PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

23/06/2017 00:06
LEI Nº 6133/2017

LEI Nº 6133/2017
"ALTERA O ARTIGO 6° DA LEI MUNICIPAL Nº 5657/2012."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1o O art. 6º da Lei Municipal nº 5657, de 21 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Consideram-se maus tratos, com as seguintes sanções administrativas:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal - multa de 100 a 9000 UFMs;
 
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz - multa de 100 a 9000 UFMs;
 III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo - multa de 100 a 9000 UFMs;
 IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência - multa de 100 a 9000 UFMs;
 V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária - multa de 100 a 9000 UFMs;
 VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não - multa de 100 a 9000 UFMs;
 VII - abater ou fazer trabalhar os animais em período de gestação - multa de 100 a 9000 UFMs;
 VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos ou equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie - multa de 100 a 9000 UFMs;
 IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo- multa de 100 a 9000 UFMs;
 X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que possa levantar-se - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais (cavalgaduras) de tração - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 (seis) horas contínuas sem lhe dar água e alimento - multa de 100 a 9000 UFMs;
 XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar as necessárias modificações no seu material - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos e ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXIV - expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXV - engordar aves mecanicamente, de forma forçada - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXVI - despelar e ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXVII - utilizar métodos de adestramento valendo-se de violência física e ou psicológica - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXVIII - atirar em animais, qual seja o propósito - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulares de touradas, ainda mesmo em lugar privado - multa de 100 a 9000 UFMs por luta;
 XXX - lançar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
 XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves silvestres, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em Lei anterior - multa de 100 a 2000 UFMs por animal.
§1º Na hipótese de não serem tomadas as medidas corretivas estipuladas pelo Órgão competente, dentro do prazo determinado por esse, os valores das multas acrescem de 20% (vinte por cento).
§2º Em caso de reincidência na mesma conduta infracional, num período de 6 (seis) meses, o valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta por cento).” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 8 dias do mês de junho de 2017.
 
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 


 
Criado em: 23/06/2017 - 09:16:29 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/06/2017 - 10:26:11 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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