas no Anexo 12, constituindo um glossário próprio.
CAPÍTULO II - Classificação das Edificações
Art. 4º Para efeito desta Lei, é adotada a classificação das edificações quanto à sua ocupação e uso, constantes do Anexo 11.
Parágrafo Único - As edificações de uso misto são classificadas de acordo com as ocupações predominantes, devendo obedecer às exigências desta Lei para cada uma delas.
TÍTULO II - NORMAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO I - Das Responsabilidades
Art. 5º Quaisquer obras, edificações, usos e respectivas manutenções no território urbano municipal, serão sempre de responsabilidade dos agentes promotores definidos no Parágrafo Único do Artigo 1º.
Art. 6º É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal:
I - Aprovar projetos, licenciar e fiscalizar a execução, uso e manutenções preventivas das obras, edificações e equipamentos, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes;
II - Fornecer informações da infra-estrutura urbana e dos regimes urbanísticos referentes aos imóveis urbanos;
III - Promover a co-responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, juntamente com a dos profissionais vinculados a qualquer tipo de obra, pelo descumprimento do disposto nesta Lei;
IV - Fornecer, no caso das edificações, o documento de aceitação consubstanciado na "Carta de Habitação" ou "Habite-se";
V - Fornecer informações relacionadas com o exercício dos profissionais registrados no Órgão competente, quando solicitado pelo Órgão de fiscalização profissional.
Art. 7º É da responsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo consultar profissionais habilitados para qualquer ação construtiva nas obras ou edificações a ele relacionadas e utilizá-lo conforme Manual de Uso e Manutenção do Edificado.
Art. 8º É de responsabilidade dos profissionais autores dos projetos e dos profissionais vinculados à execução das edificações e obra:
I - A elaboração dos projetos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas técnicas e acompanhamento junto ao Órgão competente, de todas as fases de aprovação e execução do projeto, cumprindo as exigências porventura formuladas;
II - Edificar de acordo com o Projeto licenciado pelo Órgão Competente, respondendo por todas as conseqüências diretas ou indiretas advindas da má execução das obras e modificações nos bens do patrimônio histórico, sócio-cultural e n meio ambiente natural das áreas públicas e privadas;
III - Submeter ao Órgão Competente, em tempo hábil, as justificativas de eventuais alterações do projeto original, por razões técnicas locais, para serem aprovadas;
Parágrafo Único - A aceitação final das obras, mediante a respectiva "Carta de Habitação", somente será liberada com o cumprimento do disposto no Inciso III;
IV - Elaborar manual de uso e Manutenção do Edificado, contendo todas as modificações aprovadas e executadas nos projetos, com:
a) Descrição dos materiais e equipamentos empregados;
b) Cautelas a serem observadas na utilização da edificação;
c) Cópia do projeto, tal como executado (arquitetônico e complementos).
V - Obter, junto ao Executivo, a concessão de "Habite-se".
Art. 9º As obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição de qualquer edificação, somente poderão ser projetadas e/ou executadas por profissionais legalmente qualificados, cadastrados nos órgãos Municipais competentes e em dia com os tributos municipais.
Art. 10 - A dispensa de responsabilidade técnica deverá obedecer disposições vigentes no Órgão de de fiscalização profissional em Santa Maria.
Art. 11 - É facultada a substituição ou transferência de responsabilidades profissional, devendo o substituto, mediante caracterização em laudo técnico, apenas as partes a concluir.
§ 1º - A substituição de que trata este artigo deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização profissional juntamente com o laudo técnico em que estejam descritas as etapas das obras já concluídas e a concluir.
§ 2º - Caso não seja consumada a substituição, a responsabilidade técnica permanece com a titular da licença, para todos os fins de direito.
§ 3º - Ocorrendo a baixa e a assunção em épocas distintas, as obras deverão permanecer paralisadas, até que se regularize a responsabilidade profissional.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12 - Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, demolição de qualquer edificação, poderá ser realizada sem prévio licenciamento dado pelo Órgão competente.
Art. 13 - O interessado em toda e qualquer obra deverá, necessariamente, requerer ao Órgão competente:
I - Pedido de informações Urbanísticas;
II - Pedido de aprovação do projeto e/ou licença para execução de obras.
Parágrafo Único - O interessado deverá estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que o órgão municipal competente se manifeste a respeito dos atos administrativos mencionados no "Caput" deste artigo.
Art. 14 - O pedido de informações Urbanísticas será feito em requerimento e formulário padronizados fornecidos pelo órgão competente, em 2 (duas) vias assinadas pelo proprietário do terreno ou seu procurador e mediante o pagamento de taxas correspondentes.
§ 1º - O Órgão Municipal deverá fornecer as seguintes informações do imóvel:
a) alinhamento;
b) regime urbanístico;
c) infra-estrutura existente;
d) áreas "non aedificandi", quando for o caso;
§ 2º - O prazo de validade dessas informações será de 180 (cento e oitenta) dias;
§ 3º - Não é da responsabilidade da municipalidade a definição de limites com outros lotes particulares, bem como a sua demarcação.
Art. 15 - O pedido de aprovação do projeto deverá ser requerido ao Órgão competente em documento padrão, assinado pelo proprietário qualificado no Registro Geral de Imóveis e pelo Responsável Técnico, juntando-se a ele:
a) Projeto Arquitetônico;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto;
c) Comprovante de pagamento de taxa correspondente.
Art. 16 - O exame dos documentos de titularidade de um imóvel, apresentados ao Órgão competente para aprovação de um projeto ou para um licenciamento de obras ou de usos, servirá, tão somente, para a anotação da identificação do proprietário e do local da coisa requerida.
Parágrafo Único - A partir da promulgação desta Lei, além da documentação de titularidade de um imóvel, deverá ser apresentada a Planta de Locação da obra com a descrição gráfica da limitação do lote, através do levantamento topográfico, assinado por profissional técnico responsável.
Art. 17 - O Órgão Municipal competente deverá definir os componentes do Projeto arquitetônico, bem como o número de cópias necessárias, apresentando normas específicas para o exame dos documentos apresentados e para as rotinas de aprovação de projetos, licenciamento de construções e de manutenções e as vistorias prediais, com os prazos respectivos de tramitação.
Parágrafo Único - Eventuais alterações formuladas pelo Órgão competente, para regularização de um projeto, deverão ser relacionadas e encaminhadas ao interessa do de uma vez, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 18 - Após informação favorável no processo, por parte do setor competente da Prefeitura Municipal, o interessado deverá encaminhar 1 (uma) via ou mais do projeto arquitetônico sem rasuras para ser aprovada.
Art. 19 - O pedido de licença para execução deverá ser feito através de requerimento padrão acompanhado de 1 (uma) cópia do projeto arquitetônico aprovado, das Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART) referentes aos projetos e a execução, assim como do Certificado de Matrícula junto ao INSS e do pagamento de taxa correspondente.
Parágrafo Único - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá apresentar a indicação dos itens referentes a todos os projetos (arquitetônicos, fundações, estrutural, instalações elétricas, instalações hidrosanitárias, telefônicas, prevenção de incêndio, etc.
Art. 20 - O Órgão competente expedirá as aprovações dos projetos e/ou as concessões de alvarás de licença para execução de obras nos documentos e pranchas com os componentes gráficos dos projetos, tendo validade apenas as vias que contiverem carimbos, assinaturas ou rubricas dos técnicos do Órgão qualificado para esses atos.
Art. 21 - O Órgão Municipal competente manterá em seu arquivo 1 (uma) via do projeto aprovado, devolvendo os demais ao interessado, que deverá manter 1 (uma) via no local da obra, juntamente com o Alvará de Licença à disposição para vistoria e fiscalização.
Art. 22 - Concluídas as obras, inclusive as calçadas, quando pavimentadas, o interessado deverá solicitar ao Município vistoria para expedição do respectivo "Habite-se", sem o qual nenhuma edificação poderá ser ocupada:
I - nas edificações multifamiliares ou mistas, poderá ser concedido habite-se parcial para unidades autônomas concluídas;
II - nas edificações unifamiliares será permitida a ocupação, a título precário, da obra, mesmo na ausência de revestimento, pisos, pintura e vidros.
Art. 23 - A solicitação do "Habite-se", deverá ser feita em requerimento padrão, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo ser juntada a seguinte documentação:
a) Alvará de Licença;
b) Certidão de Vistoria expedido pelo 4º Grupamento de Incêndio;
c) Certidão negativa de débito fornecida pelo INSS;
d) Pagamento das taxas correspondentes;
Parágrafo Único - As residências unifamiliares e bifamiliares, quando isoladas no lote estão isentas do atendimento dos itens "b".
Art. 24 - Se por ocasião da vistoria para o "Habite-se", for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as seguintes medidas:
I - O responsável técnico será autuado conforme o que dispõe este Código;
II - O projeto deverá ser regularizado, caso as alterações possam ser aprovadas;
III - Deverão ser feitas a demolição ou as modificações necessárias à regularização da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas.
Art. 25 - O processo administrativo referente às obras em geral será regulamentado pelo Executivo Municipal, especialmente quanto a prazos de tramitação e a aceitação de projetos elaborados por meio de computação gráfica.
Art. 26 - As obras e edificações do Poder Público deverão também obedecerem às disposições deste Código, sendo que a aprovação e licenciamento será da responsabilidade do titular do Órgão competente, que estabelecerá, quando for o caso, prioridades no exame dos projetos.
Parágrafo Único - Deverá o órgão competente manter em arquivo especial a documentação referente a esses projetos.
TÍTULO III - DAS NORMAS GERAISCAPÍTULO I - OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRASSEÇÃO I - ANDAIMES E TAPUMES
Art. 27 - Nenhuma obra de construção ou demolição poderá ser executada sem que medidas especiais sejam tomadas pelo proprietário do imóvel, juntamente com o responsável técnico, para garantir a segurança dos lotes vizinhos e de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - É dispensada dessa exigência a construção de muros ou grades com altura inferior a 2.00m (dois metros).
Art. 28 - No atendimento ao disposto no artigo anterior, o levantamento de tapumes deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, devendo obedecer a NB 18 da Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho;
II - Não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, tais como bocas de lobo, tampas de galerias e poços de inspeção;
III - Não ocupar mais do que a metade da largura do passeio público, deixando o restante, que nunca poderá ser inferior a 1,00 m (um metro) livre para uso dos transeuntes;
IV - Ter a altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 1º - Os tapumes em forma de galeria, por cima do passeio, deverão ter uma altura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua projeção deverá manter um afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação ao meio-fio.
§ 2º - Quando for tecnicamente indispensável a ocupação de mais área do passeio, deverá o responsável técnico requerer junto ao órgão competente municipal a necessária autorização, justificando o motivo.
§ 3º - Após o término das obras, os tapumes de verão ser retirados no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 29 - O levantamento de andaimes deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - Apresentar perfeitas condições de segurança e observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica exigidas pelas normas técnicas da ABNT, devendo quando necessário, ser consultada a empresa concessionária de energia para eventual desligamento ou isolamento temporário da rede;
II - Quando se situar sobre passeio, observar passagem livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), de altura;
III - Ser dotado de proteção em todas as faces livres, de forma a impedir a queda de materiais ou ferramentas;
IV - Ser executado de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública e, quando formarem galeria sobre o passeio, os pontaletes de apoio deverão observar o afastamento mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros)do meio-fio;
Parágrafo Único - Andaimes armados com cavaletes ou escadas somente serão admitidos quando utilizados para serviços até a altura de 5,00 m (cinco metros).
Art. 30 - Na execução de qualquer obra de construção ou demolição, o proprietário do imóvel e o responsável técnico respondem conjuntamente pela manutenção do estado permanente de limpeza e conservação do logradouro público.
§ 1º - Nenhum material ou ferramenta poderá permanecer no logradouro público, conforme disposto no Código de Posturas;
§ 2º - Em casos especiais poderá ser solicitado um espaço do passeio do logradouro, para carga e descarga, durante o período referente a execução dos serviços cuja concessão fica a juízo do órgão competente que fixará horário adequado a essas atividades.
SEÇÃO III - DEMOLIÇÕES
Art. 31 - Qualquer obra de demolição, com exceção das que envolvam muros de fechamento com até 2,00 m (dois metros) de altura, além de atender o disposto no Artigo 13 desta Lei, deverá obedecer aos seguintes requisitos.
I - Serão postas em prática pelo profissional responsável e pelo proprietário, todas as medidas necessárias para garantir a segurança de operários e transeuntes, da benfeitorias do logradouro e das propriedades limítrofes;
II - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos serviços, o qual poderá ser prorrogado pelo órgão competente e, a seu juízo, atendendo solicitação justificada do interessado;
III - Realizar os serviços no horário estabelecido pelo órgão competente na licença concedida;
IV - No descumprimento do que estabelecem os incisos deste Artigo, o responsável Técnico e o proprietário ficam sujeitos às penalidades previstas na presente Lei.
SEÇÃO IV - OBRAS PARALIZADAS
Art. 32 - No caso de paralização de obras por mais de 90 (noventa) dias, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - Comunicação da paralização ao órgão competente;
II - O tapume deverá ser recuado para o alinhamento e os andaimes removidos desimpedindo-se o passeio;
III - Será procedido, pelo Órgão competente, um exame do local, a fim de constatar se a parte já construída oferece perigo à segurança pública e, neste caso, exigir do proprietário e do responsável técnico as providências que se fizerem necessárias, de cujo cumprimento dependerá a revalidação de novos prazos para o prosseguimento das obras, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Único - Quando a paralisação ultrapassar do prazo de 6 (seis) meses, a obra será lotada para fins de pagamento dos tributos municipais, em nome do proprietário do imóvel, junto ao Setor de Cadastro Técnico.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES GERAIS RELATIVA A TERRENOSSEÇÃO I - TERRENOS E FUNDAÇÕES
Art. 33 - As fundações de uma edificação, em hipótese alguma, poderão ultrapassar o limite do lote em que está sendo executada a obra, bem como deverão ser completamente independentes de Edificações vizinhas e logradouros.
Seção II - Proteção e Fixação de Terras
Art. 34 - Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação erosiva e que, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza, trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo, de acordo com legislação vigente.
Art. 35 - Em caso de cortes e/ou aterros junto às divisas do lote, os terrenos lindeiros deverão ter reconstituídos seus perfís e vegetação originais, devendo para isto, serem executadas as obras necessárias, tais como: muros de arrimo, drenagens, contenção de encostas, replantio, etc.
Art. 36 - A execução de escavações, cortes e aterros com mais de 3,00 m (três metros) de altura ou profundidade em relação ao perfil natural do terreno, deverá ser precedida de estudo de viabilidade técnica e pelo órgão municipal competente com vistas à verificações das condições de segurança e prevenção ambiental.
SEÇÃO III - PASSEIOS
Art. 37 - Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação, deverão ter seus passeios pavimentados e mantidos pelo proprietário, de acordo com as edificações fornecidas pelo Órgão Municipal competente.
§ 1º - A altura do meio-fio deverá situar-se entre 0,15 m (quinze centímetros) e 0,20 m (vinte centímetros);
§ 2º - O meio-fio deverá ter inclinação de 25% (vinte e cinco por cento) para o passeio.
Art. 38 - Não serão admitidos degraus nos passeios, exceto quando ocorrerem inclinações excessivas, a critério do órgão público municipal competente.
Art. 39 - O rebaixamento de meio-fio para acesso à garagem deverá ser feito sem que haja danos à arborização existente no passeio.
Art. 40 - Não será admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior à metade da testada do terreno, salvo nos casos em que os terrenos tiverem testadas inferiores a 6,00 m (seis metros).
Parágrafo Único - Nenhum rebaixamento de meio-fio poderá ter extensão contínua superior a 5 (cinco metros).
Art. 41 - O rebaixamento do meio-fio não poderá ocupar largura superior a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do passeio nem avançar sobre o leito da via.
Art. 42 - A rampa de acesso à garagem deverá situar-se integral mente no interior do lote.
Art. 43 - Os passeios dos terrenos, edificados ou não, situados em esquina, deverão apresentar, coincidindo com as faixas de segurança dos cruzamentos, rebaixamento de meio-fio destinado ao acesso de deficientes físicos com largura de 0,80m (oitenta centímetros).
SEÇÃO V - MUROS
Art. 44 - Os muros construídos nos recuos obrigatórios de jardim deverão ter altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros), não computados os muros de arrimo.
Parágrafo Único - Será admitida maior altura, quando o material utilizado permitir a continuidade visual.
Art. 45 - Os muros de divisas laterais, e de fundos quando construídos em alvenaria, poderão ter, a partir do recuo de jardim, a altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao nível natural do terreno.
Art. 46 - Os terraços construídos junto à divisa, ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), deverão possuir muro de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.
Art. 47 - Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação principal ou secundária, aberta ou fechada, não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros), a não ser que cada uma das áreas resultantes satisfaça, independentemente, as condições deste Código.
Art. 48 - É vedada a construção de pórticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de carros de mudanças e de bombeiros em condomínios por unidades autônomas residenciais e não residenciais e em atividades de grande porte.
Parágrafo Único - A largura mínima útil dos acessos será de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), e altura livre de 4,00 m (quatro metros).
Art. 49 - Não será permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento de terrenos, em altura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 50 - A Municipalidade poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando os lotes apresentarem desnível que possa ameaçar a segurança de construções existentes.
CAPÍTULO III - MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃOSEÇÃO I - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 51 - Os materiais e elementos de construção deverão satisfazer às normas de qualidade e segurança relativas à sua aplicação na construção, ao que dispõe a ABNT e legislação pertinente em relação a cada caso, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que deles fizer uso.
Art. 52 - Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não se tenham estabelecido normas, será exigido laudo técnico realizado por laboratório oficial.
SEÇÃO II - FACHADAS
Art. 53 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento serão admitidas saliências de no máximo 0,20 m (vinte centímetros), desde que situadas em altura superior a 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio.
Parágrafo Único - As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado (de janela) poderão ultrapassar o limite máximo de 0,20 m (vinte centímetros) até 0,50 m (cinqüenta centímetros), desde que mantenham afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa.
Art. 54 - Não serão permitidas, janelas de projetar ou grades salientes situadas em altura inferior a 3,00 m (três metros) em relação ao nível do passeio.
SEÇÃO III - BALANÇOS
Art. 55 - Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em conseqüência de recuo para ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construções em balanço, obedecendo as seguintes condições:
I - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio, quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro;
II - Ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível natural do terreno, quando a projeção do balanço se situar sobre o recuo para ajardinamento;
III - Ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, quando a projeção do balanço se situar sobre o recuo para ajardinamento em terrenos em declive;
IV - Não exceder o balanço, sobre o passeio, ao máximo de 1/20 (um vinte avos) da largura do logradouro, observado o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de projeção e afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) do meio-fio;
V - Não exceder o balanço, sobre o recuo de jardim, o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de projeção;
VI - Quando se tratar de prédio de interesse paisagístico, definidos pelo PDDU, as sacadas e/ou corpos avançados serão condicionados ao estudo caso a caso.
§ 1º - Nas edificações que formem galerias sobre passeio não será permitido o balanço da fachada.
§ 2º - Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12,00 m (doze metros) não será permitida a construção em balanço sobre o passeio.
Art. 56 - Em prédios construídos junto as divisas do lote ou dela afastados em conseqüência dos recuos regulamentares exigidos, as sacadas deverão manter um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação as divisas. Caso contrário deverão ter o lado correspondente totalmente fechado.
SEÇÃO IV - JIRAUS E MEZANINOS
Art. 57 - Os jiraus e mezaninos devem atender as seguintes condições:
I - Observar pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e permitir passagem livre com altura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - Ocupar no máximo 30% (trinta por cento) da área do compartimento em que forem instalados salvo no caso de constituírem passadiços de largura não superior 0,80 m (oitenta centímetros).
SEÇÃO V - MARQUISES
Art. 58 - Será obrigatória a construção de marquises em toda a testada de qualquer edificação de uso comercial e serviços situada nas Zonas de Planejamento, conforme definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 59 - Quando forem executadas obras em edificações de uso comercial no alinhamento do terreno, que importem em modificação de fachada, será obrigatória a execução de marquise.
Parágrafo Único - A critério do Órgão Municipal competente, nas edificações que comprovadamente mediante laudo técnico apresentem impedimento à execução de marquise bem como edificações com valor sócio-cultural situadas em Áreas de Preservação Sócio Cultural (A.P.S.C.), conforme Plano Diretor poderá ser dispensada a construção em condições diversas das previstas.
Art. 60 - As marquises deverão atender as seguintes condições:
I - Ter balanço mínimo de 2,00 m (dois metros), ficando em qualquer caso, 0,50 m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio;
II - Ter seu nível inferior altura mínima de 3,00 m (três metros) e máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - Ser construída de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública;
IV - Não poderão exceder a altura de 1,00 m (um metro) acima do nível superior;
V - Ser provida de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido o uso de calhas aparentes;
VI - Ser impermeabilizada, ter seus elementos estruturais resistentes ao fogo.
§ 1º - Sobre as marquises não poderão ser instalados quaisquer equipamentos.
§ 2º - As marquises envidraçadas ou em acrílico deverão atender condições de segurança no que tange ao tipo e espessura dos materiais empregados à prova de estilhaçamento.
SEÇÃO VI - TOLDOS E ACESSOS COBERTOS
Art. 61 - A colocação de toldos, fora do recuo para jardim ou passeio, será permitida desde que atenda as seguintes condições:
I - Ter estrutura metálica equivalente;
II - Ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, exceto quando haja muro com altura superior à do toldo.
Parágrafo Único - Será permitido o uso de toldos para abrigo de veículos desde que seja respeitada a taxa de ocupação do imóvel prevista pelo Plano Diretor.
Art. 62 - A colocação de toldos será permitida sobre o recuo para jardim ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio quando situados sobre o passeio;
II - Ter balanço máximo de 2,00 m (dois metros), ficando 0,50 m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio ou 1,00 m (um metro) quando houver posteação ou arborização;
III - Não possuir elementos abaixo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
IV - Não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.
Art. 63 - Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, templos e escolas, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Ter estrutura metálica ou equivalente;
II - Ter apoios, exclusivamente, no alinhamento e afastados 0,50 m (cinqüenta centímetros) do meio-fio;
III - Observar passagem livre de altura não inferior a 3,00 m (três metros);
IV - Ter largura máxima de 2,00 m (dois metros).
Parágrafo Único - Será permitida a colocação de acessos cobertos na parte fronteira aos acessos principais de edifícios residenciais e de escritórios, somente sobre o recuo de jardim, desde que atendidas as condições dos incisos I, III e IV do "Caput" deste artigo.
SEÇÃO VII - CHAMINÉS
Art. 64 - As chaminés de qualquer espécie, nas edificações de uso não residencial, serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Parágrafo Único - A qualquer momento, o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o emprego de dispositivos fumívoros, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.
SEÇÃO VIII - PORTAS
Art. 65 - As portas terão, no mínimo, altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e largura de:
I - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para as portas de enfermaria e de lojas;
II - 0,90 m (noventa centímetros) para as portas de entrada principal de edifícios em geral, e unidades autônomas;
III - 0,80 m (oitenta centímetros) para as portas principais de acesso à cozinhas, lavanderias e sanitários de uso público.
§ 1º - A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na norma NBR 9077.
§ 2º - Em qualquer caso nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 66 - Nos locais de reunião de público, as portas deverão ter, no mínimo, a mesma largura dos corredores, com abertura no sentido do escoamento e estar afastadas 2,00 m de qualquer anteparo.
CAPÍTULO IV - CIRCULAÇÕESSEÇÃO I - ESCADAS
Art. 67 - Em qualquer edificação, exceto as de uso unifamiliar, as escadas deverão atender ao disposto na Lei Municipal 3301/01 e na NBR 9077/93.
§ 1º - A existência de elevador ou de escada rolante não dispensa a construção de escada.
§ 2º - As escadas de uso secundário ou eventual tais como as de acesso a depósitos, mezaninos e garagens e terraços e coberturas, ficarão dispensados das exigências previstas no artigo anterior, desde que estes locais tenham área inferior a 30,00 m2 (trinta metros quadrados).
§ 3º - As escadas de acesso à depósitos, mezanimos, jiraus, cobertura e terraços, desde que em área privativa dos apartamentos, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 68 - Nas edificações de uso unifamiliar as escadas principais, atender as seguintes condições:
I - Ter largura mínima de 1,00 m (um metro);
II - Ser construída em material resistente ao fogo quando servirem a mais de 02 (dois) pavimentos;
III - Ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material anti-derrapante;
IV - Ter corrimão contínuo, em no mínimo, 01 (uma) das laterais, situado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros) acima do nível da superfície superior do degrau, permitindo que a mão possa correr livremente na face superior e nas laterais conforme Anexo 01;
V - Ter passagem com altura mínima não inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
Art. 69 - Os degraus das escadas terão largura mínima de 0,26 m (vinte e seis centímetros) e altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros), obedecendo para seu dimensionamento a fórmula de Blondel: 0,63 m < (2h + b) < 0,64 m, onde "h" é a altura do degrau, e "b" a sua largura.
SEÇÃO II - RAMPAS
Art. 70 - Deverão ser usadas rampas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - Nos prédios com elevador, para acessos de pedestres, quando a diferença entre o nível do passeio e o nível do piso que der acesso ao elevador for superior a 0,19m (dezenove centímetros);
II - Nas edificações de uso público quando não houver previsão de elevador.
Art. 71 - Tanto as rampas internas como as externas deverão atender o disposto na NB 9050/85 e NBR 9077/93.
Art. 72 - As rampas destinadas a veículos terão:
I - Passagem com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - Declividade máxima de 20% (vinte por cento);
III - Largura mínima de:
a) 3,00 m (três metros) quando destinadas a um único sentido de trânsito;
b) 5,00 m (cinco metros) quando destinadas a dois sentidos de trânsito.
IV - Piso antiderrapante.
§ 1º - Nas garagens comerciais, supermercados, centros comerciais e similares dotados de rampas para veículos, deverá ser garantido o trânsito simultâneo nos dois sentidos com largura mínima de 3,00 m (três metros) para cada sentido.
§ 2º - As rampas em curva observarão, além do disposto no Caput deste artigo, as seguintes exigências conforme Anexo 02.
I - Raio interno mínimo de 5,00 m (cinco metros);
II - Faixas de circulação com as seguintes dimensões:
a) quando a rampa tiver uma só faixa: 3,70 m (três metros e setenta centímetros) de largura;
b) quando a rampa tiver duas faixas: largura de 3,70 m (três metros e setenta centímetros) na faixa interna e de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) na externa.
c) declividade transversal nas curvas de no mínimo 3% (três por cento) e, no máximo 4,5% (quatro e meio por cento)
SEÇÃO III - CORREDORES
Art. 73 - Os corredores principais deverão atender as seguintes condições:
I - Pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - Largura mínima de:
a) 0,90 m (noventa centímetros) para o interior de residências e unidades autônomas;
b) Os demais usos serão dimensionados de acordo com o disposto na NBR-9077/93.
III - Ventilação para cada trecho máximo de 15,00 m (quinze metros), dimensionados de acordo com o artigo 91;
IV - Ser livre de obstáculos, devendo caixas de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros equipamentos serem colocados em nichos ou locais apropriados;
V - Ter piso regular, contínuo e não interrompido por degraus.
SEÇÃO IV - PASSAGENS
Art. 74 - As passagens observarão o disposto no

Art. 73, com exceção do ítem II-b em que a largura mínima poderá ser reduzida para 0,90 m (noventa centímetros).
SEÇÃO V - SAGUÃOS DE ELEVADORES
Art. 75 - Os saguãos de elevadores deverão ter:
I - Dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente à porta do elevador e largura igual a da caixa de corrida;
II - Acesso à escada atendendo a NBR 9077/93 no que lhe for aplicável.
CAPÍTULO V - DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 76 - Os compartimentos destinados às atividades que implicam na permanência de pessoas por tempo prolongado, tais como dormitórios, refeitórios, salas de estudo, trabalho ou lazer, bem como cozinhas e lavanderias em edificações de uso não residenciais, deverão ter pé direito maior ou igual a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) podendo ter 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no ponto mais baixo em caso de forro inclinado.
Art. 77 - As cozinhas de uso privativo das unidades autônomas residenciais deverão ter:
I - Pé direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta) e pisos revestidos com material liso, lavável e impermeável;
III - Tampo com cuba;
IV - Permitir no mínimo a instalação, de um refrigerador, um fogão e um balcão de pia, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros), observadas as seguintes medidas mínimas conforme Anexo 03.
a) refrigerador - 0,70m x 0,70m
b) fogão - 0,60m x 0,60m
c) balcão para pia - 1,00m x 0,55m
Art. 78 - As áreas de serviço das unidades autônomas residenciais além de atender o disposto nos incisos I e II do

Art. 79, deverão permitir no mínimo a instalação de um tanque, uma máquina de lavar roupa e dois botijões de gás (13Kg), quando não houver instalação de gás central, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a, 60 m (sessenta centímetros) observadas as seguintes medidas mínimas conforme Anexo 04.
a) tanque - 0,60m x 0,60m
b) máquina de lavar - 0,70m x 0,70m
c) botijão de gás - 0,40m x 0,40m
Art. 79 - Os Sanitários deverão ter no mínimo o seguinte:
I - Pé direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - Paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente;
III - Vaso sanitário e lavatório;
IV - Dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo acesso com largura não inferior a 0,60 m (sessenta centímetros). Observadas as seguintes medidas mínimas conforme Anexo 05:
a) lavatório - 0,50m x 0,40m
b) vaso - 0,40m x 0,60m
c) bidê (uso opcional) - 0,40m x 0,60m
d) local para chuveiro com largura tal que permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).
Parágrafo Único - Pelo menos um dos sanitários de cada unidade residencial deverá obedecer o que prevêem os incisos III e IV, ficando os demais sanitários, quando houverem, liberados dos mesmos.
CAPÍTULO VI - ÁREAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 80 - Todos os compartimentos, exceto os previstos no art. 92, deverão, ventilar diretamente para o logradouro ou para áreas de iluminação e ventilação, dimensionados em função do número de pavimentos que atendam, devendo obedecer ao estabelecido no Anexo 06.
§ 1º - Nas residências unifamiliares até 02 (dois) pavimentos, isolados no lote, os compartimentos principais poderão ser iluminados e ventilados através da área secundária, podendo ser utilizado o diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º - As áreas de serviço de unidades residenciais autônomas poderão ser fechadas, desde que obedeçam os critérios:
a) iluminação: 100% (cem por cento)
b) ventilação: 50% (cinqüenta por cento)
Art. 81 - Sempre que a área se torne aberta a partir de um determinado pavimento, serão calculados dois diâmetros:
I - O primeiro, correspondendo a área fechada, dimensionado pelo número de pavimentos servidos por esta área, até o ponto em que ela se torne aberta;
II - O segundo, correspondendo a área aberta, dimensionada pelo número total de pavimentos da edificação.
Parágrafo Único - O diâmetro maior deverá ser observado em toda a extensão da área.
Art. 82 - A partir da altura em que a edificação fique completamente afastada das divisas, será permitido o cálculo do diâmetro para áreas secundárias, que será observado em toda a extensão da mesma.
Art. 83 - Dentro de uma área com as dimensões mínimas não poderá existir saliências com mais de 0,20 m (vinte centímetros) e nem beirados com projeção superior a 1/5 do diâmetro exigido, limitados, em qualquer caso a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único - Nas áreas fechadas, não são permitidos beirados cuja projeção se sobreponha ao diâmetro mínimo exigido.
Art. 84 - As reentrâncias destinadas à iluminação e à ventilação só serão admitidas quando tiverem a face aberta, no mínimo, igual a 01 (uma) sua profundidade conforme Anexo 07.
CAPÍTULO VII - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOSSEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 85 - Todos os compartimentos deverão ser iluminados e ventilados diretamente por abertura voltada para o exterior, exceto os seguintes casos:
I - Casos expressos na Seção III, deste Capítulo;
II - Vestíbulos e Closet.
§ 1º - As cozinhas poderão ser iluminadas e ventiladas através de área de serviço, desde que a largura desta seja igual ou superior a 02 (duas) vezes a sua profundidade conforme Anexo 08a.
§ 2º - Os sanitários e despensas poderão ser iluminadas e ventiladas através de área de serviço, desde que a largura desta seja igual ou superior a 01 (uma) vez a sua profundidade conforme Anexo 08b.
§ 3º - Os sanitários poderão ser iluminados e ventilados através de poços de ventilação, que deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) serem visitáveis na base;
b) terem largura mínima de 1,00 m (um metro), devendo os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes a economias distintas, ficarem afastados de, no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) terem área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);
d) serem revestidos internamente.
Art. 86 - Os vãos deverão ser dotados de dispositivos que permitam a renovação do ar, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida para iluminação.
Art. 87 - O total da área dos vãos para o exterior em cada compartimento não poderá ser inferior ao disposto na Seção II, deste Capítulo.
Art. 88 - A verga dos vãos de iluminação e ventilação deverá ter no máximo, altura igual a 1/7 (um sétimo) do pé-direito.
Parágrafo Único - Serão permitidas vergas com altura maior do que a estipulada no caput do artigo, desde que apresentem dispositivo que garanta a renovação da camada de ar entre a verga e o forro.
Art. 89 - Os compartimentos que tiverem vãos de iluminação e ventilação com peitoril em altura igual ou superior a 3,00m (três metros) deverão ter entradas de ar adequadamente dimensionadas e localizadas, no máximo a 0,30 m (trinta centímetros) do piso.
Art. 90 - Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter proteção térmica e luminosa nos compartimentos principais, quando com área superior a 40% (quarenta por cento) da parede onde estiverem localizados e obrigatoriamente nos destinados a dormitório.
Parágrafo Único - Consideram-se como proteção térmica e luminosa as gelosias, venezianas, sacadas, quebra-sóis, marquises e assemelhados.
SEÇÃO II - PADRÕES PARA VÃOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 91 - O total da área dos vãos para o exterior, em cada compartimento não poderá ser inferior a fração da área do piso estabelecido conforme tabela abaixo.
_________________________________________________________
| TIPO DE COMPARTIMENTO | ILUMINAÇÃO | VENTILAÇÃO |
| | (FRAÇÃO DA | (FRAÇÃO DA |
| |ÁREA DO PISO)|ÁREA DO PISO)|
|=============================|=============|=============|
|Compartimentos de Edificação | | |
|de Uso Residencial | 1/6 | 1/12 |
|-----------------------------|-------------|-------------|
|Compartimentos de Edificações| | |
|de Uso Não Residencial | 1/12 | 1/24 |
|-----------------------------|-------------|-------------|
|Sanitários | - | 1/12 |
|-----------------------------|-------------|-------------|
|Circulações, Garagens | - | 1/20 |
|_____________________________|_____________|_____________|
SEÇÃO III - VENTILAÇÃO ATRAVÉS DE DUTOS
Art. 92 - Poderão ser ventilados por dutos:
I - Sanitários;
II - Circulações;
III - Garagens;
IV - Depósitos condominiais.
Art. 93 - A ventilação natural por dutos verticais será constituída de duto de entrada de ar e duto de tiragem, devendo atender as seguintes condições:
I - Ser dimensionados pela fórmula: a = V/1.200m onde:
a = área mínima da seção do duto. (m2);
V = somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto. (m3);
II - Ter, o duto de entrada de ar:
a) abertura inferior de captação na base do duto, com as mesmas dimensões deste;
b) abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40 m (quarenta centímetros) do piso do compartimento, dimensionada pela fórmula:
a = v/1.200m
onde: a = Área mínima do compartimento. (m2);
V = Volume do compartimento. (m3);
c) fechamento do duto imediatamente acima da abertura de ventilação mais elevada;
III - Ter, o duto de tiragem:
a) altura mínima de 1,00 m (um metro) acima da cobertura;
b) abertura de ventilação, em pelo menos uma das faces acima da cobertura com dimensões iguais ou maiores que as da seção do duto.
c) abertura de ventilação junto ao forro do compartimento, dimensionada pela fórmula:
a = v/1.200m onde:
a = área mínima da abertura, (m2);
V = volume do compartimento, (m3).
§ 1º - A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua abertura de ventilação, deverá ser, de 0,10 m (dez centímetros).
§ 2º - Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser dotados de dispositivos de proteção acústica;
Art. 94 - Os dutos horizontais para ventilação natural deverão atender as seguintes condições:
I - Ter a largura do compartimento a ser ventilado;
II - Ter altura mínima livre de 0,20 m(vinte centímetros);
III - Ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de ser aberto nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento.
Art. 95 - Quando a ventilação se fizer por processo mecânico, os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.
TÍTULO IV - NORMAS ESPECÍFICASCAPÍTULO I - Edificações Destinadas a Habitação
Art. 96 - Edificações destinadas a habitação são aquelas basicamente com a função de moradia, seja do tipo unifamiliar, multifamiliar ou coletiva.
SEÇÃO I - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Art. 97 - As habitações unifamiliares deverão ter no mínimo, um compartimento principal, cozinha e sanitário.
Art. 98 - As habitações unifamiliares estão isentas do disposto nos Capítulos III, IV e VII no que for aplicável, executando-se o

Art. 51, os incisos II do artigo 77 e I, II e III do artigo 79, deste Código.
Art. 99 As habitações unifamiliares em madeira deverão:
I - Manter um afastamento mínimo de:
a) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas do terreno, exceto quando a parede externa for de alvenaria ou material equivalente;
b) 3,00 m (três metros) em relação a qualquer economia construída no mesmo lote.
II - Possuir no máximo 2 (dois) pavimentos;
III - Ser construída sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observada altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) acima do nível do terreno, quando os pisos do primeiro pavimento forem constituídos por assoalho.
SEÇÃO II - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
Art. 100 - As edificações destinadas a habitação multifamiliar, além de cumprir, as demais disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, atender a Lei Municipal 3301/91 e a NBR 9077/93 deverão ter:
I - Instalações sanitárias de serviço, com acesso por área de uso comum constituído por 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, dimensionado conforme art. 79;
II - Caixa de correspondência de acordo com as normas da EBCT;
III - Numeração das unidades autônomas, adotando-se para o primeiro pavimento, os nºs 101 à 199, para o segundo pavimento 201 à 299 e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo, de 9001 a 9099; para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e assim sucessivamente;
IV - Unidade Autônoma destinada ao zelador, para edificações com mais de 16 (dezesseis) unidades habitacionais, atendendo no mínimo o disposto no

Art. 101;
V - Garagens atendendo o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e no

Art. 105 deste Código;
VI - Elevador ou monta-carga nos casos previstos no Capítulo I do Título V, deste Código;
VII - Nos prédios mistos, quando uma das atividades for residencial os acessos e circulações deverão ser totalmente independentes, bem como as atividades implantadas classificadas como incômodas, nocivas ou perigosas não serão permitidas.
Art. 101 - As unidades autônomas das habitações multifamiliares deverão ter, no, mínimo, um compartimento principal, sanitário, cozinha e área de serviço, de acordo com as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 102 - A área útil mínima exigida para as unidades autônomas será de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados), 32,00 m2 (trinta e dois metros quadrados), 39,00 m2 (trinta e nove metros quadrados) para unidades autônomas com um, dois, três ou quatro compartimentos principais respectivamente, não sendo considerado para determinação desta área útil:
I - Terraços, sacadas e varandas;
II - Sanitários além do mínimo exigido;
III - Circulações em geral.
§ 1º - Nas unidades autônomas com número de compartimentos principais superior ao previsto no Capítulo do artigo, a cada compartimento principal acrescentado, corresponderá um acréscimo de 7,00 m2 (sete metros quadrados) na área útil mínima exigida na unida de autônoma.
§ 2º - As áreas de serviço poderão ser substituídas por espaço integrado à cozinha, que comporte o total de aparelhos exigidos.
§ 3º - A cozinha poderá ser substituída por Kitchenette observado o seguinte:
I - A kitchenette deverá ter ventilação própria junto ao fogão, não sendo admitida a ventilação natural por dutos, aceitando-se o processo mecânico.
II - As kitchenettes deverão observar o disposto no artigo 77.
Art. 103 - Em qualquer caso as instalações de gás nas unidades autônomas (botijões, fogões, aquecedores) deverão atender a legislação específica.
SEÇÃO III - HABITAÇÃO COLETIVA
Art. 104 - As edificações destinadas a habitação coletiva, além de cumprir as demais disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, atender a Lei Municipal 3301/91 e a NBR 9077/93 deverão:
I - Além dos apartamentos ou dormitórios, ter sala de estar e vestíbulo com local para instalação de portaria.
II - Dormitórios ou apartamentos, quando individuais deverão atender o disposto no artigo 76 além de:
a) ter área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
b) ter lavatório quando desprovidos de instalações sanitárias privativas;
III - Ter em cada pavimento instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um conjunto de vaso e lavatório, e mictório, quando masculino, para cada 05 (cinco) pessoas, e local para chuveiro para cada 10 (dez) pessoas, calculadas à razão de uma pessoa para cada 4,00 m2 (quatro metros quadrados) de área de dormitório.
IV - Ter vestiário e instalação sanitária privativas para o pessoal de serviço e separadas por sexo.
SEÇÃO IV - GARAGENS COLETIVAS
Art. 105 - As garagens e estacionamentos coletivos, além do disposto neste Código que for aplicável, deverão atender ao que segue:
I - Pé-direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - Locais de estacionamento para cada veículo com largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros), medidas de face a face de pilares;
III - Vãos de entrada com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) exigindo-se largura no mínimo, correspondente a 2 (dois) vãos, quando a garagem comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos, conforme anexo 09;
IV - Corredores de circulação com largura mínima de 6,00 m (seis metros) quando a garagem comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;
V - Corredor de circulação com larguras mínimas de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00 m (quatro metros) e 5,00 m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação dos mesmos, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), 60º (sessenta graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente, conforme Anexo 10;
VI - Ter vãos de ventilação permanente de acordo com o artigo 91.
§ 1º - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens coletivas não comerciais.
§ 2º - O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, deverá atender aos Artigos 39, 40 e 41 deste Código.
§ 3º - A circulação horizontal para pedestres, quando necessária, deverá ser independente da circulação para veículos e possuir largura mínima de 1,00m (um metro).
§ 4º - Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
CAPÍTULO II - EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E USO INSTITUCIONAL
Art. 106 - As edificações destinadas a Comércio, Prestação de Serviços, Indústria e Uso Institucional conforme classificação das atividades por ocupação e uso constante no Anexo 11, deverão obedecer a Lei Municipal nº 3301/91, a NBR 9077/93 e as disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis.
Art. 107 - As edificações industriais, as destinadas à comércio ou serviços que impliquem na manipulação ou comercialização de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, as destinadas a assistência médico-hospitalar e hospedagem, bem como outras atividades não especificadas neste Código, além de atender às disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, em tudo o que couber, ao Decreto Estadual nº 23.430 de 24 de Outubro de 1974, que dispõe sobre Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública, à Legislação Federal.
SEÇÃO I - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Art. 108 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além do disposto neste Código que lhe for aplicável, deverão atender o que segue:
I - Ter, além dos compartimentos destinados a habitação (apartamentos ou quartos), as seguintes dependências:
a) vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) sala de estar geral;
c) entrada de serviço.
II - Ter elevador(es) quando acima de 03 (três) pavimentos, sendo a sua quantidade baseada no cálculo de tráfego;
III - Ter vestiário e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, composta de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
IV - Ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário e um chuveiro, no mínimo, para cada grupo de 03 (três) quartos que não possuam sanitários privativos;
V - Prever aos portadores de deficiência física 2% (dois por cento) dos alojamentos e sanitários e garantir fácil acesso as dependências de uso coletivo.
Parágrafo Único - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios.
Art. 109 - As lavanderias, quando houver, deverão ter:
I - Local para lavagem e secagem de roupa;
II - Depósito de roupa servida;
III - Depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.
SEÇÃO II - COMÉRCIO VAREJISTA
Art. 110 - As edificações destinadas a Comércio Varejista além do disposto neste Código que lhe for aplicável, deverão atender o que segue:
I - Ter pé direito mínimo de:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m2 (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m2 (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m2 (noventa metros quadrados).
Parágrafo Único - Os pés-direitos previstos nos itens b, c e d, poderão ser reduzidos para 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) respectivamente quando o compartimento for dotado de ar condicionado.
II - Conter instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) Para estabelecimentos com até 100 m2 (cem metros quadrados) de área destinada a venda, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
b) Para estabelecimentos com mais de 100 m2 (cem metros quadrados) de área destinada a vendas, sanitários separados para cada sexo, na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) ou fração.
Parágrafo Único _ Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários calculados poderão ser substituídos por mictórios.
Art. 111 - As farmácias, ambulatórios, enfermarias e congêneres, deverão ter compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, com pisos e paredes revestidos com material liso resistente, lavável e impermeável.
§ 1º - Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão ter pelo menos um sanitário, com vaso e lavatório.
§ 2º - Os sanitários deverão estar localizados de forma a facilitar sua utilização pelo público.
SEÇÃO III - SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS E TÉCNICOS
Art. 112 - As edificações destinadas a Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos, além do disposto neste Código que lhe for aplicável, deverão atender o que segue:
I - Ter pé-direito de no mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Conter instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) até 100 m2 (cem metros quadrados) no mínimo 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório;
b) acima de 100 m2 (cem metros quadrados) sanitários separados por sexo na proporção de 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados).
III - Quando com mais de uma unidade autônoma e acesso comum:
a) ter caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da EBCT;
b) numerar as mesmas adotando-se para o primeiro pavimento os números 101 e 199; para o segundo pavimento 201 a 299 e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo de 9001 a 9099; para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e assim sucessivamente.
c) ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 salas ou conjuntos.
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE CULTURA FÍSICAESCOLAS EM GERAL
Art. 113 - As edificações destinadas a escolas em geral além do disposto neste Código que lhe for aplicável deverão atender o que segue:
I - Ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções mínimas:
a) Masculino:
1 - Alunos: 1 (um) vaso sanitário para cada 50 (cinqüenta) alunos, 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos, 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta alunos);
2 - Funcionários: 1 (um) conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 10 (dez);
3 - Professores: 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 10 (dez).
b) Feminino:
1 - Alunas: 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas, 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas;
2 - Funcionárias: 1 (um) conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 10 (dez);
3 - Professoras: 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 10 (dez).
II - Garantir fácil acesso aos portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% das salas de aula e sanitários;
III - Ter locais de recreação descobertos e cobertos nas escolas de 1º e 2º graus, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao ar livre com áreas mínimas de 2 (duas) vezes a soma das áreas das salas de aulas, devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b) local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) das somas das áreas das salas de aula;
IV - As escolas de 1º e 2º Graus deverão possuir, no mínimo um bebedouro para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos;
§ 1º - Será obrigatório chuveiros quando houver vestiários para educação física.
§ 2º - Observadas as proporções, as instalações sanitárias destinadas a professores e funcionários poderá ser única.
§ 3º - Não serão considerados como local de recreação coberto os corredores e passagens.
Art. 114 - As salas de aulas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Comprimento máximo de 8,00 m (oito metros);
II - Largura não excedente a 2 (duas) vezes a distância do piso a verga das janelas principais;
III - pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) sendo que no caso da existência de vigas, estas deverão ter a face inferior com altura, no mínimo, de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - Área calculada à razão de 1,50 m2 (um metro e meio quadrados) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados), nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos.
V - Piso pavimentado com material adequado ao uso;
VI - Possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados;
VI - Possuir janelas em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/4 (um quarto) da área do piso respectivo.
CRECHES, MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA
Art. 115 - As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância além do disposto neste Código que lhe for aplicável, deverão atender o que segue nas tabelas 1.0 e 2.0.
TABELA 1.0
_______________________________________________________________
| PROGRAMA MÍNIMO PARA CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA |
|--------------------------+-----------+------------+-----------|
| TIPO DE COMPARTIMENTO |ÁREA MÍNIMA|FAIXA ETÁRIA|ÁREA MÍNIMA|
| |POR CRIANÇA| |DO COMPRI-|
| | m2 | |MENTO m2 |
|==========================|===========|============|===========|
|Recepção | - | - | 3,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Secretaria | - | - | 6,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Berçário | 2,00 | - | 9,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Salas de Recreação | 1,00 | 0-1 | 9,00 |
| |-----------|------------|-----------|
| | 1,00 | 1-2 | 9,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Sala de Atividades Múlti-| | | |
|plas (1) | 1,20 | 2-6 | 12,08 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Sala de repouso | 2,00 | 2-6 | 9,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Relatório | 1,20 | 2-6 | 10,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Compartimento p/ banho e | | | |
|higiene, na razão de uma | | | |
|banheira para cada 5 ber-| | | |
|ços (2) | - | 0-2 | 3,00 |
|__________________________|___________|____________|___________|
_______________________________________________________________
| PROGRAMA MÍNIMO PARA CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA |
|--------------------------+-----------+------------+-----------|
| TIPO DE COMPARTIMENTO |ÁREA MÍNIMA|FAIXA ETÁRIA|ÁREA MÍNIMA|
| |POR CRIANÇA| |DO COMPRI-|
| | m2 | |MENTO m2 |
|==========================|===========|============|===========|
|Solário (contido ao ber-| | | |
|çário com largura mínima | | | |
|de 2,00 m) | 1,00 | 0-2 | 9,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Pátio c/ largura mínima de| | | |
|3,00 m (3) | 4,00 | - | 20,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Cozinha | 0,40 | - | - |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Lactário (4) | 0,20 | 0-1 | 3,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Depósito de Gêneros Ali-| | | |
|mentícios (5) | - | - | 3,00 |
|--------------------------|-----------|------------|-----------|
|Lavanderia (6) | - | - | 10,00 |
|__________________________|___________|____________|___________|
TABELA 2.0
_______________________________________________________________
| PROGRAMA MÍNIMO PARA CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA |
|--------------------------+------------------+-----------------|
| TIPO DE COMPARTIMENTO |EQUIPAMENTO MÍNIMO| PROPORÇÃO |
| | | |
|==========================|==================|=================|
|Instalação sanitária in-|1 conjunto vaso/ |1/10 crianças |
|fantil para crianças de |lavatório | |
|1 a 6 anos (7) |------------------|-----------------|
| |1 local p/chuveiro|1/20 crianças |
|--------------------------|------------------|-----------------|
|Instalação sanitária de |1 cj de vaso/lava-|1/20 funcionários|
|serviço |tório e local para| |
| |chuveiro | |
|--------------------------|------------------|-----------------|
|Vestiário com área mínima|- |0,30m2 por fun-|
|de 1,50m2 | |cionário |
|--------------------------+------------------+-----------------|
|OBSERVAÇÕES: |
|(1) - A sala de atividades múltiplas poderá acumular a função |
|de refeitório ou repouso, desde que, quando para repouso atenda|
|a proporção de 2,00m2 por criança. |
|(2) - O compartimento para banho ou higiene poderá estar vincu-|
|lado ao sanitário infantil. |
|(3) - O pátio poderá acumular a função de solário, desde que |
|contíguo ao berçário, respeitadas as proporções mínimas respec-|
|tivas. |
|(4) - O lactário poderá estar integrado a cozinha, desde que em|
|espaço próprio definido. |
|(5) - O depósito de gêneros alimentícios deverá ser contíguo à |
|cozinha, podendo estar integrado à mesma na forma de armário-|
|dispensa. |
|(6) - A lavanderia poderá ser substituída por local para tanque|
|em área coberta de, no mínimo 3,00m2 (três metros quadrados), |
|quando houver lavagem de roupas no local. |
|(7) - A instalação sanitária infantil é obrigatória em todos os|
|pavimentos em que houver salas de atividades, tendo acesso por |
|circulação fechada. |
|_______________________________________________________________|
SEÇÃO V - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO CLUBES E LOCAIS DE DIVERSÃO
Art. 116 - As edificações destinadas a boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais e congêneres além do disposto neste Código que lhe for aplicável, deverão atender o que segue:
I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima;
a) para o sexo masculino um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;
b) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração.
II - Ter pé direito mínimo conforme artigo 120 deste Código.
III - Atender a legislação estadual de saúde;
IV - Atender a legislação ambiental;
V - Atender ao Código de Posturas Municipal.
CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS E ASSEMELHADOS
Art. 117 - As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além do disposto neste Código, que lhe for aplicável deverão atender o que segue:
I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo, com fácil acesso, atendendo as seguintes proporções mínimas, nas quais "L" representa lotação:
_________________________
|HOMENS |Vasos |L/600|
| |Lavatórios|L/500|
| |Mictórios |L/700|
|--------|----------|-----|
|MULHERES|Vasos |L/500|
| |Lavatórios|L/500|
|________|__________|_____|
II - Ter instalação sanitária de serviço composta no mínimo, de vaso, lavatório e local para chuveiro;
III - Ter os corredores completa independência, relativamente às economias contíguas e superpostas;
IV - Ter sala de espera contígua de fácil acesso à sala de espetáculos com área mínima de 0,20 m2 por pessoa, calculada sobre a capacidade total;
V - Ser equipado, no mínimo com renovação mecânica de ar;
VI - Ter instalação de energia elétrica de emergência;
VII - Ter isolamento acústico;
VIII - Ter acessibilidade em 2% das acomodações e dos sanitários para portadores de deficiência física;
Parágrafo Único - Em auditórios de estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensado a exigência dos itens I à VIII, devendo haver possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras, dependências do prédio.
GINÁSIOS
Art. 118 - Os ginásios com arquibancadas, destinados à prática de esportes além do disposto neste Código que lhe for aplicável, deverão atender o que segue:
I - Ter instalação sanitária para uso público, separadas por sexo, com fácil acesso, nas seguintes proporções nas quais "L" representa lotação:
_________________________
|HOMENS |Vasos |L/600|
| |Lavatórios|L/500|
| |Mictórios |L/200|
|--------|----------|-----|
|MULHERES|Vasos |L/500|
| |Lavatórios|L/500|
|________|__________|_____|
II - Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separados por sexo, obedecendo as seguintes condições mínimas:
_________________________
|HOMENS |Vasos | 3 |
| |Lavatórios| 3 |
| |Mictórios | 3 |
| |Chuveiros | 3 |
|--------|----------|-----|
|MULHERES|Vasos | 5 |
| |Lavatórios| 3 |
| |Chuveiros | 5 |
|________|__________|_____|
III - Ter Vestiários:
Parágrafo Único - Para os Ginásios sem arquibancadas, destinadas à prática de esportes, além do disposto neste Código, que lhe for aplicável, poderão ter apenas instalações separadas por sexo na seguinte proporção:
_________________________
|HOMENS |Vasos | 2 |
| |Lavatórios| 2 |
| |Mictórios | 2 |
| |Chuveiros | 3 |
|--------|----------|-----|
|MULHERES|Vasos | 2 |
| |Lavatórios| 2 |
| |Chuveiros | 3 |
|________|__________|_____|
SEÇÃO VI - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAISHOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 119 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres além do disposto neste Código, que lhe for aplicável deverão atender o que segue:
I - Ter pé direito mínimo de 3,00 m(três metros) em todas as dependências, com exceção de corredores e sanitários;
II - Corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável;
III - Ter instalações sanitárias para uso público, com posto de vaso, lavatório e mictório quando masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo com o Artigo 79;
IV - Quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V - Ter instalações de energia elétrica de emergência.
Art. 120 - Todas as construções destinadas à estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão obedecer a Legislação estadual pertinente.
ASILOS E CONGÊNERES
Art. 121 - As edificaçöes destinadas a asilos e congêneres, além do disposto neste Código, que lhes for aplicável deveräo atender o que segue:
I - Ter dormitórios:
a) quando individuais com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) e pé direito mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
b) quando coletivos a área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados), acrescida de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente e pé direito mínimo conforme inciso I do Artigo 110 deste Código.
II - Ter instalaçöes sanitárias separadas por sexo, constantes de chuveiro ou banheira, vaso e, lavatório na proporçäo de um conjunto para cada 10(dez) pessoas;
III - Ter solário, com área de no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados) por pessoa;
IV - Quando destinado a abrigo para menores atender no que for aplicável o artigo 112 deste Código.
SEÇÃO VII - SERVIÇOS AUTOMOTIVOSGARAGENS COMERCIAIS
Art. 122 - As edificaçöes destinadas a garagem comercial, além do disposto no Artigo 105 no que for lhes aplicável deveräo atender o que segue:
I - Ter local de acumulaçäo com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos näo inferior a 3% (três por cento) da capacidade total da garagem, näo podendo ser numerados, nem computado nesta área o espaço necessário à circulaçäo de veículos;
II - Ter instalaçäo sanitárias de serviço constituída por, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1 (um) mictório e 1 (um) chuveiro, dimensionados conforme Artigo 79.
III - Ter instalaçöes sanitárias para uso público, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e lavatório dimensionados de acordo com o Artigo 79.
§ 1º - O rebaixamento dos meios-fios de passeio para os acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote, com afastamento entre eles de 3,00 m (três metros).
§ 2º - Nas garagens comerciais será permitido serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.
Art. 123 - A aprovação de projetos de edifícios garagem serão precedidos de Consulta de Viabilidade junto à Secretaria de Município do Planejamento.
POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS
Art. 124 - As edificações destinadas a postos de abastecimento e serviços, além do disposto neste Código que lhe for aplicável deverão atender:
I - Observar distâncias mínimas correspondentes a 200,00 m (duzentos metros) em relação a outro posto existente ou licenciado 100,00 m (cem metros) em relação a escolas, hospitais e igrejas, distâncias estas medidas ao longo das testadas;
II - Ter instalações sanitárias abertas ao público separada por sexo e com fácil acesso na proporção de 1 (um) vaso ou mictório e 1 (um) lavatório para cada 10 (dez) funcionários ou fração;
III - Ter vestiário com local para chuveiro na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) funcionários ou fração;
IV - Muros de divisa com altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
V - Serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa separada de óleo e lama.
VI - Rebaixamento de meios-fios para acesso de veículos.
a) extensão não superior a 7,00 m (sete metros) cada trecho rebaixado;
b) afastamentos entre rebaixamentos não inferior a 3,00m (três metros);
c) afastamento em relação as esquinas não inferior a 10,00m (dez metros).
Art. 125 - Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
I - As colunas deverão ficar recuadas no mínimo 4,00 m (quatro metros) dos alinhamentos e no mínimo 7,00 m (sete metros) e 12,00 m (doze metros) das divisas laterais e de fundos respectivamente.
II - Os reservatórios serão subterrâneos e herméticamente fechados, devendo distar, no mínimo 2,00 m de qualquer edificação;
III - No projeto deverá ser identificado a posição dos equipamentos e local de estacionamento do caminhão tanque que deverá distar 7,00 m (sete metros) das divisas e alinhamentos quando do abastecimento dos reservatórios subterrâneos.
ABASTECIMENTO EM ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTES E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 126 - Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em edificações comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuirem no mínimo10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:
I - Colunas deverão ficar afastadas no mínimo:
a) 20,00 m dos alinhamentos;
b) 6,00 m das divisas;
c) 2,00 m das paredes;
II - Reservatórios deverão distar, no mínimo 4,00 m de paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros.
III - Ter afastamento mínimo de 80,00 m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.
§ 1º - No projeto deverá ser identificada a posição dos equipamentos e a posição do local de estacionamento do caminhão tanque.
§ 2º - O órgão competente poderá negar a licença para instalação de dispositivos para abastecimento de combustível, toda vez que o julga inconveniente à circulação de veículos na via pública.
SEÇÃO VIII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALTO RISCO, ATACADISTA E DEPÓSITOS.
Art. 127 - As edificações destinadas, à instalação de atividades de depósito, comércio atacadista, e indústrias além do disposto neste Código, que lhe for aplicável deverão atender o que segue:
I - Ter pé direito mínimo conforme o artigo 110 deste Código;
II - Ter instalações sanitárias separada por sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório quando masculino e local para chuveiro para cada 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída;
III - Ter vestiários separados por sexo, quando a área ultrapassar a 100,00 m2 (cem metros quadrados);
IV - Ter as janelas com peitoril mínimo igual a 2/3 do pé direito, nunca inferior a 2,00 m (dois metros) exceto no setor administrativo;
Parágrafo único - Será exigido apenas um sanitário, quando não ultrapassar 100,00 m2 (cem metros quadrados), contendo, no mínimo, um vaso, e um lavatório.
Art. 128 - As indústrias, oficinas e depósitos que produzam ou armazenem resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores estarão sujeitos a análise e aprovação dos órgãos estaduais competentes.
TÍTULO V - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕESCAPÍTULO I - ELEVADORES
Art. 129 - As edificações cujos pisos de pavimentos, a contar do nível da soleira tenham altura superior a 10,00 m (dez metros) deverão obrigatoriamente ser servidas por elevadores.
§ 1º - Para cálculo da altura não será computado o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou destinado a dependência do zelador ou de uso comum.
§ 2º - A altura a que se refere o "Caput" deste artigo, poderá passar para 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros) quando o pavimento térreo for destinado para boxes de estacionamentos (pilotis), podendo ainda serem incluídos neste pavimento compartimentos de uso comum do prédio (salão de festas, depósitos de ferramentas, etc.).
§ 3º - Quando o pavimento térreo for utilizado como estacionamento (pilotis) com a altura de 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros), não poderá haver, em hipótese alguma, a utilização de espaços residenciais ou comerciais neste pavimento.
§ 4º - Essas distâncias poderão no entanto, serem referidas superior e inferiormente a um pavimento intermediário quando este pavimento ficar caracterizado como acesso principal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior.
§ 5º - A referência do nível inferior será o da soleira de entrada da edificação, e não o do passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento desde que, esta diferença de nível seja vencida através de rampas conforme previsto na Seção II, Capítulo IV, deste Código.
§ 6º - Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os entrepasso serão considerados com uma espessura de 0,15 m (quinze centímetros), no mínimo.
Art. 130 - O dimensionamento e as características gerais de funcionamento dos elevadores deverão obedecer o que estabelece às Normas da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade.
Parágrafo único - Em qualquer caso o número de elevadores a serem instalados dependerá do cálculo de tráfego.
Art. 131 - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.
Art. 132 - Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivos para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente.
Art. 133 As casas de máquinas deverão receber tratamento acústico adequado.
CAPÍTULO II - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDROSANITÁRIAS E TELEFÔNICAS
Art. 134 - As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, hidrosanitárias e telefônicas, atendendo ao que estabelece as Normas Brasileiras atinentes e aos regulamentos das respectivas concessionárias.
CAPÍTULO III - INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÕES
Art. 135 - Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente tratados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art. 136 - As instalações para escoamento de águas pluviais serão executadas de acordo com o que estabelece as Normas Brasileiras.
CAPÍTULO IV - INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 137 - As instalações de gás deverão satisfazer ao que estabelece as Normas Brasileiras vigentes e a Lei Municipal Nº 3301/93.
CAPÍTULO V - INSTALAÇÃO DE APARELHOS RADIOLÓGICOS
Art. 138 - Nas edificações onde houver aparelhos radiológicos a instalação destes só será admitida em locais adequadamente isolados contra radiações, de acordo com as disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes, bem como das Normas Técnicas Brasileiras.
CAPÍTULO VI - INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 139 - Será obrigatória a instalação de pára-raios em todas as edificações:
I - Com altura superior a 10,00 m (dez metros) a contar do nível da soleira da entrada da edificação;
II - Destinadas a escolas, fábricas, quartéis, hospitais e cinemas;
III - Destinadas a depósitos de explosivos e inflamáveis;
IV - Elevadas e muito expostas.
CAPÍTULO VII - INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE CALOR
Art. 140 - Nas edificações não residenciais os fornos, máquinas, estufas e fogões do tipo industrial, além de forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor (exceto caldeiras), deverão ser dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:
I - Distar no mínimo 1,00 m (um metro) do teto, este espaço aumentado para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II - Distar no mínimo 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas;
III - Ter Tratamento acústico no ambiente, de acordo com a legislação municipal específica.
CAPÍTULO VIII - INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS
Art. 141 - As caldeiras em qualquer edificação ou estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim.
Parágrafo único - Excetuam-se destas disposições as pequenas unidades com capacidade de produção de vapor de até 200Kg/h.
Art. 142 - As casas de caldeiras devem satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à edificação, com resistência ao fogo de 4:00 hs (quatro horas), tendo as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de outras edificações no mesmo lote, das divisas do lote e do alinhamento predial;
II - Estar afastadas dos depósitos de combustíveis líquidos e gasosos conforme normas técnicas vigentes;
III - Não ser utilizadas para quaisquer outras finalidades;
IV - Dispor de, pelo menos, duas saídas amplas e permanentemente desobstruídas, localizadas em paredes opostas, ou uma face totalmente livre, guarnecida por esquadria de material incombustível com ventilação permanente;
V - Dispor de acesso fácil e seguro necessário à operação e manutenção da caldeira;
VI - Ter sistemas adequados de captação dos gases provenientes da combustão e de lançamento dos mesmos para fora dos recintos das caldeiras, isolados de partes combustíveis da edificação, ou separados por distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros);
VII - Dispor de ventilação e iluminação adequadas;
VIII - Ter sistema de iluminação de Emergência;
IX - Ter válvula para fechamento manual do suprimento de combustível, em posição próxima da entrada, preferencialmente externa a esta.
Art. 143 - Será admitida, excepcionalmente, a instalação de caldeiras no interior da edificação, devendo, neste caso local de instalação ser dotado de isolamento térmico e compartimento, sem prejuízo das demais disposições do artigo anterior, obedecendo ao disposto na legislação pertinente, exceto saída independente.
Parágrafo único - Quando, para isolamento, for necessária a colocação de porta corta-fogo e não houver iluminação na casa de caldeiras, a mesma deverá ser mantida aberta, devendo ser dotada de dispositivo de fechamento em caso de incêndio.
Art. 144 - Em qualquer caso, as aberturas das casas de caldeira deverão ser voltadas para as áreas de menor risco.
CAPÍTULO IX - INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 145 - As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO X - INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 146 - Nas edificações destinadas à habitação multifamiliar será obrigatória a instalação de tubulação para antenas de televisão atendendo a todas as unidades habitacionais.
CAPÍTULO XI - INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS EM GERAL
Art. 147 - A instalação de qualquer tipo de equipamento deverá ser feita com tratamento adequado, a fim de não comprometer o meio ambiente, conforme legislação específica.
TÍTULO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 - O não cumprimento das disposições deste Código, além das penalidades previstas pela legislação específica, acarretará ao infrator as seguintes penas:
I - Embargo;
II - Multas;
III - Interdição;
IV - Demolição.
Art. 149 - Considerar-se-á infrator o proprietário do imóvel ou o profissional responsável pela execução das obras.
Parágrafo único - Responderão, ainda, pela infração, os sucessores do proprietário do imóvel.
Art. 150 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei a Prefeitura notificará o infrator, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da ocorrência, contado da data de expedição da notificação.
Art. 151 - Se não forem cumpridas as exigências constantes da notificação, dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração em 4 (quatro) vias, ficando as 3 (três) primeiras em poder da Prefeitura Municipal e última, entregue ao autuado.
Art. 152 - O Auto de Infração deverá conter:
I - A data e o local da infração;
II - Razão da Infração;
III - Nome, endereço e assinatura do Infrator;
IV - Nome, endereço e assinatura das testemunhas, quando houver;
Parágrafo único - Se o Infrator não for encontrado no local onde ocorreu a Infração ou negar-se a assinar ao Auto de Infração, este será enviado via correio e, após três dias, o Infrator será considerado intimado para todos os efeitos legais.
Art. 153 - O infrator tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, que será encaminhada ao órgão competente para decisão final.
Art. 154 - Se a infração for considerada passível de penalidade, será dado conhecimento da mesma ao Infrator mediante entrega da 3ª Via do Auto de Infração acompanhado do respectivo despacho da autoridade municipal que o aplicou.
§ 1º - Em caso de multa, o Infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento, ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º - Se o recurso não for provido ou se for provido parcialmente, da importância depositada será paga multa imposta.
§ 3º - Nos casos de embargos a interdição, a pena deverá ser imediatamente acatada, até que sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.
§ 4º - Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cumprimento da pena.
Art. 155 - Caberá execução judicial sempre que decorrido o prazo estipulado e sem que haja a interposição de recursos, o Infrator não cumprir a penalidade imposta.
CAPÍTULO II - MULTAS
Art. 156 - Pela infração de disposições do presente Código, sem prejuízo de outras providências previstas nos Capítulos III, IV e V, serão aplicadas multas cobradas cumulativamente; conforme qualificaçäo abaixo, as quais serão quantificadas por decreto Executivo:
I - Se as obras forem iniciadas sem projeto aprova ou sem licença;
II - Se as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com a licença concedida;
III - Se as edificações forem ocupadas sem o órgão competente tenha fornecido o "Habite-se";
IV - Se prosseguirem obras embargadas;
V - Se causarem danos ou oferecerem riscos ao próprio imóvel, à segurança e a outros interesses públicos;
VI - Se executadas sobre valas, redes pluviais existentes ou áreas não edificáveis.
CAPÍTULO III - EMBARGO
Art. 157 - As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo das multas e sem direito a apresentação de defesa quando incorrerem nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 156.
CAPÍTULO IV - INTERDIÇÃO
Art. 158 - Sem prejuízo de outras penalidades, uma obra ou edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente quando incorrer no caso previsto no inciso V do artigo 153, ou sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral.
CAPÍTULO V - DEMOLIÇÃO
Art. 159 - A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes casos:
I - Incorrer nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 156, e não for cumprido o Auto de Embargos;
II - For executada sem observância do alinhamento fornecidos pelo órgão competente, ou em desacordo com a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III - For executada em desacordo com as normas técnicas gerais e específicas deste Código;
IV - For considerada como risco iminente à segurança pública.
§ 1º - Constatada e comprovada, através de laudo, a ocorrência do previsto no inciso IV, o proprietário será notificado para demolir a obra no prazo que lhe for assinalado pelo Secretário de Obras do Município.
§ 2º - O não atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará na aplicação de multa diária no valor de 0,5% da UFIR por metro quadrado de edificação a ser suportada pelo proprietário do imóvel, até a data da efetiva demolição.
§ 3º - A qualquer momento poderá o Poder Público proceder à demolição, cujos custos acrescidos de 20% deverão se suportados pelo proprietário do terreno.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 160 - Os processos administrativos de licenciamento de construção, em curso nos órgãos municipais poderão ser examinados de acordo com a legislação vigente à época em que houver sido protocolado o requerimento de licenciamento.
Art. 161 - A critério da municipalidade, no interesse da preservação, poderão ser isentadas das exigências deste Código, as reformas e aumentos em edificações existentes identificadas como de preservação sócio cultural.
Art. 162 - A numeração das Edificações será fornecida mediante solicitação ao setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 163 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho do Código de Obras, a ser criado e regulamentado por Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação deste Código.
Art. 164 - Esta Lei deverá ser vista no prazo mínimo de 02 (dois) anos após a promulgação, precedendo à revisão, ampla consulta à comunidade, coordenada pelo Conselho do Código de Obras.
Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 166 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e noventa e cinco (1995).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal
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