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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

07/10/1988 00:10
LEI Nº 3037/1988

LEI Nº 3037/1988
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA SAÚDE - PROSAÚDE, A SER IMPLANTADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO, DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Prevenção da Saúde -PROSAÚDE, que tratará sobre a prevenção da saúde e de doenças contagiosas ou não, com implantação nas escolas do Município, públicas e particulares, de 1º e 2º graus.

§ 1º - As escolas estaduais do serviço público, já tem sua regulamentação na Lei Estadual Nº 8.662, de 29 de junho de 1988.

§ 2º - O PROSAÚDE, será ministrado sempre na primeira semana do mês de agosto, tendo em vista a data de cinco (05) de agosto o "Dia Nacional da Saúde".

§ 3º - Durante a Semana de Prevenção da Saúde - PROSAÚDE, será desenvolvido uma programação de palestras e debates, com apresentação de mostras e filmes, fatos de casos concretos em nosso Município. Trabalho que será desenvolvido pela Secretaria de Município da Saúde e Saneamento.

Art. 2º Será estabelecido pela secretaria de Município da Saúde e Saneamento, conjuntamente com a Secretaria de Município da Educação e Cultura, a escolha dos profissionais habilitados, conforme sua área de especialização.

§ 1º - Para cumprimento deste artigo, a Secretaria de Município da Saúde e Saneamento, recorrerá a entidades de classe representativas, para a indicação dos profissionais capacitados para cada temário a ser apresentado.

§ 2º - Terá a preferência, todos os profissionais de cada área, que fossem remunerados pelos cofres municipais, ainda, será estendido aos especializados na matéria, de outros organismos públicos, federal, estadual ou até mesmo de outros países, que queiram dispor a colaborar deste conclave de forma gratuita.

Art. 3º O PROSAÚDE, será submetido a Secretaria de Município da Educação e Cultura para uma perfeita sintonia e adaptação.

§ 1º - A adaptação do PROSAÚDE às séries 1º e 2º graus, de acordo com a faixa etária dos educandos, para na linguagem dos palestrantes, sejam feitas o completo entendimento e conscientização de seus objetivos.

§ 2º - Após a homologação da Secretaria de Município da Educação e Cultura, o PROSAÚDE será encaminhado às Direções das escolas Municipais, Públicas e Particulares, para sua completa aplicação.

Art. 4º Será de competência do Poder Executivo, a resolução dos casos omissos a presente Lei, bem como o estabelecimento do regulamento da aplicação do PROSAÚDE.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos sete (07) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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