LEI Nº 3044/1988
INSTITUI GRATIFICAÇÃO, A TÍTULO DE "PRO-LABORE", A SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS, TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O Servidor Público Municipal aposentado que, por convocação do Chefe do Poder Executivo, prestar serviços ao Município, no mínimo por cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) intercalados, fará jús a percepção da gratificação correspondente a cinco por cento (5%) ao ano da remuneração do último Cargo Comissionado, por ele exercido.
Art. 2º Não fará jús a gratificação prevista nesta Lei, o beneficiário quando estiver no exercício do mandato eletivo ou no exercício de outro cargo público.
Art. 3º Para fins de cálculo da vantagem prevista no artigo 1º, será considerado um (01) ano, o período superior a seis (06) meses de desempenho da função.
Art. 4º Na folha de pagamento será utilizado o código:
a) Proventos-vantagens Lei Municipal nº 3044/88, de 26 de outubro de 1988.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de outubro do ano de mil novecento e oitenta e oito (1988).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal.