PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

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LEI Nº 3034/1988

LEI Nº 3034/1988
INSTITUI O DIREITO DE GREVE E SINDICALIZAÇÃO, ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.


JOÃO NASCIMENTO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Faço Saber, de conformidade com os poderes que me são conferidos pelo Regimento Interno desta Casa e pela Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito de greve entre os servidores públicos do Município.

Parágrafo Único - Tal recurso deverá ser usado, quando esgotadas todas as negociações sob os diversos problemas de categoria funcional e o Executivo Municipal.

Art. 2º Os Servidores públicos do Município, poderão formar Sindicato da Categoria, destinado à defesa dos seus mais legítimos interesses.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos vinte sete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOÃO NASCIMENTO DA SILVA
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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