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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

13/12/1988 00:12
LEI Nº 3076/1988

LEI Nº 3076/1988
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO CARRO RESERVA E AUMENTA O PRAZO DE UTILIDADE DOS TÁXIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o proprietário de táxi, em caso de acidente envolvendo o veículo, autorizado a manter o serviço com carro reserva de qualquer ano pelo prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, mediante vistoria da Prefeitura.

Art. 2º O direito de que trata o artigo 1º será concedido automaticamente mediante comprovação do acidente e competente vistoria no veículo substituto, momento do qual começará a contar o tempo necessário aos reparos.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) anos de utilidade dos carros para táxi no Município de Santa Maria mediante vistoria periódica realizada pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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