PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

28/08/2017 00:08
LEI Nº 6149/2017

LEI Nº 6149/2017
"AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS,A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município.
                   
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e Lei Federal nº 11445, de 5 de janeiro de 2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins.
 
Art. 3º Fica o Município de Santa Maria autorizado a firmar Convênio com vista a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
 
Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços  públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
 I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
 II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
III - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as Cláusulas do contrato de programa;
 V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da Lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, tendo por base o Plano Municipal de Saneamento;
VI - atuar como instância recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo Município;
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
 IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X - homologar o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, bem como sua extinção;
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema;
XIV- aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.
 
Art. 5º O Município de Santa Maria exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, e do art. 137 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 22 dias do mês de agosto de 2017.
 
 
Sergio Cechin
Prefeito Municipal, em exercício
 
Criado em: 28/08/2017 - 08:19:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 28/08/2017 - 11:43:10 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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