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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

19/08/1988 00:08
LEI Nº 3003/1988

LEI Nº 3003/1988
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, OFERECER GARANTIAS E DAR PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor em cruzados equivalente à 240.000 OTN`s (Obrigações do Tesouro Nacional), destinadas à execução de empreendimentos do Plano Integrado de Apoio aos Município - PROMUNICÍPIO, conduzidas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcela de cotas do Fundo de Participação dos Municípios e, ou Imposto de Circulação de Mercadorias e do Produto da Arrecadação de outros impostos na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou imposto que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo Único - Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não ter afetuado, no vencimento o pagamento das Obrigações assumidas nos tratos de empréstimo, celebrados com a Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º O poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2740/95

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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