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09/01/2013 00:01
LEI Nº 5746/2013

LEI Nº 5746/2013
DISPÕE SOBRE A CIENTIFICAÇÃO ÀS PARTURIENTES DO DIREITO DE TEREM UM FAMILIAR ACOMPANHANTE DURANTE O PROCESSO DE PARTO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde e similares situados no território do município de Santa Maria, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde, ficam obrigados a fixar em local visível, informação com o seguinte conteúdo: "É direito de toda parturiente ter um acompanhante durante o processo de parto.".

Parágrafo Único - A informação deverá ser afixada em local de fácil visualização, nas alas destinadas à maternidade.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei poderá acarretar as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;

II - multa por ocasião da segunda autuação;

III - suspensão do alvará de funcionamento, por ocasião da terceira autuação.

Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada por norma que disporá sobre as penalidades para os estabelecimentos que infringirem o disposto no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de 2013.

Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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