LEI Nº 3233/1990
"ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
EVANDRO BEHR, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos e funções gratificadas e dispõe sobre o plano de pagamento dos membros do magistério.
Art. 2º O regime jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Pessoal do Magistério Público Municipal o conjunto de professores e especialistas de educação, ocupando cargos e funções na rede pública integrada pelas instituições de ensino criadas e administradas pelo Poder Público Municipal, desempenha atividades docentes e especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;
II - Professor - o membro do Magistério que exerce atividade docente, incluindo classes de educação pré-escolar e educação especial, oportunizando a educação do aluno;
III - Especialista de Educação o membro do Magistério que possuindo a respectiva habilitação e qualificação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento psicológico nos campos educacional e clínico, inspeção, supervisão e outras similares no campo da educação;
IV - Atividades do Magistério a dos professores e especialistas de educação e a diretamente ligada, no plano técnico e pedagógico ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da Educação.
TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIOCAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica;
II - Profissionalização: entendida como dedicação ao magistério, para o que se tornam necessárias:
a) eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo.
b) consciência social : comprometimento com as transformações socio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação.
c) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.
III - Valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
IV - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade, sem distinção de graus escolares em que atue o membro do magistério.
V - Progressão na carreira: acessos sucessivos mediante promoções.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRASEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A carreira do Magistério Público de 1ºGrau de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas, no máximo, em quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
SEÇÃO II - DAS CLASSES
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação.
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, e E, sendo esta última a final de carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO
Art. 9º Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.
Art. 11 - O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de cinco (05) anos.
Art. 12 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho das atribuições que lhe são cometidas, bem com pela assiduidade, pontualidade e a disciplina.
Art. 13 - Em princípio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de classe.
§ 1º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor:
I - Somar duas penalidades de advertência, aplicada após Sindicância Administrativa;
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa, aplicadas após Sindicância Administrativa;
III - Completar três (03) faltas injustificadas ao serviço;
IV - Somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas do horário marcado para término da jornada, sem autorização da Direção da Escola.
§ 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 14 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - As licenças para participar de cursos de Pós-Graduação, especialização, ou Capacitação Técnica ou Profissional.
Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para promoção, sendo considerado promovido o membro do Magistério que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse.
Parágrafo Único - A Secretaria de Município da Educaçào e Cultura, fornecerá anualmente a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamentos funcionais.
SEÇÃO IV - DOS NÍVEIS
Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e especialistas de educação como segue:
I - Nível I - Habilitação específica de 2º Grau, obtida em três (03) séries ou supletivo de 2º Grau para habilitação de docentes leigos ou para habilitação profissional de Magistério;
II - Nível II- Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta graduação;
III - Nível III- Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, para a formação de professores ou especialistas de educação, correspondente a licenciatura plena;
IV - Nível IV - Habilitação específica de pós-graduação, obtida em cursos de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um (01) ano, nos dois (02) últimos casos.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção a classe superior.
Art. 17 - Os atuais professores sem habilitação específica para o Magistério constituirão Quadro em Extinção, ficando garantidos o enquadramento e as promoções às Classes e aos níveis determinados neste quadro, constante em anexo, bem como o imediato reenquadramento no Quadro de Carreira vigente, no momento em que se habilitarem.
Parágrafo Único - Fica garantido ao membro do Magistério enquadrado no Quadro em Extinção, em seu primeiro Nível, o vencimento básico correspondente ao Padrão Referencial fixado em Lei para o Magistério Municipal.
CAPÍTULO III - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 18 - O recrutamento para os cargos de professores e especialistas de educação far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 19 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes.
I - Classes de Pré-escola: Habilitação de Pedagogia - Pré-escola; cursos de licenciatura com Especialização em Pré-escolar, Magistério de 2º Grau com estudos adicionais em Pré-escola;
II - Currículo por Atividade -1ª a 4ª série: Habilitação de Pedagogia - Séries Iniciais; Magistério de 2º Grau;
III - Currículo por Disciplina - Ensino de 1º Grau, de 5ªa 8ª Série: Habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo;
IV - Classes de Educação Especial: Habilitação de Educação Especial com cursos de graduação, no mínimo;
V -Especialistas de Educação, com titulação e habilitação específica.
Parágrafo Único - Os concursos serão realizados somente quando houver vaga em área para a qual não haja possibilidade de aproveitamento do professor nos termos do

Art. 20, §§ 1º e 2º.
Art. 20 - O membro do Magistério estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança da área de atuação.
§ 1º - A mudança da área de atuação dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não ocorrerá se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de área, o membro do Magistério que tiver, sucessivamente:
I - Maior tempo de exercício do Magistério Público do Município;
II - Maior tempo de exercício no Magistério Público em geral;
III - Mais idade.
Art. 21 - Os membros do Magistério que exercerem suas atividades no currículo por disciplina deverão ter garantido no mínimo 02 (duas) horas para planejamento.
§ 1º - O professor do currículo por disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor.
§ 2º - Não serão consideradas para efeitos deste artigo, atividades como de merendeira, bibliotecária, secretária de escola, vigia e zelador, típicas de funcionários de outra carreiras.
TÍTULO III - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 22 - O regime normal de trabalho de professor e especialista de educação é de vinte (20) horas semanais.
§ 1º - O regime normal de trabalho para o membro do Magistério que atua no turno da noite, será reduzido em duas (02) horas semanais.
§ 2º - O professor ou especialista de educação poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, nos termos do artigo seguinte.
Art. 23 - O professor ou especialista de educação sempre que as necessidades de serviço o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com a seguinte carga horária:
I - Mais dez (10) horas semanais;
II - Mais vinte (20) horas semanais;
Art. 24 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho será feita através de Portaria do Prefeito Municipal, mediante proposta fundamentada do titular da Secretaria de Município da Educação, ouvida a Direção da Escola, por prazo determinado, não ultrapassando o término das atividades escolares, admitida nova convocação.
§ 1º - Findo o prazo de convocação o professor ou especialista de educação retornará automaticamente ao seu regime normal de trabalho.
§ 2º - A convocação referida no artigo, só poderá ser feita com a concordância do professor ou especialista de educação.
Art. 25 - A convocação para cumprir regime de trabalho suplementar só poderá cessar:
I - A pedido do professor ou especialista de educação;
II - Por término do prazo determinado;
III - Quando ficar provado, mediante realização de Sindicância Administrativa, que o professor ou especialista de educação não está cumprindo o regime de trabalho para o qual foi convocado.
Art. 26 - O membro do Magistério, quando convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, terá seu vencimento básico acrescido de:
I - Cinqüenta (50) por cento quando em regime suplementar de mais dez (10) horas semanais;
II - Cem (100) por cento quando em regime suplementar de mais vinte (20) horas semanais.
TÍTULO IV - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 27 - É criado o Quadro do Magistério Público Municipal que está constituído de cargos de professor e de especialista de educação.
Art. 28 - São criados 1130 cargos de professor e 70 cargos de especialista de educação.
Parágrafo Único - As especificações do cargo efetivo de professor e de especialista de educação são as que constam dos anexos a esta Lei
TÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 29 - Todo o membro do Magistério Público Municipal deverá estar lotado na Secretaria de Município da Educação, salvo para o exercício de Função Gratificada.
Art. 30 - O Secretário de Município da Educação ou autoridade delegada designará a unidade escolar ou órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício.
Parágrafo Único - A designação poderá ser alterada por necessidade de ensino ou a pedido.
Art. 31 - Para os efeitos do artigo anterior, cada unidade escolar disporá de um número, anualmente fixado, de professores e especialistas de educação, de acordo com a sua tipologia.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, por motivos inadiáveis decorrentes do interesse do ensino, poderá o Secretário de Município da Educação, designar, temporariamente, professor ou especialistas de educação em número superior ao previsto no artigo.
TÍTULO VI - DO PLANO DE PAGAMENTOCAPÍTULO I - DA TABELA DO PAGAMENTO DOS CARGOS
Art. 32 - Os vencimentos básicos dos cargos dos membros efetivos do Magistério serão obtidos mediante a multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no

Art. 33, conforme segue:
________________________
| CLASSES |
|----+----+----+----+----|
___________________| A | B | C | D | E || | |----|----|----|----|----|
|Níveis|Coeficientes|1,00|1,15|1,30|1,45|1,60|
|======|============|====|====|====|====|====|
|1 |1.70 | | | | | |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|2 |2.00 | | | | | |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|3 |2.25 | | | | | |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|4 |2.50 | | | | | |
|______|____________|____|____|____|____|____|Parágrafo Único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor referencial, serão arredondados para unidades de cruzeiros seguintes.
Art. 33 - O valor do padrão referencial é o fixado no

Art. 2º da Lei Municipal nº 3229/90,de 28-06-1990.
Parágrafo Único - Os membros do Magistério terão assegurados uma paridade de vencimentos com a de outros profissionais ocupantes do Quadro dos Servidores Públicos Municipais, em que se exija qualificação análoga ou equivalente,respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho.
CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 34 - Além das gratificações previstas no Título VI desta Lei, será deferido aos professores e especialistas de educação a gratificação pelo exercício de direção de escola, enquanto estiver no efetivo exercício das atribuições de direção de escola e durante os afastamentos legais.
Art. 35 - Ao membro do Magistério Municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o valor referencial do Magistério determinado no

Art. 33, observados os seguintes critérios:
I - Escola com até cem (100) alunos, 20% (vinte por cento);
II - Escola com mais de cem (100) alunos até trezentos (300) alunos, 35% (trinta e cinco por cento);
III - Escola com mais de trezentos (300) alunos a 500 (quinhentos) alunos, 50% (cinqüenta por cento);
IV - Escola com mais de quinhentos (500) alunos, 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo Único - O membro do Magistério investido na função de diretor de escola com mais de cem (100) alunos, fica dispensado de lecionar.
Art. 36 - O membro do Magistério Municipal investido na função de diretor e vice-direção geral de escolas será convocado para regime suplementar de trabalho, nos termos do Art.23 e seguintes desta Lei, observados os seguintes critérios.
I - Escolas com dois (02) turnos de trabalho, mais dez (10) horas semanais;
II - Escolas com três (03) turnos de trabalho, mais vinte (20) horas semanais.
TÍTULO VIIDA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 37 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - Substituir membro do Magistério legal e temporariamente afastado; e
II - Suprir a falta de professores com habilitação específica de Magistério, em locais de difícil acesso ou provimento.
Art. 38 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro membro do Magistério para trabalhar em regime suplementar de trabalho, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga no Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 39 - A contratação de que trata o inciso II do

Art. 37, observará as seguintes normas:
I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação especifica para atender as necessidades em determinada unidade de ensino.
II - A verificação prévia de que trata o inciso anterior será feita mediante concurso público.
Art. 40 - As contratações serão de natureza Administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - Regime de trabalho de vinte (20) horas semanais;
II - Vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de que trata o

Art. 33;
III - Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico único dos servidores do Município;
IV - Gratificações específicas do Magistério, quando for o caso, nos termos desta Lei;
V - Inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO VIIIDAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DO MAGISTÉRIO
Art. 41 - Além das gratificações previstas na Lei da Instituição do Regime Jurídico único dos Servidores Municipais, são gratificações específicas do membro do Magistério:
I - Gratificação pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento;
II - Gratificação de unidocência;
III - Gratificação pelo exercício do Magistério no turno da noite.
SEÇÃO IDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO
Art. 42 - O membro do Magistério Municipal perceberá gratificação no valor correspondente até cinqüenta (50), por cento do vencimento básico enquanto exercer suas atividades em escola de difícil acesso ou provimento, de acordo com a dificuldade enfrentada.
Parágrafo Único - Para efeito do artigo, entendem-se por Escola ou Estabelecimento de Ensino de difícil acesso ou provimento, a instituição criada e autorizada a funcionar, legalmente, em pequenos povoados ou vilas de difícil aproximação, ensejando dificuldades de manutenção de corpo docente estável.
Art. 43 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Secretaria de Município da Educação deverá encaminhar para edição do Decreto, relação atualizada das escolas e estabelecimentos de ensino consideradas de difícil acesso ou provimento, com a classificação abaixo relacionada:
I - Escolas do grupo " A " - gratificação de cinqüenta (50) por cento;
II - Escolas do grupo " B " - gratificação de trinta por cento;
III - Escolas do grupo " C " - gratificação de vinte (20) por cento.
Art. 44 - O membro do Magistério que deixar de exercer atividade na forma do

Art. 42, perde direito à gratificação respectiva.
SEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA
Art. 45 - O membro do Magistério Municipal, quando exercer atividade de unidocência no pré-escolar e séries iniciais do ensino fundamental perceberá gratificação de dez por cento de seu vencimento básico.
§ 1º - A gratificação de unidocência será de vinte (20) por cento, quando exercer atividades em classes de primeira série e/ou classes pluriseriadas e/ou especiais.
§ 2º - O membro do Magistério que deixar de exercer atividades na forma do dispositivo no artigo, perder direito à gratificação respectiva.
SEÇÃO IIIDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NO TURNO DA NOITE
Art. 46 - O membro do Magistério Municipal quando exercer suas atividades em unidades escolar municipal no turno da noite, perceberá uma gratificação de trinta (30) por cento sobre o seu vencimento básico, de forma proporcional à carga horária trabalhada nesse turno.
§ 1º - O membro do Magistério que gozar desta vantagem, não fará jus ao adicional noturno previsto na Lei da Instutuição do Regime único dos Servidores Municipais.
§ 2º - O membro do Magistério que deixar de exercer atividades de forma do disposto no artigo, perde direito a gratificação respectiva.
TÍTULO IXDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Ficam extintos todos os cargos efetivos e em comissão específicos do Magistério Municipal anterior à vigência desta Lei.
Art. 48 - Os atuais professores habilitados, submetidos ao regime juridico único serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, e E do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder, observado o seguinte:
I - Na classe A os membros do Magistério que possuírem até cinco (05) anos de exercício no Magistério do Município;
II - Na classe B, os membros do Magistério que possuírem mais de cinco (05) anos e até dez (10) anos de exercício no Magistério Municipal;
III - Na classe C, os membros do Magistério que possuírem mais de dez (10) anos e até quinze (15) anos de exercício no Magistério do Município;
IV - Na classe D, os membros do Magistério que possuírem mais de quinze (15) e até vinte (20) anos no Magistério do Município;
V - Na classe E, os membros do Magistério que possuírem mais de vinte (20) anos de exercício no Magistério do Município.
Art. 49 - Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos dos membros do Magistério Municipal, terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei
Art. 50 - O valor atribuído ao salário básico do membro do Magistério celetista, não concursado, corresponderá ao valor do vencimento do cargo de professor ou especialista de educação, de igual habilitação e tempo de serviço, obedecidas também as regras de enquadramento e as promoções às classes, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - Aos servidores referidos neste artigo, são asseguradas as gratificações na forma e condições previstas nesta Lei.
Art. 51 - Os servidores inativos e pensionistas do Município terão seus proventos e pensões revistos " ex-ofício ", segundo os mesmos critérios estabelecidos para o enquadramento 2dos servidores em atividade.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos professores aposentados que se enquadrarem nas condições dos ativos, todos os benefícios, vantagens e gratificações posteriormente concedidas aos professores em atividade.
Art. 52 - Servirá de recursos para a cobertura das despesas autorizadas nesta Lei, o excesso de arrecadação do presente exercício e/ou redução de dotações orçamentárias.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Engº. EVANDRO BEHR,
Prefeito Municipal.
ANEXO ICargo : Professor
Atribuições :
a) Descrição Sintética :
- Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para aprimoramento da qualidade do ensino;
b) Descrição Analítica :
- Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno;participar de atividades extraclasse; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho : carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos Para Provimento :
Instrução Formal : habilitação legal para o exercício do magistério.
ANEXO IICargo : Especialista De Educação
Especialidade : Administração Escolar
Síntese Dos Deveres :
- Participar na direção da política educacional pelo fornecimento de informações e proposições que possam assegurar:
- Unidade de ação;
- Economia na utilização de meios e recurso, com melhor produtividade;
- Aperfeiçoamento da ação educacional;
- Participar complexos ou unidades escolares de forma a favorecer a racionalização de meios e recursos com vistas à melhoria de níveis de eficiência e eficácia do organismo que dirige;
- Colaborar no traçado de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo que levam à consecução da filosofia e da política educacional do Município;
- Assessorar os superiores hierárquicos em assunto da Área da Administração Escolar;
- Oportunizar a introdução de inovações significativas e aplicar os conhecimentos técnico-administrativos na condução de assuntos educacionais quando do exercício da ação gerencial no Sistema Municipal de Ensino;
- Manter-se atualizado constantemente com vistas a garantia padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função das atividades que executa.
Atribuições :
- Participar na ordenação do Sistema de Ensino, de modo a efetivar a coordenação e o controle do macro Sistema;
- Decidir sobre a linha de ação a ser adotada no organismo que dirige com vistas ao processo desenvolvimento e melhoria curricular;
- Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a operacionalização dos objetivos a serem alcançados;
- Coordenar a elaboração, execução e avaliação do plano curricular, a nível de escola;
- Delegar competências aos responsáveis pelas decisões relacionadas a cada serviço;
- Informar sobre a legislação em vigor, auxiliando na sua interpretação;
- Aplicar recursos financeiros.
Condições de Trabalho : Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento :
a) Instrução Formal : - Habilitação legal e específica de Especialista de Educação Administração Escolar, fornecido pelo MEC.
ANEXO IIICargo : Especialista de Educação
Especialidade : Orientação Educacional
Síntese dos Deveres :
- Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional;
- Coordenar a Orientação Vocacional do educando e aconselhamento psico-pedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento;
- Orientar a ação dos docentes e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vistas à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo;
- Assessorar superiores hierárquicos em assuntos de Orientação Educacional;
- Ativar o processo de integração escolar-comunidade;
- Supervisionar estágios na área de orientação educacional;
- Manter-se constantemente atualizado, com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função da atividade que desempenha.
Atribuições :
- Planejar e coordenar o desencadeamento de ações que levem a aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar;
- Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psico-pedagógicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses, habilidade e nível de aproveitamento dos alunos;
- Promover o aconselhamento psico-pedagógico dos alunos, individual ou grupal, aplicando tecnologia adequada;
- Participar do processo de avaliação do desempenho escolar do aluno;
- Promover encontros escola-comunidade, a fim de oportunizar o intercâmbio de informações relativas à Orientação do jovem, objetivos e programações da escola, níveis de aspiração familiar e mercado de trabalho;
- Ativar a assistência ao educando através da dinamização das atividades do Currículo de Pais e Mestres;
- Instrumentalizar a Coordenação Pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vistas à adequação dos interesses e às necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua operacionalização.
Condições de Trabalho : Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento :
a) Instrução :
- Mínimo essencial correspondente ao Nível 3.
b) Habilitação Funcional:
- Registro de Especialista em Orientação Educacional,
fornecido pelo MEC.
ANEXO IVCargo : Especialista de Educação
Especialidade : Supervisão Escolar
Síntese dos Deveres :
- Assessorar os supervisores hierárquicos em assuntos da área da supervisão Escolar;
- Participar do planejamento global da Escola;
- Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo;
- Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus de ensino e das exigências do Sistema Municipal de Ensino no qual atua;
- Avaliar o grau de produtividade atingindo a nível de Escola e a nível de atividade pedagógicas;
- Assessorar aos outros serviços técnicos da Escola, visando manter a coesão na forma de ser perquirir os objetos propostos pelo Sistema Escolar;
- Manter-se constantemente atualizado com vista a garantir padrões mais elevados de eficiência e eficácia no desenvolvimento do processo de melhoria curricular em função das atividades que desempenha.
Atribuições :
- Traçar as diretrizes das metas prioritárias a serem ativadas no processo de Ensino, considerando a realidade educacional do sistema, face aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação educacional;
- Participar do planejamento global da Escola, identificando e aplicando os princípios de supervisão na Unidade Escolar, tendo em vista garantir o direcionamento do Sistema Escolar ;
- Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na conseção dos objetivos propostos pela Escola;
- Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico à ação educativa promovida pela Instituição;
- Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade;
- Propor sistemática do fazer pedagógico condizente com as condições do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares;
- Coordenar e dinamizar mecanismos que visam instrumentalização aos professores quanto ao seu fazer docente.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos Para Provimento:
a) Instruções : Mínimo essencial correspondente ao Nível 3.
b) Habilitação Funcional :
- Registro de Especialista de Educação.
Especialidade :
- Supervisão Escolar.
ANEXO VQuadro Em Extinção
PROFESSORES SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Títulação
N.E. 1 - Professor leigo, com curso primário,atual 5ª série do primeiro grau;
N.E. 2 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso ginasial (1º grau completo);
N.E. 3 - Professor sem habilitação de Magistério, com segundo grau completo;
N.E. 4 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso superior incompleto;
N.E. 5 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso superior completo;
N.E. 6 - Professor sem habilitação de Magistério, com curso superior e especialização.
Tabela de Pagamento dos Cargos
________________________
| CLASSES |
|----+----+----+----+----|
___________________| A | B | C | D | E || | |----|----|----|----|----|
|Níveis|Coeficientes|1,00|1,15|1,30|1,45|1,60|
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|1 |1.00 |... |... |... |... |... |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|2 |1.30 |... |... |... |... |... |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|3 |1.70 |... |... |... |... |... |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|4 |2.00 |... |... |... |... |... |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|5 |2.25 |... |... |... |... |... |
|------|------------|----|----|----|----|----|
|6 |2.50 |... |... |... |... |... |
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