LEI Nº 3034/1988
INSTITUI O DIREITO DE GREVE E SINDICALIZAÇÃO, ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
JOÃO NASCIMENTO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Faço Saber, de conformidade com os poderes que me são conferidos pelo Regimento Interno desta Casa e pela
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito de greve entre os servidores públicos do Município.
Parágrafo Único - Tal recurso deverá ser usado, quando esgotadas todas as negociações sob os diversos problemas de categoria funcional e o Executivo Municipal.
Art. 2º Os Servidores públicos do Município, poderão formar Sindicato da Categoria, destinado à defesa dos seus mais legítimos interesses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos vinte sete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).
JOÃO NASCIMENTO DA SILVA
Presidente