LEI Nº 3018/1988
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2237, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º A abertura e fechamento do comércio, prevista pelo
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Art. 208, Inciso II, ressalvados os disposto nos incisos I a XVII do
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Art. 209, todos da Lei Municipal nº
2237/81, será no seguinte horário:
a) de 2ª a Sexta - feira: das 8:00 horas às 12:00 horas;
b) reabertura às 13:45 horas e fechamento às 18:30 horas;
c) sábados, das 8:00 horas às 12:00 horas.
Art. 2º Fica instituído no
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Art. 208 da Lei nº
2237/81, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
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Art. 2º" - ...
§ 3º - Não é vedada a abertura aos sábados à tarde, desde que haja acordo coletivo neste sentido, firmado entre os Sindicatos Patronais e o Sindicato dos Empregados do Comércio, restrição essa que não se aplica aqueles estabelecimentos que pretenderem abrir no Sábado a tarde de Páscoa, e desde que enquadrados nos dispositivos da Lei nº
2237/81, em seu
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Art. 209, § 3º.
Art. 3º O
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Art. 210 da Lei
2237/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 210" - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multa no valor de 80 (oitenta) OTNs do dia da lavratura do auto correspondente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (02) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal