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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

13/12/1988 00:12
LEI Nº 3074/1988

LEI Nº 3074/1988
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE POSTURAS, PROIBINDO QUALQUER TIPO DE QUEIMA, NA ZONA URBANA OU RURAL SE DELA DECORRER O DESIQUILIBRIO ECOLÓGICO.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º O Artigo 145 do Código de Posturas do Município passa a ter parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"§ 1º - É expressamente proibido qualquer tipo de queima, de qualquer produto, na Zona Urbana ou Rural, se dela decorrer, comprovadamente, segundo laudo da Secretaria de Saúde do Município, dano ao equilíbrio ecológico ou à Saúde Pública.

§ 2º - Os infratores do disposto no parágrafo anterior estão sujeitos a multas de 20 a 250 (vinte e duzentos e cincoenta) OTNs a depender da gravidade do dano causado".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Parágrafo Único do Artigo 145 do Código de Posturas do Município.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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