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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

13/12/1988 00:12
LEI Nº 3071/1988

LEI Nº 3071/1988
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É constituído no Município o imposto sabre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV, exceto sobre óleo diesel.

Art. 2º O imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV, tem como fato gerador a venda desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.

Art. 3º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a consumidor de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo Único - São também contribuintes as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações da venda a varejo.

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustível líquido e gasoso, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.

Parágrafo Único - O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.

Art. 5º A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).

Art. 6º O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de competência.

Art. 7º É instituída a responsabilidade das empresas produtoras e distribuidora pelo pagamento do imposto.

Parágrafo Único - As Companhias produtoras, assim como os distribuidores e fornecedores, deverão informar mensalmente a Prefeitura Municipal e no prazo do artigo 6º, a quantia de combustíveis sujeitos ao IVV, vendido diretamente ao consumidor, assim como as quantias entregues aos Postos Revendedores, Transportadores retalhistas, Cooperativas e outras pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de venda de combustíveis.

Art. 8º A inscrição de contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.

Parágrafo Único - Os contribuintes e responsáveis já estabelecidos, e em operação, promoverão suas inscrições no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 9º É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações, de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvada adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.

Art. 10 - Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, sã aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinados do ISSQN, no que couber, especialmente quanto a definição e incidência de penalidades, juros, correção monetária e acréscimos e ao cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 11 - A presente Lei será aplicada no prazo previsto no artigo 12, podendo o Poder Executivo regulamentar o que, na aplicação prática, se fizer necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de trinta (30) dias.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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