PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

03/05/1988 00:05
LEI Nº 2960/1988

LEI Nº 2960/1988
CANCELA PUNIÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES, Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam, para todos os fins e efeitos, canceladas as punições enquadradas em Advertência, Repreensão ou Suspensão, que tenham sido impostas a Servidores Municipais, até a data da vigência da presente Lei, desde que o servidor ainda permaneça no pleno exercício de sua atividade.

Parágrafo Único - As ausências ao trabalho, mesma as consideradas não justificadas, estão igualmente abrangidas por esta Lei.

Art. 2º Fica estabelecido que deve ser procedida a respectiva anotação do cancelamento na Ficha Funciodo servidor beneficiado pelo disposto na presente Lei, independentemente de requerimento do interessado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, aos três dias do mês de maio do ano de 1988.

SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES
1º Vice-presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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