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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

13/07/1988 00:07
LEI Nº 3000/1988

LEI Nº 3000/1988
INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins.

Art. 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas a permanente fiscalização do Poder Público Municipal.

Art. 3º Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1º - Para os efeitos da alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderão ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

§ 4º - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujos", observados, para esse efeito, o critério estatuído do § 1º do artigo 3º.

Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidos em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim.

§ 1º - Nessa urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.

§ 2º - As urnas a que ser refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 6º Os serviços de cremação e incineração executados diretamente pela Prefeitura terão as tarifas remunatórias respectivas fixadas, oportunamente, por Decreto do Executivo.

Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por serviços funerário do Município ou por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de julho, do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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