PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

06/09/2017 00:09
LEI Nº 6146/2017

LEI Nº 6146/2017
 "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Santa Maria para o período 2018-2021.
 
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
 
Art. 3º O PPA tem como diretrizes:
I - valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II - participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III - ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV - excelência na gestão.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
 
Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
 
Art. 5º Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Anual.
§1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele que suas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III - Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.
 
Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem.
 
Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos:
I - demonstrativo da previsão da receita para o período 2018/2021; e
II - demonstrativo dos programas de governo para o período 2018/2021.
 
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
 
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
 
Art. 9º O Valor dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
 
Art. 10. Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
 
Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I - alterar o Valor  do Programa pelas Leis de Diretrizes e orçamentos anuais; e
II - incluir, excluir ou alterar:
  1. iniciativas;
  2. os indicadores de desempenho;
  3. as metas; e
  4. o órgão responsável.
 
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
 
Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a alínea “e” do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 3 dias do mês de agosto de 2017.
 
 
 
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício
                  
 
 
Criado em: 06/09/2017 - 14:08:10 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/09/2017 - 14:08:10 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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