PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

29/09/2017 00:09
LEI Nº 6153/2017

LEI Nº 6153/2017
"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

 

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

L E I:

 

 

Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Santa Maria e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo e ao Procurador-Geral do Município.

§1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.

§2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

§3º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre o Procurador-Geral do Município e os Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária ou, quando do quadro, aposentados até 5 (cinco) anos.

§4º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

 

Art. 2º Considera-se em exercício, para efeitos desta Lei, o Procurador Jurídico do Município que estiver em gozo das concessões previstas no art. 150 da Lei Municipal nº 3326, de 1991, com exceção:

I - convocação para o serviço militar obrigatório;

II - convocação para representações desportivas, de caráter estadual ou nacional;

III - cedência para outros órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;

IV- licença interesse particular;

V - licença para concorrer cargo eletivo;

VI - licença para exercício de mandato eletivo;

VII   em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;

VIII   licenciado para desempenho de mandato classista.

§1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria há mais de 5 (cinco) anos ou falecimento.

§2º O Procurador Jurídico do Município aposentado fará jus ao rateio pelo prazo de até 5 (cinco) anos após a concessão da aposentadoria, em igual proporção aos da ativa, situação que só poderá ser alterada por unanimidade dos votos dos membros da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.

 

Art. 3º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador Jurídico do Município atuante no processo ou pelo Procurador-Geral e transferido automaticamente para a conta bancária criada e gerida pela Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria, exclusivamente para os fins desta Lei.

§1º O Procurador Jurídico do Município atuante no processo ou o Procurador-Geral deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de pagamento apartado, bem como que sejam creditados na conta da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.

§2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Santa Maria, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria de Município de Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.

§3º O estatuto da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria definirá a forma de fiscalização e prestação de contas referentes à gestão da verba honorária deferida.

 

Art. 4º Os valores referentes aos honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica e serão geridos pela Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.

§1º A conta bancária deverá ser movimentada na forma que dispuser o Estatuto da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.

§2º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida pelo Comitê Gestor de Honorários.

§3º Sobre o pagamento dos honorários haverá os devidos recolhimentos legais, na forma da Lei.

 

Art. 5º A Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria escolherá, a cada biênio, em Assembleia Geral, 3 (três) Procuradores Jurídicos do Município que irão compor o Comitê Gestor de Honorários, ficando responsáveis pela fiscalização, arrecadação e gestão financeira dos valores e a sua distribuição na forma prevista nesta Lei e nos termos do Estatuto da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria. 

 

Art. 6º Dos valores mensalmente arrecadados nos termos desta Lei, após efetuados os pagamentos do custeio operacional de gestão, assessoria contábil e demais gastos correlatos que se fizerem necessários à administração dos créditos oriundos desta Lei, a Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria efetuará o rateio nos exatos termos desta Lei, de regra a cada 3 (três) meses, podendo o Comitê Gestor decidir por antecipar o pagamento em situações extraordinárias.

Parágrafo único. É dever do Comitê Gestor de Honorários a prestação de contas trimestral dos recebimentos, rateio das verbas honorárias e despesas de gestão, registrando e conferindo publicidade a todos os demais membros dos seus atos.

 

Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador do Município de Santa Maria o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

 

Art. 8º O montante de honorários advocatícios de sucumbência recebido pela Fazenda Pública Municipal de 18 de março de 2016 até 31 de dezembro de 2016 integrará o Patrimônio da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria, nos termos do que autoriza o Estatuto.

Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência desde 01 de janeiro de 2017 até a vigência da presente Lei serão rateados em partes iguais entre os Procuradores Jurídicos do Município e o Procurador-Geral em exercício no momento da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Casa Civil, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de setembro de 2017.

 

 

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 

 

 



 
Criado em: 29/09/2017 - 13:22:36 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/10/2017 - 08:01:17 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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