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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

13/12/1988 00:12
LEI Nº 3073/1988

LEI Nº 3073/1988
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º A Cada (05) cinco anos após a expedição da Carta de Habilitação pelo Município, os proprietários ou administradores das edificações deverão apresentar à Prefeitura Municipal, laudo de vistoria das condições de manutenção da Obra.

Art. 2º Enquadra-se na presente Lei todas as obras de uso coletivo ou de qualquer uso desde que tenham avanços que se projetem sobre o passeio ou via pública e muros de arrimo.

Art. 3º A Prefeitura, segundo as condições de manutenção de uma obra, poderá interditá-la, até que sejam sanadas as causas.

Art. 4º O prazo para apresentação do laudo previsto no Artigo 1º é de 180 dias contados da data em que inicia a obrigatoriedade de sua apresentação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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