PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 16 de maio de 2024

26/09/2017 00:09
LEI Nº 6152/2017

LEI Nº 6152/2017

"DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."


ADMAR POZZOBOM, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e EU promulgo a seguinte:

 

 

L E I :

 

Art. 1º As instituições de ensino fundamental e médio, públicas municipais ou privadas no âmbito do município de Santa Maria/RS, desenvolverão políticas de “Normas de Convivência”, nos termos desta lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Normas de Convivência Educacional” todas as ações que vêm de encontro aos regimentos das Instituições de Ensino.

 

Art. 3º Considera-se Anti-Convivência Educacional qualquer prática de atos que vêm de contrário aos regimentos das Instituições de Ensino.

§ 1º Constituem práticas de descumprimento das “Leis de Normas de Convivência” sempre que:

 

I - Ameaças e agressões físicas e/ou verbais como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar, ofensas verbais entre alunos, alunos contra alunos, alunos contra professores, alunos contra funcionários.

II - Submissão do outro, pela força, à condução de humilhação ou constrangimento.

III - Furto, roubo, vandalismo, destruição de bens alheios, depredação de patrimônio público ou privado, extorsão e obtenção de favores forçados.

IV - Insultos, apelidos pejorativo que causam constrangimento ou humilhação.

V - Comentários racistas, homofóbicos, discriminação de gênero, credo, opção sexual, classe social, física, cultural, política.

VI - Intrigas, disseminação de boatos, depoimentos contra a honra e a boa imagem da pessoa (aluno/professor) ou Instituição.

VII - Utilização de mensagens, fotos, vídeos por celulares ou computadores que denigrem a imagem do outrem (aluno/professor), uso de celular ou assemelhados dentro da sala em período de aula.

VIII - Toda e qualquer forma de descumprimento do regimento da Instituição de Ensino.

 

Art. 4º No âmbito de cada Instituição de Ensino que se refere esta “lei” será tomada as seguintes providências:

 

I - Registro do ato indisciplinar, descumprimento do regimento escolar (aluno, professor) na própria Instituição de Ensino.

II - Persistindo os atos indisciplinares, comunica-se aos responsáveis do aluno o ato indisciplinar de desacordo às “Leis de Normas de Convivência Educacional” caso ser aluno e comunicar a mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) caso ser professor.

III - Persistindo os atos indisciplinares registra-se os atos com a presença dos responsáveis, caso ser aluno, caso ser professor registra-se o fato na mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino).

IV - Persistindo os atos indisciplinares encaminhar situação ao Conselho Tutelar, caso aluno, à mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) caso professor.            Encaminhando o aluno para acompanhamentos especializados para uma melhor avaliação. (Psicólogo, neurologista, psicopedagogo, educador especial, Conselho Tutelar, etc.).

V - Caso nenhuma providência obtenha resultado esperado, mediante a concordância do Conselho Escolar, Mantenedora (órgãos que administram a instituição), providencia-se a transferência dirigida do aluno para outra Instituição de Ensino, acompanhada de encaminhamentos especializados cabíveis a cada situação (neurologista, psicólogo, psicopedagogo, educação especial, Conselho Tutelar, etc.), caso ser professor a mantenedora (órgão que administra a Instituição de Ensino) tomará as providências cabíveis aos fatos.

 

Art. 5º Além da “transferência dirigida”, o educando poderá ser encaminhado para atendimento especializado (psicólogo, psicopedagogo, neurologista, psiquiatra, educador especial, etc.) caso necessário, após manifestação dos órgãos competentes tais como Secretaria de Educação, Conselho Tutelar e Ministério Público.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, oito (08) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

 

Ver. Admar Pozzobom

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria

 

 

 

Registre-se e Cumpra-se

 

Ver. Manoel Badke

1º Secretário

Criado em: 26/09/2017 - 17:17:03 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/10/2017 - 14:26:01 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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